CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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PROJETO DE LEI 2026.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS
DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Quatis, a
Política Municipal de Dignidade Menstrual, com a finalidade de promover a saúde menstrual
como um direito humano fundamental, assegurando dignidade, equidade, acesso à
informação e cuidado integral às pessoas que menstruam.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se dignidade menstrual a garantia de acesso
universal e equitativo à informação de qualidade, a serviços de saúde acolhedores e
oportunos, bem como a condições de higiene e saneamento adequadas para o manejo
seguro e digno da menstruação em todas as fases do ciclo de vida.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Dignidade Menstrual:
I - combater a precariedade menstrual e suas consequências no Município de Quatis;
II - promover a educação em saúde menstrual como parte essencial do cuidado integral à
saúde e do processo educacional;
III - reduzir as desigualdades sociais, territoriais e de gênero associadas à menstruação;
IV - estimular o autocuidado físico, emocional e social relacionado ao ciclo menstrual;
V - fortalecer e qualificar as ações de acolhimento, escuta e orientação no âmbito da rede
pública de saúde e assistência social;
VI - articular, de forma intersetorial, as políticas públicas de saúde, assistência social e
educação para uma abordagem integrada da temática.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º. A Política Municipal de Dignidade Menstrual observará as seguintes diretrizes:
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I - reconhecimento da saúde menstrual como parte indissociável da saúde integral e do
direito à dignidade da pessoa humana;
II - respeito à diversidade e às especificidades culturais, sociais e territoriais da população;
III - abordagem intersetorial, com articulação permanente entre as políticas de saúde,
assistência social e educação;
IV - promoção da equidade no acesso a informações, orientações, insumos e cuidados
relacionados à saúde menstrual;
V - enfrentamento sistemático de estigmas, preconceitos e desinformação associados à
menstruação;
VI - alinhamento às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e às políticas públicas
federais e estaduais correlatas.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver, conforme planejamento
estratégico e disponibilidade orçamentária e financeira, as seguintes ações prioritárias:
I - incentivar e apoiar ações de educação em saúde menstrual na rede pública municipal de
ensino e saúde;
II - divulgar amplamente informações sobre direitos, serviços e programas relacionados à
dignidade menstrual;
III - apoiar a capacitação continuada de profissionais da rede pública municipal,
especialmente da Atenção Primária à Saúde, da educação e da assistência social;
IV - estimular a articulação com programas federais e estaduais voltados à promoção da
dignidade menstrual, potencializando o acesso a recursos e insumos;
V - promover ações de acolhimento e orientação qualificada às pessoas que menstruam,
respeitadas as atribuições de cada política pública.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir instância intersetorial, de caráter
consultivo e articulador, com a finalidade de apoiar a implementação e o monitoramento da
Política Municipal de Dignidade Menstrual.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento da instância de que trata o
caput serão definidos em ato do Poder Executivo, assegurando a participação social e
respeitando a legislação vigente.
CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 7º. O Poder Executivo poderá elaborar instrumento de planejamento específico,
denominado Plano Municipal de Dignidade Menstrual, em consonância com as diretrizes
desta Lei e com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 8º. A definição dos fluxos, instrumentos operacionais e demais medidas necessárias à
execução da Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ser objeto de
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regulamentação por Decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas as
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá por meio de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 19 de janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Dignidade Menstrual como
um marco para promover a saúde, a cidadania e a equidade em Quatis. A menstruação,
embora seja um processo natural, ainda é cercada por estigmas que causam exclusão,
evasão escolar e riscos à saúde devido à chamada "precariedade menstrual". Esta
proposição busca combater essa realidade, concretizando o princípio da dignidade da pessoa
humana e o direito universal à saúde, ambos pilares de nossa Constituição Federal.
A competência do Município para legislar sobre o tema é clara, tratando-se de
assunto de interesse local. A redação deste projeto foi cuidadosamente elaborada em um
modelo autorizativo, que respeita integralmente a separação dos poderes. A lei não cria
despesas obrigatórias nem altera a estrutura da administração, apenas autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações conforme a disponibilidade orçamentária. Essa abordagem
está em plena conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917),
que válida a iniciativa parlamentar na criação de políticas públicas quando não há invasão da
competência privativa do Prefeito.
Dessa forma, a aprovação desta matéria representa um avanço civilizatório de alto
impacto social e baixo custo, garantindo que nenhuma pessoa em nosso município seja
privada de seus direitos e de sua dignidade. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste importante projeto.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de janeiro de 2026.
Marcela da Silva Fonseca Meyer
Vereadora
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
12 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
I7E1P1O9E1L5B5D1I8
Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 20/01/2026 09:17:04,
conforme horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 22057
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=I7E1P1O9E1L5B5D1I8&id3=x8C2vl037Mz9R5sc399qQ1Y9
22057
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