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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaEstabelece, no âmbito do município de Quatis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 Proposição retirada pelo autor — —
2021-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-30 Aguardando Distribuição para as Comissões — —
2021-06-29 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 022/2021
EMENTA: ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE QUATIS, SANÇÕES e PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito
Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Artigo 1º- Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer
ação decorrente de crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e
intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
- executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados
anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados ou por pessoa sem
qualificação técnica profissional;
| - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
Ill - abandonar animais;
V - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando
necessária;
V - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da
mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VI - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de
clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
vIl - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas
necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas;
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VIII - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição
natural que se sujeitaria;
IX - manter animais em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio ou em condições
que propiciem a proliferação de microrganismos nocivos;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas
condições de saúde e de bem-estar animal;
XI - confinar, acorrentar, ou restringir a liberdade de locomoção, movimentação ou o descanso de
animais;
XII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou submetê-lo à atividades
excessivas, que ameacem sua condição física ou mental, para dele obter esforços ou comportamentos
que não se observariam senão sob coerção.
XIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito,
ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XIV - mutilar animais, exceto quando o procedimento for realizado por profissional habilitado e quando
houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XV - executar medidas de controle populacional de animais por métodos não aprovados pelos órgãos ou
entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis.
XVI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou
entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XVII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento;
XVIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir
comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa;
XIX - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou
culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e mentalmente ou de forma a
prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento;
XX - fazer uso ou permitir o uso de agentes químicos ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam
modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições,
entretenimento, atividades laborativas ou para induzir a reprodução forçada;
XXI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico
veterinário;
XXII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em
lutas;
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XXIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIV - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que
afetem a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos
progenitores.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:
| - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por
negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
Il - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais,
bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos mesmos;
Ill - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado,
indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou mental,
incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
IV - transporte: deslocamento de animais por período transitório;
V - comercialização: situação transitória de exposição de animais para a venda;
VI - abandono: deixar o animal em vias públicas ou em propriedades fechadas ou inabitadas sem a
intenção de voltar, permitindo que o mesmo fique sem amparo ou assistência.
Artigo 2º- Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal,
excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
|- fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
Il - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
HI - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Artigo 3º- Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções
civis ou penais previstas em legislação.
8 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
|- advertência por escrito;
Il - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na
infração;
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V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito;
VIII - apreensão do(s) animal(s).
4 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
5 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
5 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
| - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Saúde - SMA;
Il - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
Ill - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da autoridade pertinente;
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
8 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do
tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta
do infrator para reparação do dano ocasionado.
$ 6º As sanções restritivas de direito são:
|- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Il - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Ill - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Artigo 4º- A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios
definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 100,00 e valor máximo de R$ 100.000,00.
$ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
|- infração leve: de R$ 100,00 a R$ 1.000,00;
Il - infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 10.00,00;
ll - infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 100.000,00;
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Artigo 58- Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
|-a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública
e para a proteção animal;
Il - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
Ill - a capacidade econômica do agente infrator;
IV-o porte do empreendimento ou atividade.
Artigo 6º- Será circunstância agravante o cometimento da infração:
| - de forma reincidente;
Il - para obter vantagem pecuniária;
Ill - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do
animal;
IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
VIII - quando o abandono for praticado contra animal idoso ou doente;
IX - quando o agente que causar dano físico ao animal, ainda que de forma acidental, não o prestar
assistência médico veterinária.
Artigo 7º- Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro
do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
|- específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
Il - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração
deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela
prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Artigo 8º- As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado
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SETOR DE PROTOCOLO
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por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 9º- Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em sessão conjunta a Guarda Municipal
Ambiental, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde poderão ser
executadas em conjunto com as Secretarias Municipais do Meio ambiente, Urbanismo e Defesa Social,
e demais órgãos e entidades públicas.
Artigo 10º- O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da
constatação dos maus tratos, e conterá:
|- a qualificação do autuado;
Il- o local, a data e a hora da lavratura;
Hll- a descrição do fato;
IV-a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V-a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravantes;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta lei;
VII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
8 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o
83º, do Art. 16 desta lei, tomando as medidas legais para remoção do mesmo.
$ 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de
infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência.
Artigo 11. - Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos
seguintes termos:
|- 30 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados
da data da ciência da autuação;
Il - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
HI - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de
recurso em primeira instância.
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias
úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Prefeito Municipal do Município.
V-5S dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em
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segunda instância.
Artigo 12. - O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
|- pessoalmente;
Il - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
Ill - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser registrada no processo.
8 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
Artigo 13. - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para
fazer cessar e reparar o dano causado.
$ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e
aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde - SMA do projeto técnico.
8 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
8 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será
reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
8 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado,
por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas
por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Artigo 14. - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo
Municipal de Saúde —- 10.304.064.2.612 — programa de Vigilância Sanitária, para aplicação em
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Artigo 15. - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em
dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Artigo 16. - Na constatação de maus-tratos:
|- a autoridade responsável retornará após 15 (quinze) dias para verificar se a situação de maus-tratos,
ainda persiste.
Il- o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe responsável pela
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Fino era rtio
Em
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fiscalização sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua
guarda.
8 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
8 2º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s), desde que a infração constatada comporte apenas
orientações, advertência ou multa simples.
8 3º Caso constatada pela equipe fiscalizadora a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator
providenciar o atendimento particular.
8 4º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a
guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá
ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como
destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).
8 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade,
serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
8 6º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados
ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pela Secretaria de saúde na ação fiscal,
com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso
necessário.
Artigo 17. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatis, 25 de junho de 2021.
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Maria Rosa Dos Santos Elias
Presidente- Comissão De Defesa Dos Animais
Luiz Fernando ascimento Faria Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
JUSTIFICATIVA: O presente projeto visa punir aqueles que praticarem maus - tratos aos
animais e abandono. A iniciativa tem como intuito instituir no município multas e sanções
para aqueles que ferirem os artigos do respectivo projeto. Além das punições, o projeto tem
como finalidade assegurar bem-estar e integridade física e mental aos animais.
É comum nos depararmos com acontecimentos de maus tratos a animais em nosso
município, seja divulgado pela imprensa, publicações nas redes sociais ou até mesmo
presenciamos alguns fatos. Além dos maus tratos, avistamos muitos animais abandonados,
basta caminharmos pela cidade ou bairros de nossa cidade e iremos encontrar muitos
animais em péssimo estado.
Não podemos deixar de exaltar que abandono não é apenas deixar um animal
abandonado nas ruas. Abandono também é manter um animal em domicílio em péssimas
condições, mantê-lo em um local sem ventilação e entrada de luz; mantê-lo em locais
pequenos e sem cuidados com a higiene; deixar o animal doente e ferido sem atendimento
e deixa-lo desprotegido contra o sol e chuva.
Por se tratar de um tema atual, relevante e que demanda principalmente postura
ética da sociedade, é de extrema importância instituir em nosso município multas e sanções
administrativas, a fim de punir infratores que cometerem qualquer ato de maldade aos
animais. Diante do exposto, em nome da Comissão De Defesa Dos Animais, peço apoio dos
meus nobres pares para aprovação da presente proposta.
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