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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL DE QUATIS, ESTABELECE AS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-05 Sancionado
2021-10-26 Aprovado
2021-10-26 Incluído na Ordem do Dia para votação
2021-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-07-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-29 Aguardando Distribuição para as Comissões
2021-06-23 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T08:32:17.247615-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
1
O Prefeito Municipal de Quatis, na forma do art. 112 § 1º, II, a, b, c da Constituição 
Estadual, aplicada pelo Princípio da Simetria à Lei Orgânica do Município, bem como 
do Art. 98-A da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições, envia o presente 
Projeto de Lei Complementar para apreciação desta ilustre Casa:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ de __________________ de 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REFORMA 
NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO 
GOVERNO MUNICIPAL DE QUATIS, 
ESTABELECE AS DIRETRIZES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Administração Municipal será organizada e estruturada tendo como 
Princípios Fundamentais a eficácia operacional, o compromisso ético, a 
transparência das ações e a fluidez necessária para a interlocução permanente com 
o cidadão.
Art. 2º - A Chefia do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal, 
devidamente instrumentalizado pela estrutura organizacional da Administração, 
observados os ditames da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - O Organograma Funcional do Município é representado pelo conjunto de 
Secretarias; Órgãos Auxiliares de Assessoramento e Controle; Órgãos Colegiados 
de Assessoramento Técnico e Órgãos da Administração Indireta, devidamente 
detalhados nos Capítulos subsequentes, estruturados para o fiel cumprimento dos 
Princípios Fundamentais ora estabelecidos.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS PERMANENTES
Art. 4º - As ações de Governo terão como Objetivos Permanentes:
I - A promoção da qualidade de vida do cidadão de Quatis;
II - A interlocução permanente com a sociedade;
III - A busca da coesão municipal pela gestão integradora das regiões mais 
afastadas do núcleo urbano principal;
IV - A projeção do Município no contexto Regional e Estadual;
V - A ampliação da capacidade de atrair investimentos públicos, privados e 
internacionais;
VI - O equilíbrio permanente das finanças municipais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento 
do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante 
planejamento de suas atividades.
§ 1º - O Planejamento Municipal estabelecerá prioridades de atendimento às 
demandas sociais e de desenvolvimento do município realisticamente confrontadas 
com a viabilidade técnica e financeira de sua execução.
§ 2º - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através 
da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Programa de Desenvolvimento Rural;
IV - Plano Plurianual;
V - Diretrizes Orçamentárias; 
VI - Orçamento Anual;
VII - Planos e Programas Setoriais. 
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§ 3º - A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais 
guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos 
órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 6º - Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do 
conhecimento objetivo da realidade do Município de Quatis, em termos de 
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de 
diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas políticas globais e 
setoriais da Administração Municipal.
Art. 7º - O Prefeito Municipal deve, através das Secretarias Municipais, Procuradoria 
e Controladoria Geral, conduzir o processo de planejamento institucional e induzir o 
comportamento administrativo do Executivo Municipal para a consecução dos 
seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar a(s) ação(ões) local com a do Estado e da União;
II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, 
objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos 
anuais e Planos Plurianuais;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos. 
Art. 8º - As ações governamentais deverão buscar permanentemente a integração 
intersetorial de forma a alcançar, por meio da transversalidade do agir, a 
maximização de benefícios face aos investimentos realizados. 
Art. 9º - A Administração Pública Municipal poderá, sempre que viável, realizar 
parcerias com entidades sociais de inquestionável idoneidade e com a sociedade 
civil organizada, de forma a incorporar suas capacidades operacionais, o potencial 
realizador das mesmas, buscando a descentralização das ações e estimulando a 
construção da cidadania, na forma da Lei.
Art. 10 - A Chefia do Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, 
transferir, sempre que considerado útil ao Município, os serviços e atividades não 
exclusivos de Estado, para entidades qualificadas como Organização Social. 
Art. 11 - A Administração Municipal deverá, sempre que possível, buscar parcerias 
com o setor privado, preferencialmente não onerosas para a municipalidade, para 
ações tais como as voltadas ao atendimento social, promoção da cultura, esporte, 
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lazer, valorização profissional, requalificação do ambiente urbano e incorporação de 
práticas modernas de gestão.
Art. 12 - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente 
no sentido de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis 
com a realidade local; 
III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - atualizar objetivos, programas e projetos.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 13 - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos em lei, é 
facultado ao chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior, 
delegar competências que lhes tenham sido deferidas, ou avocar as atribuídas para 
a prática de atos administrativos relacionadas à atribuição do cargo de direção 
superior.
Art. 14 - A delegação de competência tem por finalidade assegurar a eficácia das 
ações administrativas e será feita por meio de Decreto ou Portaria, quando emitida 
pelo Prefeito ou Resolução quando emitida pelos ocupantes de cargo de direção 
superior, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua 
duração.
§ 1º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que 
constituem o objeto e o prazo de duração. 
§ 2º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato 
de delegação.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE CONTROLE
Art. 15. O Poder Executivo de Quatis, para a execução de obras e prestação de 
serviços de sua responsabilidade será constituído dos seguintes órgãos:
I - Estrutura de Assessoramento e Controle:
a) Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito – GP;
b) Procuradoria Geral do Município - PGM;
c) Controladoria Geral do Município – CGM.
Seção II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Administração - SMA;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural - SMDEUR;
e) Secretaria Municipal de Educação – SME;
f) Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
g) Secretaria Municipal de Governo - SMG;
h) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI;
i) Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos - SMLCC;
j) Secretaria Municipal de Ordem Urbana - SMOU;
k) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
l) Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA.
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Seção III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO E SOCIAL
III - Órgãos Colegiados de Assessoramento Técnico e Social: 
a) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
b) Conselho Municipal de Cultura, Turismo e de Preservação do Patrimônio Histórico 
e Ambiental de Quatis;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal do FUNDEB;
e) Conselho de Alimentação Escolar;
f) Conselho Municipal de Saúde;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
h) Conselho Municipal de Assistência Social;
i) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
j) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
k) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
l) Conselho Municipal da Cidade;
m) Conselho Municipal de Segurança Pública;
n) Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas;
o) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
p) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
q) Conselho Municipal de Direitos Humanos;
r) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
s) Conselho Tutelar;
t) Junta de Recursos Fiscais;
u) Outros Conselhos criados por meio de Lei própria..
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IV - Órgãos da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis
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V – Estruturas Orçamentárias da Administração Indireta:
a) Fundo Municipal de Saúde - FMS;
b) Fundo Municipal da Educação - FME;
c) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
d) Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMAM;
e) Fundo Municipal de Cultura – FMC
f) Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA;
g) Fundo Municipal do Idoso - FUMID;
h) Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED
i) Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN;
j) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
k) Fundo Municipal de Segurança Pública – FUNSEP
l) Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas – FMDQ
Art. 16 - Para efeitos de subordinação administrativa e vinculação funcional ficam 
estabelecidas as seguintes regras:
§1º. Todos os Conselhos são vinculados por linhas de coordenação ao Prefeito, 
obedecidas suas competências e atribuições estabelecidas nas leis de criação dos 
mesmos.
§2º. Serão subordinados ao Prefeito por linha de autoridade máxima os órgãos da 
Administração Direta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO 
Art. 17 – Os Secretários e os Dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, além 
de funções executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que 
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indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas, dedicar-se-ão ao 
gerenciamento e direção dos objetivos da Administração Pública.
Parágrafo único – O Encaminhamento de processos e outros expedientes às 
autoridades mencionadas neste artigo, ou avocação de competência em qualquer
caso por essas autoridades, apenas dar-se-á:
I - quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas 
autoridades;
II - quando se enquadrar simultaneamente na competência de vários órgãos 
subordinados diretamente ao Secretário ou ainda não se enquadrar precisamente 
em nenhum deles;
III - quando incida ao mesmo tempo no campo das relações do Executivo com o 
Poder Legislativo ou com outras esferas de Governo;
IV - quando for para reexame de atos manifestados ilegais ou contrários ao interesse 
público;
V - quando a decisão importar em precedente que modifique a prática no Município 
de Quatis.
§ 1º – Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de 
instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão, com respectiva 
anotação no Sistema de Controle.
§ 2º - Os Secretários Municipais poderão delegar competências e funções aos 
assessores e funcionários lotados em suas secretarias através de ato administrativo 
próprio, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 18 - Os Secretários Municipais são agentes políticos titulares das respectivas 
secretarias municipais, e cabem-lhes a gestão dos recursos, atividades, serviços, 
contratos e pessoas a eles vinculados, devem estar em permanente busca de 
eficiência e economicidade para administração pública, desenvolvendo projetos, 
metas e planos com este fim, na forma da Lei. 
Parágrafo único - Os titulares da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da 
Controladoria Geral do Município (CGM) são do mesmo nível hierárquico e gozam, 
além de suas competências e prerrogativas próprias, das mesmas prerrogativas do 
cargo de Secretário Municipal.
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Art. 19 - O Vice-Prefeito, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e os Secretários 
Municipais poderão ser ordenadores de despesa, autorizados por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo.
Art. 20 - Os cargos de provimento em comissão e agentes políticos da 
Administração Pública Municipal dispõem-se, ordenados em razão dos níveis 
hierárquicos, da maior à menor gradação, nos limites de suas atribuições, segundo 
os agrupamentos seguintes:
I – Prefeito e Vice-Prefeito
II - Procurador Geral, Controlador Geral e Secretário Municipal, 
III – Subprocurador Geral;
IV – Coordenador e Administrador Distrital;
V - Diretor de Departamento e Chefe de Gabinete;
VI - Chefe de Divisão;
VII - Assessor de Secretaria.
§ 1º – Os cargos descritos neste artigo ficam classificados em:
I - Agentes Políticos – AP – Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral , Controlador 
Geral e Secretários Municipais;
II – Cargo em Comissão de Natureza Especial – CCNE – Subprocurador Geral;
III – Cargo em Comissão nível 01 – CC1: Coordenador e Administrador Distrital;
IV - Cargo em Comissão nível 02 – CC2: Diretor de Departamento, Chefe de 
Gabinete;
V - Cargo em Comissão nível 03 – CC3 : Chefe de Divisão;
VI - Cargo em Comissão nível 04 – CC4 : Assessor de Secretaria.
§ 2º – Para o perfeito atendimento do que dispõe este artigo, ficam assim definidas 
as atribuições dos seguintes cargos: 
I - Coordenador: tem por função desenvolver e coordenar as atividades do órgão
que estiver lotado, auxiliar na definição de prioridades do órgão, bem como analisar 
a viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos do governo, 
acompanhar e avaliar a execução e a verificação dos ajustes necessários à 
realização das metas previstas; propor melhores soluções para o funcionamento do 
órgão, bem como pela análise de processos, formulação e encaminhamento de 
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propostas referentes à estratégia política e administrativa, avaliar a aplicação da 
legislação e dos princípios jurídicos no órgão onde estiver lotado, em especial:
a) observar o planejamento e a definição das políticas públicas relacionadas à sua 
área de atuação, mais especificamente, na elaboração das peças de planejamento 
municipal (PPA, LDO e LOA); 
b) comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades dos Departamentos e 
Divisões, utilizando outras fontes de informação;
c) dirigir os Departamentos e Divisões estabelecendo atribuições, delegando 
responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros dos Departamentos 
e Divisões em seu nível de comando (Diretores e Chefe de Divisão);
d) dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições dos 
Departamentos e Divisões estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo 
acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;
e) rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a 
avaliação dos resultados não for satisfatória;
f) cuidar para que seja adequada a relação com os entes financeiros e outros entes 
federados no que tange à administração dos recursos disponíveis, tanto na 
prestação de contas quanto no acompanhamento dos contratos relacionados;
g) atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do 
Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couberem aos 
Departamentos e Divisões;
h) providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da 
administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos 
cidadãos, agentes políticos e controle externo;
i) garantir que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as 
ações dos os Departamentos e Divisões (legalidade, moralidade, impessoalidade, 
razoabilidade, economicidade, etc.).
II - Diretor de Departamento: tem por função coordenar e supervisionar as metas, 
ações e programas de sua área, em cumprimento às diretrizes do respectivo órgão 
onde estiver lotado, como também zelar pelo desenvolvimento das ações de 
planejamento anual de seu setor em consonância com o PPA, confecção, 
preenchimento e acompanhamento de pedidos de compras e serviços, gerenciar, 
fiscalizar e acompanhar todos os programas e projetos de sua área, dirigir o 
departamento e todos os servidores lotados no órgão, coordenando as atividades 
realizadas e serviços prestados, em especial:
a) executar convênios concernentes aos seus serviços;
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b) apresentar aos Secretários e Coordenadores relatório anual dos serviços 
realizados por suas repartições;
c) elaborar proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins 
de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
d) orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos relacionados às suas 
atividades;
e) expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos 
relacionados às suas atividades;
f) comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para 
prestação de esclarecimentos oficiais;
g) praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta lei ou delegadas pelo 
Secretário;
h) desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
III - Chefe de Gabinete: tem por função controlar a agenda oficial do Chefe do 
Executivo; providenciar a numeração e cadastro das Leis e Decretos; revisar e 
numerar as Portarias do Executivo; convocar Secretários, Diretores e Chefes de 
Divisão para reuniões e esclarecimentos; representar o Prefeito em ocasiões e 
eventos que a lei permitir; intermediar o relacionamento com o Poder Legislativo, 
bem como analisar e acompanhar os projetos de lei a serem encaminhados à 
Câmara Municipal, acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, 
orientar na coordenação da base legislativa do governo, por meio das lideranças do 
governo na Câmara, dentre outras atribuições afins e correlatas.
IV - Chefe de Divisão: tem por função coordenar a execução de atividades, na sua 
área de atuação, responsável pelo encaminhamento de processos, dentro de sua 
esfera de competência, assessorar o Diretor nas diversas atividades realizadas no 
Departamento, em especial:
a) auxiliar no planejamento, principalmente, operacional das políticas públicas e 
ações de governo relacionadas ao setor;
b) comandar os recursos disponíveis em seu setor (físicos, de pessoas e 
financeiros), cuidando para que os resultados pretendidos (fixados nas metas e 
indicadores pelas instâncias superiores) sejam alcançados, exercendo também a 
atividade de controle; 
c) cuidar para que as demais unidades da Administração Municipal, o controle 
externo e os cidadãos sejam informados das ações;
d) atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do 
Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couberem ao setor; 
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fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as 
ações do Setor (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, 
economicidade, etc.)
V - Administrador Distrital: tem por função verificar a necessidade de 
planejamento e implantação de políticas públicas e serviços públicos nos distritos; 
intermediar a prestação de serviços públicos entre a comunidade e os Gestores de 
cada pasta; assessorar os Gestores na execução de políticas públicas e na 
prestação de serviços públicos nos Distritos; representar o Chefe do Executivo em 
reuniões e eventos que este não possa atender; relatar ao Chefe do Executivo as 
manifestações da comunidade; entre outras atividades afins ou correlatas.
VI - Assessor de Secretaria: tem por função a execução das atividades, na sua 
área de atuação, como também encaminhamento dos procedimentos dentro de sua 
esfera de competência, em especial:
a) participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, 
planejamento e implantação de programas e projetos, no âmbito da Secretaria;
b) examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando 
prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto 
pendente;
c) auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas 
administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo 
estudos organizacionais;
d) redigir relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências 
que tratam de assunto de maior complexidade;
e) produzir tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do 
desempenho da unidade ou da administração;
f) colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros 
projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
g) coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo de papéis ou 
digital;
h) estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da 
unidade administrativa e propor soluções;
i) interpretar Leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos da administração 
geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
j) elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às 
exigências ou normas da unidade administrativa;
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k) realizar sob orientação específica, coleta de preços aquisição de material ou 
realização de serviços;
l) desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 3º – O cargo de Controlador Geral do Município deverá ser ocupado por 
profissional com Nível Superior em Administração, Advocacia, Contabilidade, 
Economia ou Gestão Pública, ou especialização reconhecida no MEC nas áreas 
relacionadas às atribuições do cargo.
§ 4º – O cargo de Procurador Geral deverá ser ocupado por profissional com nível 
superior em Direito e inscrição na OAB/RJ, que além das funções típicas de Gestão 
Pública análogas a de Secretário Municipal e, cumulativamente, deverá exercer as 
atribuições de Advogado, podendo representar o Município judicial ou 
extrajudicialmente.
§ 5º – O cargo de Subprocurador Geral deverá ser ocupado por profissional com 
nível superior em Direito e inscrição na OAB/RJ, a quem compete, além de suas 
atribuições típicas, substituir e representar o Procurador Geral quando este solicitar 
e, cumulativamente, exercer as atribuições de Advogado, podendo representar o 
Município judicial ou extrajudicialmente.
§ 6º – Para nomeação em cargo de Secretário Municipal deverá ser garantida a 
comprovação mínima de Ensino Médio Completo, sendo preferencialmente a 
nomeação de profissionais com Ensino Superior Completo.
§ 7º – Fica vedada a nomeação de pessoa sem a escolaridade compatível com as 
atribuições do cargo em comissão.
§ 8º - Os ocupantes de cargo em comissão deverão realizar, pelo menos uma vez ao 
ano, curso e atividades disponibilizadas em modalidade online, da Escola de Contas 
e Gestão do TCE-RJ ou entidades parceiras e similares.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM ESPÉCIE
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Art. 21 - O Poder Executivo, além dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, é exercido 
com base na desconcentração administrativa, sendo constituído de 12 (doze) 
Secretarias Municipais e 03 (três) órgãos de Assessoramento, Secretaria Executiva 
do Gabinete do Prefeito, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do 
Município que contam com uma estrutura organizacional, conforme disposto no 
Anexo V da presente Lei e compostas de Subprocuradorias, Coordenadorias, 
Departamentos e Divisões, além de assessorias, entre outras, cujas atribuições e 
competências são descritas na presente Lei.
Seção I
VICE-PREFEITURA
Art. 22 - A Vice-prefeitura Municipal tem por atribuições e competências, além das 
previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política;
II - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo na fiscalização do funcionamento de todos 
os setores da Administração Municipal;
III - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo no atendimento e encaminhamento das 
demandas da população;
IV - Desempenhar outras tarefas encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A estrutura assessoramento de gabinete do Prefeito e do Vice￾prefeito compete a Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito - GP.
Seção II
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE
SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – GP
Art. 23 - A Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito Municipal, tem por 
finalidade:
I - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades 
do Prefeito, e proceder à gestão da documentação recebida e expedida, transmissão 
e controle da execução das ordens e determinações por ele emanadas;
II - providenciar o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras 
missões ou atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo;
III - administrar as dependências de instalação da Chefia do Executivo;
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IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, 
decretos, ofícios, memorandos, portarias e outros atos normativos do Executivo 
Municipal;
V - agendar e controlar o atendimento aos munícipes e visitantes, nas dependências 
de instalação do Gabinete do Prefeito Municipal;
VI - zelar pela oportuna e correta publicação dos atos oficiais;
VII - acompanhar, junto a Procuradoria Jurídica do Município- PGM, a elaboração de 
mensagens, projetos de lei e decretos, procedendo, posteriormente, o devido 
encaminhamento à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII - acolher, dar ciência ao Prefeito Municipal e distribuir para o órgão responsável, 
todos os expedientes encaminhados à Prefeitura Municipal pela Câmara Municipal 
de Vereadores que requeiram resposta, zelando pelo cumprimento dos prazos 
regimentais;
IX - analisar relatório de atividades mensais das Administrações Distritais e emitir 
parecer ao Prefeito Municipal; 
X – organizar, com a supervisão da Coordenadoria de Comunicação Governamental, 
o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos no Gabinete do 
Prefeito;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria-Executiva do Gabinete do Prefeito Municipal 
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Expediente e Registro;
a) Chefia de Gabinete;
II – Coordenadoria de Administração Distrital.
COORDENADORIA DE EXPEDIENTE E REGISTRO
Art. 24 – Compete à Coordenadoria de Expediente e Registro:
I - assegurar a execução do expediente do Gabinete do Prefeito e proceder à gestão 
da documentação recebida e expedida;
II - executar os serviços internos de expediente junto aos respectivos órgãos 
municipais com vistas à uniformização de procedimentos administrativos e 
regularidade documental do Município de Quatis;
III - elaborar relatórios mensais de atividades e encaminhá-lo ao titular da 
Secretaria;
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IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta dos atos encaminhados 
pela Câmara Municipal de Vereadores, junto aos órgãos responsáveis pelas 
informações, mantendo o titular da Secretaria permanentemente informado;
V - manter organizados os arquivos originais de leis, decretos, ofícios, memorandos, 
portarias e outros atos normativos do Executivo Municipal;
VI - manter organizado o arquivo relativo à publicação dos atos oficiais;
VII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 25 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir administrativamente a Secretaria-Executiva;
II - a formatação da agenda de audiência e reuniões do Prefeito;
III - auxiliar na supervisão da realização das atividades do Prefeito no Gabinete, bem 
como a execução das ordens e determinações por ele emanadas;
IV - supervisionar o agendamento das audiências e quaisquer outras missões ou 
atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo; 
V - supervisionar a administração as dependências de instalação da Chefia do 
Executivo;
VI - supervisionar o atendimento aos munícipes e visitantes, nas dependências de 
instalação do Gabinete do Prefeito Municipal;
VII - coordenar as relações administrações distritais, com os demais órgãos do 
Executivo, evidenciando os problemas e necessidades dos distritos;
VIII - elaborar relatório de atividades mensais das Administrações Distritais e 
encaminhar ao Secretário-Executivo; 
IX - acompanhar, junto a Coordenadoria de Comunicação Governamental, o 
planejamento e execução das atividades relativas a cerimoniais de eventos 
realizados no âmbito do Gabinete do Prefeito;
X - acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados 
diretamente ao Prefeito;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
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Art. 26 - As Administrações dos Distritos de Ribeirão de São Joaquim e Falcão são 
órgãos de desconcentração territorial encarregados, nas suas respectivas 
atribuições, de representar a Administração Municipal, cabendo-lhes:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e demais atos e 
instruções expedidos pelo Executivo Municipal;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar 
de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III - coordenar as atividades locais executadas pelos diversos órgãos do Executivo e 
fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
IV - exercer funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal em áreas sob 
sua responsabilidade;
V – elaborar relatório de atividades mensais para o titular da Secretaria-Executiva do 
Prefeito Municipal;
VI – os Administradores Distritais deverão zelar pela prestação de serviços públicos 
de todas as áreas de atuação do Município, devendo comunicar ao Prefeito 
imediatamente as demandas urgentes e emergentes, em especial nas áreas de 
Saúde, Educação e Assistência Social;
VII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único: Será designado um único Administrador Distrital para os dois 
Distritos do Município, que abrangerá também às regiões de Joaquim Leite e 
Santana.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 27 - A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município;
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras 
dívidas que forem liquidadas nos prazos legais;
III - coordenar a redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos e processos relativos à desapropriação, 
alienação e aquisição de imóveis pelo Executivo e nos contratos em geral, emitindo 
o respectivo parecer técnico-jurídico conclusivo acerca da legalidade do ato do 
agente político;
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V - velar pela regularidade procedimental e legal da instauração de inquéritos 
administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI – acompanhar e representar o Município junto ao Ministério Público nos 
processos administrativos instaurados por este órgão;
VII - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos do Poder Executivo 
Municipal de Quatis;
VIII - proceder análise jurídica de documentos, contratos e de instrumentos 
congêneres, mediante solicitação dos demais órgãos do Executivo Municipal;
IX – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e 
demais titulares de órgãos do Município, à luz da legislação vigente, a fim de 
resguardar o interesse público;
X – exercer as funções de consultoria jurídica do Prefeito Municipal e dos órgãos da 
administração municipal centralizada, que submeterão à apreciação da PGM, de 
forma objetiva e justificada, expedientes envolvendo temas jurídicos;
XI - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os 
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo 
a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
XII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais 
existentes, em consonância com determinações emanados do Chefe do Poder 
Executivo;
XIII - exarar pareceres coletivos que, uma vez aprovados pelo Procurador Geral, 
terão força normativa em todas as áreas da Administração Municipal; 
XIV - assistir o Município em transações ou qualquer outro ato jurídico, 
comunicando-se com outros entes públicos ou privados nos assuntos que lhe forem 
afetos;
XV - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, 
propondo quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou quando necessário, 
promover as ações judiciais cabíveis; 
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município apresenta a seguinte subdivisão em sua 
estrutura interna:
I - Subprocuradoria – que tem como função a defesa dos interesses externos do 
Município, tais como a representação judicial e outros trâmites externos, bem como, 
o desenvolvimento de atividades internas, de cunho administrativo, tais como 
pareceres em licitações e contratos, auxílio em construções legislativas, vetos e 
tantas outras atribuições inerentes ao atendimento da demanda interna do Poder 
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Executivo Municipal, representar e substituir o Procurador Geral quando necessário, 
dar suporte administrativo e orçamentário ao Procurador Geral. A Subproduradoria é 
organizada da seguinte forma:
a) Subprocuradoria Administrativa-Judicial – além das atribuições já 
mencionadas nesta lei, tem como função o suporte e gerência do contencioso 
do Município, bem como análise de processos administrativos em geral;
b) Subprocuradoria Administrativa-Normativa – além das atribuições já 
mencionadas nesta lei, tem como função o suporte e análise de projetos de 
leis, decretos e demais atos normativos, bem como análise de processos 
administrativos em geral quando solicitados;
c) Subprocuradoria do Fundo Municipal de Saúde - além das atribuições já 
mencionadas nesta lei, faz análise de legalidade em processos 
administrativos de todos os atos e processos que envolvem a Secretaria 
Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, devendo inclusive, em 
caráter excepcional, auxiliar na análise de processos administrativos em geral 
quando requerido pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal;
d) Subprocuradoria do Fundo Municipal de Assistência Social - além das 
atribuições já mencionadas nesta lei, faz análise de legalidade em processos 
administrativos de todos os atos e processos que envolvem a Secretaria 
Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e 
Fundos e Conselhos Municipais vinculados devendo inclusive, em caráter 
excepcional, auxiliar na análise de processos administrativos em geral quando 
requerido pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal;
II - Departamento de Análise Documental;
III – Departamento de Dívida Ativa.
§ 2º – Os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, inscritos na 
Ordem dos Advogados do Brasil que, em suas funções públicas, exerçam atividades 
privativas da advocacia, deverão ter garantidas as disposições legais previstas na 
Lei Federal 8.906/1994, e demais leis correlatas, bem como deverão cumprir com 
seus deveres de advogado lá expressos, ficando delimitado que jamais os vínculos 
empregatícios desses servidores empregados se darão em regime de dedicação 
exclusiva.
§ 3º – A Subprocuradoria do Fundo Municipal de Saúde está subordinada 
hierarquicamente ao Procurador Geral do Município e manterá seu centro de custo 
no Fundo Municipal de Saúde.
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§ 4º – A Subprocuradoria do Fundo Municipal de Assistência Social está 
subordinada hierarquicamente ao Procurador Geral do Município e manterá seu 
centro de custo no Fundo Municipal de Assistência Social.
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 28 – Ao Departamento de Análise Documental compete:
I – propor modelos e revisar Editais de Licitação, Contratos, Termos Aditivos, Atas, 
Convênios, Acordos e Instrumentos congêneres;
II – dar suporte à redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos e contratos;
III – realizar permanente pesquisa e organização do acervo legal do Município, bem 
como da legislação Federal e do Estado de interesse do Município;
IV – Exarar pareceres jurídicos licitatórios e demais pareceres jurídicos 
administrativos;
V - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – Para exercer a Diretoria deste Departamento o profissional 
deverá ter inscrição de Advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA 
Art. 29 – Ao Departamento de Dívida Ativa Compete: 
I – examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos tributários 
e não-tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando à apuração
da certeza e liquidez do crédito do Município;
II – inscrever, na Dívida Ativa, os créditos tributários e não-tributários do Município 
que tenham sido regularmente apurados e já não comportem recursos 
administrativos;
III – coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da 
Fazenda Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;
IV – autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa, 
ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos;
V – opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria de 
sua competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de 
créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa;
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VI – representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal;
VII – elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e 
não-inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados, mantendo em arquivo 
próprio os respectivos termos e acompanhando seu fiel cumprimento;
VIII – emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos 
na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados;
IX – representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua Dívida 
Ativa tributária;
X – verificar e atestar, em processos judiciais, o efetivo pagamento da Dívida Ativa 
tributária;
XI – elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que 
versem sobre matéria de sua competência; 
XII – representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, 
arrolamento e partilha, falência, recuperação judicial e extrajudicial, e usucapião, 
este para efeito do imposto de transmissão;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – Para exercer a Diretoria deste Departamento o profissional 
deverá ter inscrição de Advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 30 - A Controladoria Geral do Município tem por finalidade:
I – promover o exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e 
patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e 
renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos concernentes à 
ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado;
IV - exercer o controle de operações de crédito, de avais, de garantias e dos direitos 
e deveres do Município;
V - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
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VI - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, quaisquer 
que sejam os objetivos, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e 
entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional;
VII - examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, 
Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Municipal, emitindo pareceres conclusivos;
VIII - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pelas 
Administrações Direta, Indireta e Fundacional;
IX - promover a supervisão técnica e a fiscalização das atividades do Sistema de 
Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;
X - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
XI - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XII – promover a emissão de Certificado de Auditoria nas contas dos 
Administradores e demais responsáveis por gestão;
XIII - apurar as denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades 
praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao 
Prefeito Municipal e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se 
subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
XIV – propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de transferência de recursos 
orçamentários de órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e 
Fundacional quando detectadas irregularidades;
XV - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos 
relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da 
prestação de contas do Município;
XVI - aprovar o Plano de Contas dos órgãos das Administrações Direta, Indireta e 
Fundacional;
XVII - supervisionar as prestações de contas parcial e total de contratos de repasse 
ou convênios em fase de execução;
XVIII - manter programação periódica de auditoria;
XIX - instaurar processos administrativos e sindicâncias;
XX - expedir resoluções e instruções para boa execução das Leis e Regulamentos;
XXI – orientar e acompanhar a gestão governamental, para subsidiar a tomada de 
decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria 
contínua da qualidade do gasto público;
XXII – orientar o sistema de informações contábeis para garantir integridade, 
tempestividade e fidedignidade dos dados necessários à produção das informações;
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XXIII – orientar o gestor de forma proativa ou provocada, por meio de instruções 
normativas, manuais, cartilhas, relatórios, dentre outros, sobre matérias relacionadas 
à execução dos atos administrativos com vistas à prevenção de práticas ineficientes, 
antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
XXIV – monitorar o equilíbrio das contas públicas, identificar os riscos que possam 
afetá-lo e propor ações preventivas e corretivas;
XXV – instaurar e acompanhar processos conduzidos de sindicância, disciplinar ou 
outros com escopo de correição e manifestação prévia ao julgamento pela 
autoridade competente, após relatório das comissões legalmente instituídas;
XXVI - processar as denúncias e representações que receber, dando uma resposta 
socialmente adequada e evitando a prescrição dos processos e a consequente 
impunidade dos envolvidos;
XXVII - investigar, apurar e processar irregularidades na atuação de servidores 
públicos e de entes privados;
XXVIII – desenvolver medidas de combate à corrupção e de promoção da 
integridade;
XXIX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – A Controladoria Geral do Município compreende a seguinte 
unidade diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Eficiência de Gastos e Prestação de Contas;
II – Departamento de Auditoria Geral e Correição;
III - Departamento de Ouvidoria, Controle Social e Transparência
DEPARTAMENTO DE EFICIÊNCIA DE GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 - Ao Departamento de Eficiência de Gastos e Prestação de Contas compete:
I - assessorar o Controlador na fiscalização da aplicação dos recursos e bens, no 
acompanhamento da programação e execução orçamentária e financeira e nas 
prestações de contas, contratos, convênios e afins;
II - analisar, revisar, constar e emitir parecer e relatórios das ações e fatos 
administrativos, com comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto 
à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como 
da aplicação dos recursos da entidade;
III - acompanhar toda execução orçamentária, financeira e patrimonial, analisando 
previamente ao pagamento todo e qualquer processo de pagamento de despesa;
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IV - emitir relatório sobre o comportamento orçamentário, financeiro, administrativo e 
das demais irregularidades constatadas por ocasião do pagamento prévio de 
despesas;
V - representar o Controlador em quaisquer assuntos que envolvam o 
descumprimento de normas legais ou lesivos ao interesse público, em particular em 
prejuízos financeiros do Poder Executivo;
VI – auxiliar na confecção e apresentação das Prestações de Contas;
VII – acompanhar junto ao TCE processos que versem sobre as aprovação ou 
reprovação de Contas Públicas;
VIII – análise de controle, economicidade e quantitativo dos pedidos de compras e 
serviços instaurados no âmbito da Administração;
IX – análise das cotações de preço nos processos licitatórios, bem como 
regularidade das empresas e conformidade de sua atividade com o objeto cotado;
X – análise dos atos praticados pela Comissão de Licitação no certame;
XI – análise dos pedidos de alteração ou prorrogação contratual, no âmbito de sua 
competência;
XII – controlar prazos e comprovantes da aplicação de adiantamentos, propondo 
medidas cabíveis quando ocorrer irregularidades;
XIII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA GERAL E CORREIÇÃO
Art. 32 – Ao Departamento de Auditoria Geral e Correição o compete:
I – fomentar o controle social e a transparência da gestão governamental;
II – utilizar falhas administrativas detectadas para adoção de ações institucionais e 
elaboração de diretrizes e normativas para condução de atividades daquela área;
III – dar publicidade às ações e aos resultados alcançados por meio de relatórios e 
outros instrumentos de acompanhamento a fim de promover a transparência e 
prestação de contas;
IV – examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da aplicação dos recursos 
públicos por pessoas físicas e jurídicas;
V – realizar auditorias de forma prévia, concomitante e a posteriori;
VI – utilizar, sempre que possível, planos de auditorias padrões, os quais deverão 
ser atualizados permanentemente, considerando as alterações na legislação e 
orientações do Tribunal de Contas;
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VII- aprovar normas e procedimentos de auditoria, depois de referendados pelo 
Controlador;
VIII - executar auditoria em todos os níveis, a fim de assegurar a eficácia do controle 
externo;
IX - apoiar o controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado;
X – instaurar e acompanhar processos conduzidos de sindicância, disciplinar ou 
outros com escopo de correição e manifestação prévia ao julgamento pela 
autoridade competente, após relatório das comissões legalmente instituídas;
XI - processar as denúncias e representações que receber, dando uma resposta 
socialmente adequada e evitando a prescrição dos processos e a consequente 
impunidade dos envolvidos;
XII - investigar, apurar e processar irregularidades na atuação de servidores 
públicos e de entes privados;
XIII – desenvolver medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA, CONTROLE SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 33 – Ao Departamento de Ouvidoria, Controle Social e Transparência:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da 
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços públicos e administrativos do Município;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando 
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Municipal;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria 
Municipal;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das 
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Municipal;
VI – auxiliar a gestão na tomada de medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades e os abusos constatados; 
VII – auxiliar a gestão na tomada de medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos e administrativos;
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VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil ao 
Executivo;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir ao Executivo 
as mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos do Executivo, dando conhecimento aos 
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação 
disponíveis.
XI – realizar a gestão administrativa e técnica da Casa dos Conselhos Municipais de 
Políticas Públicas;
XII – contribuir com as ações do Departamento de Integração Governamental 
através do levantamento de demandas para o poder executivo mediante o 
monitoramento contínuo de Planos Municipais e demais deliberações dos Conselhos 
Municipais;
XIII – desenvolver programas de qualificação e formação continuada para 
Conselheiros Municipais de políticas públicas de modo a garantir o controle social e 
aprimoramento das ações do poder executivo;
XIV – zelar pelo pleno funcionamento dos Conselhos de Políticas Públicas, 
acompanhando a vigência dos mandatos e o cumprimento de regimentos internos 
específicos;
XV – articular e viabilizar o suporte técnico necessário aos Conselhos de Políticas 
Públicas para deliberarem sobre as matérias específicas de cada órgão;
XVI – contribuir com a elaboração e assessorar a execução de leis orçamentárias de 
modo a garantir os recursos necessários para a autonomia dos Conselhos de 
Políticas Públicas;
XVII – controlar e fiscalizar o cumprimento das normas de publicidade e sua 
efetivação no Portal da Transparência;
XVIII – desenvolver as ações necessárias para garantir o cumprimento da Lei de 
Acesso à informação;
XIX – fomentar o controle e a participação social por meio do recebimento, registro e 
apuração de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços públicos 
prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos, visando a 
melhoria de sua qualidade, eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade;
XX – ouvir a sociedade e prover a administração de informações gerenciais para 
subsidiar o Estado na elaboração do planejamento estratégico e na formulação de 
políticas públicas;
XXI – preservar a identidade do cidadão nas questões, a fim de resguardar a 
confiança e o respeito, de forma a assegurar a integridade da informação;
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XXII – classificar as solicitações dos usuários, manter estratégias e táticas para 
distribuí-las com agilidade ao setor competente, mapear as execuções e evidenciar 
os resultados de sua atuação;
XXIII – disponibilizar de um canal aberto e de fácil acesso, entre o cidadão e a 
administração pública, capaz de minimizar os fatores das insatisfações com os 
produtos e serviços ofertados;
XXIV – desenvolver outras atribuições afins ou correlatas.
Parágrafo único – Decreto Municipal irá regulamentar a implementação do Órgão 
de Ouvidoria, de forma que assegure ao cidadão o anonimato, acessibilidade e 
transparência do andamento.
Seção III
SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SMA
Art. 34 – A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, 
ao quadro de pessoal, ao sistema de carreiras, ao plano de lotação e outras de 
natureza técnica da administração de recursos humanos do Executivo Municipal;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao 
controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais 
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
III - elaborar e implantar a política municipal de Recursos Humanos;
IV - promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins 
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
V - elaborar programas de saúde do trabalhador para o servidor, que contemplem 
ações de medicina preventiva, higiene e segurança do trabalho;
VI - promover atividades necessárias à capacitação e desenvolvimento de 
habilidades dos servidores atuantes nos diversos órgãos da Administração 
Municipal;
VII - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à 
proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
VIII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os processos e 
documentos protocolados na Prefeitura;
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IX - promover a gestão do sistema de abertura e controle de processos 
administrativos;
X - promover a padronização de documentos oficiais no âmbito da Administração 
Municipal, com base no Manual de Redação Oficial do Governo do Estado do Rio de 
Janeiro;
XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da 
Prefeitura;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Administração Geral e Gestão de Pessoas;
a) Departamento de Recursos Humanos; 
b) Departamento de Patrimônio;
i) Divisão de Controle Patrimonial;
ii) Divisão de Controle Documental;
II – Coordenadoria Geral de Transportes
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 35 – À Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Administração Geral e Gestão 
de Pessoas compete:
I - executar as atividades de desenvolvimento de pessoas e valorização do servidor, 
segundo as diretrizes emanadas da Política Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar e implantar a Política Municipal de Recursos Humanos;
III - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias à capacitação e 
desenvolvimento de habilidades dos servidores municipais;
IV - diagnosticar as necessidades de capacitação e de desenvolvimento profissional 
do servidor;
V - elaborar em articulação com órgãos técnicos públicos e/ou privados, programas 
de treinamento interno para os servidores municipais;
VI - adotar a filosofia de gestão continuada do conhecimento, alinhando a educação 
dos servidores com os objetivos estratégicos da Administração Municipal;
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VII - incentivar o autodesenvolvimento do servidor na busca da educação 
continuada, visando o seu melhor desempenho de acordo com os perfis profissionais 
requeridos no Anexo VII;
VIII - acompanhar, juntamente com os diversos órgãos do Executivo, o 
aproveitamento profissional do servidor, com vistas a excelência na prestação dos 
serviços públicos municipais;
IX - promover, em conjunto com o órgão requisitante a integração e ambientação 
dos servidores admitidos e estagiários;
X - promover, em conjunto com o órgão requisitante o recrutamento e a seleção de 
candidatos a estágio nos diversos órgãos da Administração Municipal;
XI - organizar e supervisionar, em ação conjunta com o órgão solicitante, a alocação 
de estagiários de Ensino Superior e de Ensino Médio, nos diversos órgãos 
municipais;
XII - desenvolver eventos que ofereçam oportunidades de desenvolvimento pessoal, 
de valorização e qualificação profissional aos servidores, visando promover 
qualidade de vida no trabalho;
XIII - elaborar e implantar programas de saúde do trabalhador para o servidor, que 
contemplem ações de medicina preventiva, higiene e segurança do trabalho;
XIV - orientar sobre o cumprimento das leis de segurança do trabalho;
XV - coordenar as atividades de segurança e Medicina do Trabalho;
XVI - preparar relatório mensal das atividades e encaminhar ao Secretário de 
Administração;
XVII - dar suporte às comissões permanentes e provisórias de avaliação de 
servidores;
XVIII - executar as atividades de planejamento e administração, segundo as 
diretrizes emanadas da Política Municipal de Recursos Humanos;
XIX - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas a elaboração de folha 
de pagamento de pessoal;
XX- monitorar a assiduidade dos servidores municipais através do controle de 
frequência, bem como manter atualizado o quadro de pessoal;
XXI - providenciar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, estudos 
e/ou pareceres quanto à atualização e aplicação de normas relativas a direitos e 
deveres dos servidores do Executivo Municipal;
XXII – executar escala de férias encaminhada pelas Secretarias Municipais;
XXIII - providenciar o desconto em folha de pagamento, dos impostos, 
ressarcimentos, taxas, contribuições e empréstimos consignados na forma prevista
em lei, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente;
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XXIV- coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos;
XXV- controlar a movimentação de pessoal à disposição e/ou cedido a outros 
órgãos;
XXVI- supervisionar e avaliar, em conjunto com os órgãos setoriais, os estágios 
probatórios;
XXVII - controlar e dispor sobre as regras de ingresso e permanência nas Unidades 
Administrativas;
XXVIII - normalizar e otimizar o fluxo de processos de trabalho relativos à 
administração de recursos humanos;
XXIX - sugerir junto ao Chefe do Executivo a fixação e atualização do valor de 
diárias;
XXX - calcular, processar e distribuir individualmente o extrato das relações anuais 
de rendimentos pagos aos servidores;
XXXI - preparar e remeter ao Banco depositário, a Relação Anual de Informações 
Sociais – RAIS;
XXXII - providenciar o expediente relativo à admissão, lotação e dispensa dos 
servidores e contratados;
XXXIII - providenciar o preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais e 
de fiscalização;
XXXIV - desenvolver estudos voltados à otimização dos recursos humanos da 
Administração Municipal, visando à economicidade e eficiência gerencial;
XXXV - elaborar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e a 
Coordenadoria de Administração Geral e Gestão de Pessoas um Plano de Cargos e 
Salários, para as diferentes áreas da Administração Municipal.
XXXVI - elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores;
XXXVII - promover no âmbito da atuação da pasta a escrituração analítica das 
operações financeiras, orçamentárias, de estoque e patrimoniais, em consonância 
com as deliberações estabelecidas pelo TCE/RJ;
XXXVIII – gerar e organizar os balanços, os relatórios de análise e interpretação 
relacionados ao cumprimento de metas no âmbito da atuação da Secretaria 
Municipal de Administração;
XXXIX - contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XL - arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos 
referentes ao patrimônio do Executivo;
XLI - elaborar as propostas da Secretaria a fim de compor a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como o 
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Plano Plurianual de investimentos, encaminhando-as para análise e parecer do 
titular da Secretaria;
XLII - instaurar e monitorar processos de compras e contratação de serviços;
XLIII – executar a manutenção estrutural e reparos das instalações do Centro 
Administrativo 25 de Novembro;
XLIV – instaurar, contratar e fiscalizar os serviços energia elétrica, telefonia fixa, 
sistema de gestão pública, internet, manutenção do elevador, etc;
XLV – executar manutenção da limpeza e pintura do Centro Administrativo 25 de 
Novembro;
XLVI – fornecer e disponibilizar por meio do almoxarifado, insumos para as unidades 
administrativas;
XLVII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 36 – Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, e supervisionar a execução das atividades referentes à 
gestão da folha de pagamento, dos contratos de trabalho e registros funcionais;
II - executar todas as atividades referentes a recrutamento e seleção dos 
servidores;
III - monitorar as ações relacionadas à saúde ocupacional e segurança do trabalho;
IV – dar suporte estrutural e assessoria à Comissão Administrativa de Avaliação do 
Estágio Probatório;
V – dar suporte estrutural e assessoria à Comissão Administrativa de
Desenvolvimento Funcional;
VI – dar suporte estrutural e assessoria necessária à Comissão Disciplinar de 
Servidores;
VII – manter, organizar e atualizar arquivo de funcionários;
VIII - desenvolver políticas de capacitação e valorização do servidor público;
IX - promover a gestão de pessoas em consonância com a política de recursos 
humanos da ação de governo do Município;
X - garantir as informações possíveis e necessárias relativas aos recursos humanos, 
para tomada de decisões, bem como organizar e coordenar processos de 
informações relativas aos servidores, com todas as secretarias;
XI - zelar pela aplicação das normas de contabilidade e gestão pública, no âmbito 
dos recursos humanos;
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XII - desempenhar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem delegadas.
