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PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2026.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE QUATIS/R] PARA O
PERÍODO DE 2026 A 2029
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Saúde (PMS) do Município de Quatis,
referente ao período de 2026 a 2029, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, como
instrumento norteador do planejamento das ações e serviços públicos de saúde, em
conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º. O Plano Municipal de Saúde estabelece diretrizes, objetivos, metas e indicadores
para o período de sua vigência, devendo orientar a formulação da Programação Anual de
Saúde (PAS), a ser monitorado quadrimestralmente pelo Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) e pelo Relatório Anual de Gestão (RAG) e demais
instrumentos de planejamento do SUS.
Art. 3º. A execução do Plano Municipal de Saúde será acompanhada, monitorada e
avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, com a participação do
Conselho Municipal de Saúde, conforme a legislação vigente.
Art. 4º. As diretrizes, objetivos, metas, ações, indicadores e estratégias operacionais
constantes do Plano Municipal de Saúde poderão ser ajustados, atualizados,
reprogramados, suprimidos ou aditados, ao longo de sua vigência, em decorrência de
pactuações interfederativas, alterações no cenário epidemiológico, disponibilidade
orçamentária, orientações técnica do Sistema Único de Saúde e ajuste de políticas
públicas pelo gestor, sem necessidade de nova apreciação legislativa, devendo tais ajustes
nos instrumentos de planejamento serem formalizados e submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Saúde.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
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PREFEITURA DE
ES) QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e nos exercícios
subsequentes, observadas as normas legais aplicáveis.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
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