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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-20
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1996

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada — —
2026-05-05 Sancionado — —
2026-04-29 Enviado para sanção — —
2026-04-28 Aprovado — —
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2026-04-06 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões — —
2026-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2026-01-20 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:44:19.092515-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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PROJETO DE LEI 2026.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS 
DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Quatis, a 
Política Municipal de Dignidade Menstrual, com a finalidade de promover a saúde menstrual 
como um direito humano fundamental, assegurando dignidade, equidade, acesso à 
informação e cuidado integral às pessoas que menstruam.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se dignidade menstrual a garantia de acesso 
universal e equitativo à informação de qualidade, a serviços de saúde acolhedores e 
oportunos, bem como a condições de higiene e saneamento adequadas para o manejo 
seguro e digno da menstruação em todas as fases do ciclo de vida.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Dignidade Menstrual: 
I - combater a precariedade menstrual e suas consequências no Município de Quatis; 
II - promover a educação em saúde menstrual como parte essencial do cuidado integral à 
saúde e do processo educacional; 
III - reduzir as desigualdades sociais, territoriais e de gênero associadas à menstruação; 
IV - estimular o autocuidado físico, emocional e social relacionado ao ciclo menstrual; 
V - fortalecer e qualificar as ações de acolhimento, escuta e orientação no âmbito da rede 
pública de saúde e assistência social; 
VI - articular, de forma intersetorial, as políticas públicas de saúde, assistência social e 
educação para uma abordagem integrada da temática.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º. A Política Municipal de Dignidade Menstrual observará as seguintes diretrizes: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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I - reconhecimento da saúde menstrual como parte indissociável da saúde integral e do 
direito à dignidade da pessoa humana; 
II - respeito à diversidade e às especificidades culturais, sociais e territoriais da população; 
III - abordagem intersetorial, com articulação permanente entre as políticas de saúde, 
assistência social e educação; 
IV - promoção da equidade no acesso a informações, orientações, insumos e cuidados 
relacionados à saúde menstrual; 
V - enfrentamento sistemático de estigmas, preconceitos e desinformação associados à 
menstruação; 
VI - alinhamento às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e às políticas públicas 
federais e estaduais correlatas.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver, conforme planejamento 
estratégico e disponibilidade orçamentária e financeira, as seguintes ações prioritárias: 
I - incentivar e apoiar ações de educação em saúde menstrual na rede pública municipal de 
ensino e saúde; 
II - divulgar amplamente informações sobre direitos, serviços e programas relacionados à 
dignidade menstrual; 
III - apoiar a capacitação continuada de profissionais da rede pública municipal, 
especialmente da Atenção Primária à Saúde, da educação e da assistência social; 
IV - estimular a articulação com programas federais e estaduais voltados à promoção da 
dignidade menstrual, potencializando o acesso a recursos e insumos; 
V - promover ações de acolhimento e orientação qualificada às pessoas que menstruam, 
respeitadas as atribuições de cada política pública.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir instância intersetorial, de caráter 
consultivo e articulador, com a finalidade de apoiar a implementação e o monitoramento da 
Política Municipal de Dignidade Menstrual. 
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento da instância de que trata o 
caput serão definidos em ato do Poder Executivo, assegurando a participação social e 
respeitando a legislação vigente.
CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 7º. O Poder Executivo poderá elaborar instrumento de planejamento específico, 
denominado Plano Municipal de Dignidade Menstrual, em consonância com as diretrizes 
desta Lei e com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 8º. A definição dos fluxos, instrumentos operacionais e demais medidas necessárias à 
execução da Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ser objeto de 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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regulamentação por Decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas as 
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá por meio de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e estará condicionada à 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 19 de janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Dignidade Menstrual como 
um marco para promover a saúde, a cidadania e a equidade em Quatis. A menstruação, 
embora seja um processo natural, ainda é cercada por estigmas que causam exclusão, 
evasão escolar e riscos à saúde devido à chamada "precariedade menstrual". Esta 
proposição busca combater essa realidade, concretizando o princípio da dignidade da pessoa 
humana e o direito universal à saúde, ambos pilares de nossa Constituição Federal.
A competência do Município para legislar sobre o tema é clara, tratando-se de 
assunto de interesse local. A redação deste projeto foi cuidadosamente elaborada em um 
modelo autorizativo, que respeita integralmente a separação dos poderes. A lei não cria 
despesas obrigatórias nem altera a estrutura da administração, apenas autoriza o Poder 
Executivo a desenvolver ações conforme a disponibilidade orçamentária. Essa abordagem 
está em plena conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), 
que válida a iniciativa parlamentar na criação de políticas públicas quando não há invasão da 
competência privativa do Prefeito.
Dessa forma, a aprovação desta matéria representa um avanço civilizatório de alto 
impacto social e baixo custo, garantindo que nenhuma pessoa em nosso município seja 
privada de seus direitos e de sua dignidade. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste importante projeto.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de janeiro de 2026.
Marcela da Silva Fonseca Meyer
Vereadora
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
12 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
I7E1P1O9E1L5B5D1I8
Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 20/01/2026 09:17:04,
conforme horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 22057
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=I7E1P1O9E1L5B5D1I8&id3=x8C2vl037Mz9R5sc399qQ1Y9
22057
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : P7A4G7P5F4Y3J2T9V9
Câmara Municipal de Quatis 20/01/2026 10:17:16 Processo: 12/2026 Autenticidade: P7A4G7P5F4Y3J2T9V9 Página: 7 de 9

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