PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 007 DE 07 DE ABRIL DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares
para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei cuja
ementa “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
O referido Projeto tem como objetivo incentivar a prática da Responsabilidade
Social no âmbito do Município de Quatis-RJ.
Diversos são os desafios enfrentados pela Administração Pública Municipal,
em especial aos desdobramentos da atual Situação de Emergência (SE), decorrente
da pandemia do COVID-19.
As estratégias a serem adotadas para a recuperação da situação social e
econômica do Município e a retomada do desenvolvimento exigem novos modelos de
relações institucionais, de mercado, com organizações e a população.
Percebe-se, claramente, o interesse da iniciativa privada no intuito de
compartilhar esforços múltiplos com o Poder Executivo Municipal.de modo a alcançar
diferentes objetivos de interesse público.
A partir do amplo conceito de Responsabilidade Social, empresas desenvolvem
diversas ações e estratégias no sentido de contribuir para uma sociedade mais justa e
para um ambiente mais limpo.
O recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado pelos órgãos da Administração Pública Municipal irá contribuir tanto
para a viabilidade das referidas práticas de Responsabilidade Social quanto para o
fortalecimento de todas as Políticas Públicas, no âmbito do município de Quatis.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental,
do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do artigo 293 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
sob o REGIME DE URGENCIA.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 07 DE ABRIL DE 2021.
EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE
BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal o recebimento de doações de
bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da
administração pública municipal.
| - A doação de bens e serviços poderá ser destinada para o Apoio e Patrocínio de
eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente no Município de
Quatis-RJ, mediante celebração de termo de cooperação, doação ou cessão de bens
por iniciativa privada.
Il - O recebimento de bens e serviços de que trata esta Lei não poderão gerar, em
qualquer hipótese, encargos ao erário público para a manutenção de melhorias
urbanas e ações públicas voltadas ao bem-estar da coletividade.
Art. 2º. Caberá às Secretarias Municipais a justificativa e abertura de processo
administrativo para a realização de Convite ou Edital de Chamamento Público para
Doação de Bens e Serviços com o objetivo de selecionar as propostas de doação de
bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
81º. O Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços
serão dispensados no caso de Apoio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor
do objeto não ultrapasse o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de
Dispensa estabelecida na norma para licitações e contratos da Administração Pública.
82º. A Dispensa deverá ser devidamente justificada nos autos do processo
administrativo e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis em
período anterior a realização do evento ou da celebração dos termos de cessão ou
doação.
83º. A Dispensa não acarretará exclusividade ao interessado, podendo o Apoio ser
realizado por diferentes doadores de bens ou serviços.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Convite no caso de
Patrocínio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor do objeto não ultrapasse
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o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de Convite estabelecida na
norma para licitações e contratos da Administração Pública.
81º. O Convite deverá ser devidamente justificado nos autos do processo
administrativo e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis em
período anterior a realização do evento ou da celebração dos termos de cessão ou
doação.
82º. O Poder Executivo Municipal deverá expedir Convite para, no mínimo, 3 (três)
interessados do ramo pertinente ao objeto e publicar o instrumento convocatório no
Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da apresentação da proposta.
83º. O instrumento convocatório do Convite deverá conter o mínimo de informações
estabelecidas para o Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e
Serviços.
Art. 4º. Fica obrigatória a realização de Edital de Chamamento Público para Doação
de Bens e Serviços no caso de Patrocínio privado a eventos ou projetos públicos cujo
valor do objeto ultrapasse o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade
de Tomada de Preços estabelecida na norma para licitações e contratos da
Administração Pública.
Art. 5º. O Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços
especificará, no mínimo:
| — data(s) ou período (s) de realização do evento ou projeto público;
Il — as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de
documentos e propostas;
Il — as formas e condições de patrocínio;
IV — as datas e os critérios de seleção e julgamento de documentos e/ou propostas,
dispondo, caso necessário, a metodologia de critérios e pontuação de classificação;
V — experiência prévia na realização de objeto e capacidade técnica e operacional
para o cumprimento de metas estabelecidas, no caso de prestação de serviços por
pessoa jurídica, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica ou
outro documento solicitado em Edital;
VI — as condições de interposição de recurso administrativo;
VII — a minuta do Termo de Cooperação para Prestação de Serviços ou Termo de
Patrocínio.
Parágrafo Único. O Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços
deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis e no Portal
de Transparência, na forma de aviso e inteiro teor, respectivamente, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento público e/ou realização
do projeto.
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Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus
órgãos e instâncias.
81º. Caberá a Procuradoria Geral do Município a emissão de Parecer Jurídico,
indispensável, nos casos de Patrocínio por Convite ou Edital de Chamamento Público
para Doação de Bens e Serviços.
82º. A estipulação de valores para fins de Dispensa, Convite ou Edital de
Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços poderá ser realizada e
comprovada pela Secretaria Municipal, mediante tabelas referenciais, cotações de
preço, atas de registros de preços e contratos vigentes.
