PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 19 DE MARÇO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 911 DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015 que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO
DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º — Altera no artigo 2º, da Lei Municipal Nº 911 de 11 de dezembro
de 2015, o inciso VI e passa a inserir o $ 6º que passam a vigorar com a seguinte
redação:
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
8 6º - Integrarão ainda os conselhos dos Fundos, quando houver:
| — 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il — 01 (um) representante das escolas indígenas;
Hl- 01(um) representante das escolas do campo;
IV — 01 (um) representante das escolas quilombola.
Art. 2º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal Nº 911 de 11 de
dezembro de 2015:
DE:
Art. 4º Os membros do Conselho do FUNDEB terão mandato de 02 (dois)
anos, permitido uma única recondução para o período subsequente.
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81º — É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em 02
(dois) mandatos consecutivos, ainda que, eleito como suplente, tenha substituído o
titular, em caráter definitivo, independente do tempo de exercício em quaisquer dos
02 (dois) mandatos;
82º — Somente será permitida a participação de conselheiro anteriormente
reconduzido às suas funções, após o término de, pelo menos, um mandato do
conselho, posterior âquele do qual tenha participado.
PARA:
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandado.
Art. 3º - Altera a redação do artigo 8º da Lei Municipal Nº 911 de 11 de dezembro de
2015:
DE:
Art. 8º — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação e publicação
da presente Lei, o Conselho do FUNDEB deverá revisar e atualizar o seu Regimento
Interno, adaptando-o às exigências da nova Lei e às disposições contidas na Portaria
nº. 481, de 11 de outubro de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE.
PARA:
Art. 8º - A atualização do Regimento Interno, adaptando-se às exigências da
nova Lei, deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do
início do novo Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - Insere no Artigo 11 da Lei Municipal Nº 911 de dezembro de 2015 o inciso V
que passa a vigorar com a seguinte redação:
di
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V — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 5º- Insere o Art. 16-A ao corpo da Lei Municipal Nº 911 de 11 de dezembro de
2015, com a seguinte redação:
Art. 16-A — Fica revisada a Lei Municipal Nº 911 de 11 de dezembro de 2015
que criou o Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, sendo que em possíveis
casos omissos ou contraditórios, deverá ser aplicada a Lei Federal Nº 14.113/2020
para a fiel execução dessa Lei Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 19 de Março de 2021
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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