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 37 – Ao Departamento de Patrimônio compete:
I - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com bens 
móveis, imóveis, patrimônio ,almoxarifado e serviços gerais da Administração 
Municipal;
II - proceder ao recolhimento do material em desuso e providenciar, conforme o 
caso, a sua recuperação, redistribuição ou alienação;
III - tombar os bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente 
cadastrados;
IV - caracterizar e identificar os bens patrimoniais;
V - fazer carga aos órgãos do Poder Executivo, do material a eles distribuído e as 
transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a conferência de 
carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se 
verificar mudança da chefia do órgão ou do funcionário responsável pelo bem.
VI - determinar as providências para apuração dos desvios de material permanente e 
de consumo;
VII - receber o material, conferindo a quantidade e qualidade;
VIII - solicitar pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de 
materiais e equipamentos especializados;
IX - gerir o controle patrimonial dos bens públicos, móveis e imóveis, aplicando as 
normas correspondentes;
X – inventariar o estoque de almoxarifado e manter o banco de dados atualizado, 
registrando todas as movimentações;
XI - arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos 
referentes ao patrimônio do Executivo;
XII - fornecer à Procuradoria Geral do Município, elementos para a promoção de 
medidas judiciais, nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o 
patrimônio Municipal;
XIII - tomar as medidas necessárias referentes à alienação, arrendamento ou 
aforamento de bens patrimoniais;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE CONTROLE DOCUMENTAL
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Art. 38 – À Divisão de Controle Documental compete:
I - receber, numerar, registrar e distribuir papéis encaminhados ou entregues à 
Administração Municipal, sob a forma inclusive de requerimentos, ofícios e 
correspondências em geral de forma que seja materializada a protocolização de 
registro de processo administrativo, assim como, monitorar a movimentação dos
mesmos;
II - fazer exame formal dos papéis recebidos e recusar os que não tenham atendidos 
os requisitos mínimos de segurança e inviolabilidade de informações;
III - emitir recibo em protocolo;
IV - organizar e manter atualizado o fichário numérico de todos os processos em 
andamento na Prefeitura, controlando a permanência de papéis nos órgãos, 
comunicando os responsáveis em caso de inobservância dos prazos estabelecidos;
V - organizar e manter atualizado o arquivo geral, recebendo, classificando, 
guardando e conservando processos, livros, papéis e outros documentos que 
interessem à Administração;
VI - controlar a transmissão de documentos e registrar o despacho final e a data do 
respectivo arquivamento, se for o caso, prestando informações aos interessados;
VII - organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de 
qualquer documento arquivado;
VIII - colacionar, encadernar e arquivar os jornais e publicações oficiais de particular 
interesse do Executivo;
IX - prestar informações aos diversos órgãos da Administração Municipal a respeito 
de processos e quaisquer outros documentos arquivados e quando regularmente 
solicitados, e disponibilizá-los internamente para consulta, mediante recibo;
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA GERAL DE TRANSPORTES
Art. 39 – À Coordenadoria de Transportes tem por finalidade:
I - conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, 
bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível 
e de lubrificantes, salvo consignação de responsabilidade específica pela Secretaria 
interessada;
II - promover ações que visem a constante eficiência e eficácia no uso da frota 
municipal;
III - promover melhorias das condições de uso dos veículos integrantes da frota de 
veículos próprios do município;
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IV - capacitar motoristas que atendem as Secretarias Municipais;
V - planejar e controlar o atendimento das demandas por uso de veículos das 
Secretarias do Município;
VI - elaborar e manter atualizado, por área de desempenho, o cadastro de 
prestadores de serviços e fornecedores de peças para veículos da frota municipal;
VII - executar serviços de manutenção, conservação e lubrificação dos transportes 
oficiais da Prefeitura Municipal;
VIII - controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem 
percorrida, correlacionando-as com os gastos de combustíveis e lubrificantes;
IX - inspecionar periodicamente e controlar os veículos que estejam a serviço do 
Executivo, determinando ou adotando as providências que os mantenham em 
perfeitas condições de trabalho e segurança;
X - controlar o custo de funcionamento de cada veículo;
XI - providenciar o emplacamento e licenciamento de cada veículo;
XII - controlar a distribuição de veículos aos órgãos do Executivo, observando as 
prioridades, bem como providenciar o abastecimento dos mesmos para missões 
oficiais;
XIII - zelar pela regularidade documental dos motoristas, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Administração;
XIV - apurar através de sindicância, responsabilidades pelos acidentes com veículos 
Poder Executivo;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade:
I - formular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à Assistência 
Social, Segurança Alimentar, Transferência de Renda, Promoção dos Direitos 
Humanos e Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração 
federal, estadual e municipal, bem como com entidades não-governamentais;
II - planejar, organizar, dirigir e controlar o Sistema Municipal de Assistência Social, 
observando a legislação vigente, em especial a do Sistema Único de Assistência 
Social;
III - gerir os recursos destinados ao Fundo Municipal voltado para as ações de 
Assistência Social e Direitos Humanos, os quais possuem finalidades e 
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competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e 
funcionamento;
IV - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de 
enfrentamento da pobreza em âmbito local;
V - atender, em conjunto com o Governo Estadual e o Governo Federal às ações 
assistenciais de caráter de emergência;
VI - estimular e apoiar tecnicamente as associações e os conselhos municipais na 
prestação de serviços de assistência social e direitos humanos;
VII - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda 
municipal justifiquem a elaboração de um convênio para uma rede regional de 
serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
VIII - desenvolver a consciência política da população, visando o fortalecimento das 
organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;
IX - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao 
desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
X - executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e 
privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar social 
da população;
XI - assistir, técnica e materialmente, às sociedades de bairros e outras formas de 
associação que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos 
habitantes;
XII - pronunciar-se sobre as solicitações de recursos e fiscalizar a sua aplicação 
quando destinados à instituições de caráter social;
XIII - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de 
modo a buscar soluções de emprego e aumento de renda do trabalhador;
XIV - receber usuários que procuram o Poder Público em busca de assistência 
individual, tomando as medidas cabíveis, em cada caso;
XV - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município, através de repasse de 
subvenções autorizadas por lei municipal;
XVI - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem 
solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XVII - proporcionar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior 
integração aos equipamentos comunitários existentes;
XVIII - receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio 
necessário;
XIX - prestar apoio à pessoa com deficiência e ao idoso;
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XX - promover o atendimento às necessidades da criança, do adolescente e do 
jovem, conforme as políticas traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA) e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - colaborar com as entidades assistentes que visem a proteção e a educação da 
criança, do adolescente e do jovem;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria De Gestão Do Sistema Único De Assistência Social (FGE); 
a) Departamento de Programas de Transferência de Renda: CAD único e Bolsa 
Família;
b) Departamento de Proteção Social Básica e Especial;
i) Divisão de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação;
II – Coordenadoria de Direitos Humanos
a) Departamento de Direitos Humanos e Juventude;
i) Divisão de Programas Sociais;
§ 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao 
respectivo titular:
I – Coordenadoria do Fundo Municipal de Assistência Social;
a) Departamento Orçamentário e Financeiro;
b) Departamento de Convênios e Projetos;
COORDENADORIA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 41 – À Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
compete:
I - desenvolver ações próprias e articuladas com as demais políticas públicas, na 
construção de projetos integrados de atenção aos segmentos da população 
excluídos dos bens e serviços existentes na comunidade;
II - criar programas e projetos que visem à inclusão dos destinatários da Assistência 
Social nas políticas básicas; 
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III - propor critérios para encaminhamento de cidadãos que buscam orientações para 
acesso aos serviços públicos de saúde;
IV - promover ações com vistas à cidadania, eliminando relações clientelistas que 
não se pautam em direitos que fragmentam e desorganizam a assistência social;
V - efetivar pactos ou ajustes de conduta firmados entre o município e a sociedade 
que garantam o atendimento de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras 
de deficiência e famílias em estado de vulnerabilidade e exclusão social;
VI - criar condições de aferir os resultados dos programas, projetos e serviços 
essenciais;
VII - supervisionar programas de ações integradas e complementares para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais;
VIII - propor projetos que visem investimentos econômico-social aos grupos 
populacionais em situação de pobreza, a fim de subsidiar as iniciativas que lhes 
garantam meios para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação de 
qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social;
IX - executar programas, projetos e serviços assistenciais;
X - supervisionar ações da rede municipal com vistas a inclusão e a proteção social 
dos destinatários da Assistência Social;
XI - exercer, com as demais políticas sociais básicas, ações que venham contribuir 
para a inserção, prevenção e proteção da criança, do adolescente, dos idosos, das 
pessoas com deficiência ou incapazes e das pessoas em situações circunstanciais e 
conjunturais desfavoráveis;
XII - executar programas de atenção a segmentos em condições de vulnerabilidade, 
mas principalmente:
a) crianças de zero a cinco anos
b) idosos acima de sessenta anos
c) segmentos da população em desvantagem pessoal, resultantes das deficiências 
ou de incapacidades
d) segmentos da população em situações circunstanciais e conjunturais como abuso 
e exploração sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de rua, 
migrantes, dependentes de uso de drogas e etc.
e) crianças e adolescentes vítimas de abuso e desagregação familiar
f) crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos
XIII - proporcionar acesso a recursos assistenciais e direitos usufruídos pelos demais 
segmentos da população;
XIV - executar projetos emergenciais para famílias ou grupos populacionais que, 
involuntariamente, encontram-se em situação de risco pessoal ou social;
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XV - elaborar, acompanhar e prestar contas da execução do Plano Municipal de 
Assistência Social e Direitos Humanos nas suas metas estabelecidas a cada ano;
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º - A Coordenação deste departamento será desempenhada por servidor efetivo 
do Município, preferencialmente com formação na área técnica do SUAS e, na 
hipótese de carga horária de 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a 
dobra de carga horária e concessão de Gratificação de Função Especial 
cumulativamente, sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 2º - A Coordenação dos equipamentos Centro de Referência de Assistência Social 
– CRAS D. Júlia Esperança, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS 
Maria de Lourdes Batista da Silva e Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS, será desempenhada por servidor efetivo do Município, 
com formação na área técnica do SUAS e, na hipótese de carga horária de 20h 
(vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e concessão 
de Gratificação de Função Especial cumulativamente, sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA: 
CADÚNICO E BOLSA FAMÍLIA
Art. 42 – Ao Departamento de Programas de Benefícios Sociais compete:
I - controlar, supervisionar e atualizar o Sistema do Cadastro Único para Programas 
Sociais - CadÚnico;
II - responder pelo funcionamento, organização da documentação inerente a divisão, 
bem como pelo atendimento dos usuários inseridos;
III - manter atualizado os contatos com Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, 
Caixa Econômica Federal e órgãos afins;
IV - coordenar as reuniões juntamente com a equipe técnica e as famílias 
beneficiadas;
V - conduzir todo o processo inerente, e responder por ele quanto à divisão e aos 
benefícios nela inseridos, seja de ordem Federal, Estadual ou Municipal;
VI - operar o sistema, utilizando adequadamente os programas e sistemas 
informacionais postos à disposição, alimentando os dados e agilizando a rotina de 
trabalho relativo à sua área de atuação;
VII - coordenar o Controle Social do Programa Bolsa Família;
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VIII - promover juntamente com as equipes técnicas dos Centros de Referências de 
Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social - CREAS, visitas domiciliares com produção de relatórios;
IX - orientar, coordenar e solicitar ao sistema a carteira do idoso;
X - acompanhar o cumprimento pelas famílias das condicionalidades do Programa 
Bolsa Família;
XI - cumprir as condicionalidades para garantia do Índice de Gestão 
Descentralizadas - IGD;
XII - desenvolver projetos com as famílias;
XIII - proceder ao Benefício de Prestação Continuada - BPC no que concerne ao 
município, segundo legislação federal em vigor;
XIV - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da 
chefia imediata;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
Art. 43 – Ao Departamento de Proteção Social Básica e Especial compete:
I - planejar, acompanhar, monitorar os programas, projetos, serviços e ações de 
Proteção Social Básica e Especial;
II - gerenciar as atividades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e 
do Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - supervisionar os Programas Sociais;
IV - monitorar e controlar as estatísticas dos programas, assim como seus relatórios, 
cadastros, documentos, arquivos e materiais;
V - realizar reuniões periódicas com a equipe;
VI- buscar a capacitação profissional da equipe;
VII - ordenar qualitativamente e quantitativamente os programas;
VIII - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia 
imediata;
IX – gerenciar convênios para a oferta da Proteção Social Especial de alta 
complexidade;
X – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas. 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E 
AVALIAÇÃO
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Art. 44 – À Divisão de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação 
compete:
I - produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuam 
para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, 
assim como para a redução dos agravos; e desta forma, fortalecer a capacidade de 
Proteção Social e de Defesa de Direitos da política de assistência social.
II - elaborar e atualizar estudos, planos e diagnósticos socioterritoriais 
periodicamente capazes de ampliar o conhecimento sobre a realidade dos territórios 
e as necessidades da população.
III - apoiar atividades de planejamento, organização e execução de ações 
desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, produzindo, sistematizando e 
analisando informações territorializadas: 
a) sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e 
indivíduos; 
b) sobre os padrões de oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais, 
considerando questões afetas ao padrão de financiamento, ao tipo, volume, 
localização e qualidade das ofertas e das respectivas condições de acesso.
IV – alimentar, de acordo com o cronograma já estabelecido pelo governo federal, os 
sistemas de informação da Rede SUAS, disponibilizados no site do Ministério da 
Cidadania.
V - monitorar a incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, 
abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção 
para aquelas em que são vítimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com 
deficiência.
VI - analisar a adequação entre as necessidades de proteção social da população e 
a efetiva oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, 
qualidade e distribuição espacial dos mesmos.
VII – colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à 
atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal; 
VIII - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, 
especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, 
extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e 
subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços; 
IX - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das 
famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com 
bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas 
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famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a 
interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias; 
X - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das 
famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da 
busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos 
serviços;
XI - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos 
questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
XII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS
Art. 45 – À Coordenadoria De Direitos Humanos compete:
I - executar programas, projetos e serviços em Direitos Humanos;
II - exercer, com as demais políticas sociais básicas, ações que venham contribuir 
para a inserção, prevenção e proteção de crianças, adolescentes, jovens, idosos, 
pessoas com deficiência ou incapazes e pessoas em situações circunstanciais e 
conjunturais desfavoráveis;
III - executar programas de atenção a segmentos em condições de vulnerabilidade, 
tais como:
a) crianças de zero a cinco anos
b) idosos acima de 60 (sessenta) anos
c) segmentos da população em condições de desvantagem pessoal resultante de 
deficiências ou de incapacidades
d) segmentos da população em situações circunstanciais e conjunturais como abuso 
e exploração comercial, sexual, infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de 
rua, migrantes, dependentes de uso e vítimas da exploração comercial das drogas.
IV - promover ações de promoção da igualdade racial junto à população de Quatis;
V - desenvolver atividades relacionadas à prevenção do racismo e preconceito racial 
e social;
VI - orientar e supervisionar a execução das atividades de promoção e valorização 
da População Negra do Município; 
VII - incentivar as diversas formas de organizações sociais do Município e articular 
sua participação nas ações do governo;
VIII - socializar informações sobre as políticas públicas implantadas e incentivar o 
acompanhamento e avaliação permanentes;
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IX - apoiar iniciativas populares que tenham como objetivo a garantia de interesses 
do cidadão;
X - propor parcerias com organizações sociais, empresas públicas e privadas, para 
viabilizar projetos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida;
XI - contribuir na elaboração do IQVC – Índice de Qualidade de Vida do Cidadão do 
Município de Quatis, para servir como referência na formulação das políticas 
públicas do Município e monitorar a melhoria concreta e objetiva da qualidade de 
vida dos cidadãos;
XII - promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e 
étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na 
população negra;
XIII - acompanhar e coordenar políticas das diferentes secretarias e outros órgãos 
dos governos Federal e Estadual para a implantação de políticas públicas visando a 
promoção da Igualdade Racial, da Mulher, da pessoa com deficiência, do Idoso e da 
Juventude, buscando integrá-las ao Município;
XIV - organizar e coordenar as conferências que envolvem as temáticas da Mulher, 
da Juventude, da Igualdade Racial e do Idoso; da pessoa com deficiência e criança 
e adolescente;
XV - promover fóruns, seminários, audiências públicas para elaboração de política 
pública nas temáticas da criança e do adolescente, da juventude, da mulher, idoso, 
igualdade racial e deficiência;
XVI - elaborar cartilhas e documentos que visem informar e subsidiar para as 
políticas públicas na área de direitos humanos;
XVII - compor os conselhos municipais de que trata a temática;
XVIII – emitir pareceres e relatórios sobre os temas que envolvam suas atribuições;
XIX – coordenar o Sistema Municipal da Juventude;
XX – coordenar o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade Racial; 
XX – coordenar as políticas municipais voltadas a documentação básica e 
erradicação do sub-registro;
XXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E JUVENTUDE
Art. 46 – Ao Departamento de Promoção de Direitos Humanos e Juventude 
compete:
I - planejar, acompanhar, monitorar os programas, projetos, serviços e ações de 
Direitos Humanos;
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II - gerenciar as atividades de conscientização e promoção de Direitos Humanos em 
todas as mais variadas áreas de atuação, em especial direitos de minorias, tais 
como Direito do Idoso, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, e 
ainda, em favor dos movimentos de promoção e desenvolvimento de pessoas 
negras e movimentos da comunidade LGBTQI+;
III - gerenciar convênios de promoção de Direitos Humanos ;
IV - supervisionar os Programas de Promoção de Direitos Humanos;
V – realizar campanhas e atividades de Promoção de Direitos Humanos nos 
Equipamentos da Secretaria;
VI - realizar reuniões periódicas com os equipamentos;
VII - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia 
imediata;
VIII – realizar reuniões e planejamentos junto os Equipamentos do Município.
IX - estruturar uma política voltada para a juventude capaz de fornecer mecanismos 
de afirmação social, bem-estar e progresso intelectual;
X – criar meios que possibilitem a inclusão do jovem na sociedade e seu 
envolvimento em atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a 
saúde;
XI - desenvolver trabalhos de integração entre os jovens buscando a afirmação de 
sua identidade e de seus direitos; 
XII - criar e buscar oportunidades de empregos por meio de programas, convênios 
e/ou parcerias; 
XIII - realizar, intermediar e/ou buscar cursos profissionalizantes, afim de que os 
jovens venham fazer proveito em benefício do seu crescimento pessoal e 
profissional; 
XIV – manter o bom diálogo com as organizações juvenis atuantes no âmbito 
municipal para desenvolverem ações direcionadas a melhoria da qualidade de vida 
do jovem; 
XV – promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates, nivelando assim 
os conhecimentos e proporcionando aos jovens capacitação; 
XVI – despertar o interesse e a participação ativa dos jovens na política; 
XVII - garantir a implantação do Sistema Nacional de Juventude no âmbito 
municipal;
XVIII - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve; 
XIX - elaborar os planos municipais de juventude, em conformidade com os 
respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em 
especial da juventude; 
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XX - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das 
políticas públicas de juventude; 
XXI - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as 
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; 
XXII - editar normas complementares para a organização e funcionamento do 
Sinajuve, em âmbito municipal; 
XXIII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, 
ações e projetos das políticas públicas de juventude; e 
XXIV - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a 
execução das políticas públicas de juventude.
§1º - O departamento planejará, junto ao Conselho Municipal de Juventude, o Plano 
de Diretrizes Anual que desenvolverá as políticas públicas e ações voltadas ao 
fortalecimento da juventude. 
§ 2º - O Diretor do departamento de Direitos Humanos e Juventude, além de outras 
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as 
seguintes competências: 
I - em relação às atividades gerais: 
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados; 
c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as 
políticas e diretrizes da Secretaria; 
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes 
para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos.
DIVISÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
Art. 47 – À Divisão de Programas Sociais compete:
I – planejar os Programas Sociais no âmbito do Município;
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II – desenvolver, aprimorar e criar programas sociais e políticas públicas de 
promoção dos Direitos Humanos;
III – elaborar projetos para editais, convênios e emendas parlamentares inerentes a 
área da assistência social e direitos humanos;
IV – coordenar as atividades e definir calendário dos programas sociais;
V – dar suporte administrativo e logístico para execução dos programas sociais;
VI – solicitar, junto aos demais órgão da Secretaria, agendamento de atendimento 
especial para usuários dos Programas Sociais;
VII – realizar reuniões com os membros das equipes técnicas periodicamente para 
aprimoramento e desenvolvimento dos Programas Sociais;
VIII – solicitar insumos, contratos e o que se fizer necessário para a execução dos 
Programas Sociais;
IX – zelar pelo bom funcionamento dos Programas, e espaços onde se desenvolvam 
os mesmos;
X – buscar todos os meios de manutenção e sempre que possível ampliação dos 
Programas Sociais;
XI – subsidiar o trabalho do profissional dos serviços socioassistenciais ao abordar 
a temática da Educação Alimentar e Nutricional (EAN), de forma a trazer 
informações e reflexões fundamentais no sentido de contribuir para a qualidade de 
vida, a autonomia’1 e o Direito Humano à Alimentação Adequada, na perspectiva da 
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) das famílias atendidas pelos serviços 
socioassistenciais;
XII – coordenar programas e projetos relacionados Educação Alimentar e 
Nutricional;
XIII – apoiar as equipes da Proteção Social Básica no conhecimento das 
potencialidades das famílias e do território no sentido de explorar novas atitudes 
para promoção de um estilo de vida saudável e para qualidade de vida;
XIV – desenvolver nos serviços socioassistenciais, juntamente com a equipe da 
proteção social básica, a temática EAN(European Article Number) tanto em grupos 
específicos quanto intergeracionais, de maneira a favorecer mudanças alimentares 
voluntárias pelas famílias, quando necessário; valorizar e fortalecer os hábitos 
alimentares saudáveis já adotados no contexto familiar, por meio da abordagem 
sobre os direitos, sobre segurança alimentar e nutricional e sobre as etapas do 
sistema alimentar (produção, abastecimento e consumo), valorizar o consumo de 
alimentos tradicionais, e a produção para o autoconsumo (hortas domésticas e 
comunitárias), entre outros.
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 – À Coordenadoria do Fundo Municipal de Assistência Social compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco oficiais e controlar os 
valores do Fundo Municipal de Assistência Social em conjunto com as assessorias 
técnicas de contabilidade e dar suporte aos Fundos Municipais vinculados à 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal de Assistência 
Social;
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao 
Fundo Municipal de Assistência Social juntamente com o Secretário Municipal de 
Assistência Social mediante sua prévia autorização e disponibilidades de numerário;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação 
da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e 
detectada nas demonstrações mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal de 
Assistência Social mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de 
Assistência Social;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência 
Social;
IX - apresentar, ao departamento de orçamentário e financeiro com atuação junto ao 
Fundo Municipal de Assistência Social, os registros de caixa com os respectivos 
comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter 
previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e 
pagamentos efetuados;
XII – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as 
operações contábeis;
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XIII – dar suporte amplo e irrestrito aos Fundos Municipais vinculados à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, em especial no que tange às atividades financeiras 
e orçamentárias, sem prejuízo das demais;
XIV – controlar o material de consumo e permanente da SMAS bem como dos 
CRAS e CREAS;
XV - acompanhar e Controlar os mapas mensais de material que vão para as 
unidades da SMAS;
XVI – controlar Bens Patrimoniais com elaboração de relatórios de acordo com 
solicitação e ao final de cada ano;
XVII - proceder ao acompanhamento dos servidores da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, no que tange às informações mensais à SMA sobre atuação 
funcional, folha de ponto, entre outros;
XVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será o Tesoureiro 
do respectivo Fundo, e caso aprovado pelo Conselho Municipal, também dos 
Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
DEPARTAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 49 – Ao Departamento Orçamentário e Financeiro compete:
I - elaborar, acompanhar, fiscalizar e prestar contas do PPA, e do Orçamento Anual, 
juntamente com os demais departamentos e serviços da SMAS;
II - controlar a Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - abrir, acompanhar os processos de pedidos de comprar da SMAS;
IV - controlar convênios e orçamento;
V – elaborar e controlar a Prestação de contas, documentação, diárias e 
adiantamentos bem como a documentação inerente à cada uma das ações;
VI - acompanhar processos de empenhos e licitações;
VII - proceder à aquisição dos materiais necessários ao funcionamento das ações 
de acordo com o Plano de Ação elaborado pela equipe;
VIII - controlar Bens Patrimoniais com elaboração de relatórios de acordo com 
solicitação e ao final de cada ano;
IX - acompanhar e controlar os mapas mensais de material que vão para as 
unidades da SMAS;
X - prestar contas ao Conselho Municipal de Assistência Social das parcelas de 
convênios e do Fundo Municipal de Assistência Social;
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XI - prestar contas ao Ministério do Desenvolvimento Social no que tange ao 
SUAS/WEB – Plano de Ação e Demonstrativo Físico Financeiro;
XII – controlar o material de consumo da SMAS bem como dos CRAS e CREAS;
XIII - proceder ao acompanhamento dos servidores da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, no que tange as informações mensais a SMA sobre atuação 
funcional, folha de ponto, entre outros;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIO E PROJETOS
Art. 50 – Ao Departamento de Convênios e Projetos compete:
I - identificar e informar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, sobre 
programas, editais, políticas que disponibilizem recursos para captação de recursos, 
em coordenação com a Secretaria Municipal de Governo;
II - revisar propostas ou planos de trabalho encaminhados pelas demais unidades, 
mantendo banco de projetos, encaminhando-os à Coordenadoria de Gestão de 
Convênios;
III - encaminhar ao concedente ou mandatária propostas ou planos de trabalho, na 
forma e prazos estabelecidos;
IV - coordenar os mecanismos e requisitos necessários à captação de recursos e 
linhas de financiamentos para subsidiar projetos;
V - acompanhar os procedimentos de celebração dos instrumentos, inclusive 
transferência de recursos, em especial os oriundos de emendas parlamentares;
VI - fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado nos 
instrumentos, inclusive prazos, no âmbito da SMAS;
VII – contribuir com a gestão de projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e outras entidades conveniadas ou parceiras;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO - SMCET
Art. 51 – À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo tem por finalidade:
I - formular, implementar e manter atualizada a Política de Cultura do Município, com 
o foco na ampla participação do cidadão-munícipe;
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II - planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar programas, projetos, atividades, 
eventos e promoções culturais;
III - providenciar os meios necessários à execução física dos programas, projetos, 
eventos, promoções e ao desenvolvimento das atividades culturais;
IV - identificar, incentivar e apoiar a produção cultural das diferentes comunidades do 
Município;
V - estabelecer critérios, padrões e mecanismos de acompanhamento, avaliação e 
controle da ação cultural desenvolvida no âmbito do Município;
VI - manter intercâmbio de informações com agências, órgãos e entidades públicas e 
privadas ligadas à área cultural, em especial Conselhos Regional, Estadual e 
Nacional de Cultura;
VII - proteger e promover o patrimônio cultural do Município;
VIII - fiscalizar e autorizar, em conjunto com a Coordenadoria de Urbanismo, o 
licenciamento de obras relativas ao patrimônio cultural do Município;
IX - planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar programas, projetos e demais 
ações técnicas necessárias para a proteção, a conservação e a preservação dos 
bens tangíveis e intangíveis que integram o patrimônio cultural do Município;
X - gerar e manter atualizado o banco de dados sobre o patrimônio cultural do 
Município e proporcionar os meios de acesso às informações;
XI - promover ações que visem impedir a evasão, a destruição e descaracterização 
de bens e documentos de valor cultural do Município;
XII - manter intercâmbio com os órgãos públicos, privados ou pessoas físicas e 
jurídicas, visando a preservação da memória e a proteção do patrimônio cultural do 
Município;
XIII - promover a integração com os órgãos municipais de planejamento urbano, de 
obras, de fiscalização e arrecadação, bem como com os responsáveis pelas áreas e 
bens protegidos e tombados, garantindo a gestão eficaz do Patrimônio Cultural do 
Município;
XIV - definir e propor critérios de identificação, classificação e atualização de áreas e 
bens de interesse cultural para fins de proteção legal pelo Poder Público Municipal;
XV - promover a valorização do Patrimônio Cultural através da colaboração em 
campanhas publicitárias, cursos, seminários, principalmente junto a população local;
XVI - analisar e emitir parecer, previamente à aprovação pelos órgãos competentes 
do Executivo, sobre pedidos de modificação de uso; de quaisquer obras internas e 
externas; de licenças de renovação e colocação de letreiros, anúncios ou engenhos 
de publicidade; de isenções de impostos e taxas municipais, relativos às áreas e 
bens protegidos do Município;
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XVII - promover ações planejadas e incentivar a participação das comunidades 
locais nas ações que visem à proteção e conservação do Patrimônio Cultural do 
Município;
XVIII - interagir com os demais órgãos municipais visando ações conjuntas que 
visem a proteção e a conservação do Patrimônio Cultural municipal e a reabilitação 
física das áreas urbanas degradadas;
XIX - identificar, inventariar e classificar os bens culturais móveis passíveis de 
tombamento, no âmbito do Município;
XX - elaborar o calendário anual de eventos turísticos do Município;
XXI - buscar cooperação técnica e financeira nos âmbitos estadual, federal e 
internacional para o desenvolvimento do potencial turístico do Município;
XXII - elaborar e promover a implantação, em articulação com Secretaria de 
Finanças e demais órgãos afetos ao tema, o Plano Municipal de Turismo;
XXIII - fomentar o intercâmbio permanente com outros municípios da federação e 
com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a 
permanência de turistas no Município;
XXIV - coordenar e fiscalizar a execução das atividades nos espaços físicos culturais 
do Município;
XXV - propor ações, projetos e atividades que incentivem visitas aos espaços físicos 
culturais e à conscientização da importância da preservação dos seus acervos;
XXVI - definir e constituir espaço físico para ação cultural comunitária;
XXVII - trabalhar junto à comunidade de seu entorno pela inclusão social na cadeia 
produtiva da cultura e desenvolvimento de ações no âmbito da Economia Criativa;
XXVIII - promover a realização de seminários, conferências, palestras, encontros, 
reuniões, pesquisas, cursos, oficinas de arte ou atividades similares que tenham por 
finalidade atender à demanda da comunidade, num enfoque cultural;
XXIX - contribuir, através da geração de oportunidades, no processo de maturação 
profissional da classe artística local;
XXX - estimular a celebração de parcerias junto a órgãos públicos, privados ou 
pessoas físicas e jurídicas, no sentido de implantação de espaços culturais;
XXXI - desenvolver políticas municipais para o livro e a leitura, democratizando o 
acesso aos mesmos;
XXXII - elaborar e coordenar a implantação de programas, projetos e ações que 
visem ao incentivo e democratização da leitura;
XXXIII - desempenhar atividades que promovam a prática de esportes no Município 
em suas diversas formas;
XXXIV - administrar as ações planejadas de esporte e lazer no Município;
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XXXV - promover as atividades de manutenção de áreas esportivas, recreação e 
lazer;
XXXVI - promover, junto a Coordenadoria de Comunicação Governamental, a 
divulgação e promoção de eventos agendados;
XXXVII - estabelecer a estratégia de atuação da Secretaria visando otimizar a 
utilização dos recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos);
XXXVIII - analisar as informações obtidas diretamente nas áreas subordinadas ou 
mesmo através de outros veículos, visando tomar decisões que envolvam a melhoria 
da performance da Secretaria;
XXXIX - desenvolver, em conjunto com os demais órgãos, uma política de atuação 
junto a população;
XL - sugerir a implantação de programas e projetos, no âmbito da Secretaria, do 
interesse do Município;
XLI- propor a celebração de convênios junto aos órgãos estaduais e federais que 
visem dotar o Município de melhores condições de atendimento às demandas por 
esporte e lazer no Município;
XLII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
compreendem as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Departamento de Cultura
II - Departamento de Turismo
III - Departamento de Esporte e Lazer
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 52 – Compete ao Departamento de Cultura:
I - planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural;
II – desenvolver uma política municipal a partir de uma concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica;
III - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
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IV - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
V - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local;
VI - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município;
VII - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VIII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
IX - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura;
X- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
XI - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município;
XII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural;
XIV - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XV - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XVI - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVIII - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XIX - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
XX - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XXI - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária;
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XXII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais;
XXIII - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
XXIV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XXV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais;
XXVI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão;
XXVII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XXVIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XXIX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação 
na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XXX- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XXXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 53 – Ao Departamento de Turismo compete:
I - aplicar os recursos de cooperação técnica e financeira oriunda dos âmbitos 
estadual, federal e internacional em programas e projetos destinados ao 
desenvolvimento do potencial turístico do Município;
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II - organizar e promover os eventos e/ou promoções, programas e projetos de 
desenvolvimento turístico do Município de responsabilidade da Secretaria;
III - apoiar e estimular as instituições locais que necessitem de suporte para 
realização de eventos e promoções;
IV - identificar serviços comunitários, procurando sua inserção no calendário 
municipal de eventos;
V - supervisionar, em conjunto com a Guarda Municipal, a utilização das áreas 
públicas quando da realização de eventos autorizados pelo Executivo Municipal;
VI - divulgar o Município em eventos promovidos por órgãos federal, estadual, em 
outros Municípios, e/ou particulares;
VII - promover a divulgação dos pontos turísticos da cidade;
VIII - realizar palestras e promover encontros com empresários, para ampla 
divulgação dos eventos turísticos e oportunidades de negócios do Município;
IX - supervisionar a implantação do Plano Diretor de Turismo;
X - promover, em observância às diretrizes dos órgãos afins dos governos federal e 
estadual, o inventário dos bens naturais de interesse turístico;
XI - implementar o calendário anual de eventos;
XII - implementar a oferta de atividades culturais de reconhecida excelência com o 
fim de ampliar o universo de conhecimento da comunidade que atende assim como 
de atrair turistas e visitantes de outras comunidades para a cidade e particularmente 
para a área onde está inserido;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
Art. 54 – Ao Departamento de Esporte e Lazer compete:
I - administrar as ações planejadas de esporte e lazer no Município;
II - promover as atividades de manutenção de áreas esportivas, recreação e lazer;
III – promover a divulgação e promoção de eventos agendados, junto à SMG; 
IV - estabelecer a estratégia de atuação da Secretaria visando otimizar a utilização 
dos recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos); 
V - analisar as informações obtidas diretamente nas áreas subordinadas ou mesmo 
através de outros veículos, visando tomar decisões que envolvam a melhoria da 
performance da Secretaria; 
VI - desenvolver, em conjunto com os demais órgãos, uma política de atuação junto 
a população; 
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VII - sugerir a implantação de programas e projetos, no âmbito da Secretaria, do 
interesse do Município;
VIII - propor a celebração de convênios junto aos órgãos estaduais e federais que 
visem dotar o Município de melhores condições de atendimento às demandas por 
esporte e lazer no Município;
IX - organizar eventos comunitários, cívicos, religiosos, sociais e filantrópicos, 
incluindo sua realização e calendário anual de eventos do Município, em conjunto 
com a comunidade, observadas as datas já existentes;
X - gerenciar as áreas e instalações existentes, além do aproveitamento dos 
espaços alternativos, visando a melhor utilização dos ambientes na realização dos 
diferentes eventos;
XI - articular-se com instituições afins existentes nos demais Municípios e nas 
esferas Estadual e Federal, visando o desenvolvimento de programas integrados;
XII - promover no Município, ou em conjunto com outros Municípios, jogos e 
competições esportivas, amadoras, inclusive entre alunos da rede escolar;
XIII - apoiar e estimular as instituições locais que necessitem de suporte para 
realização de eventos e promoções;
XIV - organizar e promover os diversos tipos de eventos e/ou promoções e 
programas em conjunto com os demais órgãos e departamentos do Município;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E 
RURAL - SMDEUR
Art. 55 – À Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural 
compete:
I - formular e coordenar a implantação do Plano Municipal de Trabalho e Renda;
II - implantar programas, projetos e atividades voltados para a inclusão social e 
econômica que gerem trabalho e renda, no âmbito da Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
III - implementar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema Público de 
Emprego;
IV - estabelecer diretrizes para a formação e requalificação profissional dos 
trabalhadores do Município, com base nas expectativas do mercado de trabalho 
regional;
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V - executar parcerias com instituições públicas e/ou privadas voltadas para a 
implantação de programas e projetos da Secretaria Municipal Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural;
VI - formular e implantar programas e projetos sociais voltados para todos os 
segmentos da população vulnerabilizada;
VII - propor e implantar projetos de capacitação do trabalhador que propiciem sua 
inserção no mercado ou geração de renda;
VIII – formular e contribuir com projetos e atividades voltados para o aumento do 
grau de escolaridade dos cidadãos, como uma das formas de incentivo à sua 
inserção no mercado de trabalho;
IX - formular e implantar projetos e atividades voltados para a criação de 
cooperativas populares nas comunidades;
X - implantar projetos e atividades voltados para a melhoria de condições de vida da 
população de baixa renda, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural;
XI - instituir programas de desenvolvimento através do acesso à terra, ao emprego e 
ao mercado de trabalho por constituição de cooperativas e associações, e fomento à 
produção agrícola, bem como do desenvolvimento do comércio de produtos ligados 
ao campo no Município;
XII - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o 
desenvolvimento de atividades geradoras de renda nas áreas rural e voltadas ao 
desenvolvimento sustentável, atrelando suas ações com a necessária integração à 
economia local e regional;
XIII - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia 
apropriada às atividades de agropecuária e apoio ao comércio local, bem como do 
regional;
XIV - executar programas municipais de apoio à produção agrícola e ao 
abastecimento de alimentos de primeira necessidade;
XV - manter em bom estado de conservação as estradas vicinais;
XVI - promover e supervisionar os serviços de moto-mecanização agrícola;
XVII - atuar, dentro dos limites de competência Municipal, como elemento 
regularizador do abastecimento da população, demandando políticas de comércio 
que viabilizem o mercado produtor da região;
XVIII - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XIX - sugerir os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção 
de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzida no Município;
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XX - supervisionar, solidariamente às atribuições da Vigilância Sanitária, a 
administração dos serviços privados de abates de animais, bem como do posterior 
armazenamento e distribuição dos produtos gerados;
XXI - articular com entidades e associações, locais e regionais, para promoção de 
feiras, exposições e outros eventos, visando a divulgação do Município e as 
oportunidades locais de investimentos na área de sua competência;
XXII - instruir e coordenar as atuações dos Administradores Distritais;
XXIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e 
Rural - SMDEUR compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao 
respectivo titular:
I – Coordenadoria de Infraestrutura Rural
II – Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico
a) Departamento de Promoção do Trabalho e Renda;
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 56 – À Coordenadoria de Infraestrutura Rural compete:
I - atuar, dentro dos limites de competência Municipal, como elemento regularizador
do abastecimento da população, demandando políticas de comércio que viabilizem o 
mercado produtor da região;
II - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
III - sugerir os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de
alimentos e gêneros de primeira necessidade produzida no Município;
IV - supervisionar, solidariamente as atribuições da Vigilância Sanitária, a 
administração dos serviços privados de abates de animais, bem como do posterior 
armazenamento e distribuição dos produtos gerados;
V - articular com entidades e associações, locais e regionais, para promoção de 
feiras, exposições e outros eventos, visando a divulgação do Município e as 
oportunidades locais de investimentos na área de sua competência;
VI - instruir e coordenar as atuações dos Administradores Distritais;
VII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
VIII - planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, 
agropecuária e ações congêneres;
IX - incentivar a implantação de obras de infraestrutura básica, visando incentivar a 
permanência do agricultor na zona rural;
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X - criar mecanismos de apoio à mecanização e infraestrutura da propriedade rural;
XI - promover medidas visando a aplicação correta de defensivos e fertilizantes;
XII - incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com a Secretaria 
de Educação do Município;
XIII - promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária;
XIV - incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do 
interior, onde elas não existem;
XV - orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade, 
produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada 
comercialização e consumo;
XVI - organizar e implantar feiras livres para a comercialização dos produtos 
diretamente ao consumidor;
XVII - organizar com o Departamento de Turismo, a nível municipal e regional, 
eventos e promoções, feiras e exposições agropecuárias;
XVIII - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que 
visem ao melhoramento genético dos rebanhos;
XIX - promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;
XX - apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando o 
desenvolvimento da piscicultura;
XXI - apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a 
integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;
XXII - promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à 
economia doméstica;
XXIII - incentivar o armazenamento e silagem, visando a formação de estoques 
regulares;
XXIV - orientar os produtores com relação à abertura de crédito rural, junto aos 
órgãos financeiros públicos e privados;
XXV - coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à 
ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural;
XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente 
com a atividade privada e os órgãos governamentais;
XXVII - manter constante contato junto aos Administradores Distritais no sentido de 
obter informações atualizadas quanto às demandas locais; 
XXVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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Art. 57 – À Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, compete:
I - promover o desenvolvimento comercial e industrial do Município;
II - desenvolver a Política de Incentivos Fiscais;
III - identificar oportunidades de melhorias nas indústrias, comércios, e serviços 
prestados no Município, através de desenvolvimento de pesquisas, levantamento e 
cadastramento de interesses;
IV - planejar, organizar, direcionar e controlar a política industrial, comercial e de 
serviços do Município, objetivando a implementação de uma linha 
desenvolvimentista, destinada à geração de empregos, através de técnicas e 
melhorias de qualidades dos produtos e serviços;
V - incentivar a pequena e microempresa, na legalização e na geração de empregos;
VI - planejar e definir a instalação de espaços específicos destinados ao 
agrupamento de atividades industriais, observadas as legislações sobre o tema;
VII - interagir no incremento das relações empresariais para micro, média e pequena 
empresa;
VIII - apoiar e orientar a iniciativa privada, assessorando-a na captação de recursos 
financeiros para o desenvolvimento econômico do Município;
IX - estimular a instalação de novas empresas, bem como incentivar e apoiar os 
micros e pequenos empresários;
X - realizar estudos a fim de criar e ampliar centros para comercialização de 
produtos fabricados no Município;
XI - estruturar e prestar um conjunto de informações organizadas sobre o Município, 
aos investidores interessados;
XII - realizar estudos e pesquisas de mercado, com a finalidade de identificar 
oportunidades potenciais para colocação de produtos municipais;
XIII - formular e coordenar a implantação do Plano Municipal de Trabalho e Renda;
XIV - implantar programas, projetos e atividades voltados para a inclusão social e 
econômica que gerem trabalho e renda, no âmbito da Secretaria Municipal De 
Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
XV - implementar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema Público de 
Emprego;
XVI - estabelecer diretrizes para a formação e requalificação profissional dos
trabalhadores do Município, com base nas expectativas do mercado de trabalho 
regional;
XVII - executar parcerias com instituições públicas e/ou privadas voltadas para a 
implantação de programas e projetos da Secretaria Municipal De Desenvolvimento 
Econômico Urbano E Rural;
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XVIII - formular e implantar programas e projetos sociais voltados para todos os 
segmentos da população vulnerabilizada;
XIX - propor e implantar projetos de capacitação do trabalhador que propiciem sua 
inserção no mercado ou geração de renda;
XX - formular projetos e atividades voltados para o aumento do grau de escolaridade 
dos cidadãos, como uma das formas de incentivo ao resgate de sua autoestima;
XXI - formular e implantar projetos e atividades voltados para a criação de 
cooperativas populares nas comunidades;
XXII - implantar projetos e atividades voltados para a melhoria de condições de vida 
da população de baixa renda, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
XXIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO E RENDA
Art. 58 – Ao Departamento de Promoção do Trabalho e Renda compete:
I - planejar, supervisionar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento de ações 
definidas no Plano Municipal de Trabalho e Renda;
II - supervisionar, organizar, dirigir e controlar programas, projetos e atividades de 
geração de emprego e renda, voltados para a população que se encontra à margem 
da sociedade, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Urbano e Rural;
III - supervisionar, organizar, dirigir e controlar programas e projetos e atividades de 
geração de emprego e renda, voltados para a juventude, no âmbito da Secretaria 
Municipal de de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
IV - supervisionar a implantação de programas, projetos e atividades de geração de 
emprego e renda, voltados para a melhoria de condições de vida da população de 
baixa renda, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Urbano e Rural;
V - supervisionar a implantação de programas, projetos e atividades de geração de 
emprego e renda, voltados para a reintegração da mulher no mercado formal de 
trabalho, no âmbito da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano 
E Rural;
VI - supervisionar a implantação de programas, projetos e atividades de geração de 
emprego e renda, voltados para o apoio ao profissional autônomo, no âmbito da 
Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano E Rural;
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VII - articular parcerias públicas e/ou privadas voltadas para a execução de 
programas e projetos da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico 
Urbano E Rural;
VIII - capacitar o público-alvo para a formação de cooperativas;
IX - orientar o público-alvo, no sentido de legalizar as cooperativas;
X - supervisionar os convênios de cunho econômico, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Governo;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME
Art. 59 – A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
I - formular a Política de Educação do Município, em consonância com o Conselho 
Municipal de Educação;
II - propor a implementação da política educacional do Município, levando em conta 
os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua 
expansão qualitativa e atualização permanente;
IV - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, 
inclusive para as crianças e adolescentes com necessidades educativas especiais 
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
V - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do 
ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI - garantir a gratuidade do Ensino Público em estabelecimentos oficiais do 
Município;
VII - assegurar aos alunos da zona rural da Rede Municipal de Ensino do Município 
a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
VIII - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o 
Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
IX - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e 
investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente 
operacionalidade;
X - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e 
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; 
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XI – planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de 
assistência escolar no que concerne à suplementação alimentar; à distribuição de 
uniformes, material didático e outros destinados a assistência para o educando;
XII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e 
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos 
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII - instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares Municipais;
XIV – instalar, manter e administrar os estabelecimentos vinculados aos aparelhos 
da Secretaria Municipal de Educação, sendo: a Casa dos Conselhos da Educação; o 
Núcleo de Educação Especial de Quatis (NUQLESQ) e a Garagem do Transporte 
Escolar;
XV - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos 
estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;
XVI - promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios e prestação 
de contas, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e 
projetos especiais na área da educação;
XVII - elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de 
acordo com as normas em vigor;
XVIII - desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto 
aos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XIX - prestar assessoramento técnico-pedagógico aos órgãos da Administração 
Municipal em atividades e campanhas educativas;
XX - estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para execução de 
programas e projetos especiais na área da educação;
XXI - garantir o Ensino Fundamental na Modalidade EJA - Educação de Jovens e 
Adultos para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º – Alternativamente à nomeação de Agente Político, por ato do Chefe do 
Executivo, visando a valorização do servidor efetivo do Município e o cumprimento 
do princípio da irredutibilidade salarial, a direção da Secretaria Municipal de 
Educação poderá ser desempenhada por servidor efetivo do Município, 
exclusivamente por profissional do Magistério, na hipótese de carga horária de até 
20h (vinte horas) semanais, será concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função de Dirigente, símbolo FGD, cumulativamente, estando
calculada sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
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§ 2º – À Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Inspeção Escolar (FGE)
II – Coordenadoria de Planejamento Pedagógico (FGE)
a) Departamento de Educação Infantil (FGE);
b) Departamento de Alfabetização (FGE);
c) Departamento de Ensino Fundamental – anos iniciais (FGE);
d) Departamento de Ensino Fundamental – anos finais (FGE);
e) Departamento de Educação de Jovens e Adultos (FGE);
f) Departamento do Núcleo de Educação Especial de Quatis – NUCLESQ (FGE);
i) Divisão do Serviço de Apoio Pedagógico Educacional – SAPE (FGE);
ii) Divisão de Atendimento Educacional Especializado – AEE (FGE);
g) Departamento de Serviço de Orientação Educacional - SOE (FGE);
h) Departamento de Alimentação Escolar;
IV - Coordenadoria Administrativa;
a) Divisão de Transporte Escolar (FGE);
b) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio.
