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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaRECONHECE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO REALIZADO POR IGREJAS E ESPAÇOS DE FÉ COMO ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1990

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário RECONHECE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO REALIZADO POR IGREJAS E ESPAÇOS DE FÉ COMO ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2026-01-16 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
“RECONHECE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO 
REALIZADO POR IGREJAS E ESPAÇOS DE 
FÉ COMO ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA 
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE QUATIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Quatis, o serviço voluntário realizado por 
igrejas, templos religiosos e demais espaços de fé como atividade de relevância pública, em 
razão de sua contribuição social, humanitária, educativa, cultural e comunitária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviço voluntário aquele prestado de forma 
espontânea, não remunerada e sem vínculo empregatício, voltado ao atendimento de pessoas 
em situação de vulnerabilidade, à promoção da solidariedade, à defesa da dignidade humana e 
ao fortalecimento de vínculos comunitários.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei tem por objetivos:
I – valorizar iniciativas de caráter solidário, humanitário e comunitário;
II – estimular ações voltadas ao acolhimento, à escuta, à assistência e ao apoio social;
III – fomentar a cultura da paz, da cidadania e da cooperação comunitária;
IV – reconhecer o papel social exercido por igrejas e espaços de fé na promoção do bem 
comum.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas a laicidade do Estado, a legislação vigente e a 
disponibilidade administrativa e orçamentária:
I – estabelecer parcerias institucionais com igrejas e espaços de fé para ações de interesse 
público;
II – incluir tais iniciativas em programas, campanhas ou ações de caráter social, educativo ou 
humanitário;
III – promover o diálogo interinstitucional com entidades religiosas em temas de interesse 
coletivo.
Câmara Municipal de Quatis 19/01/2026 09:00:19 Processo: 6/2026 Autenticidade: A1D5E6S9O9E3A4O1H4 Página: 4 de 8
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
Art. 5º A aplicação desta Lei não implica criação de cargos, órgãos, estruturas administrativas 
ou despesas obrigatórias imediatas, nem configura favorecimento religioso, preservando-se o 
princípio constitucional da laicidade do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Município de Quatis, o 
serviço voluntário desenvolvido por igrejas, templos religiosos e espaços de fé como atividade 
de relevância pública.
Em Quatis, assim como em inúmeras cidades brasileiras, instituições religiosas exercem papel 
fundamental na vida comunitária, atuando de forma voluntária em ações de acolhimento, 
assistência social, apoio emocional, orientação, doação de alimentos, vestuário, 
acompanhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade, além de atividades educativas e 
culturais. Tais iniciativas alcançam públicos diversos, muitas vezes onde o poder público não 
consegue chegar de forma imediata.
O reconhecimento proposto não cria privilégios, não estabelece vínculos institucionais 
obrigatórios e não afronta o princípio da laicidade do Estado. Ao contrário, respeita a 
neutralidade religiosa do poder público, limitando-se a valorizar o impacto social positivo de 
ações voluntárias que promovem dignidade, solidariedade e coesão comunitária.
A proposição observa rigorosamente os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não 
cria estruturas administrativas, não impõe despesas obrigatórias ao Executivo e preserva sua 
autonomia para regulamentar eventuais parcerias conforme critérios técnicos, administrativos 
e orçamentários.
Trata-se de medida de interesse local, alinhada ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que 
fortalece o reconhecimento de práticas comunitárias que contribuem para o bem-estar social e 
para a construção de uma cidade mais humana, solidária e integrada.
Diante de sua relevância social e caráter simbólico-institucional, solicito o apoio dos nobres 
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de janeiro de 2026
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis 19/01/2026 09:00:19 Processo: 6/2026 Autenticidade: A1D5E6S9O9E3A4O1H4 Página: 5 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
6 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
P3T9Q1F6Y0J0D6E2W5
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 16/01/2026 12:58:43, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 21951
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=P3T9Q1F6Y0J0D6E2W5&id3=n1w59T5I4Bh2p8PS7l9it2B3
21951
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : A1D5E6S9O9E3A4O1H4
Câmara Municipal de Quatis 19/01/2026 09:00:19 Processo: 6/2026 Autenticidade: A1D5E6S9O9E3A4O1H4 Página: 6 de 8

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