CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
“RECONHECE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO
REALIZADO POR IGREJAS E ESPAÇOS DE
FÉ COMO ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Quatis, o serviço voluntário realizado por
igrejas, templos religiosos e demais espaços de fé como atividade de relevância pública, em
razão de sua contribuição social, humanitária, educativa, cultural e comunitária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviço voluntário aquele prestado de forma
espontânea, não remunerada e sem vínculo empregatício, voltado ao atendimento de pessoas
em situação de vulnerabilidade, à promoção da solidariedade, à defesa da dignidade humana e
ao fortalecimento de vínculos comunitários.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei tem por objetivos:
I – valorizar iniciativas de caráter solidário, humanitário e comunitário;
II – estimular ações voltadas ao acolhimento, à escuta, à assistência e ao apoio social;
III – fomentar a cultura da paz, da cidadania e da cooperação comunitária;
IV – reconhecer o papel social exercido por igrejas e espaços de fé na promoção do bem
comum.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas a laicidade do Estado, a legislação vigente e a
disponibilidade administrativa e orçamentária:
I – estabelecer parcerias institucionais com igrejas e espaços de fé para ações de interesse
público;
II – incluir tais iniciativas em programas, campanhas ou ações de caráter social, educativo ou
humanitário;
III – promover o diálogo interinstitucional com entidades religiosas em temas de interesse
coletivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
Art. 5º A aplicação desta Lei não implica criação de cargos, órgãos, estruturas administrativas
ou despesas obrigatórias imediatas, nem configura favorecimento religioso, preservando-se o
princípio constitucional da laicidade do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Município de Quatis, o
serviço voluntário desenvolvido por igrejas, templos religiosos e espaços de fé como atividade
de relevância pública.
Em Quatis, assim como em inúmeras cidades brasileiras, instituições religiosas exercem papel
fundamental na vida comunitária, atuando de forma voluntária em ações de acolhimento,
assistência social, apoio emocional, orientação, doação de alimentos, vestuário,
acompanhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade, além de atividades educativas e
culturais. Tais iniciativas alcançam públicos diversos, muitas vezes onde o poder público não
consegue chegar de forma imediata.
O reconhecimento proposto não cria privilégios, não estabelece vínculos institucionais
obrigatórios e não afronta o princípio da laicidade do Estado. Ao contrário, respeita a
neutralidade religiosa do poder público, limitando-se a valorizar o impacto social positivo de
ações voluntárias que promovem dignidade, solidariedade e coesão comunitária.
A proposição observa rigorosamente os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não
cria estruturas administrativas, não impõe despesas obrigatórias ao Executivo e preserva sua
autonomia para regulamentar eventuais parcerias conforme critérios técnicos, administrativos
e orçamentários.
Trata-se de medida de interesse local, alinhada ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
fortalece o reconhecimento de práticas comunitárias que contribuem para o bem-estar social e
para a construção de uma cidade mais humana, solidária e integrada.
Diante de sua relevância social e caráter simbólico-institucional, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de janeiro de 2026
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
6 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
P3T9Q1F6Y0J0D6E2W5
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 16/01/2026 12:58:43, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 21951
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=P3T9Q1F6Y0J0D6E2W5&id3=n1w59T5I4Bh2p8PS7l9it2B3
21951
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