V – Coordenadoria do Fundo Municipal da Educação;
a) Departamento Contábil, Orçamentário e Financeiro (Contador);
b) Departamento de Assessoria Jurídica (Advogado).
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 60 – À Coordenadoria de Supervisão Escolar compete:
I - o controle do funcionamento da Rede Pública e Educação Infantil da Rede 
Privada de Ensino, na forma da lei, orientando, acompanhando, avaliando, 
assessorando e fiscalizando o desempenho das Unidades Escolares, que compõem 
o Sistema Municipal de Ensino.
a) As atribuições de orientação e acompanhamento são de natureza supletiva às leis 
e normas federais, municipais e as delegadas pela Secretaria Municipal de 
Educação de Quatis.
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b) As atribuições de assessoramento consistem basicamente em assistir à 
administração Superior do Sistema, propondo soluções aos problemas 
apresentados de acordo com as normas legais vigentes, avaliando o desempenho 
das ações.
c) A atribuição fiscalizadora consiste no zelo pelo cumprimento das normas vigentes, 
avaliando o desempenho das ações.
II - assessorar o Secretário Municipal de Educação, fornecendo subsídios para 
fixação de políticas e estratégias de ação referentes ao Plano Municipal de 
Educação;
III - supervisionar, coordenar e orientar o serviço de inspeção escolar;
IV- oferecer suporte técnico ao Conselho Municipal de Educação;
V - oferecer suporte técnico ao Conselho Municipal do FUNDEB;
VI - levantar elementos para o estudo de demanda e oferta escolar, bem como para 
a programação das atividades escolares;
VII - organizar, na periodicidade determinada, quadros demonstrativos com dados 
gerais das unidades de ensino, tais como número de alunos e de professores, 
evasão e percentual de frequência, promovendo levantamentos estatísticos 
relacionados aos mesmos;
VIII - manter atualizado o arquivo de legislação educacional com vistas a orientação 
do sistema municipal de ensino;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
X – coordenar, em conjunto com a Divisão de Articulação Inter e Intra Escolar, o 
trabalho da Busca Ativa realizado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde 
e Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI - elaborar o calendário escolar em consonância com a Coordenadoria Pedagógica 
e proceder sua publicação;
XII - elaborar matrizes curriculares em consonância com a Coordenadoria 
Pedagógica;
XIII - coordenar a atualização do regimento escolar quando necessário;
XIV – orientar as unidades de ensino quanto a construção dos regimentos escolares, 
tendo como base o regimento escolar único;
XV – orientar quanto à organização dos processos de criação, autorização de 
funcionamento, regulamento e registros de unidades escolares/educacionais no 
âmbito da área de atuação, com vistas aos órgãos competentes;
XVI - assegurar o cumprimento do calendário escolar quanto aos dias letivos e 
horas-aulas estabelecidas em Lei, bem como quanto a carga horária dos 
profissionais de educação;
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XVII– auxiliar na enumeração das carências de profissionais nas unidades 
educacionais, levando dados para a Coordenadoria de Administração Geral e 
Gestão de Pessoas, visando preenchimento das demandas através de Dupla 
Regência, chamada de concurso e contratações;
XVIII - realizar a atualização cadastral do Conselho Municipal do FUNDEB junto ao 
FNDE;
XIX- oferecer suporte técnico aos Conselhos Escolares das Escolas da Rede 
Municipal;
XX - divulgar normas, junto à equipe de Inspetores de Campo, para que possam 
orientar as Unidades de Ensino no que se refere:
a) ao Sistema de avaliação da aprendizagem;
b) à solução de casos de matrícula e transferências de alunos, recuperação, 
adaptação, classificação, reclassificação e progressão parcial por série;
c) ao registro dos resultados de vida escolar;
d) à informação quanto às diretrizes estabelecidas pelos diversos setores da 
Secretaria Municipal de Educação, ao planejamento, aos métodos e técnicas de 
ensino e à avaliação do processo ensino-aprendizagem;
e) à divulgação de matéria de interesse relativo ao campo educacional;
f) à manutenção de banco de dados atualizado referente ao Sistema Municipal de 
Ensino e que possa subsidiar a continuidade da ação da Inspeção;
g) à orientação, acompanhamento e avaliação do desempenho dos 
Estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à legislação 
vigente;
h) à elaboração de normas que contribuam para a funcionalidade do serviço dos 
Secretários Escolares;
i) à conferência, análise e constatação do acervo da Coordenação de Inspeção 
Escolar, os Relatórios Anuais das Unidades Escolares do Sistema Municipal de 
Ensino.
XXI – estruturar, organizar, orientar, acompanhar e deliberar sobre processo de 
eleição de diretores, conforme legislação em vigência;
XXII – realizar a chamada pública para a organização do ano escolar vindouro e 
coordenar atividades relativas à pré-matrícula e matrícula da população escolar nas 
unidades da rede municipal;
XXIII – organizar lista de espera para alunos não alocados do segmento creche, da 
educação infantil, mantendo dados atualizados e efetivando sua divulgação para a 
comunidade escolar;
XXIV – encaminhar e coordenar a Comissão para fins de Progressão Funcional e 
Adicional de Qualificação para os profissionais do magistério;
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XXV - Regulamentar as orientações técnicas e pedagógicas da SME, com vistas à 
aplicação em toda a Rede de Ensino;
XXVI - Apreciar os processos que lhe forem atribuídos e sobre eles emitir parecer;
XXVII - Assegurar as necessárias condições de trabalho da Inspeção Escolar no que 
se refere a estudos, pesquisas, orientações, divulgações, assessoramentos e 
integração com os Departamentos de Educação;
XXVIII - Gerenciar o Sistema Educacional Informatizado da Rede Municipal de 
Ensino;
XXIX – orientar as unidades escolares quanto ao preenchimento do Censo Escolar 
coadunando ações com a Coordenadoria do Fundo Municipal da Educação;
XXX - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação deste órgão será desempenhada por servidor 
efetivo do Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na 
hipótese de carga horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a 
dobra de carga horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, 
estando calculada sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 61 – À Coordenadoria de Planejamento Pedagógico compete:
I – promover e acompanhar as atividades de formação continuada - Plano 
Estratégico de Formação para corpo docente da Rede Municipal de Ensino;
II - acompanhar o desempenho de cada escola, através de estratégias específicas;
III – Planejar e acompanhar programas de desenvolvimento de melhoria dos índices 
educacionais da rede de ensino;
IV - Planejar junto com as equipes técnicas pedagógicas educacionais, planos de 
recuperação paralela dos conteúdos curriculares, de apoio pedagógico educacional 
e de aceleração de aprendizagem na rede municipal de ensino.
V- promover a avaliação periódica do sistema municipal, objetivando a sua 
realimentação e melhoria de qualidade.
VI – implementar e acompanhar as ações do MEC – Ministério da Educação, 
visando a melhoria da qualidade do ensino;
VII - elaborar e acompanhar as diretrizes curriculares;
VIII - assessorar e acompanhar a elaboração e execução do Projeto Político 
Pedagógico, respeitando a autonomia da escola e garantindo sua consonância com 
as normas e/ou orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
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IX – participar da orientação da construção dos regimentos escolares, tendo como 
base o regimento escolar único;
X - fomentar nas escolas a articulação com a comunidade escolar quanto as 
iniciativas de caráter cívico, cultural e esportivo;
XI - analisar, selecionar e divulgar material pedagógico e cultural;
XII - organizar, coordenar e convocar reuniões pedagógicas;
XIII – Desenvolver projetos intersetoriais que o promovam o desenvolvimento 
integral dos alunos;
XIV - prover suporte pedagógico para atender as especificidades de alunos com 
deficiências ou altas habilidades, garantindo os princípios da LDB – Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional considerando a Educação Infantil, o Ensino 
Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos; 
XV – acompanhar e orientar o trabalho das equipes técnico-diretivas das unidades 
escolares;
XVI - articular ações intersetoriais formando rede de proteção aos alunos;
XVII - promover a análise e a seleção do material didático-pedagógico, solicitando 
sua aquisição e orientando quanto à sua devida utilização;
XVIII - participar de programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;
XIX – elaborar, implementar e acompanhar planos e programas de tecnologia 
educacional na rede de ensino.
XX – participar da elaboração do calendário escolar em parceria com a 
Coordenadoria de Supervisão Escolar;
XXI – participar da elaboração de matrizes curriculares em parceria com a 
Coordenadoria de Supervisão Escolar; 
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação deste órgão será desempenhada por servidor 
efetivo do Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na 
hipótese de carga horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a 
dobra de carga horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, 
estando calculada sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 62 – Ao Departamento de Educação Infantil compete planejar, orientar e 
controlar as ações para implantação e implementação de políticas educacionais no 
âmbito da educação infantil e ainda:
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I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para 
obter dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores 
educacionais, objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede 
de ensino; 
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do 
trabalho/intervenções das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos 
profissionais da educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação 
do processo ensino aprendizagem de qualidade na Educação; 
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, está calculada sobre 
o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 63 – Ao Departamento de Alfabetização compete planejar, orientar e controlar 
as ações para implantação e implementação de políticas educacionais no âmbito da 
alfabetização e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para 
obter dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores 
educacionais, objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede 
de ensino;
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do 
trabalho/intervenções das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos 
profissionais da educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação 
do processo ensino aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
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Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS
Art. 64 – Ao Departamento de Ensino Fundamental – Anos Iniciais compete
planejar, orientar e controlar as ações para implantação e implementação de 
políticas educacionais no âmbito do ensino fundamental – anos inicias e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para 
obter dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores 
educacionais, objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede 
de ensino;
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do 
trabalho/intervenções das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos 
profissionais da educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação 
do processo ensino aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS
Art. 65 – Ao Departamento de Ensino Fundamental – Anos Finais compete planejar, 
orientar e controlar as ações para implantação e implementação de políticas 
educacionais no âmbito do ensino fundamental – anos finais e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para 
obter dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores 
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educacionais, objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede 
de ensino; 
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do 
trabalho/intervenções das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos 
profissionais da educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação 
do processo ensino aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
Art. 66 – Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos - EJA compete 
planejar, orientar e controlar as ações para implantação e implementação de 
políticas educacionais no âmbito da Educação de Jovens e Adultos e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para 
obter dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores 
educacionais, objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede 
de ensino;
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do 
trabalho/intervenções das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos 
profissionais da educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação 
do processo ensino aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
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horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE QUATIS –
NUCLESQ
Art. 67 – Ao Departamento do Núcleo de Educação Especial de Quatis - NUCLESQ 
compete atuar em conjunto com os Departamentos de Educação Infantil, 
Alfabetização, Ensino Fundamento anos iniciais e Ensino Fundamental anos finais 
para desenvolver a educação especial no Município e ainda:
I - receber, analisar e encaminhar as solicitações de avaliação das escolas da Rede 
Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Saúde e da Secretaria 
de Assistência Social para as Instituições conveniadas;
II - conferir os relatórios das Instituições conveniadas para as providências cabíveis;
III - realizar visitas às escolas da Rede Municipal de Ensino, acompanhando e
avaliando os alunos com necessidades especiais e orientando os professores que 
atuam com esses educandos, com o suporte da Equipe de Supervisão de Educação 
Especial;
IV - organizar e promover grupos de estudos para os professores da Rede que 
trabalham com pessoas com deficiências ou necessidades especiais;
V - garantir aos alunos com necessidades especiais, adaptações curriculares, 
equipamentos e materiais específicos, serviço de apoio pedagógico especializado;
VI - estabelecer um contato com as Instituições parceiras mantendo o fluxo de 
informações solicitado no convênio assinado com o município;
VII - manter contato com escolas, secretarias e instituições que desenvolvam um 
trabalho com o aluno com necessidades especiais;
VIII - repassar para as escolas da Rede, os resultados das avaliações e evoluções 
dos atendimentos de alunos encaminhados;
IX - promover o levantamento dos educandos que foram ou estão sendo inseridos 
na rede regular de ensino;
X - desenvolver as ações necessárias para a execução da Política Municipal de 
Educação Especial e fiscalizar parcerias, convênios, termos de cooperação e/ou 
instrumentos congêneres;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
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horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DIVISÃO DO SERVIÇO DE APOIO PEDAGÓGICO EDUCACIONAL – SAPE
Art. 68 – À Divisão de Serviços de Apoio Pedagógico Educacional - SAPE compete
dar suporte pedagógico e educacional aos Departamentos de Educação Infantil, 
Alfabetização, Ensino Fundamento anos iniciais e Ensino Fundamental anos finais, 
atuando em conjunto com estes órgão, para desenvolver os planos e políticas 
educacionais e ainda:
I - coordenar, assessorar e supervisionar a coleta de informações e diagnósticos 
referentes ao contexto escolar, estudo, planejamento, organização e execução de 
afazeres relativos à implantação e à manutenção da educação em âmbito municipal, 
traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais;
II - organizar e divulgar normas referentes às etapas escolares, ao estudo e à 
edição de regras e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de 
ensino;
III - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do 
currículo e do calendário escolar;
IV – desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DIVISÃO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 69 – À Divisão de Atendimento Educacional Especializado - AEE compete dar 
suporte pedagógico e educacional aos Departamentos de Educação Infantil, 
Alfabetização, Ensino Fundamento anos iniciais, Ensino Fundamental anos finais e
NUCLESQ atuando em conjunto com estes órgão, para desenvolver os planos e 
políticas educacionais de atendimento especializado e ainda:
I - coordenar, assessorar e supervisionar a coleta de informações e diagnósticos 
referentes ao contexto escolar, estudo, planejamento, organização e execução de 
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afazeres relativos à implantação e à manutenção da educação em âmbito municipal, 
traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais;
II - organizar e divulgar normas referentes às etapas escolares, ao estudo e à 
edição de regras e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de 
ensino;
III - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do 
currículo e do calendário escolar;
IV – desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL - SOE
Art. 70 – Ao Departamento de Serviço de Orientação Educacional compete:
I - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação 
Educacional em nível de:
a) Escola;
b) Comunidade.
II- planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação 
Educacional dos órgãos da Rede Municipal de Ensino;
III - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo 
educativo global;
IV - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do 
educando;
V - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à 
orientação vocacional;
VI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao 
conhecimento global do educando;
VII - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a 
outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
VIII - supervisionar estágios na área da Orientação Educacional;
IX - emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional;
X – desempenhar outras atividades afins ou correlatas.
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Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 71 – Ao Departamento de Alimentação Escolar compete:
I - responder pela assistência nutricional nas unidades escolares, orientando 
diretores, professores responsáveis pela assistência alimentar e merendeiras sobre 
o trabalho a ser desenvolvido quanto ao recebimento, controle, estocagem de 
gêneros alimentícios, execução dos cardápios e registros nos mapas mensais;
II - elaborar programas, projetos e ações no âmbito da educação nutricional visando 
a formação de hábitos alimentares sadios;
III - calcular remessas de gêneros alimentícios, utensílios, materiais de limpeza e 
higiene pessoal para unidades escolares, sob sua orientação, de acordo com o 
planejamento setorial e as condições das escolas;
IV - comunicar por escrito, ao superior imediato, todas as irregularidades 
encontradas nas Unidades Escolares, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
V - observar e cumprir as determinações legais que regem o Conselho de Educação 
e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
VI - identificar o perfil nutricional dos alunos em idade escolar e traçar ações 
especificas no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
VII - respeitar a oferta mínima de nutrientes estabelecida pelo Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE/Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE;
VIII - gerir e elaborar a prestação de contas dos: Programa Nacional da 
Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Alimentação para Creches -
PNAC e Programa Nacional de Alimentação Quilombos – PNAQ;
IX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 72 – Á Coordenadoria Administrativa compete:
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I - Avaliar as demandas e necessidades dos materiais, didáticos, pedagógicos e de 
escritório, em conjunto com as Coordenadorias competentes;
II - Elaborar pedido de compra de material permanente, consumo, serviços e afins;
III - Solicitar pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais 
e equipamentos especializados;
IV - Receber material pedagógico, papelaria e de reparo, conferindo quantidade e 
qualidade e posterior repasse às Unidades Escolares e SME, bem como controlar 
sua utilização;
V - Receber utensílios, materiais de limpeza e higiene pessoal para a Secretaria 
Municipal de Educação e unidades escolares, sob a orientação das mesmas, de 
acordo com o planejamento setorial e as condições das escolas;
VI - Organizar e executar cargas às escolas e SME, dos materiais a eles distribuídos 
e as transferências de materiais de uma unidade educacional para outra, bem como 
a conferência de carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano, e toda 
vez que se verificar mudança da chefia da unidade ou do funcionário responsável 
pelo bem;
VII - Determinar as providências necessárias para apuração de desvios de material 
permanente, de consumo, e afins;
VIII - Executar todas as atividades relacionadas com a manutenção e reparo das 
Unidades Escolares;
IX - Elaborar relatório de visita e providenciar, quando o caso, lista de material para 
viabilização da manutenção ou reparo pretendido;
X - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e 
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a SME; 
XI – Providenciar, garantir e fiscalizar processos de insumos e combustíveis para os 
veículos locados e da frota;
XII - Executar todas as atividades relacionadas com o patrimônio e almoxarifado da 
Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os controles exercidos pela 
SMA;
XIII - Elaborar relatório de bens patrimoniais, no início do mandato municipal, 
contendo bens como duplo patrimônio, sem patrimônio, não localizado e outros erros 
possíveis, para posterior encaminhamento a SMA, com vistas às providências 
cabíveis;
XIV – Proceder ao recolhimento do material em desuso e providenciar, conforme o 
caso, a sua recuperação, redistribuição ou alienação para possível leilão;
XV – gerenciar os departamentos e divisões vinculadas, em especial o 
Departamento de Gestão de Pessoas;
XVI – desempenhar outras atividades afins ou correlatas.
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DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 73 - À Divisão de Transporte Escolar, Logística e Frota competem:
I – Implantar e operacionalizar o sistema de transporte escolar, garantindo o 
transporte de todos os alunos, os quais tem o direito;
II – Organizar e distribuir sistema de busca e retorno de alunos que residem em 
localidades distantes na sede;
III - Realizar inspeções nos veículos do transporte escolar, encaminhando relatório 
das condições veiculares à Coordenação Administrativa, para que a mesma 
encaminhe ao gestor de contratos, para avaliação; 
IV – Gerenciar e escalar os profissionais envolvidos no transporte escolar;
V – Realizar o controle dos veículos quanto à quilometragem rodada por dia;
VI - Realizar controle das multas e infrações de trânsito dos veículos;
VII - Efetuar o controle de gastos com manutenção e consumo de combustíveis dos 
veículos do sistema de transporte escolar, elaborando demonstrativos específicos 
para a avaliação do custo/benefício do Transporte Escolar;
VIII - Planejar e fazer executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva 
para os veículos do setor por conta própria ou em conjunto com outros setores; 
IX - Organizar rotas e itinerários na zona urbana e rural; 
X - Supervisionar os motoristas e demais profissionais envolvidos diretamente no 
transporte escolar, avaliando a qualidade e responsabilidade envolvidas; 
XI - Promover o intercâmbio com os demais órgãos da estrutura municipal para que 
as ações que demandem atividades conjuntas de vários sejam coordenadas e 
conduzidas na forma de processo;
XII - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga 
horária e a Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada 
sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 74 – À Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete:
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I - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com o 
patrimônio e almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com 
os controles exercidos pela SMA;
II - elaborar relatório de bens patrimoniais, no inicio do mandato municipal, contendo 
bens como duplo patrimônio, sem patrimônio, não localizados e outros erros 
possíveis, para posterior encaminhamento a SMA, com vistas a providencias 
cabíveis;
III - proceder o recolhimento do material em desuso e providenciar, conforme o caso, 
a sua recuperação, redistribuição ou alienação;
IV - elaborar pedido de compra de material permanente e de consumo, e afins;
V - coordenar a entrega da merenda escolar às Unidades Escolares e SME;
VI - receber material, conferindo quantidade e qualidade e posterior repasse às 
Unidades Escolares e SME;
VII - solicitar pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais 
e equipamentos especializados;
VIII - providenciar suporte para o funcionamento do todos os equipamentos das 
Unidades Escolares e SME; 
IX - fazer cargas às escolas e SME, dos materiais a eles distribuídos e as 
transferências de materiais de uma unidade educacional para outra, bem como a 
conferência de carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano, e toda 
vez que se verificar mudança da chefia da unidade ou do funcionário responsável 
pelo bem;
X - determinar as providências necessárias para apuração de desvios de material 
permanente, de consumo, e afins;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 75 - À Coordenadoria do Fundo Municipal de Educação compete:
I - Administrar as disponibilidades financeiras junto aos bancos oficiais e controlar os 
valores do Fundo Municipal de Educação em conjunto com as assessorias técnicas 
de contabilidade;
II - Escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - Promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal de Educação;
IV – Apresentar ao Secretário Municipal de Educação a análise e a avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas 
demonstrações mencionadas;
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V - Efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal de 
Educação mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de Educação;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VII – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII - Apresentar, ao Secretário de Educação, os registros de caixa e os respectivos 
comprovantes;
IX - Manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e 
pagamentos efetuados;
X – Gerir os programas do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação e elaborar suas prestações de contas, exceto o da merenda escolar;
XI - Gerir o Censo Escolar junto ao Ministério da Educação;
XII - Encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os 
quando irregulares;
XIII - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – O servidor designado para exercer a Coordenação do Fundo, 
será também designado Tesoureiro. 
DEPARTAMENTO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 76 – Ao Departamento Contábil, Orçamentário e Financeiro compete:
I - Efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao 
Fundo Municipal de Educação juntamente com o Secretário Municipal de Educação 
mediante sua prévia autorização e disponibilidades de numerário;
II - Promover a escrituração analítica das operações financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
III - Organizar os balanços, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação, 
os relatórios de análise e interpretação dos resultados contábeis;
IV - Promover o levantamento mensal de balancetes dos sistemas de escrituração;
V - Emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis 
similares;
VI - Proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
VII - Levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;
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VIII - Emitir demonstrações mensais de receita arrecadada;
IX - Classificar, conferir, registrar e arquivar os comprovantes de lançamento;
X - Manter atualizado o lançamento e o arquivamento da documentação contábil;
XI - Manter registro contábil de todos os bens móveis e imóveis do Fundo Municipal 
de Educação;
XII - Efetuar a classificação das receitas orçamentárias para fins de sua escrituração 
contábil;
XIII - Efetuar a classificação das despesas orçamentárias, informação de saldos e 
bloqueios de dotação para fins de instrução dos processos de contratação de bens e 
serviços;
XIV - Promover o acompanhamento da execução orçamentária, elaborando os 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal, nos termos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/2000;
XV - Elaborar as propostas do Fundo Municipal de Educação a fim de compor a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual –
LOA, bem como o Plano Plurianual de investimentos, encaminhando-as à análise e 
parecer do titular da Secretaria;
XVI – Realizar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Educação junto 
ao Tribunal de Contas do Estado.
XVII - Contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. Este Departamento será ocupador por servidor efetivo apto para 
tanto, podendo receber função gratificada conforme atribuições do ofício.
DEPARTAMENTO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 77 – Ao Departamento de Assessoramento Jurídico compete:
I – Realizar controle dos contratos de seguro dos veículos e acionar a seguradora 
em caso de necessidade, etc.
II - Fiscalizar processos de insumos e serviços para os veículos locados e da frota; 
III – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as 
operações contábeis;
IV – Fiscalizar contratos de aquisição, manutenção, reparos de equipamentos e 
predial;
V - Registrar os contratos e convênios que impliquem em despesas ou receitas para 
o Fundo Municipal de Educação;
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VI - Controlar prazos e comprovantes da aplicação de adiantamentos, propondo 
medidas cabíveis quando ocorrer irregularidades;
VII – Levantar dados financeiros para prestação de contas quadrimestral em 
audiência pública na Câmara Municipal 
VIII - Arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos 
referentes ao patrimônio do Executivo;
IX - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. Este Departamento será ocupador por servidor efetivo apto para 
tanto, podendo receber função gratificada conforme atribuições do ofício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF
Art. 78 – A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade:
I - executar a Política Fiscal-Fazendária do Município;
II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a 
fiscalização tributária;
III - administrar a Dívida do Município;
IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VI - assessorar a Controladoria Geral Municipal na tomada de contas dos órgãos da 
administração centralizada;
VII - receber, pagar, guardar e movimentar os créditos e débitos do Município;
VIII – promover a permanente atualização da Planta de Valores da Administração 
Municipal, em conjunto com a Coordenadoria de Urbanismo da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura;
IX – elaborar e consolidar, com apoio dos demais órgãos, as propostas relativas ao 
Plano Plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual;
X – auxiliar o Chefe do Executivo e o Controle Interno na prestação de contas do 
Município, executando, no que couber o preenchimento e transmissão de 
informações;
XI – fiscalizar e auditar os tributos recolhidos pelas pessoas físicas e jurídicas, das 
atividades, bens e serviços de que o Município seja credor;
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XII - lançar os tributos e cobranças diversas relacionados à água e esgoto, notificar 
os contribuintes e diligenciar no sentido de se efetivar a arrecadação do lançado, 
aplicar os casos de imunidade, isenções e reduções tributárias; 
XIII – supervisionar a arrecadação de tributos e cobranças diversas relacionados à 
água e esgoto ;
XIV - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos 
contribuintes dos tributos e cobranças diversas relacionados à água e esgoto, para 
expedição de certidões negativas;
XV – propor diretrizes ao prefeito municipal para integração e funcionamento das 
ações e práticas orçamentárias e contábil dos Fundos Municipais;
XVI – realizar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro provenientes de 
projetos de lei;
XVII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Finanças compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Contabilidade Pública;
II – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; 
a) Departamento de Prestação de Contas da Contabilidade;
b) Departamento de Tributos
i) Divisão de Arrecadação e Dívida Ativa
ii) Divisão de Fiscalização Tributária
III - Coordenadoria de Tesouraria;
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA
Art. 79 – À Coordenadoria de Contabilidade Pública compete:
I - promover a escrituração analítica das operações financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
II - organizar os balanços, a prestação de contas do Executivo, os relatórios de 
análise e interpretação dos resultados contábeis;
III - promover o levantamento mensal de balancetes dos sistemas de escrituração;
IV - emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis 
similares;
V - proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
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VI - levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;
VII - emitir demonstrações mensais de receita arrecadada;
VIII - registrar os contratos e convênios que impliquem em despesas ou receitas 
para a Administração Municipal;
IX - encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os 
quando irregulares;
X - coordenar e supervisionar os Fundos Municipais;
XI - fazer comunicação imediata ao Secretário de Finanças sobre diferenças nas 
prestações de contas não imediatamente cobertas, sob pena de responsabilidade 
solidária;
XII - classificar, conferir, registrar e arquivar os comprovantes de lançamento;
XIII - manter atualizado o lançamento e o arquivamento da documentação contábil;
XIV - manter registro contábil de todos os bens móveis e imóveis do Executivo;
XV - contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XVI – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 80 – À Coordenadoria de Planejamento Orçamento compete:
I - formular e acompanhar as políticas para o planejamento governamental a cargo 
do Município, bem como elaborar e atualizar o Plano Plurianual de investimentos e 
as propostas orçamentárias anuais;
II – promover o controle físico financeiro dos planos de investimentos do Poder 
Executivo e o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução 
orçamentária;
III - elaborar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO, a 
proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como o Plano Plurianual de 
investimentos, encaminhando-as à análise e parecer do titular da Secretaria;
IV - promover o acompanhamento da execução orçamentária, elaborando os 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal, nos termos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/00;
V - efetuar a classificação das despesas orçamentárias, informação de saldos e 
bloqueios de dotação para fins de instrução dos processos de contratação de bens e 
serviços;
VI - elaborar minutas de Decretos de abertura de créditos adicionais;
VII - elaborar minutas de Projetos de Lei autorizativas para abertura de Créditos 
Especiais e Extraordinários;
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VIII - efetuar a classificação das receitas orçamentárias para fins de sua escrituração 
contábil;
IX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE TESOURARIA
Art. 81 – À Coordenadoria de Tesouraria compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras e controlar os valores dos fundos 
especiais em conjunto com as assessorias técnicas de contabilidade;
II - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Executivo;
IV - efetuar, mediante prévia autorização o pagamento dos débitos do Executivo;
V - preencher os cheques para pagamento, encaminhando-os para a aposição de 
assinaturas devidas;
VI - efetuar os pagamentos de despesa, de acordo com as disponibilidades de 
numerário, observando ainda os esquemas e instruções recebidas do Secretário de 
Finanças;
VII - receber as importâncias devidas à Administração Municipal;
VIII - propor esquemas de pagamento de compromissos assumidos;
IX - apresentar, diariamente, à Coordenadoria de Contabilidade Pública, os registros 
de caixa com os respectivos comprovantes;
X - guardar e conservar os valores do Poder Executivo ou o mesmo caucionado por 
terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
XI - requisitar talões de cheques ao banco;
XII - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter 
previdenciário;
XIII - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamentos;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONTABILIDADE
Art. 82 – Ao Departamento de Prestação de Contas da Contabilidade compete:
I - levantar, para que sejam encaminhadas à Câmara Municipal, dentro do prazo 
previsto na Lei Orgânica Municipal, as contas do Prefeito Municipal, relativas ao 
exercício anterior, constituídas de Balanço Patrimonial, da Demonstração das 
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Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma das normas gerais de 
Direito Financeiro, instituídas pela União;
II – realizar o cadastramento e envio das informações contábeis e orçamentárias nos 
Sistemas Contábeis dos Governos Federal e Estadual, em especial o Sistema 
Integrado de Gestão Fiscal – SGFIS do TCE/RJ, com atualização mensal;
III – realizar o envio das informações contábeis e orçamentárias nos sistemas e 
planilhas na forma da Lei, em especial Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária - RREO, Relatório de Gestão Fiscal - RGF e Demonstrativo 
Consolidado Relatório de gestão Fiscal - DCRGF;
IV - realizar o cadastramento e envio das informações contábeis e orçamentárias no 
SICONFI – Tesouro Nacional;
V – auxiliar a Controladoria Geral do Município na confecção e consolidação dos 
relatórios de Prestação de Contas junto à Câmara Municipal e Tribunal de Contas do 
Município, na forma da Lei;
VI – encaminhar as informações necessárias ao portal da transparência;
VII – consolidar os balancetes da Câmara Municipal e Instituto de Previdência 
Próprio;
VIII – preencher as planilhas de informação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro, na forma da Lei e Deliberações do órgão;
IX – realizar cadastro, preenchimento e envio de informações o demonstrativo de 
contas anuais;
X – realizar cadastro, preenchimento e envio de informações na matriz de saldos 
contábeis, na forma da lei;
XI - realizar cadastro, preenchimento e envio de informações no Sistema de Análise 
da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e 
Municípios – SADIPEM;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 83 – Ao Departamento de Tributos compete:
I - lançar os tributos de competência do Executivo, notificar os contribuintes e 
diligenciar no sentido de se efetivar a arrecadação do lançado, aplicar os casos de 
imunidade, isenções e reduções tributárias;
II – organizar, efetuar e averbar as alterações cadastrais, para utilização das 
informações na atuação de sua competência;
III - supervisionar a arrecadação de tributos de competência do Município;
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IV - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos 
contribuintes dos tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas;
V - manter atualizado os controles de autorização de emissão de notas fiscais;
VI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E DÍVIDA ATIVA
Art. 84 - À Divisão de Arrecadação e Dívida Ativa compete:
I - planejar para que os serviços de arquivos e de cadastro tributários sejam 
mantidos devidamente organizados;
II - orientar as atividades de cadastramento, objetivando a utilização dos cadastros 
como instrumento técnico;
III - organizar e manter atualizado o cadastro comercial, industrial e de serviço, bem 
como de todos os tributos de competência municipal;
IV - receber e conferir as declarações fiscais, determinando retificações que 
couberem;
V - efetuar, periodicamente, a revisão dos dados constantes das fichas cadastrais 
dos imóveis, do comércio, da indústria e de serviços;
VI - averbar os registros de transferência de bens imóveis;
VII - registrar os “habite-se” das novas edificações, transcrevendo no cadastro fiscal 
os dados a eles pertinentes;
VIII - supervisionar a arrecadação de tributos de competência do Município;
IX - fazer análise diária da receita em face dos documentos fornecidos pela 
Coordenadoria de Contabilidade Pública;
X - promover o fornecimento de certidões negativas de tributos de competência 
municipal e quaisquer outras relativas às demais rendas;
XI - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XII - efetuar baixa de débitos liquidados ou cancelados;
XIII - dar andamento nos processos de recursos de reclamações contra lançamento 
e cobrança de tributos Municipais e a aplicação de penalidade à Junta de Recursos 
Fiscais;
XIV - promover a inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e providenciar a 
respectiva cobrança em articulação com a Procuradoria Municipal;
XV - conceder licenciamento, de acordo com a legislação em vigor, emitindo parecer 
em processos diversos, dentro da área de arrecadação e realizando quaisquer 
diligências que se façam necessárias;
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XVI - promover o lançamento de tributos devidos ao Executivo Municipal;
XVII - fazer o levantamento de débito para informar em processos;
XVIII - estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao IPTU, às 
taxas de serviços e à contribuição de melhoria;
XIX - fazer recolhimento de taxas diversas;
XX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 85 – À Divisão de Fiscalização Tributária compete:
I - realizar registro e análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos 
contribuintes;
II - dirigir a fiscalização e as ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude 
no pagamento dos tributos municipais;
III - levantar subsídios para o lançamento dos impostos sobre serviços de qualquer 
natureza, sobre a transmissão de bens imobiliários e de funcionamento de 
atividades;
IV - organizar, dirigir e supervisionar planos periódicos de fiscalização, de acordo 
com indícios apontados pela análise fiscal;
V - manter, em colaboração com a divisão de arrecadação, pasta de 
acompanhamento para cada contribuinte dos impostos sob sua responsabilidade;
VI - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame 
de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de 
lançamentos;
VII - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de 
mercadorias e apetrechos no âmbito de sua competência;
VIII - providenciar a aplicação das multas regulamentares;
IX - inspecionar todas as zonas de fiscalização, periodicamente;
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL GOVERNO - SMG
Art. 86 - A Secretaria Municipal de Governo , tem por finalidade:
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I – organizar, com a supervisão da Coordenadoria de Comunicação Governamental, 
o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos no Gabinete do 
Prefeito;
II - prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, notadamente 
quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de 
suas atribuições e prerrogativas, na gestão e administração dos negócios públicos;
III - prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, para a 
garantia da Gestão Democrática através de ações de fortalecimento da prática dos 
Conselhos Municipais de Políticas Públicas;
IV – administrar a Casa dos Conselhos de Políticas Públicas e gerenciar o serviço de 
ouvidoria através do Departamento de Ouvidoria e Participação Democrática;
V – monitorar a regularidade dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas e 
desenvolver as ações necessárias ao pleno funcionamento e composição dos 
mesmos;
VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação de 
recursos técnicos e financeiros, demandados por planos, programas e projetos 
especiais, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de 
acompanhamento, controle e gestão de resultados;
VII - acompanhar a implementação dos projetos e convênios, no âmbito da 
Coordenadoria de Gestão de Convênios, com o objetivo de zelar pela eficiência e 
eficácia das ações desenvolvidas;
VIII - propor a implantação, manutenção e controle de programas e projetos que 
visem a modernização da gestão através da melhoria contínua dos serviços 
públicos, bem como a integração das demais Secretarias, propiciando ao governo 
municipal atingir condições plenas de governança;
IX – propor diretrizes para a realização e desenvolvimento de programas de 
qualificação e formação continuada para os servidores públicos municipais;
X - formular e implantar programas e projetos que contribuam para que o governo 
municipal alcance condições plenas de governabilidade;
XI - promover junto às demais Secretarias, como instrumento de integração entre os 
órgãos governamentais, as práticas da Gestão Estratégica;
XII - promover pesquisas, diagnósticos e estudos necessários à implantação dos 
Programas de desenvolvimento municipal, valendo-se, inclusive, das informações 
territoriais e tributárias geradas pelo sistema de georreferenciamento do Município, 
com o propósito de identificar possíveis parcerias governamentais e privadas;
XIII - apoiar as demais Secretarias, no que for solicitado, em soluções operacionais 
que contribuam para o cumprimento das metas de governo;
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XIV - interagir com a Controladoria Geral no sentido de verificar a evolução dos 
indicadores de desempenho para cumprimento das metas de governo;
XV - prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e 
associações de classe;
XVI - zelar pela interlocução entre o Prefeito Municipal e as entidades da sociedade 
civil, tais como, conselhos, associações, sindicatos, clubes, partidos políticos, e 
movimentos sociais organizados;
XVII - desenvolver práticas de valorização dos conselhos temáticos e setoriais do 
Município;
XVIII - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
XIX - assistir o Prefeito Municipal em assuntos de natureza técnico-legislativa e 
parlamentares, em geral;
XX - promover a imagem interna e externa da Prefeitura, divulgando sua filosofia de 
trabalho, programas, projetos e atividades de acordo com as diretrizes do governo 
municipal;
XXI – realizar as publicações oficiais do Município;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Governo compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Gestão de Convênios;
II – Coordenadoria de Comunicação Governamental;
a) Departamento de Publicidade Institucional;
i) Divisão de Documentos e Publicações de Atos Oficiais;
c) Departamento de Integração Governamental;
d) Departamento de Tecnologia da Informação;
COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
Art. 87 - À Coordenadoria de Gestão de Convênios compete:
I - criar a infraestrutura física e organizacional e utilizar ferramentas, hardwares e 
softwares necessários para execução;
II - apoiar as secretarias e demais órgãos da administração municipal envolvidos na 
elaboração de planos de projeto; 
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III - monitorar e avaliar a execução físico-financeira dos projetos e convênios 
executados e celebrados pela Prefeitura;
IV - identificar os desvios e entraves à execução dos projetos e convênios e propor 
medidas para seu ajustamento ou reformulação, quando tais medidas extrapolarem 
a competência da equipe executora; 
V - zelar, junto a Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria e Controladoria 
Geral do Município, pelo permanente estado de adimplência do Município junto ao 
Cadastro Único de Convênio do Governo Federal –CAUC; 
VI - coordenar, identificar e promover a Captação de Recursos Federais e Estaduais 
necessários para o desenvolvimento e implantação dos projetos do Município;
VII - acompanhar as prestações de contas parcial e total de contratos de repasse ou 
convênios em fase de execução, até a aprovação definitiva pelo órgão contratante;
VIII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 88 – À Coordenadoria de Comunicação Governamental compete:
I - coordenar a implementação da política de comunicações, externa e interna, do 
governo municipal;
II - propor e realizar política destinada a promover externamente a imagem do 
servidor público municipal e internamente aumentar a coesão, motivação e eficiência 
do pessoal da Prefeitura;
III - assessorar as unidades e as subunidades organizacionais da Prefeitura nas 
atividades de contato com veículos de comunicação social, público externo e na 
promoção interna;
IV - supervisionar as atividades pertinentes à execução de padronização, 
diagramação, composição e arte final do material institucional ou impressos da 
Prefeitura Municipal;
V - organizar e promover encontros com jornalistas e entrevistas, exclusivas e/ou 
coletivas;
VI - elaborar a agenda diária relativa às atividades da Prefeitura ou de assuntos de 
interesse do Poder Executivo e divulgá-la junto aos meios de comunicação;
VII - manter atualizado o cadastro dos órgãos de comunicação bem como os seus 
respectivos responsáveis;
VIII - organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
IX - elaborar relatórios mensais de atividades e encaminhá-los ao titular da 
Secretaria;
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X - atuar nas áreas de divulgação interna e externa, intermediando os contatos 
junto a imprensa escrita, falada e televisiva;
XI - orientar a criação e execução de material institucional, editorial e promocional da 
Prefeitura Municipal;
XII - colecionar as matérias de imprensa, que digam respeito a Prefeitura Municipal, 
bem como aquelas relativas a sua área de atuação;
XIII – gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Publicidade 
Institucional;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 89 – Ao Departamento de Publicidade Institucional compete:
I – preparar materiais, editoriais, documentos e informes para a que se destina a 
divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com o objetivo de atender ao princípio 
da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a 
participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas 
públicas e de promover o Município no cenário regional, estadual ou nacional;
II – desenvolver conteúdo a que se destina a divulgar temas de interesse social e 
apresentar comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo 
de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a 
adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;
III - divulgar balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo do Município, com o objetivo de 
atender a prescrições legais através do Diário Oficial do Município e demais 
publicações no Portal da Transparência, ou nas hipóteses previstas em Lei, em 
jornal de circulação local ou regional;
IV - desenvolver conteúdo, layout e mídias para as redes sociais do Município;
V – produzir e editar vídeos de comunicação e propaganda institucional do
Município;
VI – editar imagens oficiais, fotografias e demais arquivos de publicidade 
institucional;
VII – formatar e produzir layout de informes impressos de todos os órgãos do 
Município, inclusive Conselhos e Fundos;
VIII – editar texto informativo e editoriais do Município;
IX – desempenhar atribuições afins e correlatas.
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DIVISÃO DE DOCUMENTOS E PUBLICAÇÕES DE ATOS OFICIAIS
Art. 90 – À Divisão de Documentos e Publicações de Atos Oficiais compete:
I – Digitalizar documentos serem publicados no Portal de Transparência, Diário 
Oficial do Município e jornais de circulação, em cumprimento às normas de 
publicidade;
II – Produzir despachos de processos administrativos e inserir documentos aos 
autos para fins de comprovação de atos publicados, a serem tramitados pelo 
Secretário Municipal de Governo;
III – Apoiar a Coordenadoria de Comunicação Governamental, bem como o 
Departamento de Publicidade Institucional no desenvolvimento de suas funções;
IV – Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Governo no desenvolvimento 
de suas atribuições e na gestão do expediente das coordenadorias e departamentos 
vinculados à Secretaria.
V – Atender aos requerimentos e solicitações da Secretaria Municipal de Licitações, 
Compras e Contratos, em cumprimento às normas de publicidade;
VI – Atender aos requerimentos e solicitações da Coordenadoria de Expediente e 
Registro, vinculada à Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.
VII – Gerir os contratos administrativos firmados pela Secretaria Municipal de 
Governo com a finalidade de publicações de atos oficiais;
VIII – Organizar os documentos mantidos na Secretaria Municipal de Governo e
tramitar processos junto à Divisão de Controle Documental da Secretaria Municipal 
de Administração.
