CÂMARA MUNICIPAL DE OQUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI N /2026
"Fica autorizada a realização de Melhorias
Habitacionais, no âmbito do Município de
Quatis/RJ, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 19, Fica Autorizado, no âmbito do Município de Quatis/RJ, à realização de
pequenos reparos e intervenções construtivas em moradias situadas em Areas ou Zonas
Especiais de Interesse Social, cujos terrenos tenham sido objeto de regularização fundiária e
titulação promovida pelo Município, Estado ou União, com a finalidade de promover melhores
condições de habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade.
$19. Poderão ser beneficiários do Programa os titulares originários da Regularização
Fundiária de Interesse Social, bem como seus herdeiros legítimos ou testamentários, após o
óbito do titular, desde que comprovado o exercício da posse direta, contínua e de boa-fé do
imóvel, mediante apresentação de documentos como contas de consumo, tributos, declarações
oficiais ou outros elementos que demonstrema ocupação residencial efetiva.
529. Será vedado o atendimento a locatários e demais terceiros que não detenham
vínculo direto com o titular originário ou que estejam em situação de posse precária ou
Ocupação clandestina, tais como adquirentes informais ou promitentes compradores sem
comprovação de residência habitual.
$39, O município regulamentará a renda dos beneficiários, cuja renda bruta familiar
mensal não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos.
54. A assistência será prestada por meio de concessão de serviços técnicos, mão de
obra, materiais de construção e equipamentos, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art.28 Os materiais de construção, a mão de obra e os equipamentos necessários às
intervenções ficam limitados ao equivalente a até 08 (oito) Custo Unitário Básico (CUBS) por família
beneficiada, observadas as disposições desta Lei.
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Tel.: (24) 3353-2806
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Art. 39, O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política
habitacional, deverá: |- publicar edital de chamamento dos interessados, contemplando exclusivamente
áreas destinadas à moradia habitual da família; I|- garantir queo cadastro seja realizado preferencialmente presencial, assegurada
inscrição por meio eletrônico;
Il - realizar diagnóstico técnico e social das moradias;
IV- priorizar famílias em situação de maior vulnerabilidade.
Art. 48, O cadastro deverá observar:
|-a inscrição do interessado residente em área contemplada no edital;
I|- no caso de falecimento do titular, os herdeiros deverão realizar cadastro presencial,
comunicando formalmente o óbito;
Il - comprovação de residência habitual;
IV- análise socioeconômica e técnica.
Parágrafo único: Não será concedido o benefício caso laudo técnico constate ausência
de condições mínimas estruturais que inviabilizem a intervenção pretendida.
Art. 5 Para fins de aferição do limite de renda:
|- será considerada a soma dos rendimentos de todos 0s moradores da unidade
habitacional; I| - não serão computados benefícios assistenciais, inclusive o Beneficio de Prestação
Continuada (BPC);
- havendo mais de uma unidade habitacional no mesmo terreno, serão considerados
os rendimentos de todos os moradores;
IV - o limite de investimento permanecerá restrito a até 8 (oito) CUBs por imóvel,
independentemente do número de unidades.
Art. 6 O Programa poderá ser custeado por:
|-recursos do orçamento municipal;
|-Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II|-transferências estaduaise federais;
IV- emendas parlamentares.
Art. 78 O Programa "Casa Linda Quatis" poderá atender, em caráter excepcional ou
emergencial, situações decorrentes de desastres naturais ou caso fortuito, com prioridade às
famílias afetadas, mediante procedimento simplificado e justificado.
próprias.
Art. 88 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
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Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autoria, o Poder Executivo do município de
Quatis, realizar melhoria das condições habitacionais da população residente em áreas de
interesse social, especialmente aquelas já contempladas com regularização fundiária.
A proposta visa garantir dignidade, segurança e salubridade às famílias de baixa renda,
mediante intervenções estruturais de pequeno porte, com base em critérios técnicos e sociais.
0 modelo adotado inspira-se em experiências exitosas implementadas em outros
municípios brasileiros, com adaptações à realidade local, respeitando os princípios da
legalidade, eficiência e economicidade.
Destaca-se que o limite de até 08 (oito) CUBS por unidade não implica gasto automático,
mas representa teto técnico para viabilizar intervenções adequadas às condições reais das
moradias.
0 projeto também estabelece critérios objetivos para seleção dos beneficiários,
incluindo análise de renda, vedação a ocupações irregulares oportunistas e priorização de
famílias em situação de vulnerabilidade.
Além disso, prevê atendimento emergencial em situações excepcionais, como desastres
naturais, garantindo resposta rápida do Poder Público.
Diante da relevância social da matéria, solicita-se a apreciaçāo e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Quatis/RJ, 28 de abril de 2026.
LEANDRO CARVALHO SANTANA
Vereador
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Assinatura Eletrônica
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NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO CARVALHO DE SANT ANNA, em 30/04/2026 10:37:15, conforme
horário de Brasília.
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