Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 006/2021
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 972,
DE 24 DE JULHO DE 2017, QUE REGULAMENTA
O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS,
DO TIPO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 972, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º - Não será permitida autorização a ocupante de cargo público municipal.
Art. 7ºSerá concedida uma única autorização para cada pessoa física, sendo uma para
cada unidade familiar na exploração dos serviços de transporte público individual de
passageiros.
Parágrafo Único — Entende-se por unidade familiar a composição de uma ou mais
pessoas, que vivam sob o mesmo teto, unidas por laços sanguíneos ou não, originada
do casamento, da união estável ou da afinidade.
Art. 11 — O Poder Executivo, considerando a conveniência da Administração Pública,
interesses da organização e da mobilidade urbana, fixa o quantitativo das autorizações
de táxis, no âmbito municipal, à proporção de um veículo para cada 800 (oitocentos)
habitantes.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
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Câmara Municipal de Quatis Proc: L.
Estado do Rio de Janeiro RD EAD Jb..
e) Certidão Negativa Criminal, em nome do Requerente/Titular da Autorização,
expedida pelas Justiças Estadual e Federal, relativa aos 5 (cinco) últimos anos, devendo
ser renovada anualmente;
i) Comprovante de residência,no município de Quatis, em nome do Requerente/Titular
da Autorização;
Art. 15 — Deferido o requerimento, o Termo de Autorização será emitido pela
Secretaria Municipal de Ordem Urbana — SMOU e assinado pelo Chefe do Poder
Executivo, devendo constar obrigatoriamente as seguintes informações:
Art. 22 — Nos casos de incapacidade ou falecimento do titular da Autorização, o direito
à exploração do serviço de transporte individual de passageiros, do tipo táxi, será
transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos da lei civil vigente, com anuência
do Poder Executivo.”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Quatis, 15 de Março de 2021
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Vereador
JUSTIFICATIVA: Justifica-se o presente projeto de lei em razão da necessidade
de se alterar alguns dispositivos legais da Lei Municipal nº 972/2017, a qual regulamenta o
serviço de táxi no município de Quatis, para que se possa, primeiramente, fazer a devida
retificação no que se refere ao uso incorreto dos termos “concessão” ou “permissão”, quando o
correto a ser adotado é “autorização”, tal como determina o próprio artigo 1º, caput, do
referido Diploma legal; bem como, igualmente, realizar as devidas adequações a conceitos
jurídicos anteriormente indeterminados pela Lei e documentos que devem ser apresentados
pelo interessado.
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