IX – Desempenhas outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 91 – Ao Departamento de Integração Governamental compete:
I - zelar para que todas as ações estruturantes propostas pela Secretaria 
mantenham foco na integração governamental;
II - prestar assessoria ao Secretário na supervisão, controle e avaliação das políticas 
públicas desenvolvidas pelo Executivo;
III - coordenar, implantar e manter atualizado o banco de dados produzido com 
informações obtidos junto aos demais órgãos, capazes de subsidiar as ações de 
políticas públicas no âmbito da Secretaria;
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IV - coordenar e realizar pesquisas e levantamentos de dados estatísticos e/ou 
informações necessárias à alimentação do banco de dados da Secretaria com vistas 
a produção, avaliação e controle das políticas públicas, programas e projetos;
V - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua 
conveniência e utilidade para o interesse público;
VI - coordenar a elaboração e atualização de indicadores de qualidade de vida no 
Município;
VII - supervisionar a implantação de programas e projetos estratégicos estruturantes 
de políticas públicas, geridos no âmbito da Secretaria;
VIII - manter permanente controle quanto a desvios no processo de implantação dos 
projetos estratégicos estruturantes que possam comprometer o alcance das metas 
previstas;
IX - supervisionar o processo de adesão de voluntários, empresários, entidades 
acadêmicas, organizações do terceiro setor, bem como órgãos públicos federais e 
estaduais, no desenvolvimento e implantação de projetos estratégicos estruturantes, 
no âmbito da Secretaria; 
X - promover o intercâmbio de experiências bem-sucedidas junto aos demais 
municípios, que se assemelhem aos objetivos e metas do governo municipal;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 92 – Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver junto com núcleos de informática todas as 
atividades relacionadas para o dimensionamento, montagem e manutenção das 
unidades de processamento de dados em todas as unidades administrativas do 
Poder Executivo;
II - assessorar as unidades e subunidades organizacionais do Executivo na 
utilização do processamento eletrônico de dados para a agilização de suas 
atividades;
III - supervisionar a execução dos serviços de informática terceirizados pelo 
Executivo Municipal;
IV - instruir normas, rotinas e procedimentos quanto ao uso de microcomputadores e 
recursos operacionais;
V - promover a descentralização de processamento de dados, atuando como 
normatizador e consultor das demais atividades do Executivo;
VI - elaborar relatórios de atividades em sua área de atuação;
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VII – dar apoio técnico, manutenção e assessoramento aos órgãos do Centro 
Administrativo;
VIII – acompanhar, revisar e aprovar os materiais e equipamentos de informática 
comprados ou alugados pelos órgãos da Administração;
IX – supervisionar os serviços de internet e intranet no Centro Administrativo XXV de 
Novembro e nos órgãos e equipamentos externos;
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SMI
Art. 93 - À Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I - executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação 
de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à 
comunidade;
II - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos 
orçamentos;
III - verificar a validade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua conveniência 
e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão 
de cada empreendimento;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação das vias urbanas do 
Município;
V - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às 
obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
VI - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e 
particulares;
VII - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VIII - promover a elaboração e a implantação do Plano Diretor do Município, 
responsabilizando-se pela sua manutenção atualizada;
IX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
X - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
XI - promover a execução das atividades relativas à urbanização no âmbito do 
Governo Municipal;
XII - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
XIII - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no 
seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, 
quando for o caso;
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XIV - executar os reparos necessários à manutenção dos parques e jardins do 
Município;
XV – administrar os cemitérios municiais incluindo a parte física e controle de 
registros;
XVI - fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou 
permitidos pelo Município;
XVII - coordenar a elaboração e implantação do SMR – Sistema Municipal de 
Regulação e Controle dos serviços concedidos ou permitidos pelo Município;
XVIII - assessorar a implantação de novas unidades no sistema de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário, principalmente no que se refere à rede de distribuição 
de água e rede coletora de esgoto, quanto às atividades de levantamento e 
recomposição de pavimentação para expansão, manutenção ou crescimento 
vegetativo;
XIX - prestar assessoria a Secretaria de Finanças na realização de trabalhos 
relacionados ao controle das tarifas e investimentos nos serviços concedidos de 
saneamento urbano;
XX - auxiliar no estudo e planejamento adequado de rotas de trânsito, com a 
finalidade de minimizar o aumento de tráfego pesado nas vias durante a execução 
de obras;
XXI - promover a formulação da política habitacional que permita melhorar as 
condições de moradia da população;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Coordenadoria de Saneamento Básico;
i) Divisão de Tratamento de Água e Esgoto;
II - Coordenadoria de Urbanismo;
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
i) Divisão de Administração dos Cemitérios Municipais;
ii) Divisão de Obras Públicas;
b) Departamento de Projetos;
i) Divisão de Fiscalização;
COORDENADORIA DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 94 - À Coordenadoria de Saneamento Básico compete:
I - fiscalizar permanentemente as atuações da Divisão de Tratamento de Água e 
Esgoto, no sentido de verificar se a atuação dos profissionais da Estação de 
Tratamento de Água e Estação de Tratamento de Esgoto está(ão) sendo 
conduzida(s) de acordo com os respectivos manuais de operação; 
II - estipular manuais de procedimentos e prazos para correção de falhas e 
transgressões na execução dos serviços realizados pelos profissionais da Estação 
de Tratamento de Água e Estação de Tratamento de Esgoto; 
III - decidir sobre o encaminhamento adequado a respeito das reclamações que lhe 
sejam trazidas pelos usuários ou terceiros, relativamente à prestação dos serviços; 
IV - comunicar ao Secretário Municipal de Infraestrutura todas as sugestões para 
melhoria dos serviços de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de 
água, e recomendar-lhe as medidas relacionadas a serem tomadas; 
V - prover os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do 
Sistema Municipal de Captação, Tratamento, Distribuição e Abastecimento; 
VI - comunicar ao Secretário Municipal de Infraestrutura todas as sugestões para 
melhoria dos serviços de captação, tratamento e destinação de esgotamento 
sanitário, e recomendar-lhe as medidas relacionadas a serem tomadas; 
VII - prover os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do 
Sistema Municipal de Captação, Tratamento e Destinação; 
VIII - elaborar relatórios de recomendação à Secretaria Municipal de Infraestrutura, a 
respeito de quaisquer alterações tarifárias bem como de receitas adicionais às 
previstas nos estudos de viabilidade econômico-financeira dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 
IX – elaborar o planejamento e desenvolvimento de políticas públicas de 
saneamento básico;
X - desenvolver projetos de redes de captação, tratamento, distribuição e 
abastecimento de água;
XI - desenvolver projetos de redes de captação, tratamento e distribuição de 
esgotamento sanitário;
XII - coordenar as equipes de manutenção e leituristas no desenvolvimento das 
atividades;
XIII – outras competências afins e correlatas.
DIVISÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
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Art. 95 - À Divisão de Tratamento de Água e Esgoto compete:
I – acompanhar a correta execução das obras de manutenção e reparos das redes 
de água e esgoto;
II – analisar os relatórios desenvolvidos pelas equipes de tratamento de água (ETA) 
e tratamento de esgoto (ETE);
III - estabelecer padrões para o desenvolvimento e melhoria contínua nas equipes 
da ETA, ETE e equipes de manutenção;
IV - identificar deficiências relativas à equipe do tratamento de água, esgoto e 
manutenção das redes, especializado ou não e propor providências que as 
removam;
V - zelar pelo cumprimento de metas estabelecidas nos cronogramas 
de desenvolvimento do Plano de Saneamento Básico;
VI – desenvolver planos de manutenção preventiva das redes de abastecimento, 
distribuição e esgotamento sanitário;
VII – gerenciar a compra dos insumos relacionados a operacionalização da 
Coordenadoria de Saneamento Básico, Estação de Tratamento de Água, Estação de 
Tratamento de Esgoto e manutenção das redes; 
VIII – coordenar as equipes de manutenção e manobra no desenvolvimento das 
atividades;
IX – coordenar as ações de abastecimento emergencial de água, desde a 
instauração processual, fiscalização contratual e definição de critérios e parâmetros 
de atendimento dos munícipes;
X - desempenhar demais atribuições afins e correlatas;
COORDENADORIA DE URBANISMO
Art. 96 – À Coordenadoria de Urbanismo compete:
I - elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas de natureza social e econômica, 
necessários ao processo de planejamento do Município;
II - elaborar, regulamentar, implantar, acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o 
Plano Diretor do Município e de outros planos, programas e projetos que visem 
ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano; 
III - elaborar e manter atualizado o cadastro de fontes de recursos para 
desenvolvimento do Município e a preparação de projetos destinados a captar os 
recursos disponíveis;
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IV - subsidiar a Secretaria de Finanças de informações técnicas necessárias à 
atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
V - coordenar a elaboração dos projetos técnicos de obras públicas municipais e os 
respectivos orçamentos;
VI - coordenar a elaboração de projetos, em apoio a população municipal de baixa￾renda, que visem à aquisição de lotes urbanizados;
VII - coordenar a elaboração de projetos, em apoio a população municipal de baixa￾renda, que visem à aquisição de materiais de construção;
VIII - promover ações com vistas a regularização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda, passíveis de urbanização;
IX - promover, em articulação com os órgãos competentes, o reassentamento da 
população desalojada devido a desapropriação da área habitacional decorrente de 
obra pública ou à desocupação de área de risco;
X - orientar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura;
XI - analisar projetos para construção de prédios particulares, bem como 
implantação de loteamentos;
XII - analisar plantas para desmembramento ou remembramento de áreas;
XIII - emitir certidões de remembramento, desmembramento, numeração, 
logradouro, abertura de ruas, aceite de obras e o habite-se, quando solicitados;
XIV - realizar exame técnico-arquitetônico para verificação de sua conformidade com 
o código de obras do Município e as normas de zoneamento, após aprovação ou 
não dos projetos de edificações particulares ou públicas;
XV - manter fornecimento de dados para arrecadação de taxas;
XVI - expedir ou renovar alvará de obras e edificações em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Finanças;
XVII - exercer as atividades relativas as Fiscalizações de Obras Posturas e 
Urbanismo; 
XVIII – manter atualizado o zoneamento municipal;
XIX - colaborar na elaboração dos instrumentos de planejamento necessários a uma 
correta gestão urbanística; 
XX - assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa necessárias 
ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos, no estrito respeito pelas normas 
legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos; 
XXI - promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizadoras entre o 
Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à 
elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações 
urbanísticas; 
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XXII - apresentar propostas de promoção da recuperação e qualificação das zonas 
urbanas já construídas que não satisfaçam os requisitos de qualidade admissíveis 
para uma vivência humana digna e confortável e compatível com os interesses do 
desenvolvimento harmonioso do Município; 
XXIII - assegurar a salvaguarda do patrimônio natural, paisagístico, arquitetônico, 
histórico e cultural suscetível de degradação ou perda pelo exercício de atividade 
econômica ou práticas urbanísticas incorretas; 
XXIV - participar na elaboração e atualização dos estudos e planos de ordenamento 
do território e de desenvolvimento das redes de infraestrutura, equipamentos e na 
definição da política municipal de gestão fundiária e patrimonial; 
XXV - gerir o sistema de informação e controle de processos urbanísticos, 
compreendendo o atendimento e informação ao público, à recepção, instrução 
preliminar e endereçamento de processos para apreciação e parecer, bem como o 
respectivo arquivo; 
XXVI - promover a mais adequada regulamentação dos processos de urbanização, 
por forma a instruir previamente os promotores sobre as condicionantes urbanísticas 
e técnicas do projeto e a defender a qualidade das novas urbanizações nas 
perspectivas funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todos os 
componentes de infraestruturação e equipamento;
XXVII - elaborar, ou supervisionar a elaboração, dos projetos técnicos de obras 
públicas municipais e os respectivos orçamentos;
XXVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 97 - Ao Departamento de Obras e Serviços Públicos compete:
I – acompanhar a correta execução das obras de manutenção predial, 
viária, elétrica, dos cemitérios e limpeza dos parques e jardins.
II - auxiliar a execução de obras de construção, modificação e reforma nos parques, 
praças, jardins, centros de recreação e demais áreas de uso comunitário;
III - registrar em relatórios o acompanhamento da execução das obras e o 
desenvolvimento dos serviços executados;
IV - estabelecer padrões de acompanhamento de obras;
V - identificar deficiências relativas ao pessoal de obras, especializado ou não e 
propor providências que as removam;
VI - zelar pelo cumprimento de metas estabelecidas nos cronogramas 
de desenvolvimento dos serviços públicos;
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VII – desenvolver planos de manutenção preventiva das redes elétricas do 
município;
VIII – manter atualizado o controle do almoxarifado;
IX – regular a entrada e saída de insumos no almoxarifado;
X – gerenciar a compra dos insumos relacionados a operacionalização das 
atividades da Secretaria;
XI – coordenar as equipes de manutenção no desenvolvimento das atividades;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 98 - À Divisão de Obras Públicas compete:
I - providenciar a execução de estudos topográficos;
II - planejar a execução de obras públicas;
III - promover a execução de obras de construção, modificação e reforma nos 
parques, praças, jardins, centros de recreação e demais áreas de uso comunitário;
IV - promover a execução de obras de construção, conservação e reforma dos 
prédios próprios municipais;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de logradouros bem como o registro 
das obras públicas e de outros cadastros necessários aos serviços;
VI - fornecer à Secretaria de Finanças os elementos indispensáveis ao lançamento e 
cobrança de contribuição de melhoria;
VII - registrar em relatórios o acompanhamento da execução das obras;
VIII - estabelecer padrões de execução de obras;
IX - identificar deficiências relativas ao pessoal de obras, especializado ou não e 
propor providências que as removam;
X - zelar pelo cumprimento de metas estabelecidas nos cronogramas de obras;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 99 - À Divisão de Administração dos Cemitérios Municipais compete:
I - administrar concessão de sepulturas para inumação (sepultamento), ossuários, 
autorização para exumações e reinumações, autorização e fiscalização de 
construções funerárias, escrituração dos cemitérios e fiscalização dos serviços 
executados por empreiteiros credenciados;
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II - coordenar as atividades dos cemitérios administrados diretamente pela 
Administração Pública Municipal, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais 
referentes aos Cemitérios Municipais;
III - manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos Cemitérios 
Municipais, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento das normas 
pertinentes e responsabilizando-se guarda dos respectivos documentos;
IV - manter arquivados dossiês, livros de registros e todos os documentos de 
propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas 
sepultadas em cada jazigo e quaisquer documentos (taxas, notas fiscais) relativos a 
sepultamentos, exumações, inumações e transladações no âmbito do Município;
V - supervisionar as atividades de sepultamento, procedendo a verificação da 
documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de 
Recolhimento das taxas devidas;
VI - avaliar e instruir processos de concessão e transferência e de Títulos de 
Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, encaminhando à Assessoria Jurídica, para 
verificação dos aspectos legais e parecer conclusivo no processo, para autorização 
da concessão ou transferência;
VII - promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas dos 
Cemitérios Municipais, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas 
novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas do Cemitério;
VIII - estabelecer as escalas de trabalho dos servidores que atuam nos Cemitérios 
Municipais e definir as normas de funcionamento e instruções dos serviços dos 
coveiros, limpeza, conservação das instalações e equipamentos dos Cemitérios 
Municipais;
IX - solicitar à Guarda Civil Municipal os serviços de vigilância e segurança nos 
Cemitérios diretamente administrados pelo Município;
X- providenciar a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes
nos Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROJETOS
Art. 100 - Ao Departamento de Projetos compete:
I – gerenciar as atividades relacionadas à análise de projetos de obras e execução 
dos serviços públicos;
II - elaborar, regulamentar, implantar, acompanhar, controlar e executar o Plano de 
Manutenção Urbana;
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III - desenvolver e executar projetos de serviços de manutenção e limpeza das 
redes pluviais e esgotamento sanitário;
IV – desenvolver e executar os serviços de manutenção das estradas urbanas e 
rurais;
V - promover a execução de obras de reformas e modificação nos parques, praças, 
jardins, centros de recreação, prédios públicos, vias urbanas etc;
VI – promover os serviços de manutenção de Iluminação Pública;
VII – analisar e desenvolver projetos de manutenção preventiva e corretiva das 
redes de Captação, Tratamento, Distribuição e Abastecimento de Água e 
Esgotamento Sanitário;
VIII - zelar pelo controle da qualidade das estradas urbanas e vicinais do Município;
IX - promover o correto incremento de viabilidade de valas de escoamento de águas.
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 101 - À Divisão de Fiscalização compete:
I – traçar diretrizes para o cumprimento das Posturas Municipais e da 
Regulamentação Urbanística concernentes a edificações particulares; 
II – verificar projetos e imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o 
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, 
telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite￾se; 
III - desenvolver políticas e verificar o licenciamento de obras de construção ou 
reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente 
autorização, ou que estejam em desacordo com o autorizado; 
IV - gerenciar a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas 
vigentes; 
V – promover busca ativa de documentos de habite-se nos imóveis construídos, 
reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; 
VI – fiscalizar e verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em 
execução, bem como a carga e descarga de materiais na via pública;
VII – traçar diretrizes e protocolos de inspeções e vistorias realizadas em sua 
jurisdição; 
VIII – planejar e implantar o monitoramento sistemático de edificações consideradas 
do interesse do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico do Município;
IX – desempenhar atribuições afins ou correlatas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS -
SMLCC
Art. 102 – A Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos tem por 
finalidade:
I – Cadastrar fornecedores, organizar e manter atualizado, em sistema próprio, o seu 
respectivo cadastro; 
II - Consolidar administrativamente a aquisição de materiais ou serviços, conforme 
normas, regulamentação e Leis em vigor;
III - Lançar em sistema próprio os processos de compra por contratação direta, de 
dispensa e inexigibilidade de licitação conforme dispositivos em Lei;
IV - Encaminhar ao Departamento de Contabilidade Notas Fiscais, solicitação de 
Empenho e demais documentos necessários a contabilização e pagamento dos
Processos de Compras e Serviços devidamente instrumentalizados nos termos do
Instrumento Convocatório;
V - Elaborar pesquisas de preços complementares para a instauração de processos 
de licitação;
VI - Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/ 93 e suas 
alterações, Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações, e Lei Federal nº 
14.133/2021, quando aplicáveis;
VII - Elaborar contratos administrativos e convênios vinculados ao procedimento 
licitatório que tenham origem municipal;
VIII - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e 
inexigibilidades;
IX - Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima;
X - Gerenciar os contratos administrativos;
XI – Prezar pela observância dos princípios licitatórios;
XII - Providenciar documentação comum à Pasta de Licitações, de acordo com 
solicitação do Tribunal de Contas;
XIII - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos 
às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
XIV - Programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar os procedimentos de 
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do 
Governo Municipal;
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XV - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da 
Comissão de Licitação e Pregoeiro; 
XVI - auxiliar no controle de todos os contratos da Administração;
XVII - Em coordenação com as Secretarias de Administração e de Finanças, realizar 
os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários 
para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de 
delegações de competências;
XVIII - Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho 
oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos 
interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de 
delegações de competências;
XIX - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município na sua área de competência, que tangem à sua pasta;
XX - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, 
responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações 
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em 
todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle 
da Administração Pública Municipal;
XXI - Assinar, por seu titular e em conjunto com o Superior da Pasta, os contratos 
administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da Secretaria, 
inclusive dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central, e dos 
bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura;
XXII - Cumprir todas as obrigações assemelhadas que forem dispostas em Decretos 
Municipais e Ordens de Serviço.
XXIII – Coordenar a aquisição de materiais ou serviços, conforme normas e Leis em 
vigor;
XXIV - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos 
de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do 
Governo Municipal;
XXV - Encaminhar pedidos de empenho referentes às compras dos processos;
XXVI - Desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos 
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Departamento de Licitações e Contratos
b) Departamento de Licitações e Compras;
i) Divisão de Compras Públicas;
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II) Pregoeiro (Função Gratificada Especial)
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 103 – Ao Diretor de Licitações e Contratos compete:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, assim como emitir ao 
seu responsável legal o Certificado de Registro Cadastral; 
III - Realizar processos de compra por contratação direta, conforme dispositivos em 
Lei;
III - Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais 
documentos necessários a contabilização e pagamento;
IV - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
V – Dirigir os processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/ 93 e suas 
alterações, Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações, e Lei Federal nº 
14.133/2021, quando aplicáveis;
VI – Coordenar os contratos administrativos e convênios e gerenciar tais 
instrumentos;
VII – Fazer publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, 
dispensa e inexigibilidades, com o auxílio da Secretaria Municipal de governo 
naquilo que lhe cabe;
VIII – Gerir o cadastro de fornecedores;
IX - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
X - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe da pasta na 
revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de 
compras e aquisições da Administração Municipal;
XI - Cumprir todas as obrigações assemelhadas que forem dispostas em Decretos 
Municipais e Ordens de Serviço.
XII - supervisionar junto às demais Unidades Administrativas a adequação do objeto 
de compra, inclusive seus itens subordinados;
XIII - executar atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de 
interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder 
Executivo, com observância da legislação Federal, Estadual e Municipal, se houver;
XIV - Prezar pela observância dos princípios licitatórios;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 104 – Ao Departamento de Licitação e Compras compete:
I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem 
como de alterações ou cancelamento;
II - fornecer informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução 
provisória, quando for o caso;
III - prezar pela observância dos princípios licitatórios;
IV - autorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas 
inscritas no registro cadastral;
V – promover diligências ou propor a instauração de processo com vistas à apuração 
de infração cometida no curso de licitação, a fim de apurar responsabilidade 
administrativa e aplicação de sanção cabível, prevista no instrumento convocatório, 
sem prejuízo da iniciativa de apuração;
VI – receber as requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no 
âmbito do Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta, as 
Autarquias e as Fundações, relativas a compras, locações, alienações, obras e 
serviços, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, 
Concurso e Leilão;
VII – conduzir os procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos do 
instrumento convocatório, subordinados à legislação federal aplicável;
VIII – analisar e assegurar a homologação de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I 
e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da 
Comissão Permanente de Licitação;
IX – catalogar as empresas cadastradas no Município e garantir a publicidade da 
mesma;
X – manter atualizado o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar;
XI – lançar informações relacionadas aos processos de compras e contratações no 
SIGFIS e demais portais de Controle Externo;
XII - executar outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação;
XIII – confeccionar, controlar, catalogar e organizar Contratos, Termos Aditivos, 
Atas, Convênios, Acordos e Instrumentos congêneres, com base nos modelos 
propostos pela Procuradoria Geral do Município;
XIV - manter atualizado o controle de contratos e convênios, por ordem cronológica, 
em razão de exercícios e de orçamentos;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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DIVISÃO DE COMPRAS PÚBLICAS
Art. 105 – À Divisão de Compras compete:
I – assessorar o Departamento de Licitação e Compras, Comissão permanente de 
Licitação e Pregoeiro;
II – conferir e revisar os processos licitatórios, de modo a garantir o seu 
enquadramento ao fluxograma implantado no Município pela Controladoria Geral, 
inclusive promovendo a sua paginação;
III – promover o balizamento de preços dos itens cotados, e caso verifique a 
necessidade, promover cotação suplementar;
IV – dar andamento e despachar aos processos licitatórios em curso, verificar 
instrução processual dos mesmos e solicitar informações pertinentes;
V – cadastrar no sistema interno informações pertinentes às compras públicas;
VI - desempenhar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem delegadas.
PREGOEIRO
Art. 106 – Ao Pregoeiro compete:
I – coordenar e chefiar o processo licitatório;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo 
setor responsável pela sua elaboração;
III – conduzir a sessão pública na internet quando for o caso;
IV – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no 
instrumento convocatório;
V – dirigir a etapa de lances;
VI – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à Autoridade 
Competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a 
homologação. 
XII - desempenhar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem delegadas
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107
§ 1º – Somente poderá ser designado para a função de Pregoeiro o servidor estável 
com mais de 03 (três) anos de carreira, que possua as capacitações adequadas 
para o ofício, mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as 
atividades descritas no caput, incluindo as de coordenação e chefia naquilo que lhe 
cabe, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII 
desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
§ 2º - Não havendo no quadro de pessoal servidor efetivo capacitado para exercer a 
função de Pregoeiro nos moldes do parágrafo anterior, poderá, excepcionalmente, a 
Administração Pública nomear servidor comissionado apto à função para de exercer 
tal atividade, o qual não fará jus à referida gratificação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM URBANA - SMOU
Art. 107 – A Secretaria Municipal de Ordem Urbana tem por finalidade:
I - formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem 
urbana e a integração da Prefeitura Municipal com as forças de Segurança Pública 
do Estado;
II - apoiar o Prefeito na coordenação da ordem pública urbana, através da 
implementação, avaliação e monitoramento de programas e ações específicos, 
integrando, transversalmente, ações dos órgãos do Município;
III - colaborar com o Prefeito na articulação da atuação do Gabinete de Gestão 
Integrada Municipal, no que concerne ao planejamento e desenvolvimento de 
estratégias de controle e prevenção da violência no Município;
IV - colaborar com os Conselhos do Município que interajam com questões afetas a 
ordem urbana do Município;
V - criar, manter, centralizar e analisar sistematicamente as informações recebidas 
pelas diferentes instituições integrantes do Sistema Municipal de Informação para a 
Ordem Pública;
VI - colaborar com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal na elaboração de 
estratégias de ação com base nos diagnósticos de segurança elaborados;
VII - articular a participação e colaboração da comunidade nas várias iniciativas 
públicas e privadas que visem a melhoria das condições de segurança na cidade;
VIII - planejar e coordenar os serviços de fiscalizações de posturas através do 
Código Municipal de Posturas;
IX - articular-se junto as Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal 
de Saúde, no apoio às ações específicas de fiscalizações daqueles órgãos;
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108
X - articular o Sistema Municipal de Trânsito com a finalidade de exercer as 
atividades de planejamento, administração, controle, sinalização, normatização, 
pesquisa, registro e licenciamento de ciclomotores e veículos à propulsão humana 
ou animal, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, 
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicações de penalidades, 
autuação e cobrança de multas, no âmbito da competência municipal e nos limites 
da circunscrição;
XI - coordenar e promover a implantação de programas, projetos e/ou ações de 
educação para o trânsito junto às redes de ensino e população;
XII - coordenar as ações da Guarda Municipal, da Defesa Civil Municipal;
XIII - proteger bens, serviços e instalações da Prefeitura Municipal, através da 
Guarda Municipal;
XIV - emitir diretrizes e normas com vistas a disciplinar atividades comerciais de 
realização de eventos e entretenimentos no Município;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Ordem Urbana compreendem as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria da Defesa Civil
II – Guarda Civil Municipal
a) Comandante da Guarda Civil Municipal (FGE1);
b) Subcomandante da Guarda Civil Municipal (FGE2);
c) Inspetoria da Guarda Civil Municipal (FGE5);
d) Chefia do Grupamento Ambiental (FGE5);
e) Monitoria da Guarda Civil Municipal (FGE6);
f) Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal (FGE2);
g) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal (FGE3);
III – Coordenadoria Geral de Transporte, Trânsito e Postura
a) Departamento Municipal de Trânsito;
i) Divisão de Transporte, Educação e Análise de Trânsito;
ii) Divisão de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego e Sinalização;
b) Departamento de Fiscalização da Ordem Urbana;
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109
COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL
Art. 108 – À Coordenadoria de Defesa Civil compete:
I - planejar, organizar, coordenar, controlar e executar o conjunto de ações 
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou 
minimizar os desastres, preservar o moral da população da cidade e restabelecer a
normalidade social;
II - elaborar nos períodos de normalidade, plano e exercícios simulados, organização 
da comunidade, dentre outras atividades, visando o desenvolvimento e 
aperfeiçoamento dos sistemas de autodefesa, conforme riscos da cada região dentro
do Município;
III - prever recursos orçamentários para ações assistenciais;
IV - capacitar recursos humanos, bem como providenciar a distribuição e controle de 
suprimentos em situações de emergência, calamidade ou alerta;
V - propor à autoridade municipal, a decretação de situação de emergência e de 
estado de calamidade pública;
VI - estimular a criação de planos de auxílio mútuo envolvendo outros municípios, 
entidades privadas, órgãos estaduais e federais;
VII - manter permanente integração das áreas municipais entre si visando a rápida 
mobilização e pronta intervenção nos efeitos calamitosos, eliminando ou 
amenizando suas várias consequências;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 109 – A Guarda Civil Municipal é regulada pela Lei Municipal n° 940 de 25 de 
julho de 2016, naquilo que não for contrária à presente norma.
COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 110 – Ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I – organizar e fazer funcionar o serviço de vigilância dos próprios Municipais, 
parques, praças, jardins, e o Meio Ambiente em colaboração com as autoridades 
Policiais, no que couber, 
II – assinar juntamente com o subcomandante, as carteiras de identificação dos 
guardas municipais; 
III – promover a elaboração, por seus subordinados, os relatórios de ronda;
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110
IV – promover a representação adequada da guarda Civil Municipal nas festas 
cívicas e solenidades de caráter público; 
V – conferir e assinar os autos de infração, juntamente com o guarda que atender a 
ocorrência; 
VI – inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de vigilância; 
VII – coordenar-se com entidades representativas das comunidades no sentido de 
oferecer, e delas obter colaboração;
VIII – colaborar com as autoridades policiais do Estado, no que diz respeito ao 
controle de estacionamento irregular, no âmbito da competência municipal;
IX – apoiar, quando solicitado, os serviços de fiscalização municipal; 
X – aprovar as solicitações de serviços extraordinários de vigilância, solicitados por 
outros órgãos do Município, desde que estejam de acordo com este Regimento; 
XI – exigir de seus auxiliares diretores a compenetração das responsabilidades 
correspondentes a autoridades de cada um deles, que deverá fundamentar-se no 
cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos 
regulamentos e ordens em vigor;
XII – responsabilizar seus auxiliares diretos: 
a) pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos uniformes;
b) pelo asseio das dependências da Guarda;
c) Pela ordem dos serviços internos e externos;
d) Pelo sigilo dos documentos que transitarem na Guarda;
XIII – treinar e fazer treinar o pessoal de serviço de modo a melhor aparelhá-los para 
o cumprimento dos encargos que lhes são próprios; 
XIV – resolver de pronto, as questões de serviço que exijam solução imediata, dando 
conhecimento, sempre que possível e com a máxima urgência, ao Chefe do 
Executivo;
XV – submeter, mediante ofício, à decisão de autoridade superior, os casos que, a 
seu juízo, mereçam elogio ou punição alheio às atribuições; 
XVI – prestar todas as informações solicitadas por seus superiores por escrito ou 
não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e encaminhar, 
na época própria, o relatório trimestral das atividades da guarda.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Comandante da Guarda 
Civil Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, 
mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades 
descritas no caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme 
Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
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111
SUBCOMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 111 – Ao Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I – substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal nas ocasiões de seu 
impedimento;
II – solicitar a aquisição, promover a guarda e distribuição de material e fardamento, 
controlando sua utilização;
III – fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou 
controlados pela Guarda Municipal, promover a devolução, se for o caso, aos seus 
proprietários;
IV – promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guarda 
Municipal; 
V – fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais e demais servidores, 
providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviando-os à 
Seção de Apoio Administrativo de Secretaria; 
VI – encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem da decisão 
deste; 
VII – levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII – dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito 
dos quais haja providências por iniciativa própria; 
IX – assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausências ou 
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira 
oportunidade; 
X – velar, assiduamente, pela conduta dos chefes de divisão (Inspetor), 
subinspetores e Guardas da Corporação; 
XI – organizar o relatório trimestral da Guarda Civil Municipal;
XII - apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime, cometidos pelos 
guardas civis, e nomear comissão para tal finalidade.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Subcomandante da Guarda 
Civil Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, 
mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades 
descritas no caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme 
Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
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112
INSPETORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 112 – À Inspetoria da Guarda Civil Municipal compete:
I – promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Civil 
Municipal para serviços externos;
II – promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados; 
III – instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o publico; 
IV – supervisionar e fiscalizar a permanência dos Guardas nos setores de serviço; 
V – fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento 
utilizado esta em boas condições, zelando pela conservação do mesmo; 
VI – fiscalizar os serviços da Guarda, comunicando ao Subcomandante da Guarda 
Civil Municipal as irregularidade observadas no serviço;
VII – solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviço; 
VIII – promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do serviço, dos 
equipamentos destinados ao Guardas Civis Municipais; 
IX – zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e devidamente 
uniformizados; 
X – zelar pela disciplina a boa vontade entre os Guardas; 
XI – preparar relatório de suas atividades solicitadas pelo comandante da Guarda 
Civil Municipal; 
XII – elaboração e fiscalização da escala de serviço, normal e extraordinária, de seu 
efetivo, encaminhando-a com devida antecedência ao subcomandante da Guarda 
Civil Municipal, bem como promover o rodízio parcial ou total dos guardas pelos 
diversos postos de serviço;
XIII – organizar e manter em dia uma relação nominal de todos os Guardas Civis 
Municipais, com os respectivos endereços para efeito de comunicações importantes;
XIV – submeter à decisão de seus superiores os casos que, a seu juízo, merecem 
recompensa ou punição; 
XV – permitir a troca de serviço de escala dos Guardas de sua divisão; Somente 
antes do início do serviço, e participando de imediato ao subcomandante da Guarda 
Civil Municipal a troca realizada; 
XVI – participar ao comandante as ocorrências havidas no serviço, cujas 
providências a respeito escape as suas atribuições, assim como as que, por sua 
importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha 
providenciado; 
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113
XVII – responder por ordem de antiguidade, pela chefia da Guarda Civil Municipal, 
na ausência do respectivo Comandante, tomando quando necessário qualquer 
providencia de caráter urgente; 
XVIII – comparecer, pontualmente, a sede da Guarda Civil Municipal e aos locais de 
instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se 
encontra impedido de assim proceder; 
XIX – entender-se com autoridades superiores da municipalidade, em objetivo de 
serviço, somente por intermédio do comandante ou por ordem deste, salvo no 
desempenho do serviço sujeito, diretamente, a autoridade superior; 
XX – ter a seu cargo toda a escrituração corrente da divisão, referente ao pessoal, 
material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Inspetor da Guarda Civil 
Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, mediante 
livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no 
caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII 
desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
CHEFIA DO GRUPAMENTO AMBIENTAL
Art. 113 – À Chefia do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal compete as 
atribuições elencadas à Inspetoria da Guarda, limitada ao âmbito do Grupamento 
Ambiental, bem como receber a demanda da Secretaria Municipal de 
Sustentabilidade e Ambiente e submeter e relatar as atividades desenvolvidas ao 
Comando Geral da Guarda Civil.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Inspetor do Grupamento 
Ambiental da Guarda Civil Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) 
anos de carreira, mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as 
atividades descritas no caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, 
conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
MONITORIA
Art. 114 – À Monitoria da Guarda Civil Municipal compete:
I – fiscalização da atuação dos Guardas; 
II – leitura e atribuição de escalas e ordens de serviço dos Guardas; 
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III – execução de rondas nos postos de vigilância; 
IV – verificação dos Guardas quando a apresentação individual, correção de atitudes 
e execução de suas atribuições;
V – orientação dos Guardas e soluções das situações decorrentes do serviço; 
VI – comparecer à sede da Guarda 1 (uma) hora antes do início do serviço, a fim de 
verificar o comparecimento dos Guardas, passar em revista os uniformes do pessoal 
de serviço e distribuí-los pelos postos de maneira a não retardar as substituições; 
VII – prestar auxílio aos Guardas, sempre que necessário dentro das funções que 
lhe são próprias; 
VIII – assegurar a observância ininterrupta das ordens em vigor, impondo-se à 
confiança do chefe e a estima e respeito dos subordinados; 
IX – conhecer as instruções, bem como os regulamentos, no que for necessário ao 
exercício de suas atribuições e difundi-las o mais possível entre seus subordinados; 
X – comunicar ao inspetor tudo que, na ausência, ocorra com pessoal ou material; 
XI – manter-se em condições de prestar, na ausência de seus superiores, quaisquer 
informações relativas ao pessoal e material; 
XII – participar do recrutamento e instruções aos novos Guardas a fim de que fiquem 
integrados ao serviço de Guarda Civil Municipal;
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Monitor da Guarda Civil 
Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, mediante 
livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no 
caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII 
desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 115 – À Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro 
de Profissionais na forma definida em Decreto Municipal; 
II - apreciar e apurar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à 
atuação em desconformidade com a legislação, inclusive Ordem de Serviço e 
determinação de superiores ou eventual apuração de responsabilidade funcional 
decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes da 
Guarda Civil Municipal de Quatis;
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III - arquivar e manter sob sua guarda todos os procedimentos instaurados e 
arquivados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Quatis, para referências quando 
necessárias;
IV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e processos 
administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal de 
Quatis, conclusos, após as providências cabíveis; 
V - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade ou postos de 
serviço onde haja atuação da Guarda Civil Municipal de Quatis;
VI - promover apuração e avaliação sobre o comportamento ético, social e funcional 
dos candidatos aos cargos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quatis, 
bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o 
exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 
VII - promover apuração e avaliação sobre o comportamento ético, social e funcional 
dos candidatos aos cargos da Guarda Civil Municipal de Quatis, aprovados em 
concurso público para Guarda Civil Municipal, tendo sido aprovado nas 4 etapas 
anteriores as da Pesquisa Social e Documental, onde será feita por este órgão, de 
caráter eliminatório.
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser 
submetidos ao Secretário Municipal de Ordem Urbana;
IX - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir 
os serviços próprios da Corregedoria;
X - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como
propor ao Secretário Municipal de Ordem urbana a instauração de procedimentos 
disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;
XI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal 
sobre assuntos de sua competência;
XII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda 
Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de 
Ordem Urbana;
XIII - remeter ao Secretário da SMOU relatório circunstanciado sobre a atuação 
pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio 
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, 
observada a legislação pertinente;
XIV - submeter ao Secretário da SMOU relatório circunstanciado e conclusivo sobre 
a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal 
indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, 
observada a legislação aplicável;
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XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e 
competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVI – proceder às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são 
subordinadas;
XVII - elaborar e encaminhar ao Secretário SMOU, relatório trimestral referente às 
representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de 
integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos 
disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores,
contendo os seus encaminhamentos e resultados.
XVIII – propor, ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário SMOU, em 
grau de instância superior, a aplicação de penalidades, conforme o regimento 
interno e disciplinar da GCM/Q, assim como no Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município de Quatis, das Autarquias e das Fundações 
Municipais;
XIX – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos 
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações 
atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;
XX – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os 
processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;
XXIII – desempenhar outras atribuições afins e correlatas.
§ 1º – Para todas as situações previstas no presente artigo deverão ser observados 
os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de 
Quatis e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quatis. 
§ 2º – Somente poderá ser designado para Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal um guarda civil municipal estável com mais de 03 (três) anos de carreira, 
através de designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas 
no caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII 
desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor
§ 3º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará com uma comissão de 
sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, 
cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 4º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as 
investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao 
denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores 
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integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, 
ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar 
aplicável, na forma da legislação vigente.
§ 5º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e 
propor instruções normativas ao Executivo Municipal, no intuito de organizar os seus 
atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de 
forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
§ 6º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da 
apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa.
§ 7º - O Poder Executivo deverá elaborar Decreto Municipal para regulamentar a 
Corregedoria da GCM.
OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 116 – À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, 
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades 
desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal à Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal no prazo e forma definidos no Decreto Municipal;
II - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações 
junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos 
praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil 
Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
III - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação 
sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV - informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal 
em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de 
sigilo;
V - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle 
dos procedimentos de ouvidoria;
VI - elaborar e encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao 
Secretário da SMOU, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, 
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões 
recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
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VII - propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e 
necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil 
Municipal.
VIII - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas.
§ 1º – Somente poderá ser designado para Secretário-Ouvidor da Guarda Civil 
Municipal um guarda civil municipal estável com mais de 03 (três) anos de carreira, 
através de designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas 
no caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII 
desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.
§ 2º - O Poder Executivo deverá elaborar Decreto Municipal para regulamentar a 
Ouvidoria da GCM.
COORDENADORIA DE TRANSPORTE ,TRÂNSITO E POSTURA 
Art. 117 – À Coordenadoria Geral de Transporte, Trânsito e Postura compete:
I - elaborar a programação, orientação, supervisão e execução de serviços de 
fiscalização de Posturas, exigidos para a localização de atividades econômicas;
II - inspecionar locais onde funcionam ou venham a funcionar estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, para instrução de processos de 
concessão e renovação de alvará de localização;
III - executar, sempre que necessário, as atividades de Notificação, Auto de Infração, 
Fechamento de Firmas, Auto de Apreensão, atendimento a processos, visita fiscal, 
verificação de denúncia, plantão Centro (ronda) e em eventos (festas); 
IV - fiscalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestadores de serviços;
V - zelar para que seja cumprida a escala de plantões de farmácia;
VI - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Guarda 
Municipal, o nível de decibéis emanado dos veículos dos prestadores de serviços 
que se utilizam de “carros de som”, notificando, multando e apreendendo os não 
legalizados;
VII - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a 
Guarda Municipal, o nível de decibéis emanado dos veículos particulares em trânsito 
ou estacionados, em qualquer hora do dia, notificando, multando e apreendendo os 
que ultrapassarem os limites permitidos;
VIII - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a 
Guarda Municipal, o nível de decibéis emanado dos estabelecimentos comerciais, 
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em qualquer hora do dia, notificando e multando os que ultrapassarem os limites 
permitidos;
IX – apoiar e propor ações junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura em
atividades de Embargo, Intimações, Notificações e Infrações para obras particulares 
irregulares;
X - vistoriar periodicamente o andamento dos processos administrativos relativos a 
Auto de Embargo, Intimações e Auto de Infrações gerados pela fiscalização rotineira;
XI – propor e promover fiscalizações direcionadas, em conjunto com o setor 
competente da Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante vistoria das 
condições de marquises, fachadas, calçadas, fechamento e limpeza de terrenos 
baldios;
XII - promover ações de fiscalizações de postura em conjunto com o Departamento 
de Vigilância Sanitária e Guarda Municipal;
XIII - participar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e 
Ambiente ou Vigilância Sanitária, conforme o caso, de atividades que envolvam a 
apreensão de animais que de alguma forma perturbem a ordem urbana;
XIV- promover a apreensão de propagandas irregulares afixadas em qualquer bem 
público do Município;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 118 – Ao Departamento Municipal de Trânsito compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito elencadas no Código 
de Trânsito Brasileiro;
II - promover o planejamento, operando o trânsito de veículos, de pedestres e de 
animais, bem como da circulação de ciclistas;
III - implantar e manter a sinalização que se fizer necessária, buscando para tanto 
orientação aos órgãos competentes, bem como equipamentos e outros meios 
necessários ao controle viário;
IV - implantar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso, a sinalização 
semafórica, na medida das necessidades do Município;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e 
suas causas;
VI - estabelecer juntamente com a Guarda Civil Municipal e a Policia Militar, se 
necessário, diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito, respeitando-se a 
estrutura, o crescimento premente e as necessidades do Município, devendo para 
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tanto ser o agente de trânsito nomeado por meio de Portaria do Poder Executivo; 
após treinamento e credenciamento emitido pelo DETRAN-RJ;
VII - fiscalizar o trânsito exercendo todas as prerrogativas do poder de polícia de 
trânsito que lhe são inerentes, seja por força de lei ou através de Convênios com as 
autoridades e órgãos competentes;
VIII - exercer a fiscalização de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e 
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, com a aplicação de advertência por 
escrito, às infrações previstas na Lei, no que se refere à circulação, estacionamento 
e parada de veículos, notificando e aplicando multa aos infratores e promovendo a 
remoção de veículos, conforme o caso;
IX - fiscalizar e autuar, aplicando penalidades cabíveis por infrações relativas ao 
excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar as multas 
aplicadas;
X - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei 9503/97 (Código de 
Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele 
previstas;
XI - implantar, na medida da necessidade do Município, sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias;
XII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, e 
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança 
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga 
indivisível;
XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para 
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas à unificação do licenciamento, a simplificação e a 
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma 
para outra unidade da federação;
XV - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito;
XVI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de educação de trânsito no 
Município;
XVII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de 
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Trânsito - CONTRAN;
XVIII - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
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XIX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e 
propulsão humana e de tração humana e animal, fiscalizando, autuando, aplicando 
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração 
animal;
XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, 
sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito 
Brasileiro além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando 
solicitado;
XXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses 
veículos;
XXIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE TRANSPORTE, EDUCAÇÃO E ANÁLISE DE TRÂNSITO
Art. 119 – À Divisão de Transporte, Educação e Análise de Trânsito compete:
I – formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da 
mobilidade urbana; 
II – estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e 
coletivos do Município;
III – executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que 
eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal 
própria;
IV- gerir o cadastro, análise e expedição de autorizações especiais para veículos;
V – estudar, propor, implantar e monitorar normas e procedimentos para o trânsito e 
transporte de cargas;
VI – fiscalizar e expedir licenças e autorizações relacionadas às regras de trânsito e 
transporte de cargas;
VII – administrar o processamento de autuações de trânsito;
VIII – receber, gerir e analisar os expedientes de defesas e recursos de penalidades, 
advertência e indicação de condutor.
