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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1988

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário INSTITUI DIRETRIZES PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2026-01-16 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
“INSTITUI DIRETRIZES PARA A 
RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS 
CAUSADOS A BENS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Quatis, diretrizes para a responsabilização 
de concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviços públicos e demais pessoas 
jurídicas, públicas ou privadas, que venham a causar danos a bens públicos municipais durante 
a execução de obras, serviços ou intervenções em vias e espaços públicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens públicos municipais aqueles de uso comum 
do povo ou de uso especial, incluindo, entre outros:
I – calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes;
II – mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e pontos de táxi;
III – sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e faixas de pedestres;
IV – equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos e dispositivos públicos;
V – quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do Município.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – preservar a integridade do patrimônio público municipal;
II – assegurar que danos causados por terceiros sejam devidamente reparados;
III – promover a segurança de pedestres, ciclistas e motoristas;
IV – estimular práticas responsáveis em intervenções urbanas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação própria:
I – estabelecer prazos para recomposição dos bens danificados;
II – definir critérios técnicos para restauração às condições originais;
III – prever mecanismos de fiscalização;
IV – instituir sanções administrativas proporcionais em caso de descumprimento.
Art. 5º As diretrizes instituídas por esta Lei deverão observar:
Câmara Municipal de Quatis 19/01/2026 08:57:31 Processo: 4/2026 Autenticidade: Q0P7L2X3H2X2H6Y0Q8 Página: 4 de 8
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
I – o princípio da razoabilidade;
II – o devido processo administrativo;
III – a competência administrativa do Poder Executivo;
IV – a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implica criação de órgãos, cargos, estruturas administrativas 
ou despesas obrigatórias, cabendo ao Poder Executivo regulamentar sua execução conforme 
disponibilidade técnica, orçamentária e administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Quatis, 
diretrizes para a responsabilização por danos causados a bens públicos municipais durante 
obras, serviços ou intervenções realizadas por concessionárias, permissionárias, autorizatárias 
ou demais pessoas jurídicas.
É recorrente que intervenções em vias públicas, calçadas, mobiliário urbano e equipamentos de 
acessibilidade resultem em degradações que não são devidamente reparadas, comprometendo 
a segurança da população, a mobilidade urbana e a conservação do patrimônio coletivo.
A proposta não cria estruturas administrativas nem impõe obrigações imediatas ao Poder 
Executivo. Limita-se a instituir parâmetros normativos, preservando a autonomia administrativa 
do Executivo para regulamentar, fiscalizar e aplicar as medidas cabíveis, dentro de sua 
capacidade técnica e orçamentária.
Trata-se de iniciativa alinhada ao interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), compatível 
com o poder de polícia administrativa do Município e respeitosa ao princípio da separação dos 
poderes.
Ao estabelecer diretrizes claras, o Município fortalece a proteção de seus espaços públicos, 
assegurando que o ônus da recomposição recaia sobre quem causa o dano, e não sobre a 
coletividade.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de janeiro de 2026
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
4 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
P6U6M1A6S8U7G2N8H3
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 16/01/2026 12:56:23, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 21947
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21947
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : Q0P7L2X3H2X2H6Y0Q8
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