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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E AOS PRODUTORES RURAIS, DENOMINADA “RENDA DO CAMPO”, NO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2111

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-28 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E 
INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E AOS 
PRODUTORES RURAIS, DENOMINADA 
“RENDA DO CAMPO”, NO MUNICÍPIO DE 
QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Quatis, a Política Municipal de Apoio e 
Incentivo à Agricultura Familiar e aos Produtores Rurais, denominada “Renda do Campo”, com 
a finalidade de orientar e fomentar ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à 
geração de renda e à promoção da segurança alimentar.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – fortalecer a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais; 
II – ampliar o acesso às políticas públicas federais e estaduais; 
III – incentivar a produção sustentável e agroecológica;
IV – estimular a comercialização da produção local; V – contribuir para a segurança alimentar e 
nutricional;
VI – valorizar comunidades tradicionais, inclusive o Quilombo de Santana.
Art. 3º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
I – integração com programas federais e estaduais voltados à agricultura familiar, tais como 
PRONAF, PAA, PNAE e ações de assistência técnica e extensão rural; 
II – priorização de agricultores familiares devidamente cadastrados nos sistemas oficiais; 
III – incentivo à organização em associações e cooperativas; 
IV – respeito às práticas sustentáveis e à preservação ambiental.
Art. 4º Para a implementação desta Política, o Poder Executivo desenvolverá ações de 
incentivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e o planejamento administrativo, tais 
como:
I – apoio à estruturação de programas voltados ao produtor rural; 
II – articulação de parcerias para oferta de assistência técnica; 
III – estímulo ao acesso ao crédito rural; 
IV – promoção de capacitações e formação técnica; 
V – incentivo à realização de feiras livres e circuitos curtos de comercialização; 
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 29/04/2026 08:29:10 (INT-0) 
Processo: 23/2026 Autenticidade: D3W8A8T0R6B0B3V2C7 Página: 4 de 9
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
VI – apoio ao escoamento e à logística da produção; 
VII – organização de cadastro municipal de produtores rurais.
Art. 5º O Município observará e promoverá, no âmbito de suas políticas públicas, a aquisição de 
produtos oriundos da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente, especialmente no 
que se refere à alimentação escolar e demais programas institucionais.
Art. 6º No âmbito das políticas públicas municipais, serão priorizadas ações voltadas à 
infraestrutura rural, incluindo:
I – melhoria de estradas vicinais; 
II – apoio a projetos de irrigação; 
III – incentivo a ações de saneamento rural; 
IV – estímulo à mecanização agrícola.
Art. 7º A Política Municipal incentivará e promoverá práticas sustentáveis, tais como:
I – agricultura de baixo impacto ambiental; 
II – recuperação de áreas degradadas; 
III – uso racional dos recursos hídricos; 
IV – produção orgânica e agroecológica.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento, instância de participação 
social voltada ao desenvolvimento rural, assegurada a participação de produtores, entidades 
representativas, poder público e sociedade civil.
Art. 9º O Município poderá firmar parcerias e convênios com entes públicos e privados, 
inclusive com a União, o Estado, universidades e instituições técnicas, para a implementação 
das diretrizes desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Quatis, a 
Política Municipal de Apoio e Incentivo à Agricultura Familiar e aos Produtores Rurais, 
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 29/04/2026 08:29:10 (INT-0) 
Processo: 23/2026 Autenticidade: D3W8A8T0R6B0B3V2C7 Página: 5 de 9
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
denominada “Renda do Campo”, com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável, 
à geração de renda e ao fortalecimento da segurança alimentar.
A agricultura familiar desempenha papel estratégico no desenvolvimento econômico e social 
do município, sendo responsável por parcela significativa da produção de alimentos, além de 
contribuir para a fixação das famílias no campo, a preservação de saberes tradicionais e a 
dinamização da economia local.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público 
Municipal, promovendo a integração com políticas públicas já existentes nas esferas estadual e 
federal, tais como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), o 
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar 
(PNAE), ampliando as oportunidades para os produtores locais.
O projeto também reconhece a importância da comercialização da produção agrícola no 
próprio território, incentivando feiras livres, circuitos curtos de comercialização e a aquisição 
institucional de alimentos, fortalecendo a economia local e garantindo alimentos de qualidade 
à população.
Destaca-se, ainda, a valorização de comunidades tradicionais, como o Quilombo de Santana, 
cuja relevância histórica, cultural e produtiva merece atenção especial do Poder Público, 
sobretudo no que se refere à inclusão produtiva e ao acesso a políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não cria obrigações diretas ao Poder Executivo, 
tampouco gera impacto orçamentário imediato, limitando-se a instituir diretrizes e 
instrumentos de incentivo, respeitando, assim, os limites constitucionais da iniciativa 
parlamentar e a autonomia administrativa do Executivo.
Trata-se, portanto, de medida que contribui para o fortalecimento do desenvolvimento rural no
município de Quatis, promovendo inclusão produtiva, sustentabilidade e melhoria das 
condições de vida da população rural.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Quatis, 27 de abril de 2026
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 29/04/2026 08:29:10 (INT-0) 
Processo: 23/2026 Autenticidade: D3W8A8T0R6B0B3V2C7 Página: 6 de 9
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
23 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
C0C0I8A9K7A4O8B7M2
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 28/04/2026 10:58:46, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 28425
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28425
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : D3W8A8T0R6B0B3V2C7
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 29/04/2026 08:29:10 (INT-0) 
Processo: 23/2026 Autenticidade: D3W8A8T0R6B0B3V2C7 Página: 7 de 9

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