IX – implantar normas e procedimentos referentes à fiscalização dos veículos, seus 
condutores e prestadores de transporte público diferenciado;
X – elaborar estudos de novas tecnologias de veículos e equipamentos;
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XII – efetuar fiscalização dos veículos das modalidades transporte diferenciado;
XIII – auditar e fiscalizar a infraestrutura das garagens da modalidade transporte 
diferenciado;
XIV - promover a educação de trânsito junto às redes de ensino, por meio de 
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema 
Nacional de Trânsito; 
XV - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; 
XVI - coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsito e suas causas; 
XVII - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
XVIII - controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
XIX - coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsito e suas causas;
XX - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito e de 
promoção, participação e desenvolvimento de programas de educação e segurança 
de trânsito, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 
XXI - coleta de dados estatísticos de trânsito;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ENGENHARIA DE TRÁFEGO E 
SINALIZAÇÃO
Art. 120 – À Divisão de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego e 
Sinalização compete:
I - administrar e controlar a utilização dos talões de multa, processamento dos autos 
de infração e cobrança das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operações de campo, fiscalização e administração do pátio 
de veículos;
IV - controlar as operações realizadas nas escolas;
V - controlar e realizar as operações em rotas alternativas;
VI - operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização;
VII - operar a sinalização, verificando a qualidade, as deficiências e as 
necessidades;
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VIII - planejar e elaborar os projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário;
IX - planejar o sistema de circulação viária do Município;
X - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de 
trânsito;
XI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
XII - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a 
livre circulação dos usuários do sistema viário;
XIII – a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de 
logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para 
transporte coletivo;
XIV- a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização;
XV - projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção preventiva e 
corretiva do sistema de sinalização de trânsito no sistema viário de sua 
circunscrição:
a) horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e alertas;
b) vertical, seja de advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de orientação de 
destinos, de serviços auxiliares, de obras e de identificação de vias e logradouros 
públicos;
c) semafórica;
d) de sistemas de fiscalização eletrônica de trânsito;
XVI – elaborar projetos de engenharia de tráfego relativos à sinalização de trânsito, 
seja ele horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e alertas; 
vertical, seja de advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de atrativos e 
indicações turísticas, de orientação de destinos, de serviços auxiliares, de obras e de 
logradouros; os dispositivos luminosos, temporários ou não e a sinalização 
semafórica;
XVII - realizar levantamentos e pesquisas em campo, com vistas à verificação e 
avaliação do volume de tráfego em leitos viários e o diagnóstico de problemas 
relativos ao sistema viário, para posterior uso;
XVIII - proceder à análise de processos relativos à implantação de sinalização para 
pontos de parada táxi, mototáxi, moto-frete, parada de ônibus para embarque e 
desembarque de passageiros de transporte coletivo urbano e escolar, 
estacionamentos prioritários para pessoas com deficiência, idosos, ambulâncias e 
outros, grandes equipamentos urbanos, edificações que possam transformar-se em 
polo atrativo ou gerador de tráfego, emitindo pareceres técnicos conclusivos sobre a 
viabilidade técnica de sua implantação;
XIX – propor melhorias e regulamentar o sistema viário do Município; 
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XX – estudar e promover medidas pertinentes à segurança e rendimento do sistema 
viário; 
XXI – autorizar e acompanhar a execução de obras ou serviços nos logradouros, no 
âmbito da SMOU; 
XXII – analisar e emitir parecer sobre projetos de edificações e equipamentos 
urbanos que possam gerar interferências substanciais no tráfego da área, no âmbito 
da SMOU;
XXIII – fornecer e analisar informações técnicas sobre as zonas restritas ao trânsito 
e transporte de cargas; 
XXIV – gerir equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito; 
XXV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA ORDEM URBANA
Art. 121 – Ao Departamento de Fiscalização da Ordem Urbana compete:
I – organizar e dar andamento administrativo aos Autos de Infração promovidos 
pelos Fiscais; 
II – desenvolver políticas e ações de fiscalização de Postura no Município; 
III – promover campanhas de conscientização e educação de cumprimento das 
normas públicas de Postura do Município;
IV – promover permanentemente o estudo de atualização do Código de Posturas do 
Município;
V – definir escalas e operações especiais de fiscalização no Município;
VI – reportar ao Secretário todas as intercorrências e situações extraordinárias 
relatadas em diligências;
VII – outras atribuições afins e correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Art. 122 - À Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem 
como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município;
II - proceder a estudos e formular a Política de Saúde do Município, em coordenação 
com o Conselho Municipal de Saúde;
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III - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em 
articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na 
área de saúde;
IV - promover e supervisionar a execução das atividades de atenção referente à 
saúde, fazendo observar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação desses 
serviços;
V - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em 
massa da população;
VI - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde;
VII - participar da formulação de Políticas de Saneamento Básico;
VIII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia 
aplicado à higiene pública e ao saneamento;
IX - executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem como de 
vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
X - definir uma Política Municipal de Saúde para o trabalhador, a mulher, a criança, o 
idoso e o deficiente, considerando a realidade do Município;
XI - colaborar na fiscalização de agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos Municipais, Estaduais 
e Federais competentes, para controlá-las;
XII - propor, quando for o caso, a instituição de consórcios administrativos municipais 
na área de saúde pública;
XIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
XIV - administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob 
responsabilidade do Município;
XV - assegurar assistência à saúde mental e buscar a reabilitação dos portadores de 
deficiência; 
XVI - assegurar a assistência farmacêutica básica e promover o desenvolvimento de 
práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
XVII - coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de 
contratos e convênios com órgãos Estaduais e Federais que desenvolvem políticas 
voltadas para a saúde da população;
XVIII - celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com 
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar 
sua execução;
XIX - normalizar completamente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu 
âmbito de atuação;
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XX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º - À Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Gestão Organizacional
a) Departamento Administrativo;
b) Departamento de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação;
c) Departamento de Vigilância em Saúde e Epidemiologia;
i) Divisão de Atenção Básica;
ii) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
iii) Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental;
iv) Divisão de Assistência Farmacêutica;
d) Departamento de Saúde Mental;
e) Departamento de Odontologia;
§ 2º - O Fundo Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde 
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde;
II – Departamento de Contabilidade e Orçamento;
COORDENADORIA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL
Art. 123 - Á Coordenadoria de Gestão Organizacional tem por finalidade unir os 
Departamentos e Diversas Divisões da Secretaria de Saúde e gerenciá-los, 
organizando todas suas estruturas, para prestação de todos os serviços de forma 
orgânica e sistêmica, em especial:
I – Coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as rotinas administrativas e 
financeiras, o planejamento estratégico, o planejamento orçamentário, a gestão dos 
recursos organizacionais, a execução de atividades que envolvam os processos 
administrativos da Secretaria Municipal de Saúde;
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II - Realizar os trabalhos de acompanhamento e controle de contratos e convênios, 
contabilidade, financeiro, manutenção, patrimônio, gestão de pessoal, almoxarifado, 
controle de veículos, compras e serviços de informática; 
III – Realizar a abertura e controle de processos de compra, coleta de preços e 
andamento das licitações que envolvam a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e 
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a Secretaria Municipal de 
Saúde;
V – coordenar estudos e desenvolvimento das Ações Normativas e Orientadoras 
relativas à modernização administrativa, visando à racionalização e o 
aperfeiçoamento das atividades da Secretaria;
VI – realizar o acompanhamento de emendas parlamentares desde a proposição a 
conclusão do objeto.
VII - manter o Secretário(a) permanentemente informado sobre as atividades que 
esteja desenvolvendo.
VIII - Desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 124 – Ao Departamento Administrativo compete:
I – acompanhar a frequência, horas extraordinárias, diárias, férias, gratificações e 
demais questões afetas aos recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Controlar a entrada e saída de material do estoque do almoxarifado, planejando 
reposição e inclusão de novos itens indispensáveis ao funcionamento das unidades 
de saúde;
III – solicitar instauração de processos administrativos de compras e contratação de 
serviços;
IV - diligenciar junto às demais Secretarias os assuntos afetos às questões 
multilaterais; 
V – Controlar o Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – acompanhar os equipamentos e unidades de atendimento, assim como 
promover os eventos do órgão;
VII – dar suporte aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de 
Saúde; 
VIII – dar suporte ao Fundos Municipais de Saúde desde a abertura de processos de 
pagamento a sua conclusão; 
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IX – avocar as competências que entender cabíveis dos demais órgãos desta 
Secretaria;
X – acompanhar os inquéritos junto ao Ministério Público, que a Secretaria Municipal 
seja parte; 
XI – formular as respostas aos ofícios e memorandos do órgão;
XII – coordenar por meios telemáticos todas as atividades do órgão;
XIII – solicitar documentos junto às demais repartições públicas municipais, 
estaduais e federais; 
XIV – coordenar a execução das atividades do órgão; 
XV – outras atividades afins ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E REGULAÇÃO
Art. 125 - Ao Departamento de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação compete:
I – cadastrar os serviços e dos usuários de forma fidedigna, completa e atualizada 
permanentemente, de forma a constituírem uma base segura para o processo de 
programação e organização da assistência;
II – organizar processos de compra de serviços quando a rede pública oferecer 
atendimento insuficiente, observados os preceitos da legislação e normas que 
orientem a administração pública;
III - autorizar e organizar via sistema próprio as internações eletivas e de 
procedimentos especializados de média e alta complexidade: os fluxos devem 
facilitar o acesso dos usuários sem prejuízo do monitoramento adequado da 
produção e faturamento dos serviços;
IV - Controlar a regularidade dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços 
de saúde;
V – aplicar de portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de 
Saúde;
VI - Controlar e acompanhar a relação entre programação/produção/faturamento, 
que permitam acompanhar os prestadores na execução dos recursos programados.
VII - controlar, regular e avaliar a qualidade, eficiência e eficácia dos serviços 
públicos e privados existentes em seu território, na garantia do atendimento de 
qualidade à população;
VIII - efetuar o controle permanente, direto e sistemático sobre a execução das 
ações e serviços de saúde à população, que estejam sobre sua gestão;
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IX - coordenar, controlar, regular e avaliar em parceria os serviços prestados aos 
usuários do SUS;
X – promover o exame sistemático e independente dos fatos obtidos através 
da observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma 
atividade, elemento ou sistema, para verificar a adequação aos requisitos 
preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações de saúde e 
seus resultados, estão de acordo com as disposições planejadas; 
XI – mapear e cadastrar todos os estabelecimentos de saúde localizados em seu 
território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e 
contratualização de serviços de acordo com as necessidades identificadas e 
legislação especifica, o acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade 
dos serviços prestados, entre outras atribuições;
XII – desempenhar outras atividades afins ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E EPIDEMIOLOGIA
Art. 126 - Ao Departamento de Vigilância em Saúde e Epidemiologia compete:
I – executar as atividades que assegurem a prevenção e promoção de saúde;
II – elevar o padrão sanitário da população;
III - controlar e combater as doenças transmissíveis;
IV - promover atividades de higiene, vigilância ambiental e fiscalização sanitária;
V – elaborar o Planejamento de ações de saúde, fomentando a elaboração do Plano 
Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde;
VI – elaborar juntamente aos setores competentes os planos de controle das 
contingências;
VII – acompanhar e propor a implantação de novos serviços em saúde;
VIII - notificar doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, 
conforme normatização federal e estadual;
IX - realizar investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por 
doenças específicas;
X - realizar busca ativa de casos de notificação compulsória, declarações de óbito e 
de nascidos vivos em seu território;
XI - monitorar a qualidade da água para consumo humano;
XII - manter vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e 
materna;
XIII - realizar estudos epidemiológicos;
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XIV - dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a prevenção de 
epidemias;
XV - processar informações para subsidiar as decisões sobre o controle de 
endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;
XVI - participar do processo de planejamento das atividades de vigilância ambiental 
e fiscalização sanitária;
XVII - organizar, operacionalizar e coordenar a execução das atividades do 
programa municipal de imunização;
XVIII- promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de 
zoonoses;
XIX - propor a vacinação de animais;
XX – realizar ações de prevenção a Hipertensão, Diabetes, Tuberculose, 
Hanseníase, DST e outras;
XXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 127 – À Divisão de Atenção Básica compete:
I – Gerir a atenção básica no município em consonância aos princípios e diretrizes 
do SUS;
II – Planejar ações de promoção e prevenção à saúde;
III – Integrar os serviços de odontologia, academia da saúde, núcleo de apoio a 
saúde da família, dentre outros que compõem os serviços de atenção básica, 
gerindo suas ações;
IV – Realizar avaliações periódicas dos profissionais que compõem as Unidades de 
Estratégia Saúde da Família;
V - Sugerir a organização e atualização de fichários das Unidades de Saúde da 
Família e analisar, periodicamente, os dados obtidos, com vistas a propor soluções 
de problemas e aferir resultados de políticas públicas de saúde;
VI – Acompanhar a produção ambulatorial das unidades de saúde, analisando os 
dados e propondo melhorias e equidade no atendimento de todas as unidades;
VII – Providenciar listagem de materiais necessários ao funcionamento das 
Unidades de Saúde da Família, bem como gerir o estoque;
VIII – Realizar a articulação da atenção básica aos demais níveis de atenção à 
saúde;
IX - Executar outras atividades afins; 
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DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 128 - À Divisão de Assistência Farmacêutica compete:
I – Gerir a assistência farmacêutica no município em consonância aos princípios e 
diretrizes do SUS;
II – Planejar a aquisição de medicamentos;
III – Gerir o estoque e distribuição de medicamentos;
IV – Elaborar relatórios assistenciais em atenção a requerimentos judiciais;
V – Gerir a entrega de medicamentos básicos, controlados e decorrentes de 
mandados judiciais;
VI – Providenciar listagem de materiais necessários ao funcionamento dos 
dispensários de medicamentos das Unidades de Saúde da Família e Atenção 
Especializada, bem como gerir o estoque;
VII – Executar outras atividades afins; 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 129 – À Divisão de Vigilância Epidemiológica compete:
I – promover campanhas de conscientização e educação da população;
II – realizar o controle estatístico de dados dos surtos potenciais e passados do 
município;
III – manter arquivo e relatório das epidemias anteriores;
IV – executar e planejar políticas públicas de prevenção permanente de doenças 
endêmicas;
VI – formular e atualizar o Plano de Contingências do Município;
VII – coordenar as equipes de agentes de endemias;
VIII – promover permanente capacitação das equipes de agentes de endemias;
IX – outras atribuições afins ou correlatas.
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Art. 130 – À Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental Compete:
I - executar as ações básicas de vigilância sanitária;
II - coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município;
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III - coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em 
geral;
IV - articular-se com órgãos estaduais e federais para estabelecer formas de atuação 
conjuntas e afins;
V - determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VI - verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao 
campo de sua atuação;
VII - propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação nas atividades 
sob sua responsabilidade;
VIII - orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;
IX - controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de 
abastecimento de água, o destino dos dejetos, o lixo e a higiene das habitações;
X - programar, dirigir e orientar o trabalho de vigilância e fiscalização sanitária, 
propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XI - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que 
ocasionem riscos à saúde humana;
XII - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio 
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
XIII - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes 
ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública;
XIV – organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;
XV – articular com os sistemas regionais e estaduais de controles de endemias, 
visando uma ação integrada de saúde pública;
XVI - programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de 
zoonoses;
XVII - promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de 
zoonoses;
XVIII - capturar vetores e reservatórios, identificando e realizando o levantamento do 
índice de infestação;
XIV – promover ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de 
criadouros;
XX - propor a vacinação de animais;
XXI - organizar o serviço de apreensão e alojamento de animais;
XXII - organizar e manter o serviço de vigilância, prevenção e combate a focos de 
vetores e roedores;
XXIII - promover ações de fiscalizações sanitária em conjunto com a Guarda 
Municipal; 
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XXIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL
Art. 131 - Ao Departamento de Saúde Mental compete:
I - garantir um serviço que ofereça um atendimento mais humanizado;
II - atender à parcela da população portadora de transtornos mentais graves;
III - possibilitar o resgate da autonomia e maior capacidade de realizar contatos 
sociais, perdidos pelo próprio processo de adoecimento;
IV - impedir a cronificação do adoecimento;
V - criar parcerias com os demais dispositivos de saúde e recursos da comunidade;
VI - favorecer a inserção social dos usuários de Saúde Mental;
VII - estudar medidas visando a melhoria do atendimento nas unidades de 
assistência à Saúde Mental;
VIII - identificar a necessidade e implementar exames auxiliares de terapias 
auxiliares à promoção da saúde;
IX - realizar articulações entre as instâncias do SUS, através da assessoria de saúde 
mental do Estado a fim de captar recursos para a efetivação do processo de gestão 
da política em saúde mental;
X - contribuir para a reestruturação da assistência psiquiátrica e o processo de 
inclusão social de seus usuários, tendo como consequência avanços na construção 
de uma rede de atenção de base comunitária;
XI - criar estratégias de atenção para transtornos associados ao consumo de álcool 
e outras drogas;
XII - viabilizar a capacitação de recursos humanos para a atenção a Saúde Mental 
realizando ações intersetoriais;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA
Art. 132 - Ao Departamento de Odontologia compete:
I - prestar assistência odontológica à população através dos postos de saúde, dos 
ambulatórios e dos gabinetes de odontologia;
II - administrar os gabinetes e unidades de odontologia, provendo-os em suas 
necessidades de material, de recursos humanos e de manutenção;
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III - elaborar relatórios de atividades e informes estatísticos sobre sua área de 
competência e atuação;
IV - realizar, nos limites da competência do Município, levantamento dos problemas 
odontológicos da população, a fim de identificar as causas e combater efeitos;
V - sugerir a organização e atualização de fichários nos postos odontológicos de 
saúde e analisar, periodicamente, os dados obtidos, com vistas a propor soluções de 
problemas e aferir resultados de políticas públicas de saúde;
VI - organizar e executar campanhas de esclarecimento e educação sobre saúde 
bucal entre a comunidade e campanhas de fluoretação entre os alunos da rede 
pública;
VII - estudar medidas visando a melhoria do atendimento nas unidades de 
assistência odontológica;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 133 – A Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras junto aos bancos oficiais e controlar os 
valores do Fundo Municipal de Saúde em conjunto com as assessorias técnicas de 
contabilidade;
II - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal de Saúde;
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao 
Fundo Municipal de Saúde juntamente com o Secretário Municipal de Saúde 
mediante sua prévia autorização e disponibilidades de numerário;
V – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal de 
Saúde mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
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IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, os 
registros de caixa com os respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter 
previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e 
pagamentos efetuados;
XII – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as 
operações contábeis;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será o Tesoureiro 
do respectivo Fundo.
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
Art. 134 - Ao Departamento de Contabilidade e Orçamento compete:
I - promover a escrituração analítica das operações financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
II - organizar os balanços, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, os 
relatórios de análise e interpretação dos resultados contábeis;
III - promover o levantamento mensal de balancetes dos sistemas de escrituração;
IV - emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis 
similares;
V - proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
VI - levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;
VII - emitir demonstrações mensais de receita arrecadada;
VIII - registrar os contratos e convênios que impliquem em despesas ou receitas 
para a Fundo Municipal de Saúde;
IX - encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os 
quando irregulares;
X - controlar prazos e comprovantes da aplicação de adiantamentos, propondo 
medidas cabíveis quando ocorrer irregularidades;
XI - classificar, conferir, registrar e arquivar os comprovantes de lançamento;
XII - manter atualizados o lançamento e o arquivamento da documentação contábil;
XIII - manter registro contábil de todos os bens móveis e imóveis do Fundo Municipal 
de Saúde;
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136
XIV - contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XV - arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos 
referentes ao patrimônio do Executivo;
XVI – levantar dados financeiros para prestação de contas quadrimestral em 
audiência pública na Câmara Municipal.
XVII – realizar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde junto ao 
Tribunal de Contas do Estado.
XVIII - elaborar as propostas do Fundo Municipal de Saúde a fim de compor a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual –
LOA, bem como o Plano Plurianual de investimentos, encaminhando-as à análise e 
parecer do titular da Secretaria;
XIX - promover o acompanhamento da execução orçamentária, elaborando os 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal, nos termos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/2000;
XX - efetuar a classificação das despesas orçamentárias, informação de saldos e 
bloqueios de dotação para fins de instrução dos processos de contratação de bens e 
serviços;
XXI - efetuar a classificação das receitas orçamentárias para fins de sua escrituração 
contábil;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE - SMSA
Art. 135 - A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente tem por finalidade 
planejar, formular, implementar, executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em 
coordenação com os demais órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, 
com objetivo de viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico 
buscando a sustentabilidade e promoção das condições propícias à vida e à 
qualidade de vida.
§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente do Município 
de Quatis (SMSA), como organismo de governo encarregada de realizar 
incumbências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, em colaboração com os 
outros órgãos e instituição de governo:
I - elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio 
ambiente, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, 
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;
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137
II - desenvolver planos para a implementação da Política do Meio Ambiente, bem 
como estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas 
diversas áreas de atuação;
III - propor e avaliar políticas e normas, e definir estratégias, objetivando a 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida, para assegurar 
condições ao progresso socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana, 
dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável;
IV - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de 
desenvolvimento programadas a favor do Meio Ambiente;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a preservação da 
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VI - coordenar e executar a Política Municipal de Educação Ambiental por meio de 
programas e campanhas, visando o fomento da consciência da população para a 
importância da conservação, da preservação e da recuperação dos ecossistemas, e 
do controle e manejo sustentável dos recursos naturais;
VII - acompanhar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo as 
ocorrências que modifiquem ou possam modificar os padrões ambientais desejáveis 
à manutenção da saúde, segurança e bem-estar da população, vistoriando, 
notificando, emitindo pareceres, autuando e embargando atividades poluidoras ou 
degradadoras;
VIII - implementar a Política Municipal dos Recursos Hídricos, estabelecendo 
diretrizes para a proteção e uso e ocupação de áreas de drenagem e de bacias 
hidrográficas;
IX - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do 
Município;
X - coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, 
obras, produtos e serviços referentes aos recursos hídricos, promovendo a 
articulação dos órgãos e entidades municipais do setor, com os federais e estaduais;
XI - articular-se, junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas regionais, 
estaduais e federais, objetivando solução de problemas relativos a conservação, 
proteção e recuperação ambiental;
XII - identificar, implantar e administrar, por si ou em convênio com outras 
instituições, públicas ou privadas, Unidades de Conservação (UC’s), em 
conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), 
estabelecido pela Lei Federal sob n.° 9.985/2000, bem como, diversas áreas de 
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, 
recursos genéticos e outros bens, criadas por lei ou decreto, fiscalizando e 
supervisionando seus usos, e estabelecendo normas a serem observadas nesses 
locais; 
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XIII - fiscalizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de 
alterações no meio ambiente;
XIV - determinar a recuperação ambiental e, sempre que necessário, o 
reflorestamento de áreas degradadas;
XV - observar o cumprimento da legislação de proteção ambiental em relação ao 
parcelamento do solo urbano, em conjunto com a Coordenadoria de Urbanismo;
XVI - promover o zoneamento ecológico do Município, identificando, caracterizando 
e cadastrando os recursos naturais, com vistas à execução de uma política de 
manejo fundamentada em critérios ecológicos;
XVII - solicitar e avaliar estudos de impactos ambientais, causados por atividades 
potencialmente poluidoras;
XVIII - atuar em conjunto com os órgãos estadual e municipal de meio ambiente, 
para minimizar os impactos ambientais da implantação e operação do sistema de 
esgoto sanitário no Município, nos corpos receptores;
XIX - proporcionar o aumento da área verde urbana e dos corredores ecológicos, em 
especial nas margens dos cursos d'água, além de proteger os remanescentes da 
Mata Atlântica;
XX - realizar o licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e 
processos considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, daqueles 
capazes de causar degradação do meio ambiente, nos termos da legislação em 
vigor;
XXI - controlar e monitorar a instalação, operação e expansão de atividades 
potencialmente poluidoras, modificadoras ou degradantes do meio ambiente;
implementar programa de monitoramento ambiental, visando a formação e 
manutenção de banco de dados ambientais;
XXII - efetuar a fiscalização, inspeção, vistoria e avaliação em estabelecimentos 
públicos ou particulares, cujas atividades causem ou possam causar poluição, 
modificação ou degradação do meio ambiente;
XXIII - aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive 
definindo medidas compensatórias, sem exclusão daquelas cuja aplicação seja da 
competência de outros organismos, na forma da lei;
XXIV - monitorar o nível de ruídos de máquinas, equipamentos e caminhões;
XXV - formular a Política Municipal de Resíduos Sólidos, gerenciar o tratamento e a 
destinação final ambientalmente adequado a esses resíduos respeitando suas 
especificidades e observando a legislação aplicável;
XXVI - implementar por meio de convênios ou outro instrumento legal as ações que 
possibilitem o melhor gerenciamento integrado de resíduos sólidos, reduzindo, 
reaproveitando e reciclando o resíduo gerado; 
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XXVII - instruir quanto aos métodos adequados para remoção e disposição do lodo 
da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE;
XXVIII - disciplinar quanto ao método de operação e correção das deficiências na 
produção de odores e emissão de gases na atmosfera;
XXIX - monitorar a eficiência das Estações de Tratamento de água - ETA e Estações 
de Tratamento de Esgotos - ETE, quanto ao lançamento de efluentes;
XXX - divulgar e tornar acessíveis à população, informações sobre normas, 
restrições, áreas de proteção e planos e programas ambientais;
XXXI - fazer cumprir as determinações, recomendações e exigências do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
XXXII - prestar consultoria técnica a outras entidades estatais; 
XXXIII - contratar, com entidades estatais ou da iniciativa privada, serviços técnicos 
e estudos, quando necessários, para auxiliar as atividades de sua competência, 
respeitada a legislação pertinente;
XXXIV - exercer outras atribuições e tudo o mais necessário, no âmbito de sua 
competência, para o cabal exercício de sua missão institucional, nos termos da 
Legislação.
XXXV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Controle do Ambiente
a) Divisão de Licenciamento Ambiental
II - Departamento de Proteção, Conservação e Recuperação do Ambiente
a) Divisão de Resíduos Sólidos
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO 
AMBIENTE
Art. 136 – Ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Controle do Ambiente 
compete:
I - desenvolver ações junto a Coordenadoria de Saneamento Básico voltadas para a 
fiscalização do abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto ao meio 
urbano e núcleos urbanos rurais;
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II - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e 
social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, 
conforme o caso;
III – fiscalizar e proteger o uso das fontes e mananciais de águas;
IV - coordenar a fiscalização e o licenciamento de atividades potencialmente 
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, coibindo os abusos e adotando as 
providências cabíveis;
V - gerenciar a avaliação de impacto ambiental das atividades potencialmente 
poluidoras;
VI - coordenar a aplicação das multas provenientes do desenvolvimento de 
atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação de meio ambiente quando da aplicação 
das penalidades previstas;
VIII - acompanhar permanentemente e de modo sistemático a implementação da 
política e da legislação do meio ambiente, propondo medidas específicas para as 
diferentes áreas do Município;
IX - acompanhar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a 
elaboração da legislação do meio ambiente;
X - coordenar as ações de divulgação das informações relativas ao Controle 
Ambiental;
XI - coordenar as ações do grupamento de defesa ambiental;
XII - coordenar as ações de pesquisas, estudos técnicos e normatização em 
Controle Ambiental;
XIII - supervisionar o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e 
modificadoras do meio ambiente;
XIV - desenvolver propostas de normatização e regulamentação a serem aplicadas 
nos processos de licenciamento;
XV - avaliar o desempenho das atividades de licenciamento através do 
acompanhamento da evolução dos indicadores de qualidade ambiental;
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 137 – À Divisão de Licenciamento Ambiental compete:
I - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de 
saúde e vigilância sanitária;
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II - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente 
prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com 
ampla divulgação;
III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio 
ambiente;
IV - fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do 
regulamento;
V - coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a 
confrontos de crueldade;
VI - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;
VII - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio 
ambiente;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO 
AMBIENTE
Art. 138 – Ao Departamento de Proteção, Conservação e Recuperação do Ambiente 
compete:
I - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências 
florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;
II - promover e incentivar a participação das comunidades locais nas ações que 
visem à proteção e conservação do patrimônio natural do Município;
III - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;
IV - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino 
instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação em todos 
os níveis e modalidades de ensino, com vistas a conscientização para o respeito ao 
meio ambiente;
V - manter articulação com as unidades da Secretaria e com órgãos de outras 
esferas de governo em assuntos de seu campo de atuação;
VI - elaborar e coordenar a execução de programas e projetos de recuperação de 
ecossistemas naturais degradados no Município;
VII - acompanhar a execução de programas de recuperação ambiental executados 
por outros órgãos do poder público e da iniciativa privada;
VIII - aprovar projetos operacionais para prevenção e combate a incêndios florestais; 
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IX - elaborar e propor normas, regulamentos técnicos e procedimentos voltados para 
recuperação de áreas degradadas e à manutenção da cobertura florestal, que 
garantam sua biodiversidade;
X - elaborar estudos e propor, sempre que possível, a realização de obras, no 
âmbito da Secretaria, realizadas por administração direta incluindo controle e 
treinamento de mão-de-obra;
XI - supervisionar a fiscalização de projeto e obras executadas de reflorestamento ou 
projetos de revegetação;
XII - estabelecer normas de proteção ambiental para o patrimônio ecológico, 
genético e paisagístico do Município;
XIII - elaborar propostas de criação de Unidades de Conservação e Áreas de 
Especial Interesse Ambiental;
XIV - elaborar propostas de regulamentação e zoneamento de Unidades de 
Conservação, planos de manejo e modelos de gestão ambiental;
XV - promover a integração com os órgãos municipais de planejamento urbano, de 
obras, de fiscalização e arrecadação, bem como com os responsáveis por áreas 
naturais protegidas, a fim de garantir a gestão eficaz do patrimônio natural do 
Município;
XVI - coordenar as atividades relativas à formulação de programas e projetos para 
as Áreas de Especial Interesse Ambiental e Unidades de Conservação, bem como 
de manejo e gestão de Unidades de Conservação;
XVII - controlar processos de florestamento e reflorestamentos decorrentes de 
legislação municipal;
XVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 139 - À Divisão de Resíduos Sólidos compete:
I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em 
condições adequadas;
II - estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza 
urbana em benefício da população;
III - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de 
limpeza urbana, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar 
a sua oferta e qualidade;
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V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana 
propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais 
e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
VI - promover a integração urbana, em conformidade com as políticas estabelecidas 
no Plano Diretor do Município;
VII - racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de 
regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
VIII - garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza 
urbana no Município;
IX – adequar a frequência de coleta aos critérios técnicos e econômicos da limpeza 
urbana;
X - a diversificar e adequar os métodos de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final dos resíduos sólidos à melhor tecnologia disponível e adequada à 
preservação ambiental e da saúde pública;
XI - a otimização e racionalização dos procedimentos;
XII – realizar campanhas para a redução da quantidade de resíduos gerados e seu 
reaproveitamento econômico;
XIII – realizar coleta seletiva de materiais descartáveis;
XIV – promover campanhas de conscientização para segregação de materiais 
descartáveis;
XV – dar apoio às organizações independentes de segregação de matérias 
recicláveis do Município;
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 140 - Os Órgãos Colegiados de Assessoramento a que se refere o inciso III do 
art. 15 desta Lei reger-se-ão por Lei Municipal e Decreto de sua criação.
CAPÍTULO I
Seção I
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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Art. 141 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente são estabelecidas na Lei n.º 855, de 21 de Outubro de 2014 e suas 
alterações.
Seção II
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E DE PRESERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E AMBIENTAL DE QUATIS
Art. 142- As competências e atribuições do Conselho Municipal de Cultura, Turismo 
e de Preservação do Patrimônio Histórico e Ambiental do Município de Quatis são 
estabelecidas na Lei n.º 540, de 08 de janeiro de 2007 e suas alterações.
Seção III
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 143 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação do 
Município de Quatis são estabelecidas na Lei n.º 146 de 27 de junho de 1997 e suas 
alterações.
Seção IV
CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Art. 144 - As competências e atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB estão 
estabelecidas na Lei Municipal n.º 911 de 11 de dezembro de 2015 e suas 
alterações.
Seção V
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 145 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar estão estabelecidas na Lei Municipal n.º 146 de 27 de junho de 1997 e suas 
alterações.
Seção VI
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
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145
Art. 146 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Quatis
estão estabelecidas na Lei n.º 045, de 03 de novembro de 1993 e suas alterações 
posteriores.
Seção VII
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 147 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 165, de 02 de 
dezembro de 1997 e suas alterações posteriores.
Seção VIII
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 148 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Assistência 
Social de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 767, de 16 de dezembro de 2011 e 
suas alterações posteriores.
Seção IX
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 149 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 750 27 de julho 
2011 e suas alterações posteriores.
Seção X
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS PESSOA COM DEFICIENCIA
Art. 150 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Com Deficiência de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 737 de 29 de abril 
de 2011 e suas alterações.
Seção XI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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Art. 151 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa estão estabelecidas Na Lei nº 736 de 29 de abril de 2011 e suas 
alterações posteriores.
Seção XII
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 152 - As competências e atribuições do Conselho Municipal das Cidades estão 
estabelecidas na Lei n.º 585 de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações.
Seção XIII
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 153 - As competências e atribuições do Conselho Municipal Segurança Pública 
de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 1.178, de 04 de maio de 2021 e suas 
alterações posteriores.
Seção XIV
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 154 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 907 de 11 de 
novembro de 2015 e suas alterações posteriores.
Seção XV
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 155 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 774 de 27 de abril de 
2012.
Seção XVI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 156 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 864 de 04 de dezembro de 2014.
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Seção XVII
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 157 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Direitos 
Humanos de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 507/06 de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
CONSELHO TUTELAR
Art. 158 - O Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e 
de sua competência, é órgão integrante da administração pública municipal, 
composto de 05 (cinco) membros, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos das crianças e dos adolescentes no Município de Quatis, nos termos da Lei 
Federal n.º 8.069/90, e será regido pela Lei Municipal nº 514 de 29 de março de 
2006 e suas alterações.
CAPÍTULO III
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 159 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 4 (quatro) membros 
efetivos e 4 (quatro) membros suplentes. 
Parágrafo único. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão nomeada pelo 
Chefe do Executivo. 
Art. 160 - A Junta de Recursos Fiscais terá um secretário geral, de livre nomeação 
do Prefeito. 
Art. 161 - Compete à Junta de Recursos Fiscais:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; 
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por 
decisão contrária à fazenda pública municipal.
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Art. 162 - São atribuições dos membros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar 
relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessárias e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que 
vencedor o seu voto; 
VI – redigir, quando designado pelo presidente, acórdão de julgamento, se vencido o 
relator; 
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator. 
Art. 163 - Compete ao secretário geral da Junta de Recursos Fiscais:
I – secretariar os trabalhos das reuniões;
II – fazer executar as tarefas administrativas;
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 164 - Compete ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III – determinar as diligências solicitadas;
IV – assinar os acórdãos;
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. 
§ 1º - O presidente da Junta de Recursos Fiscais é cargo nato do Chefe 
Responsável pela Fiscalização Tributária;. 
§ 2º - O presidente da Junta de Recursos Fiscais será substituído em seus 
impedimentos por um servidor fazendário.
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Art. 165 - Havendo necessidade, a Junta de Recursos Fiscais realizará, 
ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixado no início de cada 
período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando 
necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
Art. 166 - O Presidente e o secretário geral da Junta de Recursos Fiscais, quando 
servidores efetivos, poderão ser designados para Função Gratificada Três (FG3), 
durante o mandato.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DESCENTRALIZAÇÃO
Seção I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS QUATISPREV
Art. 167 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis 
(QUATISPREV), criado pela Lei n° 367 de 27 de dezembro de 2002 e suas 
alterações, em especial as Leis nº 520 de 14 de junho de 2006 e nº 1.131 de 10 de 
junho de 2020, como entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito 
público interno, e autonomia financeira e administrativa, tem como fim precípuo a 
concessão de benefícios previdenciários.
§ 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis 
(QUATISPREV) fica estratégica e funcionalmente vinculado ao Chefe do Poder 
Executivo.
§ 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis -
QUATISPREV passa a ser dirigido por Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo￾Financeiro, e um Diretor de Benefício, empossados pelo Chefe do Poder Executivo, 
nomeados conforme critérios definidos na Lei Municipal n° 520 de 14 de junho de 
2006 e suas alterações posteriores.
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150
§ 3º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis 
(QUATISPREV) conta com estrutura organizacional prevista no Anexo II da presente 
Lei. 
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 168 - Os Fundos Municipais são unidades orçamentárias próprias do Órgão a 
que estejam vinculados são criados por Lei Municipal não constituem uma unidade 
gestora e não são dotados de personalidade jurídica. 
§ 1º. Os Fundos Municipais devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ próprio, na forma da Regulamentação INRFB 1863/2018.
§2º. Os Fundos Municipais devem seguir os regramentos da Lei Orçamentária 
Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, e estão sujeitos a todas 
as normas e princípios que regem a Administração Municipal.
§ 3º. Os Fundos Municipais listados no art. 15, V desta Lei serão regidos pela Lei de 
sua criação. 
TÍTULO V
DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DO TREINAMENTO
Art. 169 – A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento dos 
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e 
das conveniências dos serviços, frequentarem cursos, seminários e estágios 
especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
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DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 170 – Ficam reformadas e criadas as Funções Gratificadas com suas 
respectivas vagas e gratificações, para os servidores efetivos que exercerem Função 
de Confiança, conforme Anexo VI e as Funções Gratificadas Especiais, conforme 
anexo VII.
§ 1º – As Funções Gratificadas Especiais serão desempenhadas para Chefia, 
Direção ou Assessoramento de Coordenadorias, Departamentos e Divisões, ou 
casos específicos previstos nesta Lei.
§ 2º – O percentual relativo à gratificação de função somente será cabível enquanto 
o nomeado permanecer no exercício efetivo da função, e, em nenhuma hipótese, 
será incorporado aos salários.
Art. 171 – O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo deverá 
ocorrer sob forma de função gratificada.
Art. 172 – A função gratificada visa atender encargos de direção, chefia ou 
assessoramento que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
Art. 173 – A designação para exercício da função gratificada, que nunca será 
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade 
competente.
Art. 174 – O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o 
vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 1º - No desempenho de função gratificada, em caso de carga horária de 20h (vinte 
horas) semanais ou inferior, será concedida a dobra de carga horária, caso for 
justificada a necessidade do trabalho por 40h (quarenta horas) semanais.
§ 2º - O percentual de função gratificada incidirá apenas sob o salário base, vigente 
à época, do servidor, independentemente de dobra de carga horária. 
Art. 175 – O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor 
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de luto, casamento, licença 
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para tratamento de saúde próprio ou de familiar, licença à gestante ou paternidade, 
serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 176 – As Gratificações de Funções serão divididas em quatro níveis:
I – Função Gratificada Nível 1 – FG1 ;
II – Função Gratificada Nível 2 – FG2;
III – Função Gratificada Nível 3 – FG3;
IV – Função Gratificada Nível 4 – FG4;
§ 1º - A Função Gratificada de Nível 1 – FG1 – será concedida aos servidores de 
cargo efetivo que desempenharem a função de fiscalização de contratos e 
processos licitatórios, gestão orçamentária ou que, por assessoramento ao Gestor, 
tiverem acesso a informações privilegiadas e estratégicas no âmbito de suas 
atribuições.
§ 2º - A Função Gratificada de Nível 2 – FG2 – será concedida aos servidores de 
cargo efetivo que desempenharem a função de coordenação de atividades 
essenciais ao órgão ou chefia de pessoas. 
§ 3º - A Função Gratificada de Nível 3 – FG3 – será concedida aos servidores de 
cargo efetivo que desempenharem a função permanente de desenvolvimento e 
implementação de projetos e planos institucionais do órgão, acompanhamento e 
fiscalização de metas estipuladas ou que seja responsável pelas chaves e gestão de 
órgão, unidade ou equipamento.
§ 4º - A Função Gratificada de Nível 4 – FG4 – será concedida aos servidores de 
cargo efetivo que desempenharem a função de assessoramento especial no âmbito 
de suas atribuições, membros de comissão especial em caráter permanente, por ato 
de designação do chefe do Executivo, que expressamente mencione a Gratificação 
de Função, ao servidores que desempenharem a função de verificação e guarda de 
estoque e almoxarifado, que sejam responsáveis por salas, gabinetes ou secretarias 
com informações privilegiadas no âmbito de suas atribuições. 
§ 5º - O disposto no parágrafo quarto não se aplica a servidores que meramente 
fizerem parte dos Conselhos Municipais, visto que a composição por membros do 
executivo, nestes casos, tem previsão em lei e caráter não remunerado.
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§ 6º - O ato de designação das funções gratificadas correlacionadas neste artigo 
deverá ser justificado com aspectos fáticos das razões de escolha do servidor e as 
funções efetivamente desempenhadas. 
§ 7º - Caberá ao Secretário de cada pasta o monitoramento e avaliação das 
atividades desenvolvidas pelo servidor designado.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 177 – Os Cargos em Comissão estão ordenados por denominações, símbolos e 
valores constantes do Anexo V desta Lei, conforme as classes e atribuições 
dispostas no art. 20.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo delegar expressamente aos titulares 
das pastas, para que esses definam quais servidores comissionados de seus 
respectivos órgãos poderão realizar trabalho remoto (home office), observados os 
critérios de possibilidade de execução do serviço fora da repartição pública, bem 
como os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 178 - O Prefeito Municipal, ao prover os Cargos em Comissão, deverá fazê-lo 
de forma que, no mínimo 20% (vinte por cento) de suas vagas sejam ocupadas por 
servidores públicos municipais efetivos.
§ 1º - No desempenho das atribuições dos cargos em comissão, poderá o servidor 
de carreira optar por receber a remuneração do cargo em comissão ou a 
remuneração de seu cargo efetivo. 
§ 2º - Na hipótese de optar pela remuneração de seu cargo efetivo, em caso de 
carga horária de 20h (vinte horas) semanais ou inferior, será concedida a dobra de 
carga horária, caso for justificada a necessidade de uma maior jornada de trabalho.
Art. 179 - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
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assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, 
de função gratificada na administração pública direta e indireta.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 180 - Para efeitos desta lei, haverá a distribuição dos cargos da estrutura do 
Poder Executivo da seguinte maneira:
I – Prefeito (AP) – 1 (um);
II – Vice-Prefeito (AP) – 1 (um);
III - Secretários Municipais (AP) – 13 (treze);
IV – Procurador Geral do Município (AP) – 01 (um);
VI - Controlador Geral do Município (AP) – 01 (um);
V – Subprocurador Geral – (CCNE) – 04 (quatro);
VI – Coordenadores (CC1) – 19 (dezenove);
VII – Administrador Distrital (CC1) – 02 (dois);
VIII – Diretores de Departamento (CC2) – 36 (trinta e seis);
IX - Chefe de Gabinete (CC2) – 01 (um); 
X – Chefes de Divisão (CC3) – 21 (vinte e um);
XI – Assessor de Secretaria (CC4) – 38 (trinta e oito);
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 181 – Ficam estabelecidos os cargos de provimento efetivo, com suas 
respectivas quantidades, conforme tabela constante do Anexo I.
Art. 182 - Extinto o órgão da estrutura administrativa pela aplicação da presente Lei, 
automaticamente extinguir-se-á o cargo correspondente à sua chefia.
Art. 183 – A hierarquização dos cargos está ordenada por níveis salariais conforme 
Anexo IV.
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Art. 184 – As atribuições dos cargos de provimento efetivo estão descritas no Anexo 
VIII desta Lei. 
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo delegar expressamente aos titulares 
das pastas, para que esses definam quais servidores efetivos de seus respectivos 
órgãos poderão realizar trabalho remoto (home office), observados os critérios de 
possibilidade de execução do serviço fora da repartição pública, bem como os 
critérios de oportunidade e conveniência.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185 – Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder por decreto no 
Orçamento Municipal as adequações necessárias em decorrência desta Lei, 
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários 
nos limites disponíveis de cada dotação.
Art. 186 - Fica o Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais 
ou suplementares por anulação de dotações orçamentaria, até o limite de 20% (vinte 
por cento) do orçamento original, visando as adequações necessárias do orçamento 
municipal em decorrência desta Lei.
Art. 187 – A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, poderá ser implantada 
gradativamente, a critério do Chefe do Poder Executivo conforme a disponibilidade 
de recursos financeiros, não sendo obrigatória a ocupação total e imediata dos 
cargos, comissionados e efetivos, previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de nível CC4 – Assessor de Secretaria, poderão ser 
remanejados temporariamente de seus órgãos de origem para outros órgãos, em 
caso de real necessidade, conforme oportunidade e conveniência da Autoridade 
Superior.
Art. 188 – Comprovada a disponibilidade financeira e orçamentária, e existindo 
impacto financeiro assinado por profissional Contabilista e Controlador Geral do 
Município, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser 
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feita correção monetária do vencimento base dos Servidores, pela TR – Taxa 
Referencial – ou outro índice que a substitua, por ato do Executivo.
