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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaCRIA UM CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E ATIVIDADES PÚBLICAS EM QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1987

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-01-16 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
CRIA UM CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS E ATIVIDADES PÚBLICAS EM 
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Atividades Públicas do Município de 
Quatis, com o objetivo de garantir transparência, organização e ampla divulgação das iniciativas 
culturais, sociais, ambientais, esportivas, educacionais, audiências públicas, conferências e 
demais eventos de interesse coletivo.
Art. 2º O Calendário Oficial terá caráter público, participativo e permanente, devendo ser 
atualizado periodicamente e divulgado em meios acessíveis à população, preferencialmente em 
formato digital, além de murais de repartições públicas.
Art. 3º O Calendário deverá contemplar, entre outros:
I – eventos culturais, artísticos e comunitários;
II – conferências, fóruns e audiências públicas municipais;
III – ações de saúde preventiva, campanhas de vacinação e mutirões comunitários;
IV – atividades esportivas, ambientais e educativas de interesse coletivo;
V – datas oficiais do Município e atividades relacionadas à cidadania e participação social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando o órgão ou setor 
responsável pela coleta, organização e publicação das informações.
Art. 5º A presente Lei não gera despesas obrigatórias ao Município, sendo de caráter 
organizativo e de incentivo à transparência e participação popular.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Calendário Oficial de Eventos e Atividades 
Públicas do Município de Quatis, como instrumento permanente de transparência, organização 
administrativa e participação social. Em termos práticos, trata-se de um mecanismo de 
publicidade ativa que facilita o acesso da população às informações sobre eventos culturais e 
artísticos, conferências, audiências públicas, campanhas de saúde, ações educativas, 
Câmara Municipal de Quatis 19/01/2026 08:55:28 Processo: 3/2026 Autenticidade: U1T7M7P2V4Y8H9G5A1 Página: 4 de 9
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
ambientais, esportivas e demais iniciativas de interesse coletivo realizadas no território 
municipal, inclusive aquelas conduzidas em parceria com a sociedade civil. Ao ordenar e 
divulgar, com antecedência razoável, a agenda pública municipal, a medida evita sobreposição 
de datas, reduz duplicidade de esforços entre órgãos e secretarias e aumenta 
significativamente a adesão da comunidade às atividades, tornando as políticas e ações mais 
eficientes e legitimadas socialmente.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da 
publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), no princípio democrático e 
participativo (art. 1º, parágrafo único) e nas diretrizes de transparência ativa previstas na Lei de 
Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011), especialmente quanto à divulgação proativa de 
informações de interesse coletivo em meios acessíveis. Em âmbito local, harmoniza-se com a 
Lei Orgânica Municipal, que estimula a participação popular e o controle social, e observa a 
competência legislativa do Parlamento para instituir normas de caráter programático e 
organizativo que promovam a publicidade dos atos e agendas públicas, sem invadir a 
organização interna do Executivo nem criar obrigações administrativas específicas que 
caracterizariam vício de iniciativa.
Do ponto de vista da gestão pública, o calendário oficial funciona como ferramenta de 
planejamento intersetorial e de governança colaborativa: ao concentrar as informações em um 
repositório único, aberto e atualizado, favorece a coordenação entre secretarias e entidades 
parceiras, evitando a repetição de ações semelhantes em curto intervalo, maximizando o uso 
de equipamentos públicos (praças, centros culturais, escolas, unidades de saúde) e gerando 
economia de recursos (humanos, logísticos e de comunicação). Para a população, o ganho é 
direto: com a agenda unificada, cidadãos, coletivos culturais, movimentos sociais, escolas, 
lideranças comunitárias e conselhos municipais podem se programar com antecedência, 
comparar datas, organizar caravanas, mobilizar voluntários e qualificar o debate público em 
conferências e audiências.
A iniciativa também fortalece a identidade cultural e a memória social de Quatis, ao dar 
visibilidade contínua às manifestações e práticas locais — inclusive as de matriz quilombola e 
afro-brasileira, como o Jongo do Quilombo de Santana — sem engessar o calendário com listas 
fechadas. Ao não fixar, nesta lei, eventos específicos, preserva-se a dinamicidade do campo 
cultural e a capacidade do Poder Público de atualizar, a qualquer tempo, a agenda conforme a 
realidade e as vocações do município, respeitando ainda a autonomia administrativa do 
Executivo para regulamentar qual órgão coordenará a coleta, organização e publicação das 
informações.
Importa ressaltar o impacto positivo na participação popular. Estudos e práticas de gestão 
indicam que a participação cidadã está fortemente associada à previsibilidade e clareza da 
informação. Quando a agenda pública é pulverizada, fragmentada por canais distintos e sem 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
padrão mínimo de divulgação, a população tende a ser informada em cima da hora, o que 
desestimula a presença física, dificulta a construção de consensos e enfraquece o controle 
social. Ao contrário, um calendário unificado, com meios digitais e murais físicos nas 
repartições, eleva a taxa de comparecimento, diversifica o perfil dos participantes (jovens, 
idosos, pessoas com deficiência, trabalhadores de diferentes turnos) e qualifica as deliberações
em audiências e conferências.
Do ponto de vista fiscal, a norma proposta é estritamente programática e organizativa, não cria 
despesas obrigatórias, não institui estruturas ou cargos, tampouco impõe obrigações 
operacionais específicas ao Executivo; limita-se a estabelecer diretrizes de publicidade e 
coordenação que podem ser cumpridas com a estrutura existente e regulamentadas por ato 
próprio, respeitada a conveniência e oportunidade administrativas. Assim, não há vício de 
iniciativa, nem afronta à separação de poderes, preservando-se integralmente a autonomia do 
Executivo para definir procedimentos, plataformas e responsáveis pela execução.
Por todo o exposto, a instituição do Calendário Oficial de Eventos e Atividades Públicas de 
Quatis revela-se medida simples, moderna e de alto retorno cívico: evita duplicidade de ações, 
melhora a eficiência do uso de recursos públicos, amplia a participação popular, fortalece a 
identidade cultural e promove a transparência ativa como valor republicano. Em suma, 
contribui para uma cidade mais organizada, inclusiva e democrática, aproximando poder 
público e comunidade e assegurando que as políticas e iniciativas municipais alcancem maior 
efetividade social. Diante desses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de janeiro de 2026
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
3 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
P8R4S2B3O0U2P2C7J9
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 16/01/2026 12:54:41, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 21941
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=P8R4S2B3O0U2P2C7J9&id3=n1w59T5I4BO562vF364at2B
21941
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : U1T7M7P2V4Y8H9G5A1
Câmara Municipal de Quatis 19/01/2026 08:55:28 Processo: 3/2026 Autenticidade: U1T7M7P2V4Y8H9G5A1 Página: 7 de 9

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