Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET,
DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS
POR ESPECIALIDADE), EXAMES E
INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, em seu site oficial do
município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de
consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e
abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde,
incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º, A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do
paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º. As listas de espera divulgadas devem conter:
I— a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções
cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Il—a posição que o paciente ocupa na fila de espera; |
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Ill — o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica
ou outros procedimentos;
IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de
Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Va especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou
outros procedimentos; e
VI- a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º. As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 5º. Fica resguardado o direito da Secretaria de Saúde de modificar, alterar ou incluir
pessoas nas listas de espera conforme a necessidade de cada paciente e avaliação da Secretaria.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente,
destinado ao Legislativo Municipal.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 23 de março de 2021
Luiz Ferna o Nascimento Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA: Esse é um importante projeto de lei, acredito que nosso município pode
perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência às ações da
Secretaria Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder
Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao
usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na
lista de espera.
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EE
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Vale salientar que o presente projeto resguarda a modificação da fila por decisão e avaliação da
Secretaria de Saúde.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da publicidade,
impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
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