Art. 189 – Ficam extintos todos os cargos comissionados previstos em leis 
pretéritas, especialmente os de simbologia CC5 – Assessor de Departamento, 
passando a existir apenas os cargos comissionados previstos nesta Lei.
Art. 190 - A implantação do percentual previsto no Art. 178 será gradativa, sendo 
obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) imediatamente neste ano de 2021, 
que será ampliado para 10% (dez por cento) em 2022, 15% (quinze por cento) em 
2023 e, finalmente, 20% (vinte por cento) em 2024.
Art. 191 – Todos os cargos efetivos previstos nesta Lei terão como quantitativo 
apenas os respectivos valores expressos nos Anexos I, II e III.
Art. 192 – A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, poderá sofrer alterações 
via Decreto, para o melhor atendimento ao interesse público, desde que não 
implique em aumento de despesa.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, deverá ser encaminhado Ofício à Câmara 
Municipal para adequação do texto nos canais oficiais, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 193 – Para fins de aplicabilidade das demais normas do ordenamento jurídico 
do Município e considerando as alterações promovidas nesta Lei, as atribuições dos 
órgãos condensados serão desempenhadas da seguinte forma:
I – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, passaram a integrar o mesmo órgão, a saber Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Turismo, sendo que a representação e atribuições daquelas passarão a 
ser desempenhadas por esta;
II - Secretaria Municipal de Transporte passou a integrar a Secretaria Municipal de 
Administração, sendo que a representação e atribuições daquela passará a ser 
desempenhadas por esta;
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III - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural passaram a integrar o mesmo órgão, a saber Secretaria 
Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano E Rural, sendo que a 
representação e atribuições daquelas passarão a ser desempenhadas por esta.
Parágrafo único – Para as demais divergências na legislação entre as 
nomenclaturas de órgãos antigos e atuais que se encontrem vigentes, observar-se-á 
às atribuições entre esses órgãos, sendo competência do órgão atual com 
atribuições mais similares ao antigo assumir essas atribuições.
Art. 194 – Os cargos em extinção não poderão ser ocupados por novos servidores, 
devendo, contudo, ser garantido aos atuais ocupantes dos respectivos cargos a 
devida permanência nesses, até seus efetivos desligamentos.
§ 1º - Quando não mais houver servidores ocupando ou vinculados de alguma forma 
com o respectivo cargo em extinção, devido aos desligamentos que ocorrerão no 
transcurso do tempo, esse cargo será automaticamente extinto dos quadros da 
Administração Pública.
§ 2º - Caso a quantidade de servidores dos respectivos cargos em extinção fique 
abaixo do necessário para a concretude dos serviços públicos correlatos às suas 
atribuições, poderá a Administração Pública terceirizar tais serviços, nos limites da 
lei.
Art. 195 – Todos os cargos e vagas previstos nesta Lei passam a ser 
parametrizados e regidos apenas por ela, ficando revogadas todas as demais 
disposições onde haja menção aos respectivos cargos, a contar da publicação do 
presente instrumento legal.
Parágrafo único – Os cargos e vagas não previstos nesta Lei continuarão sendo 
regidos por suas respectivas leis próprias. 
Art. 196 - O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos necessários para a 
plena execução das disposições da presente Lei. 
Art. 197 – Fica expressamente revogado o art. 13 da Lei Municipal nº 940 de 25 de 
julho de 2016.
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Art. 198 – Integram esta Lei os seus Anexos I – IX.
Art. 199 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições pretéritas em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 005 de 09 
de setembro de 2010 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Quatis, ______ de __________ de 2021.
ALUÍSIO ALVES MAX D’ELIAS
Prefeito Municipal
Anexo I – Quadro de Cargos em Provimento Efetivo – Executivo Municipal
Anexo II – Quadro de Cargos em Provimento Efetivo - QuatisPrev
Anexo III – Quadro de Provimento Efetivo Extintos e em Extinção
Anexo IV - Hierarquização das Classes de Cargos ordenadas por níveis 
salariais
Anexo V – Quadro de Cargos em Comissão 
Anexo VI – Quadro de Funções Gratificadas
Anexo VII – Quadro de Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente
Anexo VIII – Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo
Anexo IX – Organogramas das Secretarias
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ANEXO I
Quadro de Cargos de Provimento Efetivos
EXECUTIVO MUNICIPAL
CARGO C. HORARIA NÍVEL VAGAS
TOTAIS
ADVOGADO 20H NS 7
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS 20H NS 2
ANALISTA DE SISTEMAS 20H NS 5
ARQUITETO 20H NS 5
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40H N5 75
ASSISTENTE SOCIAL 20H NS 14
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO 40H N3 4
AUDITOR FISCAL 20H NS 4
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO 40H N4 70
AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 40H N1 65
BIBLIOTECARIO 20H NS 1
BIÓLOGO 20H NS 4
CIRURGIAO DENTISTA 20H NS 16
CONTADOR 20H NS 5
COVEIRO 40H N1 6
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160
CUIDADOR SOCIAL 12X36 N3 6
DOCENTE I CLASSE A 22,5h NS 152
DOCENTE I CLASSE B 22,5h NS Lei 245/99
DOCENTE I CLASSE C 22,5h NS Lei 245/99
DOCENTE II CLASSE A 20h NS 100
DOCENTE II CLASSE B 20h NS Lei 245/99
DOCENTE II CLASSE C 20h NS Lei 245/99
DOCENTE III INSPETOR ESCOLAR 
CLASSE C 16H NS 4
DOCENTE III ORIENTADOR 
EDUCACIONAL 16H NS 18
DOCENTE III ORIENTADOR 
EDUCACIONAL CLASSE C 16H NS Lei 245/99
DOCENTE III ORIENTADOR 
PEDAGÓGICO CLASSE B 16H NS 22
DOCENTE III ORIENTADOR 
PEDAGÓGICO CLASSE C 16H NS Lei 245/99
EDUCADOR FÍSICO 20H NS 1
ELETRICISTA 40H N4 4
ENFERMEIRO 20H NS 15
ENFERMEIRO DE ESF 40H NS 7
ENGENHEIRO AMBIENTAL 20H NS 1
ENGENHEIRO CIVIL 20H NS 5
ENGENHEIRO FLORESTAL 20H NS 1
ENGENHEIRO SANITARISTA 20H NS 1
FARMACÊUTICO 20H NS 3
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL 
TÉCNICO 40H NS 2
FISCAL DE DEFESA CIVIL 40H N5 2
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40H N5 3
FISCAL DE POSTURA 40H N5 3
FISCAL DE TRÂNSITO 40H N5 2
FISCAL DE URBANISMO 40H N5 5
FISCAL SANITÁRIO 20H NS 2
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FISIOTERAPEUTA 20H NS 6
FONOAUDIÓLOGO 20H NS 4
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 12x36H N3 48
INSPETOR DE ALUNOS III 40H N2 22
LEITURISTA DE HIDROMETRO 40H N2 6
MÉDICO AUDITOR 20H NS 1
MÉDICO CARDIOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO CLÍNICO GERAL 20H NS 6
MÉDICO DE ESF 20H NS 6
MÉDICO DERMATOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO DO TRABALHO 20H NS 1
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO GERIATRA 20H NS 1
MÉDICO GINECOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO GINECO-OBSTETRA 20H NS 2
MÉDICO OFTALMOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO PEDIATRA 20H NS 4
MÉDICO PNEUMOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO PSIQUIATRA 20H NS 1
MÉDICO UROLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO VETERINÁRIO 20H NS 2
MOTORISTA 40H N3 55
NUTRICIONISTA 20H NS 4
OFICINEIRO 40H NS 2
OPERADOR DE ETA 12x36H N4 11
OPERADOR DE ETE 12x36H N4 11
ORIENTADOR SOCIAL 40H NS 8
PEDAGOGO 20H NS 4
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20H NS 7
PSICÓLOGO 20H NS 16
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162
RECEPCIONISTA 40H N3 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA 40H N5 7
TECNICO AGRÍCOLA 40H N5 3
TECNICO DE CONTABILIDADE 40H N5 3
TECNICO DE ENFERMAGEM 40H N5 15
TECNICO DE SEGURANÇA DO 
TRABALHO 40H N5 1
TÉCNICO EM QUÍMICA 40H N5 1
ANEXO II
Quadro de Provimento Efetivo
QUATIS-PREV
Denominação do Cargo Quantidade de Cargos Carga Horária Semanal
ADVOGADO 1 20
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO
2 40
CONTADOR 1 20
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163
ANEXO III
Quadro de Cargos de Provimento Efetivos Extintos e em Extinção
CARGOS EXTINTOS / EM 
EXTINÇÃO
CARGA 
HORÁRIA
VAGAS 
TOTAIS
VAGAS 
EXTINTAS
VAGAS EM 
EXTINÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO 40H 28 21 7
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E 
REPAROS 40H 18 11 7
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 44H 18 7 11
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 40H 8 5 3
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 44H 15 10 5
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40H 2 2 0
COLETOR DE LIXO 40H 20 16 4
CONTÍNUO 44H 8 4 4
COZINHEIRO 40H 50 9 41
FISCAL DE SAÚDE 40H 5 2 3
FISCAL DE TRIBUTOS 40H 5 4 1
GEÓLOGO 20H 1 1 0
GUARDA PATRIMONIAL 40H 40 12 28
MONITOR DE CRECHE 40H 10 4 6
OPERADOR DE MÁQUINAS 40H 10 8 2
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164
PESADAS
OPERADOR DE ROÇADEIRA 
COSTAL 40H 4 2 2
PROCURADOR 20H 4 3 1
RECREADOR 40H 6 5 1
SERVENTE 40H 82 2 80
SOLDADOR 40H 1 0 1
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL 40H 40 34 6
TÉCNICO MANUTENÇÃO E 
REPAROS 40H 7 6 1
TELEFONISTA 40H 8 7 1
TRATADOR DE ANIMAIS 40H 2 1 1
VIGILANTE SANITÁRIO 40H 19 11 8
VIGIA 40H 32 32 0
SUBTOTAL - 443 219 224
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165
ANEXO IV
Hierarquização Das Classes De Cargos Ordenadas Por Níveis Salariais
Nível Denominação dos Cargos
I
Auxiliar de Obras e Serviços Pub. Públicos
Coveiro
Coletor de Lixo
Cozinheiro
Servente
Tratador de Animais
II
Ajudante de Manutenção e Reparos
Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto
Contínuo
Guarda Patrimonial
Inspetor de Alunos
Leiturista de Hidrômetro
Monitor de Creche
Pedreiro 
Telefonista
Vigia
III
Agente Comunitário de Endemias
Agente Comunitário de Saúde
Atendente de Consultório Dentário
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166
Atendente de Enfermagem
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
Cuidador Social
Guarda Civil Municipal
Motorista
Operador de Roçadeira Costal
Recreador 
Soldador
Técnico de Manutenção e Reparos
Vigilante Sanitário
IV
Agente Administrativo
Auxiliar de Educação
Auxiliar de Contabilidade
Eletricista
Eletricista de Auto
Mecânico de Auto
Operador de ETA
Operador de ETE
Operador de Máquinas Pesadas
Orientador Social
Recepcionista
V
Assistente Administrativo
Técnico de Contabilidade
Técnico em Farmácia
Fiscal de Defesa Civil
Fiscal de Saúde
Fiscal de Urbanismo
Fiscal de Posturas
Fiscal de Tributos
Fiscal de Meio Ambiente
Secretário Escolar
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167
Técnico de Enfermagem
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico Agrícola
Técnico em Química
NS
Advogado
Analista de Recursos Humanos
Analista de Sistemas
Arquiteto
Assistente Social
Auditor Fiscal
Bibliotecário
Biólogo
Cirurgião Dentista
Contador
Educador Físico
Enfermeiro
Engenheiro Ambiental
Engenheiro Civil
Engenheiro Florestal
Engenheiro Sanitarista
Farmacêutico Responsável Técnico
Farmacêutico
Fiscal Sanitário
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Oficineiro
Professor de Educação Física e Dança
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
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168
Docente I (Lei Municipal 245/1999)
Docente II (Lei Municipal 245/1999)
Docente III (Lei Municipal 245/1999)
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169
ANEXO V 
DOS CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO
CARGOS
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Relativo aos 
cargos abaixo
R$ 
2.405,97 
R$ 
1.924,84 
R$ 
1.603,84 
R$ 
1.283,24 
AP/CCNE CC1 CC2 CC3 CC4 TOTAL AP e 
CC/ÓRGÃO Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor 
PREFEITO 1
R$ 
11.626,67 
VICE￾PREFEITO 1
R$ 
4.360,00 
Secretário 
Executivo do 
Gabinete do 
Prefeito
1
R$ 
4.360,00 
Administrador 
Distrital 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de 
Expediente e 
Registro
1
R$ 
2.405,97 
Chefe de 
Gabinete 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
170
Subtotal 3
R$ 
20.346,67 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 0 R$ - 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
29.649,93 
Secretário 
Municipal de 
Administração
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de 
Administração 
Geral e Gestão 
de Pessoas
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
Geral de 
Transportes
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Recursos 
Humanos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Patrimônio
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Controle 
Patrimonial
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Controle 
Documental
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 5
R$ 
6.416,20 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
171
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 5
R$ 
6.416,20 
R$ 
22.645,50 
Secretário 
Municipal de 
Assistência 
Social 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de 
Direitos 
Humanos
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador do 
FMAS 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
De Direitos 
Humanos e 
Juventude
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Convênios e 
Projetos
1 R$1.924,84
Diretor do 
Departamento 
de Programas 
de Benefícios, 
CAD Único e 
Bolsa Família
1 R$1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
Orçamentário e 
1 R$1.924,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
172
Financeiro
Diretor do 
Departamento 
de Proteção 
Básica e 
Especial 
1 R$1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Socioassistencia
l, Monitoramento 
e Avaliação
1 R$1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Programas 
Sociais 
1 R$1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 4 R$5.132,96
(* Custo do 
FMAS -
Subprocurador) 
- Art. 27, §4º
R$ 
3.488,00 
Subtotal 1
R$ 
7.848,00 2
R$ 
4.811,94 5
R$ 
9.624,20 2
R$ 
3.207,68 4
R$ 
5.132,96 
R$ 
30.624,78 
Secretário 
Municipal de 
Cultura, 
Esporte e 
1
R$ 
4.360,00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
173
Turismo
Diretor do 
Departamento 
de Cultura
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Turismo
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Esporte e 
Lazer
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 3
R$ 
5.774,52 0 R$ - 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
12.701,00 
Secretário 
Municipal de 
Desenvolvimen
to Econômico 
Urbano e Rural
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de 
Desenvolviment
o Econômico
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de 
Infraestrutura 
Rural
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 1
R$ 
1.924,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
174
de Promoção do 
Trabalho e 
Renda
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 0 R$ - 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
14.946,50 
Secretário 
Municipal de 
Educação
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
Administrativo 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador do 
Fundo Municipal 
de Educação
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Alimentação 
Escolar
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Almoxarifado e 
Patrimônio
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 1
R$ 
1.603,84 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
16.550,34 
Secretário 1 R$ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
175
Municipal de 
Finanças 
4.360,00 
Coordenador de 
Contabilidade 
Pública
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de 
Planejamento e 
Orçamento
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de 
Tesouraria 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Tributos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Prestação de 
Contas da 
Contabilidade
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Arrecadação e 
Dívida Ativa
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização 
Tributária
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 3
R$ 
7.217,91 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
22.484,99 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
176
Secretário 
Municipal de 
Governo
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de 
Gestão de 
Convênios
1
R$ 
2.405,97 
Coordenadoria 
de Comunicação 
Governamental
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Integração 
Governamental
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Tecnologia 
da Informação
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Publicidade 
Institucional
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Documentos e 
Publicações de 
Atos Oficiais
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1 R$ 2 R$ 3 R$ 1 R$ 2 R$ R$ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
177
4.360,00 4.811,94 5.774,52 1.603,84 2.566,48 19.116,78 
Secretário 
Municipal de 
Infraestrutura
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de 
Saneamento 
Básico
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de 
Urbanismo 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Obras e 
Serviços 
Públicos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Projetos
 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de
Fiscalização
 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Obras Públicas
 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Tratamento de 
Água e Esgoto
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 1
R$ 
1.603,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
178
Administração 
dos Cemitérios 
Municipais
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 4
R$ 
6.415,36 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
22.003,46 
Secretário 
Municipal de 
Licitações, 
Compras e 
Contratos
1
R$ 
4.360,00 
Diretor do 
Departamento 
de Licitações e 
Contratos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Licitações e 
Compras
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Compras 
Públicas
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 2
R$ 
3.849,68 1
R$ 
1.603,84 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
12.380,00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof
.
ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ
- CEP: 27.410
-
270 _________________________________________________________________________________________________________
179
Secretário 
Municipal de 
Ordem Urbana 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
Geral de 
Transporte, 
Trânsito e 
Postura
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador da 
Defesa Civil
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
Municipal de 
Trânsito
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Fiscalização 
da Ordem 
Urbana
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Transporte, 
Educação e 
Análise de 
Trânsito
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Trânsito, 
Engenharia de 
Tráfego e 
1
R$ 
1.603,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
180
Sinalização
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
18.795,78 
Secretário 
Municipal de 
Saúde 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de 
Gestão 
Organizacional
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
Administrativo
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Controle, 
Avaliação, 
Auditoria e 
Regulação
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Vigilância em 
Saúde e 
Epidemiologia
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Saúde 
1
R$ 
1.924,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof
.
ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ
- CEP: 27.410
-
270 _________________________________________________________________________________________________________
181
Mental
Diretor do 
Departamento 
de Odontologia
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Assistência 
Farmacêutica 
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Atenção Básica
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Epidemiológica
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária e 
Ambiental
1
R$ 
1.603,84 
Coordenador do 
Fundo Municipal 
de Saúde
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Contabilidade 
e Orçamento
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria
3
R$ 
3.849,72 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
182
(* Custo do FMS 
-
Subprocurador) 
- Art. 27, § 3º
R$ 
3.488,00 
Subtotal 1
R$ 
7.848,00 2
R$ 
4.811,94 6
R$ 
11.549,04 4
R$ 
6.415,36 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
34.474,06 
Secretário 
Municipal de 
Sustentabilidad
e e Ambiente
1
R$ 
4.360,00 
Diretor do 
Departamento 
de 
Licenciamento, 
Fiscalização e 
Controle do 
Ambiente
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Proteção, 
Conservação e 
Recuperação do 
Ambiente
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Licenciamento 
Ambiental
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 1
R$ 
1.603,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
183
Resíduos 
Sólidos
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
13.983,84 
Procurador 
Geral do 
Município
1
R$ 
4.360,00 
Subprocurador 
Administrativo￾Judicial
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador 
Administrativo￾Normativo
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador 
do Fundo 
Municipal de 
Saúde (*Custo 
da SMS)
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador 
do Fundo 
Municipal de 
Assistência 
(*Custo da 
SMAS)
1
R$ 
3.488,00
Diretor do 
Departamento 
de Análise 
1
R$ 
1.924,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
184
Documental
Diretor do 
Departamento 
de Dívida Ativa
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
(* Custo das 
Secretarias) -
Art. 27, §§ 3º e 
4º
-R$ 
6.976,00 
Subtotal 5
R$ 
11.336,00 0 R$ - 2
R$ 
3.849,68 0 R$ - 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
17.752,16 
Controlador 
Geral do 
Município
1
R$ 
4.360,00 
Diretor Do 
Departamento 
de Eficiência de 
Gastos e 
Prestação de 
Contas
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Auditoria 
Geral e 
Correição
1
R$ 
1.924,84 
Diretor de 
Ouvidoria, 1
R$ 
1.924,84 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof.ª Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 _________________________________________________________________________________________________________
185
Controle Social 
e Transparência
Assessor de 
Secretaria 1
R$ 
1.283,24 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 3
R$ 
5.774,52 0 R$ - 1
R$ 
1.283,24 
R$ 
11.417,76 
TOTAL GERAL
21 R$ 
95.338,67 21 R$ 
50.525,37 37 R$ 
71.219,08 21 R$ 
33.680,64 38 R$ 
48.763,12 
R$ 
299.526,88 
Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor TOTAL AP e 
CC/ÓRGÃO AP/CCNE CC1 CC2 CC3 CC4
TOTAL DE AP/CC 138
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis – RJ CEP: 27.410-270
186
ANEXO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS GERAIS
ANEXO VI
ÓRGÃO
FG1 
70 %
FG2 
50%
FG3 
30%
FG4 
20% TOTAL 
FG/ÓRGÃO
Qtde Qtde Qtde Qtde
Secretaria Municipal 
de Administração 1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Assistência Social 2 1 1 1 5
Secretaria Municipal 
de Cultura, Esporte e 
Turismo
1 1 1 1 4
Secretaria municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico Urbano e 
Rural
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Educação 1 1 1 2 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis – RJ CEP: 27.410-270
187
Secretaria Executiva 
do Gabinete do 
Prefeito 
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Finanças 1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Governo 1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Infraestrutura 1 1 1 2 5
Secretaria Municipal 
de Licitações, 
Compras e Contratos
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Ordem Urbana 1 1 1 1 4
Secretaria Municipal 
de Saúde 1 1 1 2 5
Secretaria Municipal 
de Sustentabilidade e 
Ambiente
1 1 1 1 4
Procuradoria Geral do 
Município 1 1 1 1 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
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188
Controladoria Geral do 
Município 1 1 1 1 4
TOTAL GERAL
TOTAL 
FG1
TOTAL 
FG2
TOTAL 
FG3
TOTAL 
FG4 TOTAL
16 15 15 18 64
Tabela de Valores 
Função Gratificada
Símbolos:
Adicional 
em % do 
Salário 
Base
FG – 1 70%
FG – 2 50%
FG – 3 30%
FG – 4 20%
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ANEXO VII
QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL E DE DIRIGENTE
Designação Quantidade Sigla Valor do 
FG
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Coordenador da Gestão SUAS 1 FGE1 70%
Coordenador do Centro de Referência de 
Assistência Social 2 FGE2 50%
Coordenador do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social 1 FGE2 50%
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Dirigente Municipal de Educação 1 FGD 90%
Coordenador de Planejamento 
Pedagógico 1 FGE1 70%
Coordenador de Inspeção Escolar 1 FGE1 70%
Diretor do Departamento de Educação 
Infantil 1 FGE2 50%
Diretor do Departamento de Alfabetização 1 FGE2 50%
Diretor do Departamento dos Ensino 
Fundamental - Anos Iniciais 1 FGE2 50%
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Diretor do Departamento do Ensino 
Fundamental – Anos Finais 1 FGE2 50%
Diretor do Departamento de Educação de 
Jovens e Adultos 1 FGE2 50%
Diretor do Departamento do Núcleo de 
Educação Especial de Quatis – NUCLESQ 1 FGE2 50%
Chefe da Divisão do Serviço de Apoio 
Pedagógico Educacional – SAPE 1 FGE4 30%
Chefe da Divisão de Atendimento 
Educacional Especializado - AEE 1 FGE4 30%
Diretor do Departamento de Serviço de 
Orientação Educacional 1 FGE2 50%
Chefe da Divisão de Transporte Escolar 1 FGE4 30%
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM URBANA
Comandante da Guarda Municipal 1 FGE1 70%
Subcomandante da Guarda Municipal 1 FGE2 50%
Chefe do Grupamento Ambiental 1 FGE5 25%
Inspetor da GCM 5 FGE5 25%
Monitor da GCM 5 FGE6 20%
Corregedor Geral 1 FGE2 50%
Ouvidor Geral 1 FGE3 40%
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SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
Pregoeiro 2 FGD 90%
FGE/FGD PERCENTUAL QUANTIDADE
FGD 90% 3
FGE1 70% 4
FGE2 50% 12
FGE3 40% 1
FGE4 30% 3
FGE5 25% 6
FGE6 20% 5
SUBTOTAL - 34
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ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ADVOGADO
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas que necessitem 
respaldo jurídico bem como trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades, tudo amparado pela Lei 
Federal n.º 8906/94 que rege a profissão de advogado.
2 - Atribuições Típicas:
- compor a Assessoria Jurídica do Município; 
- orientar o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais;
- representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País, com aval do 
Procurador Geral;
- defender, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
- apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou 
omissão do Chefe do Executivo;
- desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, 
medidas e diretrizes, especialmente pareceres e análises em licitações;
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- assistir o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
- fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica 
Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da 
Administração Municipal;
- unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas 
esferas da Administração Municipal;
- exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
- acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Executivo Municipal; 
- editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
- propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na Legislação Municipal.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Direito, acrescido da habilitação legal para o exercício da profissão.
AGENTE ADMINISTRATIVO (Em Extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que 
envolvam maior grau de complexidade e requeiram certa autonomia.
2 - Atribuições Típicas:
- redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o órgão;
- digitalizar os documentos redigidos e aprovados;
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- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, 
bem como consultar registros;
- estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;
- coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos 
específicos;
- interpretar Leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos da administração geral, para fins de aplicação, 
orientação e assessoramento;
- elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;
- elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade 
administrativa;
- realizar sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de 
material;
- orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, 
conservação e níveis de suprimentos;
- prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
- realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais de que o Município possa 
recolher tributos;
- controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de validade 
dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques;
- colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Administração Municipal;
- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
- executar outras atribuições afins.
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3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
1 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo. 
2 - Atribuições Típicas:
- desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; - realizar atividades educativas a população 
assistida; 
- realizar visitas aos imóveis a fim de vistoriar, orientar e prevenir a população quanto às endemias e medidas que 
reduzam a fauna sinantrópica;
- realizar atividades de combate e/ou controle doenças transmitidas por animais domésticos, domesticados ou selvagens; 
- verificar as condições sanitárias dos imóveis, interiores de estabelecimentos comerciais e residenciais; 
- eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, fungos, vírus, animais peçonhentos, roedores e moluscos da fauna 
sinantrópica, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores e outros materiais; 
- realizar a atividade de aplicação de inseticidas por UBV (Ultra Baixo Volume), Bombas Costais, Fumacê ou similares;
- realizar a atividade de flambar ambientes contaminados, quando recomendado; - realizar a atividade de 
desrodentização; 
- proceder à coleta de materiais orgânicos, larvas de mosquitos e diversos para análises laboratoriais, utilizando 
recipientes e instrumentos adequados, bem como equipamentos de proteção, a fim de determinar não só os índices de 
contaminação da população, como também o tratamento adequado;
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- auxiliar o laboratorista, preparando lâminas com amostras para a realização dos devidos exames; 
- executar outras atribuições afins.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo. 
2 - Atribuições Típicas:
- trabalhar com a descrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; 
- cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
- orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; 
- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; 
- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão 
ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias 
com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; 
- desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de 
Saúde – UBS;
- UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou 
coletividade;
- desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio 
de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, 
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combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das 
situações de risco;
- estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à
prevenção de doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento 
das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e 
enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento 
da equipe; - desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
1 – Descrição Sintética: coordenar, desenvolver e executar atividades na área de Recursos Humanos.
2 – Atribuições Típicas: 
- administrar o sistema normativo de pessoal, no seu âmbito de competência, controlando seu cumprimento em 
conformidade com às disposições legais vigentes, modificando-o sempre que necessário e conveniente ao bom 
andamento dos serviços, dando publicidade aos regulamentos, informativos e demais documentos pertinentes à sua área 
de competência, bem como analisar e emitir os pareceres e orientações, devidamente fundamentados, sempre que 
relacionados à sua área de atuação; elaborar relatórios, mapas, quadros, pareceres, informes técnicos, projeções, 
provisões, entre outros, com informações e dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas no Departamento de 
Recursos Humanos, visando fornecer subsídios para decisões, correções, aperfeiçoamento de políticas ou procedimentos 
na área de pessoal; realizar estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas 
identificados na área de pessoal, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de 
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; 
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- responsabilizar-se pelas atividades administrativas desenvolvidas na área de pessoal, acompanhando as operações e 
fluxos de trabalhos, efetuando estudos para racionalização e otimização dos procedimentos, visando estabelecer controles 
eficientes, informações ágeis e corretas, de acordo com os dispositivos legais vigentes; 
- administrar as informações funcionais dos servidores públicos municipais, ordenando seu registro, atualização, inclusive 
por meio de soluções informatizadas existentes, analisando-as e disponibilizando-as, de forma íntegra, tempestiva, 
autêntica e completa, quando assim exigido, para a tomada de decisão dos gestores municipais, para a fiscalização dos 
órgãos de controle e para a transparência dos atos públicos;
- ordenar e gerenciar a elaboração da folha de pagamento dos servidores e demais agentes públicos municipais,
promovendo todas as análises, registros, controles e adequações pertinentes à sua fiel execução, bem como às 
diligências necessárias à execução e pagamento das obrigações legais principais e acessórias, inclusive os processos de 
prestação de contas aos órgãos competentes; 
- desenvolver e atualizar sistema informatizado para estruturação e centralização dos planos de benefícios do Município, 
identificando necessidades, acompanhando e controlando a movimentação/utilização, informando o órgão competente 
para pagamentos às concessionárias de serviços; 
- elaborar instruções normativas relacionadas aos planos de benefícios, para esclarecimento e uniformização de 
procedimentos, visando facilitar o entendimento do servidor e a correta utilização do benefício; 
- gerenciar a organização e o armazenamento de dados e arquivos de documentos envolvendo a folha de pagamento, 
assentamentos funcionais, recibos de recolhimento de impostos e encargos, entre outros, de modo a atender às 
exigências legais; executar atividades auxiliares de elaboração do orçamento para execução das políticas de gestão de 
pessoas e da folha mensal de pagamento e encargos sociais; 
- manter atualizados dados estatísticos da área de Recursos Humanos; 
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- examinar e despachar processos administrativos relacionados a assuntos gerais da administração municipal, que exijam 
interpretações de textos legais, especialmente da legislação básica de pessoal do Município, objetivando a elaboração de 
pareceres instrutivos; 
- coordenar a execução de todas as fases dos atos administrativos relativos às rotinas de pessoal de sua competência na 
forma da legislação vigente, bem como a gerência do legal e fiel cumprimento de concessão ou prorrogação de vantagens 
funcionais previstas nos planos de carreiras dos servidores municipais, sugerindo aperfeiçoamentos e/ou correções em 
conformidade com os dispositivos legais pertinentes;
- dirigir veículos no atendimento de suas funções; executar tarefas correlatas.
3 – Qualificação Mínima: Curso Superior em Administração; Curso Superior em Tecnologia em Gestão de Recursos 
Humanos, Curso Superior em Desenvolvimento de Recursos Humanos, ou Curso Superior em Gestão de Recursos 
Humanos.
ANALISTA DE SISTEMAS
1 – Descrição Sintética: analisar e diagnosticar as necessidades de informação dos órgãos, propondo alternativas de 
solução técnicas e estratégias de desenvolvimento, considerando as diversas plataformas disponíveis, especificar o 
projeto lógico de sistemas, de acordo com as normas e metodologias adotadas pela Prefeitura, e adequados às suas 
características e necessidades, executar atividades relativas à administração dos dados, elaborar o projeto físico de 
sistemas, definindo a solução técnica a ser adotada, o armazenamento de dados e as unidades de implementação, definir 
as rotinas de acesso, segurança, integridade e recuperação de dados, implementar sistemas, elaborando o projeto, o 
desenvolvimento das unidades de implementação, efetuando os testes e simulações para homologação da solução, 
implantar os sistemas, disponibilizando-os para utilização, juntamente com a documentação necessária, prestar 
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assessoramento técnico no que se refere a prazos, recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas, efetuar 
prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de desenvolvimento, fornecer treinamento relativo à utilização 
dos sistemas de informação e ferramentas de acesso e manipulação de dados, efetuar alterações, manutenções e 
adequações necessárias ao bom funcionamento dos sistemas, acompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas 
implantados, identificando e providenciando as medidas corretivas competentes, desenvolver planejamento estratégico e 
análise de sistemas de informações, administrar componentes reusáveis e repositórios, certificar e inspecionar modelos e 
códigos de sistemas, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das 
atribuições do cargo e da área de atuação
2 – Atribuições Típicas: 
- planejar, supervisionar, coordenar, executar, orientar e fiscalizar a análise de sistemas visando o desenvolvimento dos 
mesmos; 
- utilizar metodologias e ferramentas apropriadas para a análise de sistemas bem como projetar, implementar e 
acompanhar o desenvolvimento; 
- realizar a análise, planejar e projetar a execução de manutenção corretiva e preventiva nos sistemas e aplicações; 
- elaborar documentação de regras de negócio com base em informações coletadas com usuários e Legislação em vigor;
- elaborar documentação de todas as fases do processo de desenvolvimento de sistemas;
- manter todas as documentações geradas organizadas e atualizadas; 
- promover o treinamento e o esclarecimento de dúvidas aos usuários dos sistemas; 
- conhecer a estrutura, organização e funcionamento do Município, de forma a adequar os sistemas a esta realidade; 
- realizar a validação, testes e homologação dos sistemas desenvolvidos; 
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- propor alterações em procedimentos e rotinas de trabalho, quando eles puderem ser melhorados pela utilização de 
recursos de informática; 
- prestar assistência, assessoria e consultoria no que diz respeito a sistemas de informática; 
- executar o levantamento de requisitos e funcionalidades de sistema junto aos usuários e legislação em vigor; 
- efetuar a elaboração e execução de consultas às bases de dados do Município; 
- responsabilizar-se pelo acompanhamento dos contratos com fornecedores de serviços de informática; 
- auxiliar a equipe de Tecnologia da Informação na administração de serviços, bancos de dados e sistemas operacionais 
necessários ao funcionamento dos sistemas e executar tarefas afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino superior completo em Bacharel em Informática, Ciências da Computação, Análise de 
Sistemas, Processamento de Dados ou equivalente.
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS (Em Extinção)
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas auxiliares nos 
trabalhos de: alvenaria e pintura; instalação e conserto de sistemas elétricos; montagem e manutenção de encanamentos, 
tubulações e demais condutos; confecção e conserto de peças de madeira em geral; solda de peças e ligas metálicas.
2 - Atribuições típicas:
- auxiliar no preparo de argamassa, bem como na pavimentação;
- auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;
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- participar dos trabalhos de construção de lajes de concreto; simples: em móveis, portas, janelas e outras peças de 
madeira; auxiliar na confecção, reparo, montagem, instalação e conservação de portas, janelas, esquadrias e demais 
estruturas e peças de madeira, executando tarefas complementares, como lixar, passar cola, colocar pregos, de acordo 
com orientação do responsável;
- auxiliar na montagem, desmontagem, reparo e ajustamento de sistemas hidráulicos;
- ajudar na localização e reparo de vazamentos em tubulações, encanamentos e demais condutos hidráulicos;
- auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulação unido e vedado tubos, de acordo com orientação recebidas;
- auxiliares na instalação de louças sanitárias, caixa d’água, chuveiros e outros;
- auxiliar no preparo de tintas e na execução de tarefas relativas à pintura de superfícies externas e internas das 
edificações, muros meios-fios e outros;
- realizar trabalhos simples de solda;
- auxiliar no corte, reparo e outros atividades relativas à solda de peças e ligas metálicas;
- substituir lâmpadas e fusíveis, consertar tomadas e executar outras tarefas simples em equipamento elétricos; 
- auxiliar na instalação, revisão, manutenção e reparo de sistemas elétricos; 
- limpar e auxiliar na lubrificação de ferramentas, utilizadas no trabalho, limpando-as, lubrificando-as e guardando-as de 
acordo com orientação recebida;
- observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando precauções 
para não causar danos a terceiros;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho; 
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
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203
ARQUITETO
1 - Descrição Sintética: Desenvolver, implementar, prestar suporte e manutenção em construções, reformas, projetos e 
outras formas de construção e paisagismo, assegurando o atendimento às necessidades de usuários no tocante a solução 
de problemas na área de arquitetura.
2 - Atribuições Típicas:
- exercer atividades de coordenação e supervisão relacionadas com os projetos de construção e fiscalização de obras do 
Município;
- elaborar projetos e executar trabalhos de acompanhamento, direção, fiscalização e restauração de edifícios com todas 
as suas obras complementares;
- executar serviços de urbanismo, obras de arquitetura paisagística e obras de decoração arquitetônica;
- determinar a construção e reparos de monumentos públicos;
- administrar e conservar os prédios municipais;
- realizar ou fazer executar perícias e arbitramentos relativos à sua especialidade;
- realizar estudos e pesquisas para estabelecimentos de normas e padrões mínimos de construções específicas;
- executar tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade e responsabilidade, a critério da chefia imediata; 
- analisar e aprovar projetos de construção e urbanização inerentes à sua área;
- executar outras atribuições similares, e de equivalente grau de dificuldade.
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Arquitetura, acrescido da habilitação legal para o exercício da 
profissão.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico￾administrativo aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo 
grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
2 - Atribuições Típicas:
- elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da 
administração;
- participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e 
rotinas de trabalho;
- examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, 
informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse 
da Administração Municipal;
- auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento 
de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
- orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade 
ou da administração;
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- colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas 
de apoio administrativo;
- coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que 
periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;
- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; 
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
ASSISTENTE SOCIAL
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a elaborar e executar programas de assistência e 
promoção social à população do Município e aos servidores municipais, identificando, analisando e contribuindo para a 
solução dos problemas identificados.
2 - Atribuições Típicas: 
- coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de serviço 
social;
- realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de serviço social;
- participar da elaboração e implementação de políticas sociais a serem implantadas pela Administração Municipal;
- planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações 
profissionais;
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- coordenar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como 
menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal, entre outros;
- elaborar e executar programas de capacitação de mão de obra e sua integração no mercado de trabalho;
- participar da elaboração e execução de campanhas educativas e instrutivas no campo da saúde, educação e cultura;
- organizar atividades ocupacionais para usuários do serviço social para fins de promoção humana;
- orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas de habitação, saúde, higiene, 
educação, planejamento familiar e outros;
- promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, visitas em domicílios e outros meios, a prevenção ou 
solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;
- organizar e manter atualizadas referências sobre as características socioeconômicas dos usuários do serviço social; 
- coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de 
caráter educativo, recreativo ou de assistência à saúde para proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e 
familiar dos servidores municipais;
- realizar estudo social para os casos referentes a adoção, posse, guarda ou tutela de menores;
- colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores 
psicossociais e econômicos que interferem no ajustamento funcional e social do servidor;
- encaminhar, através da unidade de administração de pessoal, servidores doentes e acidentados no trabalho ao órgão 
de assistência médica municipal;
- acompanhar a evolução psicofísica de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais 
necessários, para ajudar em sua reintegração ao serviço;
- assistir ao servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da 
capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;
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- levantar, analisar e interpretar para a Administração Municipal as necessidades, aspirações e insatisfações dos 
servidores, bem como propor soluções;
- estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior de Assistência Social, acrescido da habilitação legal para o exercício 
da profissão.
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
1 - Descrição Sintética: promover, para apoio à atividade dos profissionais de saúde, a correta implementação de rotinas 
de saúde nas dependências dos consultórios dentários do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumento utilizados; 
- sob supervisão do cirurgião dentista, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou 
coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio 
dental; 
- preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessário para o trabalho; 
- instrumentalizar o cirurgião dentista durante a realização de procedimentos clínicos (trabalhos a quatro mão); 
- agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do tratamento; 
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- acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo acrescido de Curso Profissionalizante e habilitação legal para o 
exercício da profissão. 
AUDITOR FISCAL
1 - Descrição sintética: fiscaliza o cumprimento da legislação tributária e de posturas do Município, fiscaliza e promove 
lançamentos de créditos tributários, inspecionando estabelecimentos industriais, de prestação de serviços, e demais 
entidades, examinando documentos, para atender interesses da Fazenda Pública Municipal e da economia popular, tendo 
como norte as legislações aplicáveis.
2 - Atribuições Típicas:
- controlar, auditorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes - inclusive as de natureza, 
acessórias e demais formalidades legais exigíveis - e da realização da receita municipal e formalização da exigência de 
créditos tributários;
-. executar vistorias iniciais e informar em processos administrativos relativos à localização e ao funcionamento, bem como 
às alterações cadastrais do interesse da Fazenda Municipal, dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e similares;
-. orientar sobre a aplicação de leis, regulamentos e demais atos administrativos de natureza tributária;
- promover o lançamento dos tributos apurados em levantamentos e revisões fiscais;
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- examinar e/ou apreender notas, faturas, guias, livros, arquivos, papéis e demais documentos fiscais do contribuinte sem 
aplicação de quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco;
- pesquisar e coletar dados nas repartições relativas ao recolhimento de tributos;
- apreender aparelhos e máquinas autenticadores em situação irregular ou que apresentem sinais de fraude;
- autuar empresas, comerciantes, profissionais liberais e autônomos em situação irregular;
- propor cassação de alvará de licença e funcionamento de contribuintes que, reiteradamente, deixaram de cumprir a 
legislação tributária municipal;
- embargar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em situação irregular, perante a Secretaria 
de Finanças do Município;
- prestar informações em processos e certidões e efetuar consulta administrativa de natureza tributária L - fixar e revisar o 
lançamento por estimativas;
- efetuar estudos, pesquisas e pareceres de caráter tributário;
- efetuar estudos e pesquisas para aperfeiçoamento de métodos e processo de arrecadação e fiscalização;
- autenticar livros, documentos fiscais e vistos em alvarás de localização e funcionamento;
- assessorar e assistir autoridades superiores para o desenvolvimento econômico do Município; 
- interpretar e aplicar a legislação tributária;
- Fiscaliza estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta inscrição quanto ao 
tipo de atividades, recolhimento de taxas e tributos municipais, ou licença de funcionamento, para notificar as 
irregularidades encontradas;
- . Autua, notifica e intima os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias 
realizadas, para prestarem esclarecimento ou pagarem seus débitos junto à Prefeitura Municipal;
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- Elabora relatórios de irregularidades encontradas, com base nas vistorias efetuadas informando seus superiores para 
que as providências sejam tomadas.
- Autua e notifica os contribuintes que cometerem infrações e informa-os sobre a legislação vigente, visando à 
regularização da situação e o cumprimento da lei.
e. Mantém-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em 
publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente;
- Promove lançamentos de créditos tributários;
- elaborar e proferir decisões em procedimento administrativo em matéria tributária, como reconhecimento de benefícios 
fiscais (imunidades e isenções), pedidos de restituição ou compensação, dentre outros;
- manifestar quanto à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em procedimentos de quitação dos 
serviços tomados pelo Município;
- proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
- supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
- organizar e desenvolver seus trabalhos visando o aumento da arrecadação e a imposição da correta aplicação da 
legislação tributária;
- acompanhar a evolução da arrecadação dos tributos de competência municipal, tanto em decorrência de disposição legal 
ou convênio firmado;
- propor ao executivo alterações na legislação tributária visando a modernização da gestão tributária, o aumento da 
arrecadação, respeitada a capacidade contributiva, sanar a demanda de dissídios administrativos decorrentes de 
interpretações legais e sempre que se identificar indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação do dispositivo 
legal, dentre outros;
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3 - Qualificação Mínima: formação em nível superior, realizado em curso devidamente reconhecido pelo MEC (Ministério 
da Educação).
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
1 - Descrição Sintética: São profissionais responsáveis pelo auxílio de educar e cuidar das crianças, aplicando práticas 
educativas e sociais respeitando toda e qualquer necessidade, propiciando e estimulando o desenvolvimento das 
crianças sob orientação do professor.
2 - Atribuições Típicas: 
- Participar das atividades desenvolvidas pelo professor, em sala de aula, ou fora dela; 
- Manter-se integrado (a) com o ( a) professor e os alunos; Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos; 
- Seguir a orientação da Equipe Técnica da Unidade de Ensino; 
- Orientar para que a criança adquira hábitos de higiene; 
- Auxiliar na confecção de materiais pedagógicos (jogos, materiais de sucata, e outros); 
- Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais profissionais da Unidade de Ensino, 
proporcionando o cuidado e educação; 
- Atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo; 
- Interessar-se e entender a proposta da Educação Infantil e da Educação Especial, da Rede Municipal de Ensino de 
Quatis; 
- Participar das formações propostas; Atender as solicitações das crianças;
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- Auxiliar na adaptação dos novos alunos; 
- Comunicar ao professor e ao Diretor as, anormalidades no processo de trabalho; 
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho; 
- Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças, atendendo as suas necessidades; 
- Participar do processo de integração da unidade de ensino, família e comunidade; 
- Desenvolver hábitos de higiene, junto à criança; 
- Atender as necessidades de Higiene e Segurança do trabalho; 
- Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leituras, encontros 
pedagógicos, formação continuada em serviço, seminários e outros eventos; 
- Comunicar ao professor e ou/direção situações que requeiram atenção especial; 
- Realizar outras atividades correlatas com a função, designadas pela Direção da Unidade de Ensino.
3 - Qualificação Mínima: Nível Médio Completo.
AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas braçais simples, que 
não exijam conhecimentos ou habilidades especiais.