83º. O apoio ou patrocínio aos eventos e projetos públicos poderão ser realizados por
pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo
permitida a sua materialização por meio de recursos financeiros, materiais e/ou
pessoais.
84º. As pessoas jurídicas fornecedoras de serviços ao Município poderão, na forma
desta Lei, conceder Apoio ou Patrocínio decorrente dos procedimentos de Convite ou
Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, sendo que as
doações de bens ou serviços não resultarão em qualquer vantagem ou vínculo entre
Os processos e os contratos que estejam sendo executados.
85º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contrapartida publicitária,
na forma desta Lei, garantida a proporcionalidade do apoio ou patrocínio recebido.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal deverá zelar pelo caráter competitivo, sendo
facultado:
| — a seleção de propostas apresentadas, exclusivamente, por concorrentes sediados
ou com representação atuante e reconhecida no Município de Quatis;
Il — o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos;
Art. 8º. O julgamento dos documentos e propostas, nos casos de Patrocínio por
Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá
ser realizado por comissão específica, designada previamente por Portaria.
Parágrafo Único. Ficam impedidos de participar da comissão específica a pessoa
que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma
das empresas concorrentes.
Art. 9º. A homologação e divulgação do resultado do julgamento, realizado por
comissão especifica sobre os documentos e propostas, nos casos de Patrocínio por
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Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá
ser realizada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis.
Parágrafo Único. A homologação não gerará direito para a empresa para a
celebração de cooperação técnica para prestação de serviços ou termo de patrocínio.
Art. 10. O resultado final, com a indicação do patrocinador selecionado por Convite
ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá ser
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis, em ato precedente à
realização do evento ou projeto público a ser desenvolvido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. Fica vedada a celebração de termos tratados nesta Lei:
| — com pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as exigências do Convite ou
Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, incluídas as
exigências de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
Ill — com empresas que desenvolvam atividades incompatíveis com a natureza do
evento ou projeto público;
Parágrafo Único. A transferência do bem ou serviços, em favor do Poder Executivo
Municipal, não deverá resultar, primariamente, em aumento de despesa em caráter
continuado com a sua manutenção, sendo a exceção ser demonstrada pela
viabilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. Os direitos e obrigações dos interessados na doação de bens e serviços
deverão ser firmados por Termo de Apoio, Termo de Patrocínio ou Termo de
Cooperação Técnica para Prestação de Serviços, em conformidade com o que consta
no Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços,
quando for o caso.
81º. Poderá ser firmado Termo de Cessão de Uso no caso de bens permanentes a
serem devolvidos ao apoiador ou patrocinador, após a realização de evento ou
projeto público.
82º. Os termos estabelecidos no Caput e no 81º deste artigo, terão prazo de, no
máximo, 12 (doze) meses podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta)
meses, devendo ser garantidas as obrigações de publicidade em todos os seus atos.
83º. Fica vedada toda e qualquer forma de contraprestação, por parte do Município,
ao doador ou cedente que firmar os termos estabelecidos no Caput e no 81º. Deste
artigo.
Art. 13. Caberá a Controladoria Geral do Município análise de procedimento de todo
e qualquer processo administrativo com o intuito do recebimento de doação de bens
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ou serviços para o Poder Executivo Municipal, em que deverá ser instruído com, no
mínimo, os seguintes elementos:
| — plano de trabalho apresentado pela Coordenadoria, Departamento, Divisão ou
qualquer órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal solicitante;
Il — parecer técnico da Secretaria Municipal solicitante com a demonstração do
interesse público na medida e viabilidade da execução física e financeira do plano de
trabalho;
Ill — parecer jurídico, nos casos de Convite e Edital de Chamamento Público para
Doação de Bens e Serviços;
IV — minuta dos Termos pretendidos;
81º. No caso de prestação de serviços, o Termo referente deverá ter como anexo, o
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) Identificação do objeto a ser executado;
b) Metas a serem atingidas;
c) Etapas ou fases de execução, incluído o seu cronograma;
d) Comprovação dos recursos próprios complementares e necessários a plena
execução do objeto.
82º. Os termos deverão ser formalizados em consonância com os princípios básicos
de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade
administrativa.
Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal solicitante a designação de representante,
mediante Portaria específica, para o controle e fiscalização dos termos firmados para
fins de doação de bens e serviços.
Art. 15. Será inexigível o Convite ou o Edital de Chamamento para Doação de Bens
ou Serviços na hipótese de inviabilidade de competição entre os interessados, em
razão da natureza singular do objeto ou se as metas poderão ser atendidas somente
por pessoa específica, o que deverá ser justificado pela Secretaria solicitante.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites desta Lei, a
editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor adequação à
sua realidade técnica e procedimental.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal d tis, 07 de Abril de 2021
LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
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