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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa"Fica autorizada a realização de Melhorias Habitacionais, no âmbito do Município de Quatis/RJ, e dá outras providências."
native_id2127

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-30 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE OQUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
PROJETO DE LEI N /2026 
"Fica autorizada a realização de Melhorias 
Habitacionais, no âmbito do Município de 
Quatis/RJ, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 19, Fica Autorizado, no âmbito do Município de Quatis/RJ, à realização de 
pequenos reparos e intervenções construtivas em moradias situadas em Areas ou Zonas 
Especiais de Interesse Social, cujos terrenos tenham sido objeto de regularização fundiária e 
titulação promovida pelo Município, Estado ou União, com a finalidade de promover melhores 
condições de habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade. 
$19. Poderão ser beneficiários do Programa os titulares originários da Regularização 
Fundiária de Interesse Social, bem como seus herdeiros legítimos ou testamentários, após o 
óbito do titular, desde que comprovado o exercício da posse direta, contínua e de boa-fé do 
imóvel, mediante apresentação de documentos como contas de consumo, tributos, declarações 
oficiais ou outros elementos que demonstrema ocupação residencial efetiva. 
529. Será vedado o atendimento a locatários e demais terceiros que não detenham 
vínculo direto com o titular originário ou que estejam em situação de posse precária ou 
Ocupação clandestina, tais como adquirentes informais ou promitentes compradores sem 
comprovação de residência habitual. 
$39, O município regulamentará a renda dos beneficiários, cuja renda bruta familiar 
mensal não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos. 
54. A assistência será prestada por meio de concessão de serviços técnicos, mão de 
obra, materiais de construção e equipamentos, conforme critérios estabelecidos nesta lei. 
Art.28 Os materiais de construção, a mão de obra e os equipamentos necessários às 
intervenções ficam limitados ao equivalente a até 08 (oito) Custo Unitário Básico (CUBS) por família 
beneficiada, observadas as disposições desta Lei. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 30/04/2026 11:51:16 (INT-0) 
Processo: 24/2026 Autenticidade: A7M9D0C6L7A5X7A5N8 Página: 4 de 9
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 39, O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política 
habitacional, deverá: |- publicar edital de chamamento dos interessados, contemplando exclusivamente 
áreas destinadas à moradia habitual da família; I|- garantir queo cadastro seja realizado preferencialmente presencial, assegurada 
inscrição por meio eletrônico; 
Il - realizar diagnóstico técnico e social das moradias; 
IV- priorizar famílias em situação de maior vulnerabilidade. 
Art. 48, O cadastro deverá observar: 
|-a inscrição do interessado residente em área contemplada no edital; 
I|- no caso de falecimento do titular, os herdeiros deverão realizar cadastro presencial, 
comunicando formalmente o óbito; 
Il - comprovação de residência habitual; 
IV- análise socioeconômica e técnica. 
Parágrafo único: Não será concedido o benefício caso laudo técnico constate ausência 
de condições mínimas estruturais que inviabilizem a intervenção pretendida. 
Art. 5 Para fins de aferição do limite de renda: 
|- será considerada a soma dos rendimentos de todos 0s moradores da unidade 
habitacional; I| - não serão computados benefícios assistenciais, inclusive o Beneficio de Prestação 
Continuada (BPC); 
- havendo mais de uma unidade habitacional no mesmo terreno, serão considerados 
os rendimentos de todos os moradores; 
IV - o limite de investimento permanecerá restrito a até 8 (oito) CUBs por imóvel, 
independentemente do número de unidades. 
Art. 6 O Programa poderá ser custeado por: 
|-recursos do orçamento municipal; 
|-Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
II|-transferências estaduaise federais; 
IV- emendas parlamentares. 
Art. 78 O Programa "Casa Linda Quatis" poderá atender, em caráter excepcional ou 
emergencial, situações decorrentes de desastres naturais ou caso fortuito, com prioridade às 
famílias afetadas, mediante procedimento simplificado e justificado. 
próprias. 
Art. 88 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÄO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 30/04/2026 11:51:16 (INT-0) 
Processo: 24/2026 Autenticidade: A7M9D0C6L7A5X7A5N8 Página: 5 de 9
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autoria, o Poder Executivo do município de 
Quatis, realizar melhoria das condições habitacionais da população residente em áreas de 
interesse social, especialmente aquelas já contempladas com regularização fundiária. 
A proposta visa garantir dignidade, segurança e salubridade às famílias de baixa renda, 
mediante intervenções estruturais de pequeno porte, com base em critérios técnicos e sociais. 
0 modelo adotado inspira-se em experiências exitosas implementadas em outros 
municípios brasileiros, com adaptações à realidade local, respeitando os princípios da 
legalidade, eficiência e economicidade. 
Destaca-se que o limite de até 08 (oito) CUBS por unidade não implica gasto automático, 
mas representa teto técnico para viabilizar intervenções adequadas às condições reais das 
moradias. 
0 projeto também estabelece critérios objetivos para seleção dos beneficiários, 
incluindo análise de renda, vedação a ocupações irregulares oportunistas e priorização de 
famílias em situação de vulnerabilidade. 
Além disso, prevê atendimento emergencial em situações excepcionais, como desastres 
naturais, garantindo resposta rápida do Poder Público. 
Diante da relevância social da matéria, solicita-se a apreciaçāo e aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Quatis/RJ, 28 de abril de 2026. 
LEANDRO CARVALHO SANTANA 
Vereador 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 30/04/2026 11:51:16 (INT-0) 
Processo: 24/2026 Autenticidade: A7M9D0C6L7A5X7A5N8 Página: 6 de 9
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
24 2026
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
A0S8O2O7X9Y3C9H5E2
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO CARVALHO DE SANT ANNA, em 30/04/2026 10:37:15, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 28582
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28582
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : A7M9D0C6L7A5X7A5N8
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 30/04/2026 11:51:16 (INT-0) 
Processo: 24/2026 Autenticidade: A7M9D0C6L7A5X7A5N8 Página: 7 de 9

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