| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEJAM REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CNPJ DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) |
| native_id | 1978 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Gabinete do Vereador Willian de Carvalho Rosário Poder Legislativo Câmara Municipal de Quatis Recebemos Em, ........../............/................ às, ................ h ................ min ________________________ Funcionário ( ) Não consta solicitação idêntica ( ) Já solicitado ...................... nº ................... Em ....../......./..... ................. Atendido pelo Ofício nº .................................... ................................................... Ass.: ........................................... PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 Tel: (24) 3353-2806 INDICAÇÃO VERBAL Nº /2025 INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEJAM REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CNPJ DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) Indico, na forma regimental, e após ouvido o plenário que o Executivo Municipal faça a aquisição de medicamentos destinadas à rede pública municipal seja realizada diretamente pelo CNPJ do órgão público, evitando-se a intermediação por empresas ou a utilização de CNPJs distintos da Administração Pública, já que há autorização para terceirização da Farmácia Pública para uma Organização Social - OS. Justificativa: O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é um mecanismo regulatório aplicado sobre o Preço Fábrica (PF) dos medicamentos e incide exclusivamente nas aquisições realizadas por entes da Administração Pública, conforme regulamentação vigente da CMED/ANVISA. Atualmente, o CAP corresponde a 21,53%, representando desconto obrigatório quando a compra é realizada diretamente pelo órgão público, utilizando-se o CNPJ da Administração. Entretanto, quando a aquisição ocorre por meio de empresas intermediárias ou CNPJ diverso do ente público, o desconto do CAP não é aplicado, resultando em valores mais elevados na compra dos medicamentos e gerando prejuízo à economicidade do gasto público. A realização direta das compras pelo órgão público assegura: Aplicação do CAP (21,53%) sobre o Preço Fábrica (PF); Redução imediata dos custos na aquisição de medicamentos; Melhor aproveitamento dos recursos públicos; e Conformidade com os princípios da legalidade, economicidade e eficiência. Diante do exposto, solicita-se que o Poder Executivo avalie e adote providências administrativas para que as compras de medicamentos sejam realizadas diretamente pelo CNPJ do órgão público, garantindo a aplicação obrigatória do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) e promovendo maior racionalidade no gasto público em saúde. ANOTAÇÃO DE INDICAÇÃO VERBAL DE AUTORIA DO VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO APRESENTADA EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/12/2025.