2 - Atribuições Típicas:
- abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;
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- trabalhar na conservação de estradas, tapando buracos e abrindo valas;
- capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;
- limpar ralos, bueiros e bocas-de-lobo;
- carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;
- caiar meios-fios e outras superfícies, de acordo com a orientação recebida;
- transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas;
- auxiliar na pintura de faixas de sinalização horizontal nas ruas do Município;
- auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques 
e jardins;
- operar máquinas manuais destinadas à produção de pedra britada e concreto para confecção de artefatos de cimentos;
- limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais;
- auxiliar na fixação de postes de iluminação pública, segundo orientação recebida;
- dar mira e bater estaca nos trabalhos topográficos;
- auxiliar no nivelamento de superfícies a serem pavimentadas e trabalhar com emulsão asfáltica;
- preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;
- auxiliar na confecção de artefatos de cimento.
3 - Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (Em Extinção)
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1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta, tarefas simples e 
rotineiras de apoio administrativo.
2 – Atribuições Típicas:
- atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recados, recebendo 
correspondências e efetuando encaminhamentos;
- atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;
- datilografar textos, documentos, tabelas e outros originais;
- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, 
bem como consultar registros;
- arquivar processos, Leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, 
segundo normas preestabelecidas;
- receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;
- autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos 
superiores competentes;
- controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com as normas 
preestabelecidas;
- receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega;
- receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;
- preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;
- elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;
- fazer cálculos simples;
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- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
AUXILIAR DE BIBLIOTECA (Em extinção)
1 – Descrição Sintética : Compreende os cargos que se destinam a executar atividades auxiliares de classificação e 
catalogação de manuscritos, livros, periódicos e outras publicações.
2 – Atribuições Típicas: 
- auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras 
publicações;
- atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material desejado, 
fazendo reservas ou empréstimos;
- controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo;
- auxiliar na organização e na manutenção das obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e 
catalogação adotado na biblioteca;
- auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por 
leitura;
- elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela biblioteca para 
divulgação do acervo junto aos usuários;
- auxiliar na organização de eventos culturais promovidos pela unidade em que está lotado;
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- controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
AUXILIAR DE CONTABILIDADE (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares na área contábil.
2 – Atribuições Típicas:
- classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou 
não de acordo com o plano de contas da Administração Municipal;
- preparar relação de cobrança e pagamentos realizados pela Administração Municipal, efetuando os saldos, para facilitar 
o controle financeiro;
- averbar e conferir os documentos contábeis;
- auxiliar na revisão e elaboração do plano de contas da Administração Municipal;
- escriturar as contas correntes diversas;
- examinar empenhos e despesas e a existência de saldos nas dotações;
- auxiliar na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de receita;
- conferir documentos de receita, despesa e outros;
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- fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando erros quando forem detectados e 
realizando a correção;
- fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins e outros demonstrativos contábil￾financeiros;
- auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura;
- coligir e ordenar os dados para elaboração do balanço final;
- executar e supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de 
enfermagem, conforme as diretrizes estabelecidas para o serviço, atendendo às necessidades de pacientes e doentes.
2 – Atribuições Típicas:
- fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados, conforme orientação 
médica de enfermagem;
- aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;
- aplicar vacinas, segundo orientação superior;
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- ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando horários e doses prescritos pelo médico responsável;
- verificar a temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos 
apropriados;
- orientar pacientes, bem como seus familiares, em assunto de sua competência;
- preparar pacientes para consultas e exames;
- lavar e esterilizar instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados e 
procedimentos adequados;
- auxiliar médicos, odontólogos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no 
atendimento aos pacientes;
- auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e de ambulatório, a 
fim de solicitar reposição, quando necessário;
- fazer visitas domiciliares, a escolas e creches segundo programação estabelecida. Para atender a pacientes e coletar 
dados de interesse médico;
- participar de campanha de vacinação, reuniões de gestantes e outros programas de atendimentos coletivo;
- preencher mapas estatísticos, totalizando atendimentos e procedimentos executados, para possibilitar controle estatístico
dos serviços prestados;
- atuar no controle do tempo de aplicação de métodos terapêuticos;
- auxiliar no atendimento da população em programa de emergência;
- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- executar outras atribuições afins.
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Auxiliar de Enfermagem em Nível de Ensino Fundamental, acrescido de habilitação 
legal para exercício da profissão.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades auxiliares gerais de 
laboratório, limpando, conservando e guardando aparelhagem e utensílios, bem como ajudando na coleta dos materiais a 
serem analisados.
2 – Atribuições Típicas:
- limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos 
apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;
- efetuar e manter a arrumação dos matérias de laboratórios em gavetas e bandejas, providenciando sua reposição 
quando necessário;
- auxiliar na coleta e na manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames;
- realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;
- abastecer os recipientes do laboratórios, colocando os materiais indicados em vidros, vasos e similares;
- preencher fichas relacionadas aos trabalhos de laboratórios, fazendo as anotações pertinentes, para possibilitar 
consultas ou informações posteriores;
- comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos de laboratório, a fim 
de que seja providenciado o devido reparo;
- executar outras atribuições afins.
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3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
BIBLIOTECÁRIO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a organizar, dirigir e executar serviços de seleção, 
classificação, registros, guarda e conservação de documentos, livros, mapas e publicações pertencentes ao acervo 
bibliográfico municipal.
2 - Atribuições Típicas: 
- planejar, coordenar ou executar a seleção, o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações diversas do 
acervo da Biblioteca, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar e recuperar informações e colocá-las à 
disposição dos usuários;
- selecionar, registrar e analisar artigos de jornais, periódicos, capítulos de livros e informações de especial interesse para 
o Município, indexando-os de acordo com o assunto, para consulta ou divulgação aos interessados;
- organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas apropriadas ou processos mecanizados, coordenando sua 
etiquetação e organização em estantes, para possibilitar o armazenamento, a busca e a recuperação de informações;
- estabelecer, mediante consulta aos órgãos de ensino e à própria comunidade, critérios de aquisição e permuta de obras 
literárias, tendo em vista sua utilização pelos alunos dos estabelecimentos de ensino do Município;
- promover campanhas de obtenção gratuita de obras para a Biblioteca;
- elaborar e executar programas de incentivo ao hábito da leitura junto à população a aos alunos da rede municipal de 
ensino;
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- organizar e manter atualizados os registros e os controles de consultas e consulentes;
- atender às solicitações dos leitores e demais interessados, indicando bibliografias e orientando-os em suas pesquisas;
- providenciar a aquisição e a manutenção de livros, revistas e demais materiais bibliográficos;
- elaborar relatórios mensais, anuais e outros levantamentos dos serviços executados pela Biblioteca;
- controlar a devolução de livros, revistas, folhetos e outras publicações nos prazos estabelecidos;
- organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a órgãos, centros de documentação e a outras bibliotecas, para tornar 
possível a troca de informações e material bibliográfico;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Biblioteconomia, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
BIÓLOGO
1 - Descrição Sintética: Supervisionar, orientar, fiscalizar as condições de higiene e produtos a serem consumidos pela 
população, bem como os produtos da origem vegetal e animal, com os atributos e deveres de orientação da equipe de 
vigilância sanitária.
2 - Atribuições Típicas:
- formular, elaborar, coordenar supervisionar, orientar e executar projetos, trabalhos, análises, experimentações, ensaios e 
pesquisas com fim de atender aos requisitos necessários à manutenção e coordenação das equipes de fiscalização de 
Vigilância Sanitária; 
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- produzir, multiplicar, padronizar e preparar orçamentos, que atendam as exigências contidas para o bom 
desenvolvimento e aplicação da vigilância sanitária no Município; 
- manejar, conservar ou erradicar organismos vetores de interesse médico, agrícola, edáfico e ambiental; participar, 
orientar e coordenar a equipe técnica e de treinamento, realizando palestras, cursos, campanhas de cunho educativo, ou 
técnico científico no que diz respeito à saúde pública, biologia sanitária, à educação ambiental e outras áreas correlatas; 
- apresentar relatórios técnicos periódicos para posterior divulgação e publicação.
- ministrar cursos; supervisionar as atividades de planejamento ou execução, referente a sua área de atuação, executar 
outras tarefas compatíveis com a prevista no cargo.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Biologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
CIRURGIÃO DENTISTA
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a 
manutenção e recuperação da saúde oral, diagnosticando e tratando de afecções de boca, dentes e região maxilofacial, 
utilizando processos clínicos e instrumentos adequados.
2 - Atribuições típicas:
- examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e 
outras afecções;
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- identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para 
estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;
- aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar 
a execução do tratamento;
- extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos para prevenir infecções; 
- restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substancias específicos, para restabelecer a forma e a função do 
dente;
- executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção;
- prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar 
infecções da boca e dos dentes;
- proceder as perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e 
laudos previstos em normas e regulamentos;
- coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas 
individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
- orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, 
observando sua correta utilização;
- elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a 
comunidade de baixa renda e para estudantes da rede pública; 
- atuar em equipe multiprofissional de saúde;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
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- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima:
Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido habilitação legal para o exercício da profissão.
COLETOR DE LIXO (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a coletar o lixo acumulado em logradouros públicos, 
despejando-o em veículos apropriados.
2 - Atribuições Típicas:
- percorrer os logradouros, segundo roteiros preestabelecidos, para recolher o lixo;
- despejar o lixo, amontoado ou acondicionado em latões ou sacos plásticos, em caminhões especiais da Prefeitura, 
valendo-se de esforço físico e ferramentas manuais, para possibilitar seu transporte;
- realizar, eventualmente, a varrição de logradouros públicos;
- utilizar, botas, luvas e demais vestimentas de proteção apropriadas, durante a execução dos trabalhos;
- zelar pela conservação do instrumental de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
CONTADOR
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1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de 
análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações 
de controle externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros do Executivo.
2 - Atribuições Típicas: 
- planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar 
controle contábil e orçamentário;
- supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, 
adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;
- analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e 
lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;
- controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;
- controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento de obrigações de pagamentos 
a terceiros, os saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Administração 
Municipal;
- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que 
geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas 
contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
- analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar 
ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;
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- planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a 
organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificando de auditoria, com a finalidade de atender a 
exigências legais;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Ciências Contábeis, acrescido habilitação legal para o exercício da 
profissão.
CONTÍNUO (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a auxiliar na execução de serviços administrativos 
simples, operar máquinas duplicadoras e realizar pequenos mandatos externos.
2 – Atribuições Típicas:
- recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, 
observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo;
- auxiliar na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em depósitos, conferindo￾os com as requisições, transportando-os e guardando-os em local apropriado;
- prestar informações simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
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- auxiliar na execução de serviços simples de escritório, carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo 
numeração de correspondências, entre outros;
- executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras, realizando 
depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta;
- fazer embalagens diversas, utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome e endereço 
do destinatário para remessa a outras localidades;
- duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, 
regulando o número de cópias;
- registrar a entrada e a saída de trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio o número de matrizes e de 
cópias efetuadas e o setor solicitante;
- operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
- zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado
COVEIRO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de manutenção, limpeza e 
fiscalização de cemitérios, bem como os relativos aos sepultamentos.
2 - Atribuições Típicas: 
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- controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamento, exumação e localização de 
sepulturas;
- preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampá-las;
- sepultar e exumar cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob 
supervisão de autoridade competente;
- abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas;
- limpar e capinar o cemitério;
- participar dos trabalhos de caiação de muros, paredes e similares;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
COZINHEIRO (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a preparar e distribuir refeições para atender aos 
programas alimentares executados pela Prefeitura Municipal, bem como executar serviços de limpeza e arrumação na 
cozinha. 
2 - Atribuições Típicas:
- preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientação 
recebida; 
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- verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas de utilização, 
a fim de assegurar a qualidade das refeições preparadas;
- distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada, para atender aos comensais;
- registrar, em formulários específicos, o número de refeições servidas, bem como a aceitabilidade dos alimentos 
oferecidos, para efeito de controle;
- requisitar material e mantimentos, quando necessário;
- receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos 
requisitos de conservação e higiene;
- auxiliar na limpeza, lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas e demais utensílios de copa e cozinha;
- dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha, de forma a evitar proliferação de insetos;
- limpar e arrumar as dependências e as instalações das unidades de trabalho a fim de mantê-las nas condições de asseio 
requeridas;
- anotar em formulário próprio a quantidade recebida e a consumida de gêneros alimentícios, para subsidiar controles e 
levantamentos estatísticos;
- zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos e equipamentos que utiliza;
- executar outras tarefas afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
CUIDADOR SOCIAL
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1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos se destinam a executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio 
em residências terapêuticas, casas de cuidados, centros comunitários, asilos e creches promovendo atividades 
recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde dos assistidos.
2 - Atribuições Típicas: 
- observar, diariamente, o estado de saúde das pessoas assistidas, deficientes físicos ou mentais, idosos e crianças 
verificando temperatura corporal, aspecto geral, além de outros indicadores, para caso identificada alguma anormalidade, 
providenciar o encaminhamento a assistência médica especializada;
- realizar todas as atividades de cuidados pessoais, independente do sexo do assistido, agindo com ética e
responsabilidade;
- preparar alimentação dos assistidos;
- manter o ambiente limpo e organizado; 
- ministrar, de acordo com prescrição médica, remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;
- realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições 
estabelecidas;
- promover, nos horários determinados, higiene corporal e bucal dos assistidos;
- desenvolver atividades ocupacionais em grupos de assistidos;
- promover atividades recreativas, esportivas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados, conforme a faixa 
etária, a fim de desperta e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre os membros;
- acompanhar e cuidar dos assistidos, durante sua permanência nos serviços públicos, proporcionando-lhes um ambiente 
tranquilo, afetuoso quanto a higiene, saúde e educação;
- observar e cumprir os horários, normais e recomendações, determinados pela direção;
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- reunir-se periodicamente com a direção técnica dos estabelecimentos visando o planejamento de atividades e discussão 
de problemas;
- zelar pelo material sob sua responsabilidade;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas pelo município nos 
estabelecimentos públicos e particulares;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
DOCENTES I, II e III
As atribuições e qualificações exigidas para os cargos de Docentes I, II e III estão descritas na Lei Municipal n° 245, 28 de
dezembro de 1999.
EDUCADOR FÍSICO
1 - Descrição Sintética: Este profissional planeja, supervisiona e coordena programas de atividades físicas, esportivas e 
recreativas. Atua em ações para promoção e reabilitação da saúde direcionadas ao público de diferentes faixas etárias, ou 
para grupos com necessidades especiais.
2 - Atribuições Típicas: Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto á comunidade; 
- Veicular informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e proteção á vulnerabilidade, buscando a produção 
do autocuidado; 
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- Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas 
comunidades, por meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
- Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/ Práticas Corporais nutrição e saúde juntamente com as ESF, 
sob a forma de coparticipação acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da 
aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente; 
- Articular ações, de forma integrada ás ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos 
setores da administração pública; 
- Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de 
inclusão social; 
- Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas 
corporais; 
- Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem como facilitador-monitores 
no desenvolvimento de Atividades Físicas/Práticas Corporais; 
- Supervisionar de forma compartilhada, e participativa, as atividades desenvolvidas pelas ESF na comunidade; 
- Promover ações ligadas á Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no 
território; 
- Articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e a população, visando ao melhor uso dos 
espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais; 
- Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a 
saúde da população
3 - Qualificação Mínima: Graduação em Educação Física e Registro no Órgão de Classe.
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ELETRICISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuição montar quadros de comando, executar 
diagramas elétricos para instalações de motores, bem como realizar a manutenção dos sistemas elétricos.
2 - Atribuições Típicas:
- montar quadros de comando dos tipos partida direta, estrela e chave compensadora;
- elaborar e executar diagramas elétricos para instalações de motores CA e CC em qualquer nível de tensão;
- executar projetos de instalações elétricas e telefônicas;
- realizar a manutenção dos sistemas elétricos, emitindo pequenos relatórios sobre a situação dos mesmos;
- executar projetos de iluminação;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a 
precauções e medidas de segurança;
- requisitar material necessário à execução dos trabalhos;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso Técnico de Eletrotécnica em Nível de Ensino Médio.
ELETRICISTA DE AUTO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuição montar quadros de comando, executar 
diagramas elétricos para instalações de motores, bem como realizar a manutenção dos sistemas elétricos.
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2 - Atribuições Típicas:
- montar quadros de comando dos tipos partida direta, estrela e chave compensadora;
- elaborar e executar diagramas elétricos para instalações de motores CA e CC em qualquer nível de tensão;
- executar projetos de instalações elétricas e telefônicas;
- realizar a manutenção dos sistemas elétricos, emitindo pequenos relatórios sobre a situação dos mesmos;
- executar projetos de iluminação;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a 
precauções e medidas de segurança;
- requisitar material necessário à execução dos trabalhos;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
ENFERMEIRO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os 
serviços de enfermagem em postos de saúde e unidades assistenciais, bem como participar da elaboração e execução de 
programas de saúde pública.
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2 - Atribuições Típicas: 
- elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos 
pacientes e doentes e ao cliente sadio;
- planejar, organizar, dirigir e avaliar os serviços de enfermagem, atuando técnico e administrativamente, a fim de 
garantir um elevado padrão de assistência;
- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no 
atendimento aos pacientes doentes e sadios;
- participar de equipe multiprofissional na elaboração de programas de saúde pública;
- coletar e analisar dados socio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;
- assessorar o médico em exames ou tratamento;
- supervisionar, orientar e avaliar os servidores que o auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;
- controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção 
dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;
- dar apoio psicológico a pacientes e familiares e em especial a crianças atendidas;
- coletar material para exame laboratorial, de acordo com as normas estabelecidas;
- assumir a responsabilidade técnica pelos serviços específicos de enfermagem;
- planejar, executar e avaliar atividades de vigilância epidemiológica;
- executar os procedimentos de rotina nos casos de doenças epidemiológicas de controle compulsório, notificando o 
portador e realizando visitas domiciliares periódicas a comunidade;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a elaborar e implantar projetos ambientais, bem como 
gerenciar a implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), executar ações de controle de emissão de 
poluentes, e administrar resíduos e procedimentos de remediação no âmbito do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- fiscalizar e analisar atividades de impacto ambiental, com ênfase no licenciamento;
- monitoramento ambiental; 
- gestão, proteção e controle de qualidade ambiental; 
- ordenamento de recursos hídricos e florestais; 
- conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;
- análise de processos industriais, controle e tratamento de resíduos sólidos e efluentes industriais; 
- gestão de resíduos sólidos urbanos e industriais com informação e educação ambiental; 
- gestão, proteção e controle de qualidade ambiental; 
- participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação; 
- executar outras atribuições afins
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Engenharia Ambiental, acrescido de habilitação legal para o 
exercício da profissão.
ENGENHEIRO CIVIL
1 - Descrição Sintética : Atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando o planejamento, organização e controle 
de serviços de elaboração de projetos, fiscalização e vistorias de obras do Poder Executivo Municipal.
2 - Atribuições Típicas:
- estudar a viabilidade técnica, elaborar, fiscalizar e coordenar a execução de projetos e construções, ampliações e/ou 
reformas de prédios;
- executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis destinados ao uso do Poder Executivo e suas unidades 
orçamentárias;
- fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, firmados pela instituição na área de 
construção civil;
- inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras do Poder Executivo, apresentando relatórios sobre o 
andamento dos mesmos;
- emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito da engenharia civil; e
- executar outras atividades correlatas.
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3 – Qualificação Mínima:
Curso de Nível Superior em Engenharia Civil, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. 
ENGENHEIRO FLORESTAL
1 - Descrição Sintética: Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos, obras e serviços 
técnicos de engenharia no campo da silvicultura para fins florestais, bem como executar outras atividades que, por sua 
natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
2 - Atribuições típicas: Planejar, coordenar e executar atividades de florestamento e reflorestamento, inventário florestal, 
manejo de florestas e melhoramento florestal; 
- Planejar, coordenar e executar atividades de identificação de madeiras; 
- Desenvolver estudos e projetos para a preservação de recursos naturais renováveis e conservação de ecossistemas; 
- Elaborar relatórios de impactos ambientais; 
- Administrar parques, hortos e reservas florestais; 
- Pesquisar novas técnicas de reflorestamento e preservação, bem como de tecnologias adequadas à indústria madeireira; 
- Orientar e supervisionar estudos relativos à economia e crédito rural para fins florestais; Realizar perícias e auditorias; 
- Ministrar cursos, seminários e palestras; 
- Analisar as amostras colhidas e os resultados de análises laboratoriais; 
- Elaborar normas e procedimentos técnicos; 
- Elaborar estudos estatísticos; 
- Emitir laudos e pareceres técnicos; 
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- Fiscalizar atividades de extrativismo; 
- Relatar crimes ambientais e florestais; Analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas e programas de 
trabalho; 
- Supervisionar processo em manejo de recursos naturais (bióticos e abióticos); 
- Supervisionar processos de recuperação de área degradada; 
- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
- Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; 
- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.
3 - Qualificação Mínima: Graduação em Engenharia Florestal e registro no CREA.
ENGENHEIRO SANITARISTA
1 - Descrição Sintética: Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos, obras e serviços 
técnicos de engenharia na área de saneamento básico, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, 
estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação
2- Atribuições Típicas: 
- Planejar, coordenar e executar sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação e 
distribuição de água; 
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- Planejar, coordenar e executar sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções 
individuais ou sistemas de esgoto, incluindo tratamento; 
- Planejar, orçar e coordenar a execução projetos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); 
- Planejar, orçar e coordenar projetos de controle sanitário do ambiente, incluindo o controle da poluição ambiental; 
- Planejar, orçar e coordenar projetos de controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores 
de importância para a saúde pública); 
- Fiscalizar a execução de projetos de instalações prediais hidrossanitárias; 
- Estabelecer normas de saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer e 
esporte em geral; 
- Estabelecer normas de saneamento dos alimentos comercializados ao público; 
- Realizar perícias e auditorias; 
- Ministrar cursos, seminários e palestras; 
- Elaborar normas e procedimentos técnicos; 
- Elaborar estudos estatísticos; 
- Emitir laudos e pareceres técnicos; 
- Analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas e programas de trabalho; 
- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
- Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; 
- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas
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3 - Qualificação Mínima: Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária, ou graduação em Engenharia com 
especialização em Engenharia Sanitária e registro no CREA.
FARMACÊUTICO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a execução de tarefas diversas relacionadas com: a 
composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados, análise de substâncias, materiais e produtos 
acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais, baseando-se e fórmulas estabelecidas para atender as receitas 
médicas, odontológicas e veterinárias.
2 - Atribuições Típicas:
- fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos como medição, pesagem, mistura, utilizando instrumentos especiais e 
fórmulas químicas, para atender à produção de remédios;
- controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua saída em mapas, livros, segundo os receituários 
devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;
- desenvolver atividades ou colaborar com todas as áreas relacionadas com sua competência, como por exemplo: análise 
bromatológicas, toxicológicas, dietéticas, lavanderia, biológicas e outras;
- visitar farmácias, drogarias e laboratórios, orientando seus responsáveis quanto ao aspecto sanitário, para o pronto 
cumprimento da legislação vigente;
- assessorar autoridades superiores preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim 
de fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos;
- executar outras tarefas correlatas.
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Farmácia, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a execução de tarefas diversas relacionadas com: 
direção técnica, responsabilidade técnica perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de 
vigilância sanitária, bem como a dispensação de medicamentos.
2 - Atribuições Típicas: 
- exercer a direção técnica ou responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico de saúde perante o respectivo 
Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob 
sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos;
- fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos como medição, pesagem, mistura, utilizando instrumentos especiais e 
fórmulas químicas, para atender à produção de remédios;
- Elaborar a listagem de medicamentos necessários a abertura de Pedidos de Compras;
- Elaboração e revisão da relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME), ouvindo profissionais envolvidos 
nas ações de planejamento e conforme orientação do titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde;
- Manter rigoroso controle do estoque de medicamentos, controlando entradas, saídas, lotes, prazo de validade e outros, 
anotando os dados em meio físico ou eletrônico;
- Responsabilizar-se tecnicamente por medicamento e insumos distribuídos através da Farmácia Municipal abrangendo 
Alto Custo do Estado e Mandados Judiciais e outros armazenados no local de lotação;
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- Realizar visita em unidades de saúde que realizem distribuição de medicamentos tecendo orientações e organização de 
espaços destinados a armazenagem e distribuição;
- Orientar a população quanto ao uso racional dos medicamentos;
- Buscar a integração da assistência farmacêutica do SUS com as especialidades médicas que integram a rede municipal;
- controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando a entrada no estoque sua saída em mapas, livros, serviço 
informatizado, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;
- desenvolver atividades ou colaborar com todas as áreas relacionadas com sua competência, como por exemplo: análise 
bromatológicas, toxicológicas, dietéticas, lavanderia, biológicas e outras;
- assessorar autoridades superiores preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a 
fim de fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos;
- manifestar-se em parecer instruído tecnicamente processo administrativo e/ou judiciai quanto aos fármacos da rede SUS 
bem como similares ou genéricos a medicamentos não existentes na grade SUS;
- manter a supervisão sobre técnicos de farmácia, atendentes e estagiários;
- orientar o descarte correto de medicamentos eventualmente vencidos, bem como como a guarda em ambiente 
adequado e descarte conforme legislação vigente;
- receber medicamentos e insumos de distribuidores diversos verificando, lote, validade e características conforme Notas 
de Empenho ou Nota de Entrega;
- manter o controle sob a temperatura de medicamentos e insumos armazenados;
- anotar eventuais ocorrências em livro próprio informando ao titular da Secretaria Municipal de Saúde ou a que este 
delegar;
- executar outras tarefas afins e correlatas.
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3 – Qualificação Mínima:
Curso de Nível Superior em Farmácia, acrescido de habilitação legal junto ao Conselho de Classe para o exercício 
continuo da profissão.
FISCAL DE MEIO AMBIENTE
1 - Descrição Sintética: Exercer a fiscalização pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais 
compreendidas na competência da vigilância ambiental.
2 - Atribuições Típicas:
- colher amostras de águas, efluentes e resíduos em geral, necessários para análise técnica e de controle;
- proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;
- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
- lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
- relatar ao supervisor hierárquico todas as decisões e ações concernentes a sua atividade de competência;
- praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município;
- executar outras tarefas correlatas. 
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
FISCAL DE DEFESA CIVIL
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1 - Descrição Sintética: Exercer a fiscalização pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais 
compreendidas na competência da vigilância ambiental.
2 - Atribuições Típicas:
-Planejar e promover a defesa contra desastres naturais ou provocados por ações do homem; 
- estabelecer um conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas; 
- apoio nas atividades de prevenção e combate a incêndios;
- auxiliar nas atividades de busca e salvamento de bens e pessoas; Apoiar no atendimento pré-hospitalar; Auxiliar nas 
atividades de resgate veicular; 
- apoiar a outras atividades operacionais emergenciais e de auxílio; Apoiar nas prevenções em eventos públicos diversos; 
- realizar manutenção e assepsia de viaturas, equipamentos, bombas, e motores utilizadas na atividade de prontidão; 
- apoiar na central de operações (telefonia e rádio-comunicação); 
- apoiar no preparo e cozimento das refeições da equipe de prontidão; 
- participar de treinamentos operacionais; 
- executar atividades de apoio em geral ao Corpo de Bombeiros, atuando em salvamentos, enchentes e outras situações 
pluviométricas ou situações meteorológicas;
- executar as ações da defesa civil, atuando em eventos danosos e em situações de calamidade, aplicando as medidas 
cabíveis;
- fazer o registro das ocorrências que verificar, preenchendo relatório interno relatando tal ocorrência;
- prevenir ou minimizar danos, socorrer e prestar auxílio às populações afetadas por desastres/acidentes;
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- dar conhecimento a Defesa Civil sobre situações de seu interesse; Identificar e cadastrar locais públicos passíveis de 
serem utilizados como abrigos, caso necessário;
- participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, e locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade 
redigindo formulário interno de acordo com cada situação;
- fiscalizar imóveis que estão sob risco, devendo notificar, embargar ou interditar, quando necessário, ou ainda solicitar a 
demolição; 
- atuar na preservação de locais danificados por eventos danosos;
- defender e atender a populações em caso de catástrofes, ações da natureza e perigos de contaminação com produtos 
químicos, radioativos e explosivos;
- processar campanhas educativas e informativas sobre defesa civil, prevenção e combate a sinistros, salvamento de 
pessoas, acidentes, naturais ou não, difundindo na comunidade o conceito e a importância da organização com meio de 
evitar perdas, pessoais ou materiais;
- executar outras tarefas correlatas
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
FISCAL DE SAÚDE (Em extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo da 
higiene pública e sanitária.
2 - Atribuições Típicas:
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- inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação públicos, verificando o cumprimento das normas de higiene 
sanitária contidas na legislação em vigor;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de 
conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de 
higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;
- colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
- providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;
- providenciar a interdição de pocilgas e galinheiros que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do 
Código de Posturas do Município;
- inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, 
entre outros, observando a higiene das instalações;
- comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições 
inerentes à função;
- orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
- elaborar relatórios das inspeções realizadas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
FISCAL DE URBANISMO
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1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, 
regulamentos e normas que regem as posturas municipais, obras públicas e particulares, saneamento, meio ambiente e a 
operação das unidades de abastecimento no Município.
2 - Atribuições Típicas:
- verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares;
- verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado 
de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;
- verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente 
autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;
- embargar construções clandestinas, irregulares e ilícitas;
- solicitar à autoridade competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
- verificar a colocação de andaimes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;
- verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras d vulto;
- acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;
- inspecionar a execução de reformas de próprios municipais;
- verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos;
- intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das Leis, normas e 
regulamentos concernentes às obras particulares; realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou
apuração de denúncias e reclamações;
- coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município;
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- verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos 
artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;
- exercer ação fiscalizadora, observando as normas de proteção ambiental contidas em Leis ou em regulamentos 
específicos;
- organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao 
meio ambiente;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- emitir pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou 
potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais;
- acompanhar a conservação da flora e fauna de parques e reservas florestais do Município, controlando as ações 
desenvolvidas e/ou verificando o andamento de práticas, para comprovar o cumprimento das instruções técnicas e de 
proteção ambiental;
- instaurar processos por infração verificada pessoalmente;
- participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
- articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com a Guarda Municipal, sempre que necessário;
- redigir memorando, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
- formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais 
eficazes;
- procede a fiscalização nas unidades de abastecimento municipais, inspecionando os produtos quanto ao preço e à 
qualidade, para fazer cumprir as normas relativas à comercialização de alimentos;
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- elaborar periodicamente mapas, gráficos, tabelas, relatórios e outros documentos demonstrativos, indicando dados e 
informações relativos ao volume de produtos comercializados, preços cobrados e movimento de consumidores, a fim de 
fornecer subsídios para previsões de consumo, bem como para efeito de controle do órgão;
- efetuar coleta de preços e produtos hortifrutigranjeiros nas unidades de abastecimento do Município;
- auxiliar na execução de tarefas de apoio administrativo aos programas de abastecimento comunitário, mantendo o 
cadastro de fornecedores atualizados, realizando levantamentos de preços e analisando a qualidade dos produtos;
- auxiliar nos serviços de informação e defesa do consumidor, recebendo e verificando denúncias, de acordo com a 
legislação em vigor;
- executar tarefas auxiliares na organização das unidades de abastecimento;
- participar de equipe de fiscalização para inspeção nos equipamentos de comercialização;
- executar outras tarefas afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
FISCAL DE POSTURAS
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, 
regulamentos e normas que regem as posturas municipais.
2 - Atribuições Típicas:
- fiscalizar higiene dos passeios, logradouros públicos, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, do comércio 
ambulante de alimentos e feiras livres;
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- controle da poluição do ar, águas e despejos industriais;
- limpeza de terrenos, limpeza e desobstrução dos cursos de águas e das valas;
- fiscalizar a utilização de logradouros públicos e o acúmulo de tapumes, andaimes, material de construção nos passeios, 
cadeiras, coretos e palanques, barracas, publicidade e propaganda;
- preservação e estética dos edifícios e sua conservação, muros, cercas e elevadores de monta-cargas;
- funcionamento e horário de casas e locais de diversões públicas;
- armazenamento, comércio e transporte de inflamáveis e explosivos;
- instalação de bancas de jornais e revistas;
- funcionamento de posto de serviço e de abastecimento de veículos;
- funcionamento de oficina de consertos de veículos e extração e depósito de areia;
- fiscalização da licença, horário, condições de higiene e posicionamento dos integrantes das feiras livres e demais
obrigações constantes do regulamento em vigor;
- fiscalização do funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, no tocante às condições de higiene, 
limpeza e estética, e em especial, proibir a exposição de mercadorias além da soleira da porta e das faixas de 
empachamento quando não devidamente autorizadas; 
- a exposição de mercadorias dependuradas na porta; 
- proibir o depósito de lixo fora do horário de funcionamento comercial;
- proibir o despejo sobre logradouros públicos de águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências 
ou dos estabelecimentos em geral; 
- proibir a obstrução das calçadas pelos estabelecimentos comerciais com quaisquer tipos de objetos ou veículos;
- fiscalizar a exibição ou distribuição de qualquer tipo de publicidade;
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- proibir a colocação de cartazes em postes, paredes, tapumes ou em outros locais sem a necessária licença prévia do 
Poder Executivo;
- proibir a distribuição de panfletos ou prospectos em logradouros públicos sem que previamente licenciados pelo Poder 
Executivo;
- apurar a responsabilidade pela distribuição ou apresentação de publicidade não autorizada; 
- aplicar aos infratores as sanções fiscais previstas na legislação vigente;
- fiscalizar o comércio ambulante, exigindo a exibição da respectiva licença atualizada;
- proibir a permanência de ambulantes licenciados em locais não autorizados; 
- proibir a permanência ou a circulação de ambulantes não licenciados;
- proceder a apreensão de mercadorias colocadas à venda sem licença ou que sejam transportadas sem nota fiscal 
correspondente; 
- solicitar o apoio da autoridade policial, quando necessário, para proceder a apreensão de mercadorias; 
- proibir o funcionamento de ambulantes com uso de equipamentos em estado precário de higiene ou conservação;
- manter permanente fiscalização sobre as condições das calçadas e muros da cidade, observando a necessidade de 
construção ou reparo, bem como atentar quanto à obstrução não legal, limpeza e higiene, intimando e/ou multando no que 
couber, dentro da legislação vigente;
- fiscalizar o nível de decibéis emanado dos veículos dos prestadores de serviços que se utilizam de “carros de som”, bem 
como dos veículos particulares em trânsito ou estacionados e dos estabelecimentos comerciais, em qualquer hora do dia, 
notificando, multando e apreendendo os não legalizados;
- executar outras tarefas afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
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FISCAL SANITÁRIO
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo da 
higiene pública e sanitária.
2 - Atribuições Típicas:
- inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário públicos, 
verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de 
conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de 
higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;
- colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
- providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;
- providenciar a interdição de estabelecimentos de interesse a saúde incluído pocilgas e galinheiros, que estejam 
instalados em desacordo com as normas constantes do Código Sanitário Municipal e/ou Leis correlatas;
- proceder à fiscalização de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e locais de interesse a saúde;
- inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, 
entre outros, observando a higiene das instalações;
- comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições 
inerentes à função;
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- inspecionar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
- elaborar relatórios das inspeções realizadas;
- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, Medicina Veterinária, Biologia, Farmácia, Enfermagem, 
Engenharia ou Direito acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
FISCAL DE TRANSPORTE
1 - Descrição Sintética: O fiscal de transporte atua no Departamento de Trânsito, que faz parte do setor de locomoção e 
infraestrutura.
2 - Atribuições Típicas:
- Fazer cumprir Leis, Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos referentes ao serviço de transportes urbanos.
- Realizar auditoria na contabilidade dos permissionários e titulares de serviços autorizados, examinando livros contábeis, 
documentos e registros em geral.
- Analisar e avaliar as informações e os documentos apresentados pelos permissionários e titulares de serviços 
autorizados.
- Realizar inspeções e levantamentos nas dependências dos permissionários e titulares de serviços autorizados, emitindo 
laudos periódicos.
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- Coordenar, supervisionar, organizar, distribuir e inspecionar o trabalho da área sob sua competência.
- Extrair guia de comunicação de infrações verificadas pessoalmente, por seus subordinados ou através de denúncias e 
reclamações efetuadas pela população usuária do Sistema de Transporte Público Municipal.
- Dar parecer conclusivo a respeito dos pedidos de cancelamento das comunicações de infrações, encaminhando o 
assunto a instância superior, quando necessário.
- Orientar sindicâncias e medidas fiscalizadoras cabíveis para a apuração de denúncias e reclamações efetuadas pelos 
usuários do Sistema de Transporte Público Municipal.
- Realizar fiscalizações externas constantes nas frotas em operação dos permissionários e titulares de serviços 
autorizados, corrigindo as falhas e enquadrando os infratores dos regulamentos nos respectivos códigos disciplinares.
- Oferecer críticas e sugestões para melhor andamento dos trabalhos.
- Apresentar relatórios sobre as atividades de fiscalização externa para melhor orientação da chefia imediata.
- Fazer viagens constantes em linhas de transportes coletivos e visitas a seus terminais visando assim, a apuração do 
estado de conservação dos veículos em operação.
- Fiscalizar o preço das passagens, o tratamento dispensado aos usuários, os horários, itinerários, a padronização, as 
condições técnicas e o estado de segurança dos veículos em uso no Sistema Municipal de Transportes Públicos.
- Atender as reclamações do público, constatar a sua veracidade mediante a ação fiscalizadora tomando, em seguida, as 
providências cabíveis.
- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações enviadas ao 
órgão competente.
- Lavrar comunicação de multas por transgressões à legislação específica.
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- Lavrar auto de apreensão, tirando de circulação os veículos que estejam em desacordo com a legislação em vigor.
- Fazer comunicações, intimações, interdições e convocações decorrente de seu trabalho fiscalizador.
- Lavrar termos e fazer as comunicações decorrentes de seu trabalho fiscalizador.
- Zelar pela segurança e bem estar dos usuários.
- Elaborar mapas com número de viagens e seus respectivos horários das linhas de transporte coletivo durante a ação 
fiscalizadora.
- Fiscalizar, quando solicitado, o número de passageiros transportados.
- Fiscalizar a frota operante por linha de transporte coletivo e complementar.
- Examinar documentos e certificados, bem como guias, taxas e outros emolumentos de receita.
- Dar apoio operacional nas inspeções e vistorias nas dependências e frotas dos permissionários ou titulares de serviços 
autorizados.
- Auxiliar na sindicância para apuração de denúncias e reclamações.
- Orientar usuários, permissionários e o público em geral, acerca da rotinização das funções fiscalizadoras.
- Contribuir para efetuação dos trabalhos de licenciamento e baixa de veículos.
- Elaborar relatório de suas atividades, quando solicitados.
- Manter atualizado o cadastro de permissionários e titulares dos serviços autorizados.
- Dar apoio as ações fiscalizadoras dos veículos utilizados nos Sistema Municipal de Transportes de uso público da 
Cidade do Rio de Janeiro, tanto em viagens continuadas, quanto em visita aos seus respectivos terminais.
- Auxiliar na fiscalização de abrigos em logradouros públicos.
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- Apoiar a verificação do número de passageiros transportados.
- Apoiar na verificação da frota operante por linha de transporte coletivo e complementar.
- Realizar vistorias dos veículos cadastrados no órgão dentro de suas dependências.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo e CNH B.
FISCAL DE TRIBUTOS (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao 
cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para 
evitar a sonegação.
2 - Atribuições Típicas:
- instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- fazer cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;
- verificar, em estabelecimentos comerciais e industriais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais 
instituídos pela legislação específica;
- verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;
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- investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
- fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
- informar processos referentes à avaliação de imóveis;
- lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e 
documentos correlatos;
- propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
- promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;
- propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao 
aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
executar outras tarefas afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso Técnico de Contabilidade, em nível de Ensino Médio. 
FISIOTERAPEUTA
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicos fisioterápicos em pacientes 
para obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados.
2 - Atribuições Típicas:
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- realizar teste musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de 
reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
- planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, 
poliomielite, raquimedulares, de paralisia cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
- atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e 
independente dos mesmos;
- ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e 
cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios 
posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
- proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, 
treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
- efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou 
terminar com a dor;
- aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as 
mãos;
- eleger meio terapêutico a ser utilizado, mediante avaliação fisioterápica e diagnóstico médico;
- atuar em equipe multiprofissional de saúde;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
-
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Fisioterapia, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
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FONOAUDIÓLOGO
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência fonoaudiológica nas unidades 
municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes.
2 - Atribuições Típicas:
- avaliar as deficiência dos pacientes, realizando exames fonéticos, de linguagem, audiometria, além de outras técnicas 
próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico; 
- elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de 
avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;
- desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação 
neuromuscular e a reabilitação do paciente;
- avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promover os ajustes necessários 
na terapia adotada;
- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Fonoaudiologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
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1- Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a proteger bens, serviços e instalações municipais.
2 - Atribuições Típicas:
- fiscalizar as áreas de acesso a edifícios públicos municipais, evitando aglomerações, estacionamento indevido de 
veículos e permanência de pessoas inconvenientes;
- fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências de edifícios municipais, examinando, conforme o caso, as 
autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e 
tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local;
- fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua competência;
- policiar logradouros e outras áreas de responsabilidade da Administração Municipal, a fim de evitar depredações, roubos, 
danos em jardins, brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao patrimônio municipal;
- alertar moradores e transeuntes para qualquer fato ou circunstância que lhes possa trazer prejuízo ou perigo;
- prestar informações e socorrer populares, quando solicitado;
- entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a ficar em seu poder;
- registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
- articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua competência;
- acompanhar os Inspetores da Guarda no desempenho de suas missões;
- zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e 
conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades, como cassetete e outros;
- conduzir os veículos da GCM nas diligências do órgão;
- executar outras atribuições afins.
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3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio Completo e CNH tipo B, bem como as qualificações necessárias estão descritas 
nas Legislações Municipais pertinente à Guarda Civil Municipal.
GUARDA PATRIMONIAL (Em extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros 
públicos municipais, para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
2 – Atribuições Típicas:
- manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e 
edifícios onde funcionam repartições municipais;
- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Administração Municipal e áreas adjacentes, verificando as 
portas, janelas, portões e outras vias de acesso se estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam 
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando 
encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a 
ordem e evitar acidentes;
- vigiar materiais e equipamentos destinados a obra;
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- praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial 
quando necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental. 
GEÓLOGO (Em extinção)
1 - Destruição Sintética: Realizar levantamentos geológicos e geofísicos coletando, analisando e interpretando dados, 
gerenciando amostragens, caracterizando e medindo parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos, 
estimando geometria e distribuição espacial de corpos e estruturas geológicas, elaborando mapas e relatórios técnicos e 
científicos.
2 - Atribuições típica: Realizar recuperação e remediação ambiental; Verificar uso e ocupação do solo; Verificar 
produção de água subterrânea; Estudar exploração e produção de hidrocarbonetos; Explorar e lavrar bens minerais; 
Verificar acidentes (riscos) geológicos; Verificar sismicidade natural e induzida; Levantar conteúdo fossilífero, cavernas e 
outras feições naturais, minerais industriais, gemas e pedras preciosas; Executar outras atividades compatíveis com as 
especificadas, conforme as necessidades do Município.
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3. Qualificação mínima: Graduação em Geologia e registro no CREA. 
INSPETOR DE ALUNOS
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuição fiscalizar os alunos e zelar pela ordem e 
manutenção das unidades escolares.
2 - Atribuições Típicas: 
- fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a 
outras atividades;
- fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode 
sair da unidade escolar desacompanhada;
- providenciar a limpeza do pátio da unidade escolar ao término das atividades;
- fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando 
encaminhamentos, examinando autorizações para garantir a segurança do local;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar ajuda policial quando 
necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- contactar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, 
portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para 
possibilitar a tomada de medidas preventivas;
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- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Exigida: Ensino Fundamental completo.
LEITURISTA DE HIDRÔMETRO
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a fazer a leitura, o registro e a marcação de medidas 
hidrométricas e a distribuição de contas de água aos usuários.
2 - Atribuições Típicas:
- ler e registrar, periodicamente, a marcação apresentada pelo hidrômetro, de acordo com a rota de leitura pré￾estabelecida;
- comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade verificada no hidrômetro, bem como informar o motivo da 
impossibilidade de execução de determinadas leituras;
- distribuir contas de águas aos usuários de acordo com o cronograma e rota de entrega, preestabelecidos;
- levantar informações de campo para inscrição e atualização do cadastro de usuários;
- prestar informações simples aos usuários;
- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
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MECÂNICO DE AUTO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição básica executar e acompanhar os trabalhos de 
manutenção de autos.
2 - Atribuições Típicas:
- acompanhar a execução dos trabalhos, observando as operações e examinando as partes executadas;
- orientar e executar tarefas de montagem, reparo e revisão de autos, sempre que solicitado pela chefia;
- supervisionar a guarda e conservação dos equipamento e das ferramentas utilizadas; 
- zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
- orientar os servidores que auxiliam na execução de atribuições típicas;
- executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio Completo.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em postos de saúde de 
demais unidades assistenciais da Administração Municipal, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e 
subprogramas de saúdes públicas.
