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Câmara Municipal de Quatis E reis
Estado do Rio de Janeiro — Oo
Proc
ip nr
PROJETO DE LEI Nº 010/2021
EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM CLINICAS MÉDICAS
VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
MEIA-CONSULTA JUNTO AOS PACIENTES
HIPOSSUFICIENTES DO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autoriza a celebrar convênio com clinicas médicas do
Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento das
consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.
Art. 2º. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato
com os médicos responsáveis das clínicas médicas que atuam no Município no sentido
apresentar o programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e
Iniciativa Privada.
Art. 3º. Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica, o
paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento
comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo dados pessoais do
paciente e solicitação do referido desconto.
Parágrafo único- Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá comparecer
na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de
meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição econômica do
interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal,
Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4º. A quantidade máxima de solicitações de descontos a ser expedida mensalmente pela
clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria
de Saúde deverá constar no convênio.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
SEIDR DE PROTOCOLO
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Proc, SO Lo .
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Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a
descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao
programa.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA: Muitos municípios já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias
clínicas trabalham com desconto no valor das consultas para pacientes hipossuficientes,
todavia, preferem realizar parceria como Município, pois não tem condições de oferecer o
desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem
dos pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas
que também não querer esperar pela consulta na rede pública.
Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que demora em
média 15 a 30 dias na rede pública devido a grande demanda, principalmente em determinadas
especialidades.
Essa parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para
todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta na rede pública, fomenta a demanda nas
clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a
iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de
atendimento na rede privada.
Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública de
forma ágil e eficiente, mais infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é Precário e
alternativas paliativas devem ser adotadas com políticas que visem minimizar esse problema.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Quatis 15 de Abril de 2021.
NILDE HIPOLITO FILHO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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