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materia nº 468/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 468 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEJAM REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CNPJ DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP)
native_id1978

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Gabinete do Vereador Willian de Carvalho Rosário
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Quatis
Recebemos
Em, ........../............/................
às, ................ h ................ min
________________________
Funcionário
( ) Não consta solicitação idêntica
( ) Já solicitado
...................... nº ...................
Em ....../......./..... .................
Atendido pelo
Ofício nº ....................................
...................................................
Ass.: ...........................................
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
Tel: (24) 3353-2806
INDICAÇÃO VERBAL Nº /2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE A 
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEJAM 
REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CNPJ DO 
ÓRGÃO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DO 
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP)
Indico, na forma regimental, e após ouvido o plenário que o Executivo Municipal faça a 
aquisição de medicamentos destinadas à rede pública municipal seja realizada diretamente pelo 
CNPJ do órgão público, evitando-se a intermediação por empresas ou a utilização de CNPJs 
distintos da Administração Pública, já que há autorização para terceirização da Farmácia Pública 
para uma Organização Social - OS.
Justificativa: O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é um mecanismo regulatório 
aplicado sobre o Preço Fábrica (PF) dos medicamentos e incide exclusivamente nas aquisições 
realizadas por entes da Administração Pública, conforme regulamentação vigente da 
CMED/ANVISA. Atualmente, o CAP corresponde a 21,53%, representando desconto obrigatório 
quando a compra é realizada diretamente pelo órgão público, utilizando-se o CNPJ da 
Administração.
Entretanto, quando a aquisição ocorre por meio de empresas intermediárias ou CNPJ 
diverso do ente público, o desconto do CAP não é aplicado, resultando em valores mais elevados 
na compra dos medicamentos e gerando prejuízo à economicidade do gasto público.
A realização direta das compras pelo órgão público assegura: Aplicação do CAP (21,53%) 
sobre o Preço Fábrica (PF); Redução imediata dos custos na aquisição de medicamentos; Melhor 
aproveitamento dos recursos públicos; e Conformidade com os princípios da legalidade, 
economicidade e eficiência.
Diante do exposto, solicita-se que o Poder Executivo avalie e adote providências 
administrativas para que as compras de medicamentos sejam realizadas diretamente pelo CNPJ 
do órgão público, garantindo a aplicação obrigatória do CAP (Coeficiente de Adequação de 
Preços) e promovendo maior racionalidade no gasto público em saúde.
ANOTAÇÃO DE INDICAÇÃO VERBAL DE AUTORIA DO 
VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO APRESENTADA 
EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/12/2025.

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