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2 - Atribuições Típicas:
- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para 
diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêuticas;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou 
informar o diagnóstico;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução de 
doença;
- prestar atendimento em urgência clínicas, cirúrgicas e traumatológicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessoria a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
- proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em 
normas e regulamentos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou 
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área 
de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, 
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, 
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oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e 
programa de trabalho afetos ao município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
-
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de habilitação legal para exercício da 
profissão.
MÉDICO CARDIOLOGISTA
1 - Descrição Sintética: atividades de nível superior envolvendo tratamento médico na área de cardiologia.
2 - Atribuições típicas: Ministrar atendimento médico a portadores de doenças cardiovasculares; interpretar 
eletrocardiogramas, fonocardiogramas e vectocardiogramas, radiografias, radioscopias do coração e vasos de base e 
demais exames e atos que digam respeito às especialidades que tenham íntima correlação com a cardiologia; realizar 
estudos e investigações no campo na cardiologia; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro 
especialista; prescrever tratamento médico; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde 
pública; exercer censura sobre produtos médicos de acordo com sua especialidade; solicitar exames laboratoriais e outros 
que se fizerem necessários; executar outras tarefas semelhantes.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em cardiologia e habilitação 
legal para exercício da profissão.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis – RJ CEP: 27.410-270
269
MÉDICO DERMATOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Especialidade da Medicina que cuida especificamente da pele do corpo humano, na identificação 
de doenças e as complicações da pele. A especialiade se ocupa ainda da prevenção e tratamento das afecções cutâneas, 
sobretudo do câncer de pele.
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de dermatologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica; 
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de 
pessoal;
Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
dermatologia;
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270
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde; 
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e mental; 
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em dermatologia e 
habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Especialista que cuida da parte hormonal do nosso organismo. Além disso, as suas principais 
áreas de estudo estão voltadas ao tratamento do diabetes, obesidade e disfunção hormonal (falta ou excesso de 
hormônios).
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2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de 
endocrinologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
endocrinologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
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272
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em endocrinologia e 
habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO GASTROENTEREOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças gastroenterologistas;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de 
gastroentereologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças realcionadas à especialidade médica;
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273
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
grastroentereologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
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3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em gastroentereologia e 
habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO GINECOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças de ginecologia;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de ginecologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
ginecologia;
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275
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em ginecologia e habilitação 
legal para exercício da profissão.
MÉDICO GINECO-OBSTETRA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças gineco-obstetrícia;
2. Atribuições típicas: 
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- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de ginecolo￾obstetrícia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
gineco-obstetrícia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em ginecologia e obstetrícia 
e habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças oftalmologia;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de oftalmologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
oftalmologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
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279
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em oftalmologia e habilitação 
legal para exercício da profissão.
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças otorrinolaringologias;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de 
otorrinolaringologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
otorrinolaringologia;
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- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em otorrinolaringologia e 
habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO PEDIATRA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças pediatria;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis – RJ CEP: 27.410-270
281
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de pediatria;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
pediatria;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis – RJ CEP: 27.410-270
282
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em pediatria e habilitação 
legal para exercício da profissão.
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças pneumologias;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de pneumologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis – RJ CEP: 27.410-270
283
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
pneumologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
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284
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em pneumologia e 
habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO PSIQUIATRA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças de psiquiatria;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde 
do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de pneumologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de 
grupos específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de 
atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da 
comunidade no que tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
oftalmologia;
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285
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção 
de equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo 
subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, 
prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento 
clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo 
laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e 
atestados de sanidade física e mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em pneumologia e 
habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO AUDITOR
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1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar a auditoria na assistência médica, de exames 
e regulação de vagas bem como elaborar, executar e avaliar planos, protocolos de atendimento, programas e 
subprogramas de saúdes públicas.
2 - Atribuições Típicas:
- realizar o controle sob a regulação de vagas de acesso no sistema único de saúde sob gestão local;
- promover a regulação de vagas 
- realizar a auditoria nos serviços contratados verificando procedimentos e serviço realizados ou a realizar-se;
- realizar a auditoria sob exames e procedimentos analisando e propondo medidas de adequação;
- realizar a auditoria no faturamento de serviços próprios, conveniados ou contratados; 
- produzir informações, levantamentos e análises técnicas referentes a qualidade do faturamento hospitalar e ambulatorial 
para subsidiar à os setores competentes;
- discutir com médicos assistentes condutas, protocolos e prognósticos; 
- participar de comissões, capacitações, grupos de trabalho e atividades de assessoria à diretoria pertinentes à sua área 
de atuação e atividades educacionais continuadas; 
- acompanhar a emissão de portarias, orientações técnicas e atualizações pertinentes ao faturamento hospitalar e 
ambulatorial; -
- Contribuir, elaborar, implantar e executar os protocolos relacionados à sua especialidade;
- participar de fiscalizações sanitárias em ambientes de interesse em saúde, sempre que houver necessidade técnica;
- executar suas atividades utilizando adequadamente os insumos e equipamentos padronizados na instituição, auxiliando 
na análise crítica da qualidade dos mesmos; 
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal realizando-as em serviço ou ministrando aulas e 
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
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287
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, 
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, 
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e 
programa de trabalho afetos ao município;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de habilitação legal para exercício da 
profissão.
MÉDICO UROLOGISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em unidades de saúde e 
demais unidades assistenciais da Administração Municipal, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e 
subprogramas de saúdes públicas.
2 - Atribuições Típicas:
- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para 
diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêuticas;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou 
informar o diagnóstico;
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- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução de 
doença;
- prestar atendimento em urgência clínicas, cirúrgicas e traumatológicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessoria a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
- proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em 
normas e regulamentos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou 
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área 
de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, 
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, 
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e 
programa de trabalho afetos ao município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em urologia e habilitação 
legal para exercício da profissão.
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MÉDICO GERIATRA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em unidades de saúde e 
demais unidades assistenciais da Administração Municipal, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e 
subprogramas de saúdes públicas.
2 - Atribuições Típicas:
- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para 
diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêuticas;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou 
informar o diagnóstico;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução de 
doença;
- prestar atendimento em urgência clínicas, cirúrgicas e traumatológicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessoria a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
- proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em 
normas e regulamentos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
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- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou 
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área 
de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, 
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, 
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programa de trabalho afetos ao município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de Especialização em Geriatria e habilitação 
legal para exercício da profissão.
MÉDICO DO TRABALHO 
1 - Descrição Sintética: Fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de 
tratamento para os diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para 
promover a saúde e o bem-estar do paciente.
2 - Atribuições Típicas: 
- Realizar o preenchimento de fichas de doença de notificação compulsória; 
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- Aplicar os conhecimentos de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes e equipe, de 
modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; 
- Executar exames pré-admissionais dos candidatos ao trabalho, ou de retorno de licença médica, realizando exames 
clínicos, interpretando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, comparando os resultados finais de 
acordo com as exigências de cada uma das atividades, para permitir seleção, adaptação, readaptação à tarefa; 
- Realizar exames periódicos, principalmente aqueles cujas atividades exigem, ou apresentam índice de risco maior, 
inclusive de readaptação funcional; 
- Identificar com outros profissionais as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no 
ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual 
(EPI); 
- Atuar visando essencialmente à promoção da saúde física e mental dos funcionários, estudando e gerenciando 
informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da 
vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o 
programa de vacinação; 
- Planejar e participar de campanhas de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; 
- Colaborar no treinamento e orientação a funcionários e na prevenção da saúde; 
- Participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; 
- Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes de trabalho ocupacionais, estimulando-os em favor da 
prevenção; 
- Manter permanentemente o relacionamento com a CIPA valendo-se ao máximo das observações, além de apoiá-la, 
treiná-la e atendê-la; 
- Apoiar os docentes em suas atividades de pesquisa e extensão, sendo vedadas as atividades didáticas exceto aquelas 
de apoio laboratorial; 
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- Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos 
serviços; 
- Desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; 
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem 
como do local de trabalho;
- Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do 
setor/departamento; 
- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior; Acompanhar paciente em 
ambulância em caso de necessidade. 
- Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. 
3 - Requisitos para provimento: Graduação em Medicina com especialização na área e registro no CRM
MÉDICO VETERINÁRIO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar e executar de defesa sanitária, proteção, 
aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando estudos, pesquisas, dando consultas, 
exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e 
econômica de alimentos e a saúde da comunidade.
2 - Atribuições Típicas:
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- planejar e desenvolver campanha e serviços de fomento e assistências técnicas à criação de animais à saúde pública, 
em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;
- proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, 
para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;
- promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município, realizando 
exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da 
população;
- promover e supervisionar a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e 
comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinação visita in loco, para fazer 
cumprir a legislação pertinente;
- orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, 
elaborando e executando projetos assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;
- proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológicos e pesquisas, para 
possibilitar a profilaxia de doenças;
- participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;
- fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação 
de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
- treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como 
supervisionar a execução das tarefas realizadas;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas médicas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
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- realizando outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, acrescido de habilitação legal para exercício 
da profissão.
MONITOR DE CRECHE (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreender os cargos se destinam a executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio 
nas creches municipais, centros comunitários e asilos, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, 
segurança e saúde dos menores e idosos.
2 - Atribuições Típicas: 
- observar, diariamente, o estado de saúde das crianças e idosos, verificando temperatura corporal, aspecto geral, além de 
outros indicadores, para caso identificada alguma anormalidade, providenciar assistência médica especializada;
- ministrar, de acordo com prescrição médica, remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;
- realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições 
estabelecidas;
- promover, nos horários determinados, higiene corporal e bucal das crianças e idosos;
- desenvolver atividades ocupacionais em grupos de idosos;
- promover atividades recreativas, esportivas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados, conforme a faixa 
etária, a fim de desperta e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre os membros;
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- acompanhar e cuidar dos menores, durante sua permanência nas creches, proporcionando-lhes um ambiente tranqüilo, 
afetuoso quanto a higiene, saúde e educação;
- observar e cumprir os horários, normais e recomendações, determinados pela direção;
- reunir-se periodicamente com a direção das creches, dos centros comunitários e dos asilos e com os profissionais de 
educação para o planejamento de atividades e discussão de problemas;
- zelar pelo material sob sua responsabilidade;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas nas creches, asilos 
centros comunitários e no Município
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
MOTORISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a dirigir ambulâncias e veículos automotores de 
transportes de passageiros e cargas e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
2 - Atribuições Típicas:
- dirigir automóveis, ambulâncias, caminhonetas e demais veículos de transportes de passageiros e cargas, dentro ou 
fora do Município;
- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, 
bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustíveis, entre outros;
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- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolve - lá à chefia imediata quando 
do término da tarefa;
- zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
- auxiliar no atendimento de pacientes, colocando-os de forma adequada no interior da ambulância ou auxiliar na 
realização dos primeiros socorros, de acordo com instruções técnicas;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos 
materiais transportados;
- manter o veículo limpo, interno e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que 
necessário;
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem percorrida, viagens realizadas, objetos e pessoas 
transportados, itinerários e outras ocorrências;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- conduzir os servidores da Administração Municipal, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou 
instruções específicas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional.
NUTRICIONISTA
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1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e 
serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bom como compor cardápios especiais 
visando suprir as deficiências diagnosticadas;
- assistir a pacientes e usuários do sistema de saúde, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando 
dietas para enfermos;
- elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, 
para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Administração 
Municipal;
- prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;
- acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; 
- solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
- supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Administração Municipal, visitando sistematicamente as 
unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;
- planejar, coordenar e supervisionar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de 
ensino e das creches;
- elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas desenvolvidos pela 
Administração Municipal;
- realizar estudos e elaborar trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
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- planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se 
refere à difusão de hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor; 
- participar da elaboração de projetos relativos ao planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, 
aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas 
dependências;
- elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculado e determinado as quantidades 
necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos; 
- participar, quando solicitado, de inspeções sanitárias relativas a alimentos; 
- pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;
- participar da elaboração de projetos relativos ao estabelecimento e adequação de equipamentos e utensílios na área de 
alimentação e nutrição;
- requisitar utensílios e gêneros alimentícios, quando necessário, a fim de manter o nível de suprimento necessário;
- emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a 
realização dos programas; 
- controlar a qualidade de gêneros e produtos alimentícios adquiridos pela Administração Municipal; 
- levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e outros materiais 
utilizados, a fim de estudá-los e propor soluções para resolvê-los;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Nutrição, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
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OFICINEIRO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar ações de aprendizagem em conhecimentos 
culturais e sociais típicos visando o desenvolvimento de pessoas com baixo grau de instrução, portadores de distúrbios 
mentais e/ou cognitivos assistidos pelos serviços públicos.
2 - Atribuições Típicas:
- Planejar, organizar e executar as oficinas terapêuticas desenvolvendo as modalidades: pintura em tecido e tela, 
decoupage, tricô e crochê, corte e costura, biscuit, confecção de bonecas, chaveiros, bijuterias, esculturas em madeira, 
desenho e colagem;
- Realizar atividades visando o desenvolvimento da criatividade;
- realizar atividade de teatro, dança, música, expressão corporal, fotografia, desenho, gravura, criação de peças e textos 
de gêneros literários;
- desenvolver integralmente os conteúdos e atividades de aprendizagem, registrando a frequência dos aprendizes;
- participar de reuniões com a coordenação técnica dos estabelecimentos;
- desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos fiscalizando o manuseio de materiais e equipamentos de 
trabalho;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares; 
- participar de exposições de trabalhos organizados pela administração pública;
- realizar pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
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- participar de projetos terapêuticos e de geração de renda;
- participar de visitas domiciliares, institucionais, eventos internos e externos;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Artes Visuais ou Música e habilitação legal para exercício da 
profissão.
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA – ETA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar, verificar o funcionamento e zelar pela 
manutenção das unidades e equipamentos elétricos e mecânicos do sistema de água, seguindo normas preestabelecidas.
2 - Atribuições Típicas:
- ligar, desligar e observar o funcionamento de conjuntos de moto bombas, centrífugas, submersas e dosadoras;
- verificar constantemente o funcionamento das bombas, através da leitura de instrumentos de medição, hidráulicos e 
elétricos, ou outros indicadores, mantendo a chefia informada sobre quaisquer irregularidades;
- manobrar registros de alimentação e distribuição de reservatórios;
- medir e registrar a vazão de entrada de água na ETA;
- registrar os níveis de água do reservatório, fazendo anotações em boletins próprios;
- controlar o funcionamento dos filtros, procedendo a leitura de nível e observando os períodos de lavagem;
- controlar a dosagem dos produtos químicos empregados no tratamento de água;
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- analisar e controlar a qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;
- executar análises e exames de água, nas diversas etapas do tratamento, verificando a turbidez, cor, ph, flúor, cloro, etc;
- preparar cargas de produtos químicos, quando necessário;
- operar radiofonia ou telefone, transmitindo informações para a unidade competente, relatando ocorrências sobre 
vazamentos, execução de serviços de reparo, desligamento e acionamento de motores entre outras, para recebimento de 
orientação técnica;
- verificar em que condições lhe foi entregue o turno de trabalho e registrar as ocorrências de seu turno em formulários 
próprios;
- solicitar a troca do extintor de incêndio, obedecendo às rotinas estabelecidas;
- verificar a existência de estoque de produtos químicos empregados no tratamento da água e outros materiais utilizados 
no serviço, e comunicar à chefia a necessidade de sua reposição;
- zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho;
- impedir o acesso de pessoas estranhas nas unidades sob seu controle, de acordo com as normas de segurança 
estabelecidas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo, acrescido de treinamento específico.
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar, verificar o funcionamento e zelar pela 
manutenção das unidades e equipamentos elétricos e mecânicos do sistema de esgotos, seguindo normas 
preestabelecidas.
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2 - Atribuições Típicas:
- ligar, desligar e observar o funcionamento de conjuntos de moto bombas centrífugas, submersas e recalque;
- verificar constantemente o funcionamento das bombas, através da leitura de instrumentos de medição, hidráulica e 
elétrica, ou outros indicadores, mantendo a chefia informada sobre quaisquer irregularidades;
- manobrar registros de alimentação e distribuição de reservatórios; 
- medir e registrar a vazão de entrada de efluentes sanitários na ETE;
- registrar os níveis de água e detritos do reservatório, fazendo anotações em boletins próprios;
- controlar o funcionamento dos filtros, procedendo a leitura do nível e observando os períodos de lavagem;
- executar análises e exames da água, nas diversas etapas do tratamento, verificando a turbidez, cor, ph, e índice de 
poluição;
- reparar cargas de produtos químicos, quando necessário;
- operar radiofonia ou telefone, transmitindo informações para a autoridade competente, relatando ocorrências sobre 
vazamentos, execução de serviços de reparo, desligamento e acionamento de motores entre outras, para recebimento de 
orientação técnica;
- verificar em que condições lhe foi entregue o turno de trabalho e registrar as ocorrências de seu turno em formulários 
próprios;
- solicitar a troca do extintor de incêndio, obedecendo às rotinas estabelecidas;
- zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho;
- impedir o acesso de pessoas estranhas nas unidades sob seu controle, de acordo com as normas de segurança 
estabelecidas;
- executar outras atribuições afins.
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3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo, acrescido de treinamento específico.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e 
providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, pedra, areia, cascalho e 
similares. 
2 - Atribuições Típicas: 
- operar motoniveladoras, carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de 
escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento 
de material, entre outros; 
- conduzir e manobrar a máquinas, acionamento o motor e manipulação os comandos de marcha e direção, para 
posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
- operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de 
comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia cascalho, pedras e materiais análogos;
- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a 
fim de garantir sua execução;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de 
evitar possíveis acidentes;
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- efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do 
equipamento;
- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, 
efetuar os testes necessários;
- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, 
conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado e habilitação específica para operar o equipamento.
OPERADOR DE ROÇADEIRA COSTAL (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar Roçadeiras para a realização de serviços 
públicos municipais correlatos.
2 - Atribuições Típicas: 
- Desenvolver atividades de roçagem, manutenção e limpeza, operando equipamento especifico de roçadeira costal e 
lateral em áreas públicas do município, bem como, próprios municipais, praças, parques, escolas, etc.;
- Prestar serviços em quaisquer setores da administração municipal, dispondo-se a adquirir conhecimentos da sua área de 
atuação;
- Desenvolver atividades que exijam esforço físico;
- Realizar a limpeza de ruas e beira de guias dos parques e jardins da unidade de trabalho;
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- Operar equipamentos específicos de jardinagem;
- Manejar e zelar pela guarda, conservação, limpeza e manutenção das ferramentas e equipamentos peculiares ao 
trabalho, bem como dos locais;
- Ter disponibilidade para treinamento na área em que for requisitado;
- Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental Completo.
ORIENTADOR SOCIAL
1- Descrição sintética: Mediação dos processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de profissionais de 
referência de nível superior; participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço 
socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução dos serviços socioeducativos; 
alimentação de sistemas de informação, sempre que for designado; atuação como referência para os jovens e para os 
demais profissionais que desenvolvem atividades sob sua responsabilidade; registro de frequência dos usuários, registro 
das ações desenvolvidas e encaminhamento mensal das informações para o profissional responsável; organização e 
facilitação de situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas 
transversais e conteúdos programáticos conforme a tipificação dos serviços; desenvolvimento de oficinas; 
acompanhamento de projetos de orientação profissional; mediação dos processos coletivos de elaboração, execução e 
avaliação de projetos de interesse social; identificação e acompanhamento de famílias para atendimento; participação de 
atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo; outras atividades 
afins.
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2 -Atribuições Típicas: Notória aptidão no trabalho com crianças, adolescentes e idosos, como mediador no processo de 
socialização e integração na sociedade;
Participação ativa junto à equipe de cada Unidade de Serviço no planejamento, execução e avaliação do trabalho.
– Atuação: Medidas Sócio-Educativas e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças, jovens, 
idosos.
3. Qualificação mínima: Ensino Médio Completo.
PEDREIRO
1 - Descrição Sintética: Executar tarefas de reparos de parede, placa similares. Interpretar plantas e executá-las. Montar 
estruturas de armação de ferro para construções de alvenaria. Realizar instalações sanitárias responsabilizar-se por 
equipes necessárias à execução das tarefas e atividades próprias do cargo. 
2 - Atribuições Típicas:
- executar trabalhos de alvenaria e concreto.
- efetuar a locação de pequenas obras;
- fazer alicerces; 
- levantar parede de alvenaria; 
- fazer muros de arrimo;
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- trabalhar com instrumentos de prumo e nivelamento; 
- fazer e reparar bueiros, poços de visita e pisos de cimento; 
- preparar ou orientar a preparação de argamassas para junção de tijolos ou para reboco de paredes; 
- rebocar paredes; 
- mexer e colocar concreto em forma e fazer artefatos de cimento, assentar marcos de portas e janelas, colocar telhas, 
azulejos e ladrilhos, armar andaimes, fazer consertos em obras de alvenaria, distribuir serviços aos ajudantes sob sua 
direção.
- executar outras tarefas correlatas.
3 –Qualificação Mínima: Quinto Ano do Ensino Fundamental.
PROCURADOR (Em extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas que necessitem 
respaldo jurídico bem como trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades, tudo amparado pela Lei 
Federal n.º 8906/94 que rege a profissão de advogado.
2 - Atribuições Típicas:
- compor a Assessoria Jurídica do Município; 
- orientar o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais;
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- representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País, com aval do 
Procurador Geral;
- defender, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
- apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou 
omissão do Chefe do Executivo;
- desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, 
medidas e diretrizes, especialmente pareceres e análises em licitações;
- assistir o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
- fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica 
Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da 
Administração Municipal;
- unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas 
esferas da Administração Municipal;
- exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
- acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Executivo Municipal; 
- editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
- propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na Legislação Municipal.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Direito, acrescido da habilitação legal para o exercício da profissão.
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PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DANÇA
1 - Descrição Sintética: Este profissional planeja, supervisiona e coordena programas de atividades físicas, esportivas, 
recreativas e dança. Atua em ações para promoção e reabilitação da saúde direcionadas ao público de diferentes faixas 
etárias, ou para grupos com necessidades especiais.
2 - Atribuições Típicas: Desenvolver atividades físicas, dança e práticas corporais junto à comunidade; 
- Veicular informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e proteção á vulnerabilidade, buscando a produção 
do autocuidado; 
- Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas 
comunidades, por meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
- Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física; 
- Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de 
inclusão social; 
- Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas 
corporais; 
- Supervisionar de forma compartilhada, e participativa, as atividades desenvolvidas de educação física, prática de 
esportes e dança; 
- Promover ações ligadas á Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no 
território; 
- Articular parcerias com outros setores da área adstrita, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a 
ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais; 
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- Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a 
saúde da população
- desenvolver e executar projetos de atividades físicas, dança e práticas corporais no âmbito do município;
- desenvolver e executar competições e premiações de atividade física, esportes, dança e práticas corporais no âmbito do 
município;
3 - Qualificação Mínima: Graduação em Educação Física e Registro no Órgão de Classe.
PSICÓLOGO
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o 
planejamento e execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do trabalho.
2 – Atribuições Típicas:
a) quando na área da psicologia clínica:
- estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e 
aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;
- desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento 
humano;
- colaborar com equipe multiprofissional, no planejamento de políticas de saúde, em nível de macro e micro-sistemas; 
- articular-se com profissionais de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a 
grupos específicos de pessoas;
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- atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para 
contribuir no processo de tratamento de saúde;
- prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente 
para as situações resultantes de enfermidades;
- atuar em equipe multiprofissional, no sentido de levá-la a identificar e compreender os fatores emocionais que intervêm 
na saúde geral do indivíduo.
b) quando na área da psicologia do trabalho: 
- exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da elaboração, do 
acompanhamento e da avaliação de programas;
- participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho; 
- estudar e desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de 
qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de 
Pessoal da Administração Municipal; 
- realizar pesquisas nas diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no 
ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas 
julgadas convenientes;
- estudar e propor soluções e melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho; 
- apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos.
c) quando na área da psicologia educacional:
- promover o desenvolvimento intelectual, social e educacional das crianças nas escolas e fora delas, estabelecendo 
programas e consultas, efetuando pesquisas e treinamento de professores;
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- analisar o comportamento de educadores e educandos no processo ensino/aprendizagem, nas relações interpessoais 
e nos processos intrapessoais que se dão no âmbito da educação.
d) quando na área da psicologia social:
- estudar e analisar o comportamento do indivíduo em relação ao grupo social inerente, a fim de diagnosticar problemas 
e prescrever tratamento; 
- prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, a instituições sociais; 
- executar treinamentos e atividades afins, para a equipe de pessoal envolvido na programação do trabalho; 
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Psicologia, acrescido de habilitação para o exercício da profissão.
RECREADOR (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a promover atividades recreativas em creches 
municipais ou junto a comunidade em projetos de iniciativa da Administração Municipal.
2 - Atribuições Típicas:
- promover atividades recreativas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados conforme a faixa etária, a fim 
de despertar e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre as crianças e os adolescentes;
- organizar jogos e entretenimentos, atividades musicais, rítmicas e outras atividades a serem desenvolvidas pelas 
crianças;
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- desenvolver com as crianças trabalhos de desenho, pintura, modelagem, teatro, canto e dança, para estimular e 
desenvolver sua criatividade; 
- ensinar às crianças hábitos de limpeza e convivência social, empregando recursos audiovisuais ou outros meios, a fim de 
contribuir para a educação das mesmas;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas pela Administração 
Municipal;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
RECEPCIONISTA
1 - Descrição Sintética: Atuar na recepção de espaços e prédios municipais. 
2 - Descrição Analítica: Monitorar a entrada e saída de pessoas. Manter o ambiente em boas condições de atendimento, 
atender o telefone e recepcionar pessoas, prestando as informações necessárias; informar e encaminhar o público aos 
órgãos competentes; solucionar pequenos problemas sobre assuntos de sua alçada; controlar e fiscalizar a entrada e 
saída de público; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; controle e 
registro do protocolo e arquivos de documentos; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que
atender; anotar e transmitir recados, exercer outras atividades correlatas
3. Qualificação Mínima: Ensino médio completo
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SECRETÁRIO ESCOLAR
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho administrativo 
nos estabelecimentos de ensino.
2 - Atribuições Típicas: 
- estabelecer as normas operacionais de setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação 
da direção;
- organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares os serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e 
estatística;
- cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do diretor ou de quem o substitua;
- manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;
- elaborar relatórios e instruir processos exigidos por órgão da Administração Pública;
- manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos 
professores e a vida escolar dos alunos;
- redigir e fazer expedir toda correspondência submetendo-a à assinatura do diretor;
- receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
- manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;
- organizar o calendário escolar, submetendo-o posteriormente ao diretor;
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- cumprir e fazer cumprir o regimento escolar, divulgando-o no que couber, junto aos professores, funcionários, alunos e 
responsáveis;
- assinar, juntamente com o diretor, os documentos de vida escolar;
- lavrar e subscrever todas as atas;
- rubricar todas as páginas dos livros da secretaria;
- promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;
- manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo, acrescido de curso de Secretário Escolar.
SERVENTE (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas 
diversas unidades da Administração Pública, bem como auxiliar no preparo de refeições.
2 - Atribuições Típicas:
- limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de 
asseio requeridas;
- recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações 
definidas;
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- percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando 
pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
- preparar e servir café e chá a chefia, visitantes e servidores do setor;
- lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha;
- auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;
- preparar lanches, mamadeiras e outras refeições simples, segundo orientação superior, para atender aos programas 
alimentares desenvolvidos pela Administração Municipal;
- lavar e passar roupas, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e 
saída das peças na lavanderia;
- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao 
superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
- manter arrumado o material sob sua guarda;
- comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas 
dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
- auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
SOLDADOR (Em Extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os empregos que se destinam a executar trabalhos de montagem, reparo e 
manutenção em soldagem.
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2 - Atribuições Típicas:
- executar solda elétrica em geral;
- executar soldagem de chaparias em diversas espessuras, de acordo com determinações dos superiores;
- executar soldagem de tubulações em diversos diâmetros e espessuras de parede tubular;
- executar devidamente os serviços de limpeza nas soldas efetuadas;
- executar leitura de desenhos, classificação e utilização de eletrodos;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a 
precauções e medidas de segurança;
- zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
TÉCNICO AGRÍCOLA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de caráter técnico relativas a 
programação, execução e controle de atividades nas áreas de cultivos experimentais e definitivos de plantas diversas, 
bem como auxiliar na execução de programas de incentivo ao setor agrícola promovido pela Administração Municipal.
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2 - Atribuições Típicas:
- organizar e executar os trabalhos relativos a programas e projetos de viveiros ou de culturas externas, determinados pela 
Administração Municipal, para promover a aplicação de novas técnicas de tratamento e cultivos gerais;
- orientar os trabalhos executados nos viveiros, em áreas verdes do Município, pela população e pelos participantes de 
projetos, visitando a área a ser cultivadas e recolhendo amostras do solo, instruindo-os sobre técnicas adequadas de 
desmatamento, balizamento, coveamento, preparo e transplante de mudas, sombreamento, poda de formação e 
raleamento de sombra, acompanhando o desenvolvimento do plantio, verificando os aspectos fitossanitários, fazendo 
recomendações para sua melhoria ou colhendo materiais e informações para estudos que possibilitem recomendações 
mais adequadas;
- auxiliar na identificação de pragas ou doenças que afetam os plantios em viveiros, áreas verdes e cultivos externos do 
interesse da Administração Pública, para fornecer subsídios que facilitem a escolha de meios de combate ou prevenção 
das mesmas;
- orientar sobre a aplicação de fertilizantes e corretivos de solos nos viveiros ou em outras áreas, indicando a qualidade e
a quantidade apropriadas a cada caso, instruindo quanto à técnica de aplicação, esclarecendo dúvidas e fazendo 
demonstrações práticas para sua correta utilização;
- proceder à coleta de amostras de solo, sempre que necessário e enviá-las para análise;
- orientar o balizamento de áreas destinadas a implantação de mudas ou cultivos, medindo, fixando piquetes e observando 
a distância recomendada para cada tipo de cultura;
- orientar a preparação de mudas, fornecendo sementes e recipientes apropriados, instruindo sobre a construção de 
ripados, escolha da terra e de insumos, acompanhando o crescimento das mesmas, verificando o aparecimento de pragas 
e doenças;
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- promover reuniões e contatos com a população do Município, motivando-a para a adoção de práticas hortifrutigranjeiras, 
recomendando técnicas adequadas, ressaltando as vantagens de sua utilização, reportando-se a resultados obtidos em 
outros locais, a fim de criar condições para a introdução de práticas de cultivo, visando o melhor aproveitamento do solo;
- orientar produtores quanto à formação de capineiras, pastagens e outras forrageiras destinadas à alimentação animal;
- orientar produtores quanto à combinação de alimentos, propondo fórmulas adequadas a cada tipo de criação animal;
- orientar produtores quanto às condições ideais de armazenamento e/ou estocagem de produtos agropecuários, levando 
em consideração a localização e os aspectos físicos de galpões, salas ou depósitos, para garantir a qualidade dos 
mesmos, bem como evitar perdas;
- executar experimentos agrícolas em viveiros ou sem outras áreas do Município, registrando dados relativos ao 
desenvolvimento do experimento, coletando materiais abióticos, bióticos e outros, para fins de estudo;
- orientar produtores quanto a práticas conservacionistas do solo, para evitar a degradação e exaustão dos recursos 
naturais do mesmo;
- inventariar dados sobre espaços agrícolas e agricultáveis do Município, de forma a melhor aproveitá-los, aumentando 
assim sua produtividade;
- orientar grupos interessados em práticas agrícolas, acompanhando a execução de projetos específicos, esclarecendo 
dúvidas, oferecendo sugestões e concluindo sobre sua validade;
- coletar, classificar e catalogar sementes e frutos colhidos em áreas experimentais e no campo, medindo diâmetro, 
comprimento e espessura, pesando-os e cortando-os, anotando os dados em formulários próprios para subsidiar posterior 
análise e comparação de produtividade;
- supervisionar os trabalhos realizados pelos auxiliares, distribuindo tarefas, orientando quanto à correta utilização de 
ferramentas e equipamentos, verificando as condições de conservação e limpeza de viveiros, galpões e outras 
instalações;
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- participar da realização de eventos agropecuários realizados no Município, bem como atuar como instrutor em atividades 
educacionais junto às escolas municipais e à população em geral;
- zelar pelo sigilo de estudos experimentais desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município;
- requisitar, sempre que necessário, os serviços de manutenção de equipamentos ou ferramentas, bem como a aquisição 
de materiais utilizados na execução dos serviços;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico Agropecuário, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e executar a 
contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública.
2 - Atribuições Típicas:
- organizar os serviços de contabilidade da Administração Pública, traçando o plano de contas, o sistema de livros e 
documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
- coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza 
orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Administração Municipal;
- acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Administração Municipal, examinando empenhos de 
despesas em face da existência de saldo nas dotações;
- proceder a análise contábil-financeira e patrimonial da Administração Municipal;
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- orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;
- controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, 
para assegurar a correção das operações contábeis;
- elaborar o Balanço Geral, bem como outros demonstrativos contábeis, para apresentar resultados totais ou parciais da 
situação patrimonial, econômica e financeira da Administração Municipal;
- coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da 
Administração Municipal;
- informar processos, dentro de sua área de atuação e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação 
dos serviços contábeis;
- estudar e implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias interna e externa;
- organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo 
pareceres;
- supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico de Contabilidade, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
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1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples 
de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar enfermeiros em suas atividades 
específicas.
2 - Atribuições Típicas:
- prestar, sob orientação do enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamentos aos 
clientes;
- efetuar coleta de material dos pacientes para realização de exames, conforme determinação médica ou rotina dos 
programas de saúde;
- controlar sinais vitais dos pacientes, utilizando aparelhos de ausculta e pressão;
- efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica ou de 
enfermagem;
- orientar os pacientes em assuntos de sua competência;
- preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e 
intervenções cirúrgicas;
- aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;
- organizar os consultórios médicos de acordo com a especialidade a qual se destinam, provendo-os com os respectivos 
materiais e instrumentais pertinentes;
- auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme 
instruções recebidas;
- orientar e supervisionar os Auxiliares de Enfermagem, a fim de garantir a qualidade da execução dos trabalhos;
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- auxiliar na coleta e análise de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de 
educação sanitária;
- proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na 
promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
- participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos 
específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);
- aplicar vacinas e injeções em crianças e adultos;
- preencher mapas estatísticos, totalizando atendimentos procedimentos executados, para possibilitar controle periódico 
da prestação dos serviços executados pela unidade;
- participar de campanhas de vacinação;
- controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de consumo em ambulatórios, verificando nível de estoque 
para, oportunamente, solicitar ressuprimento;
- auxiliar no atendimento à população em programas emergenciais;
- supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que 
utiliza;
- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- auxiliar os enfermeiros em suas atribuições não privativas;
- controlar o crescimento e desenvolvimento de crianças, anotando pesos e medidas em ficha própria para entregar ao 
médico ou ao enfermeiro;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico de Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
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TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (Em extinção)
1 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas de orientação sobre higiene bucal à 
população e auxiliar na realização de tarefas de trabalhos odontológicos.
2 - Atribuições Típicas:
- dispor os instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passá-los ao 
odontólogo durante a consulta ou ato operatório;
- preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder à 
assepsia da região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação;
- passar os instrumentos ao odontólogo, posicionamento peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem 
solicitados, para facilitar o desempenho funcional;
- proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o 
próximo atendimento e evitar contaminações;
- manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do odontólogo;
- orientar os pacientes sobre higiene bucal;
- fazer demonstrações de técnicas de escovação;
- executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
- confeccionar modelos em gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras;
- participar dos programas educativos de saúde oral promovidos pela Administração Municipal, orientando a população 
sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
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- elaborar boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir levantamentos 
estatísticos;
- zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;
- manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos;
- tirar e revelar radiografias da boca;
- inserir materiais restauradores em cavidades preparadas;
executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico em Higiene Dental, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a coordenar e orientar os sistemas de segurança do 
trabalho para assegurar a integridade dos servidores e dos bens do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- inspecionar as áreas, instalações e equipamentos do Município, observando as condições de segurança, inclusive as 
exigências legais próprias, para identificar riscos de acidentes;
- recomendar, fiscalizar, controlar a distribuição e utilização dos Equipamentos de proteção Individual (EPI);
- instruir os servidores sobre normas de segurança, combate a incêndio e demais medidas de prevenção de acidentes;
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- investigar e analisar acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das providências cabíveis;
- vistoriar pontos de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos equipamentos, a 
fim de mantê-los em condições de uso;
- realizar levantamentos de áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as providências necessárias;
- manter controle estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos com os servidores municipais;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo e Curso específico de Técnico de Segurança do Trabalho.
TÉCNICO EM QUÍMICA
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a supervisionar estações de tratamento de água, 
coordenando e fiscalizando o seu funcionamento dentro dos padrões requeridos.
2 – Atribuições Típicas:
- analisar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de captação, adução, tratamento e distribuição 
de água potável;
- verificar periodicamente a composição química da água a ser distribuída, detectando os níveis de contaminação e 
eliminando as impurezas existentes, a fim de assegurar o abastecimento dentro dos padrões de qualidade pertinentes;
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- inspecionar rios, poços, drenos e outras fontes de abastecimento, examinando a existência de focos de contaminação, 
para verificar a necessidade de solução adequada;
- verificar e controlar as necessidades de materiais e equipamentos destinados à análise da água ou a outros serviços 
pertinentes, especificando-os e emitindo parecer técnico em processos de compras;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações e sugerindo medidas 
para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso Técnico em Química em Nível de Ensino Médio.
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E REPAROS (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de pintura, carpintaria, manutenção 
de sistemas elétricos, condutos hidráulicos, trabalhos de alvenaria, concreto, revestimentos em geral, bem como montar 
armações de ferro.
2 - Atribuições Típicas:
a) quanto aos serviços de pintura:
- executar serviços de pintura em paredes, portões, móveis e outras superfícies,
- limpar e preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as, lixando-as e amassando-as, utilizando raspadeiras, 
solventes e outros procedimentos adequados para retirar a pintura velha e eliminar resíduos, quando for o caso;
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- retocar falhas e emendas nas superfícies, a fim de corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta;
- preparar o material de pintura, misturando tintas, óleos e substâncias diluentes e secantes em proporções adequadas, 
para obter a cor e a qualidade especificadas;
- pintar superfícies internas e externas, aplicando camadas de tinta e verniz, utilizando pincéis, rolos e pistolas.
b) quanto aos serviços de carpintaria:
- selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado para assegurar a 
qualidade do trabalho;
- traçar na madeira os contornos da peça a ser confeccionada, segundo o desenho ou modelo solicitado;
- serrar, aplainar, alisar e furar a madeira, utilizando as ferramentas apropriadas para obter os componentes necessários à 
montagem da peça;
- instalar portais, portas, janelas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais previamente preparados;
- reparar e conservar objetos de madeira, substituindo total ou parcialmente as peças desgastadas e deterioradas ou 
fixando partes soltas para recompor sua estrutura.
c) quanto aos serviços de manutenção hidráulica:
- montar, instalar, conservar e reparar sistema de tubulação de material metálico e não metálico de alta ou baixa pressão; 
- marcar, unir e vedar tubos, com auxilio de furadeira, esmeril, maçarico e outros dispositivos mecânicos;
- instalar louças sanitárias, condutores, caixas-d’água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas; 
- localizar e reparar vazamentos; 
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- instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar a instalação do 
sistema; 
- manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como 
tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros; 
- realizar a manutenção em elevatórias, fornecendo pequenos relatórios sobre a situação das mesmas; 
- realizar reparos em redes distribuidoras de água, bem como adutores de recalque, gravidade de água tratada e bruta e 
em redes de esgotamento sanitário; 
- efetuar manutenção periódica em poços artesianos.
d) quanto aos serviços de pavimentação:
- preparar superfícies a serem pavimentadas e pavimentá-las, assentando pedras ou elementos de concreto pré￾moldados;
- assentar meios-fios;
- executar trabalhos de manutenção e recuperação de pavimentos;
- zelar pela conservação das ferramentas e dos instrumentos de trabalho;
- manter em ordem o local de realização da obra.
e) quanto aos serviços de execução de estruturas metálicas:
- selecionar vergalhões, baseando-se em especificações ou instruções recebidas, para assegurar ao trabalho as 
características requeridas;
- cortar os vergalhões e pedaços de arames, utilizando tesoura manual ou máquinas própria, para obter os diversos 
componentes da armação;
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- curvar vergalhões em bancada adequada, empregando ferramentas manuais e máquinas de curvar, a fim de dar aos 
mesmos as formas exigidas para as armações;
- montar os vergalhões, unindo-os com caixilhos de ferro, arame ou solda, para construir as armações;
- introduzir as armações de ferro nas fôrmas de madeira, ajustando-as de madeiras adequada e fixando-as, para permitir a 
moldagem de estruturas de concreto.
f) quanto aos serviços de alvenaria, concreto e revestimento em geral:
- executar serviços de construção, manutenção e demolição de obras de alvenaria;
- preparar argamassa e concreto;
- construir alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construção similares; 
- assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais;
- revestir pisos, paredes e tetos, aplicando camadas de cimento ou assentando ladrilhos, azulejos e similares, de acordo 
com instrução recebidas;
- aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações;
- construir bases de concreto ou de outro material, conforme as especificações e instruções recebidas, para possibilitar a 
instalação de máquinas, postes e similares;
- construir caixa d ‘água, caixa coletoras de água e esgoto, bem como caixa de concreto para colocação de bocas-de-lobo;
- executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios;
- montar tubulações para instalações elétricas.
g) quanto aos serviços de soldador:
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- soldar e cortar peças metálicas;
- ler desenhos elementares em perspectiva;
- regular o equipamento de solda, determinando a amperagem e a voltagem adequadas, de acordo com o trabalho a 
executar;
- carregar e limpar geradores de acetileno;
h) atribuições comuns a todas as áreas:
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;
- zelar pela conservação e guarda dos matérias, ferramentas e equipamentos que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;
- interpretar croquis e/ou plantas, observando as especificações predeterminadas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
TELEFONISTA (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves, 
interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais. 
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2 - Atribuições Típicas:
- atender às chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
- efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação;
- anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do 
destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
- manter atualizada lista de ramais existentes na Administração Municipal, correlacionando-os com as unidades e seus 
servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar informações aos usuários 
internos e externos;
- atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Administração Municipal e procurar prestar informações 
de caráter geral aos interessados;
- anotar recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus 
respectivos destinatários;
- comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja 
providenciado seu reparo;
- impedir aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam perturbadas;
- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
TRATADOR DE ANIMAIS (Em extinção)
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1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a apreender os semoventes que estiverem soltos nas 
rua do Município e removê-los para o espaço destinado para esse fim. 
2 - Atribuições Típicas:
- apreender e conduzir semoventes para local próprio a fim de impedir a perturbação de ordem pública, observando o 
estado de saúde dos animais e contando-os;
- preparar e distribuir alimentação aos animais, observando a indicação para cada tipo, transportando-a e colocando-a nos 
comedouros; 
- aplicar substâncias antiparasitárias, preparando a solução segundo orientação recebida e aplicando-a nos animais com a 
utilização de pulverizador apropriado;
- fazer a limpeza de estábulos, pocilgas e instalações semelhantes, removendo e retirando excrementos e detritos, 
lavando e desinfetando pisos, paredes, bebedouros, utilizando os matérias de limpeza adequados;
- zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao 
superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
VIGIA (Em extinção)
1- Descrição Sintética: Compreende os empregos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros 
públicos municipais, para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
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2 - Atribuições Típicas:
- manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução 
e edifícios onde funcionam repartições municipais;
- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura e áreas adjacentes, verificando as portas, 
janelas, portões e outras vias de acesso se estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam 
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando 
encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a 
ordem e evitar acidentes;
- vigiar materiais e equipamentos destinados a obra;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial 
quando necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
- executar outras atribuições afins.
3 – Requisitos para Admissão:
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- Instrução – quarta série do primeiro grau.
- Experiência – mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para o cargo.
VIGILANTE SANITÁRIO (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam à vigilância e à fiscalização das condições sanitárias do 
Município.
2 – Atribuições Típicas:
- realizar visitas à comunidade, a fim de orientar e prevenir a população quanto as moléstias contagiosas;
- verificar as condições sanitárias dos interiores de estabelecimentos comerciais e residenciais;
- eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, fungos e animais peçonhentos, utilizando pesticidas, produtos 
químicos, dedetizadores e outros materiais;
- proceder à coleta de materiais orgânicos diversos para análises laboratoriais, utilizando recipientes e instrumentos 
adequados, bem como equipamentos de proteção, a fim de determinar não só os índices de contaminação da população, 
como também o tratamento adequado;
- auxiliar o laboratorista, preparando lâminas com amostras para a realização dos devidos exames;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
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ANEXO IX – ORGANOGRAMAS
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