CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
CRIA UM CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS E ATIVIDADES PÚBLICAS EM
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Atividades Públicas do Município de
Quatis, com o objetivo de garantir transparência, organização e ampla divulgação das iniciativas
culturais, sociais, ambientais, esportivas, educacionais, audiências públicas, conferências e
demais eventos de interesse coletivo.
Art. 2º O Calendário Oficial terá caráter público, participativo e permanente, devendo ser
atualizado periodicamente e divulgado em meios acessíveis à população, preferencialmente em
formato digital, além de murais de repartições públicas.
Art. 3º O Calendário deverá contemplar, entre outros:
I – eventos culturais, artísticos e comunitários;
II – conferências, fóruns e audiências públicas municipais;
III – ações de saúde preventiva, campanhas de vacinação e mutirões comunitários;
IV – atividades esportivas, ambientais e educativas de interesse coletivo;
V – datas oficiais do Município e atividades relacionadas à cidadania e participação social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando o órgão ou setor
responsável pela coleta, organização e publicação das informações.
Art. 5º A presente Lei não gera despesas obrigatórias ao Município, sendo de caráter
organizativo e de incentivo à transparência e participação popular.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Calendário Oficial de Eventos e Atividades
Públicas do Município de Quatis, como instrumento permanente de transparência, organização
administrativa e participação social. Em termos práticos, trata-se de um mecanismo de
publicidade ativa que facilita o acesso da população às informações sobre eventos culturais e
artísticos, conferências, audiências públicas, campanhas de saúde, ações educativas,
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ambientais, esportivas e demais iniciativas de interesse coletivo realizadas no território
municipal, inclusive aquelas conduzidas em parceria com a sociedade civil. Ao ordenar e
divulgar, com antecedência razoável, a agenda pública municipal, a medida evita sobreposição
de datas, reduz duplicidade de esforços entre órgãos e secretarias e aumenta
significativamente a adesão da comunidade às atividades, tornando as políticas e ações mais
eficientes e legitimadas socialmente.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da
publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), no princípio democrático e
participativo (art. 1º, parágrafo único) e nas diretrizes de transparência ativa previstas na Lei de
Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011), especialmente quanto à divulgação proativa de
informações de interesse coletivo em meios acessíveis. Em âmbito local, harmoniza-se com a
Lei Orgânica Municipal, que estimula a participação popular e o controle social, e observa a
competência legislativa do Parlamento para instituir normas de caráter programático e
organizativo que promovam a publicidade dos atos e agendas públicas, sem invadir a
organização interna do Executivo nem criar obrigações administrativas específicas que
caracterizariam vício de iniciativa.
Do ponto de vista da gestão pública, o calendário oficial funciona como ferramenta de
planejamento intersetorial e de governança colaborativa: ao concentrar as informações em um
repositório único, aberto e atualizado, favorece a coordenação entre secretarias e entidades
parceiras, evitando a repetição de ações semelhantes em curto intervalo, maximizando o uso
de equipamentos públicos (praças, centros culturais, escolas, unidades de saúde) e gerando
economia de recursos (humanos, logísticos e de comunicação). Para a população, o ganho é
direto: com a agenda unificada, cidadãos, coletivos culturais, movimentos sociais, escolas,
lideranças comunitárias e conselhos municipais podem se programar com antecedência,
comparar datas, organizar caravanas, mobilizar voluntários e qualificar o debate público em
conferências e audiências.
A iniciativa também fortalece a identidade cultural e a memória social de Quatis, ao dar
visibilidade contínua às manifestações e práticas locais — inclusive as de matriz quilombola e
afro-brasileira, como o Jongo do Quilombo de Santana — sem engessar o calendário com listas
fechadas. Ao não fixar, nesta lei, eventos específicos, preserva-se a dinamicidade do campo
cultural e a capacidade do Poder Público de atualizar, a qualquer tempo, a agenda conforme a
realidade e as vocações do município, respeitando ainda a autonomia administrativa do
Executivo para regulamentar qual órgão coordenará a coleta, organização e publicação das
informações.
Importa ressaltar o impacto positivo na participação popular. Estudos e práticas de gestão
indicam que a participação cidadã está fortemente associada à previsibilidade e clareza da
informação. Quando a agenda pública é pulverizada, fragmentada por canais distintos e sem
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padrão mínimo de divulgação, a população tende a ser informada em cima da hora, o que
desestimula a presença física, dificulta a construção de consensos e enfraquece o controle
social. Ao contrário, um calendário unificado, com meios digitais e murais físicos nas
repartições, eleva a taxa de comparecimento, diversifica o perfil dos participantes (jovens,
idosos, pessoas com deficiência, trabalhadores de diferentes turnos) e qualifica as deliberações
em audiências e conferências.
Do ponto de vista fiscal, a norma proposta é estritamente programática e organizativa, não cria
despesas obrigatórias, não institui estruturas ou cargos, tampouco impõe obrigações
operacionais específicas ao Executivo; limita-se a estabelecer diretrizes de publicidade e
coordenação que podem ser cumpridas com a estrutura existente e regulamentadas por ato
próprio, respeitada a conveniência e oportunidade administrativas. Assim, não há vício de
iniciativa, nem afronta à separação de poderes, preservando-se integralmente a autonomia do
Executivo para definir procedimentos, plataformas e responsáveis pela execução.
Por todo o exposto, a instituição do Calendário Oficial de Eventos e Atividades Públicas de
Quatis revela-se medida simples, moderna e de alto retorno cívico: evita duplicidade de ações,
melhora a eficiência do uso de recursos públicos, amplia a participação popular, fortalece a
identidade cultural e promove a transparência ativa como valor republicano. Em suma,
contribui para uma cidade mais organizada, inclusiva e democrática, aproximando poder
público e comunidade e assegurando que as políticas e iniciativas municipais alcancem maior
efetividade social. Diante desses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de janeiro de 2026
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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Assinatura Eletrônica
3 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
P8R4S2B3O0U2P2C7J9
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 16/01/2026 12:54:41, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 21941
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=P8R4S2B3O0U2P2C7J9&id3=n1w59T5I4BO562vF364at2B
21941
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