CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS, DIRETRIZES PARA A CONVERSÃO
FACULTATIVA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE
NATUREZA LEVE, DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL, EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Quatis, diretrizes para a conversão
facultativa do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, de competência municipal,
em doação voluntária de sangue e/ou medula óssea, como instrumento educativo, solidário e
de interesse público.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às infrações de trânsito
cuja fiscalização e penalidade sejam de competência do Município de Quatis.
Art. 2º A conversão prevista nesta Lei terá caráter facultativo, cabendo ao condutor optar
entre:
I – realizar a doação voluntária de sangue ou medula óssea, nos termos a serem definidos em
regulamento; ou
II – efetuar o pagamento da multa pelos meios ordinários previstos na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, poderá regulamentar:
I – quais infrações leves poderão ser objeto da conversão;
II – os limites anuais para utilização do benefício por condutor;
III – os procedimentos administrativos para solicitação e comprovação da doação;
IV – as parcerias necessárias com unidades de saúde ou hemocentros da região.
Art. 4º O condutor que optar pela conversão deverá apresentar comprovante válido de doação,
nos termos definidos em regulamento, ao órgão municipal competente.
Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas na regulamentação implicará a perda
do direito à conversão, permanecendo exigível o pagamento integral da multa.
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Art. 6º Esta Lei não interfere nas sanções de trânsito aplicadas por órgãos estaduais ou
federais, nem altera a natureza jurídica das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º A aplicação desta Lei não implica criação de cargos, órgãos, estruturas administrativas
ou despesas obrigatórias imediatas, cabendo ao Poder Executivo regulamentar sua execução
conforme disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe instituir, no Município de Quatis, diretrizes para a conversão
facultativa de multas de trânsito de natureza leve, de competência municipal, em doação
voluntária de sangue, como medida educativa, solidária e de interesse público.
Os serviços de hemoterapia enfrentam, de forma recorrente, períodos de escassez de estoques,
comprometendo atendimentos de urgência, cirurgias e tratamentos contínuos. Em municípios
de pequeno porte como Quatis, a mobilização social para doação de sangue é ainda mais
desafiadora, tornando relevante a adoção de instrumentos criativos de estímulo à
solidariedade.
A proposta dialoga com o espírito educativo do Código de Trânsito Brasileiro, que já prevê a
substituição de multas leves por advertência, quando a autoridade entender mais adequado.
Aqui, a lógica é semelhante: em hipóteses específicas, o pagamento pecuniário poderá ser
substituído, de forma voluntária, por uma ação de interesse coletivo.
O projeto foi cuidadosamente estruturado para: Limitar-se às multas de competência
municipal; manter a conversão como opção, nunca como imposição; preservar integralmente a
legislação federal de trânsito; não criar obrigações administrativas automáticas; delegar ao
Executivo a definição técnica dos procedimentos.
Trata-se, portanto, de medida compatível com a autonomia municipal prevista no art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, respeitosa à separação dos poderes e alinhada ao caráter educativo
das políticas públicas locais.
Ao unir educação no trânsito e solidariedade social, o Município de Quatis fortalece uma
cultura de responsabilidade, cuidado coletivo e valorização da vida.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de janeiro de 2026
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WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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Assinatura Eletrônica
11 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
J2P1I6Y4H3B0T8K4O5
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 16/01/2026 13:12:42, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 21961
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