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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-21
EmentaCria o banco de medicamentos no município de Quatis para angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-10 Veto incluso na ordem do dia — —
2022-02-03 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2021-12-14 Proposição com veto tota — —
2021-11-24 Enviado para sanção — —
2021-11-18 Aprovado — —
2021-11-18 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2021-11-18 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões — —
2021-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-04-27 Aguardando Distribuição para as Comissões — —
2021-04-26 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-23T09:54:05.385489-03:00 Aprovado 5 4 0
2021-11-19T08:55:44.994271-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Quatis SEDRB! FRTOCOLO
A
Estado do Rio de Janeiro “anos
EMENTA: CRIA O BANCO DE MEDICAMENTOS DO
MUNICIPIO DE QUATIS PARA ANGARIAR
MEDICAMNETOS DOADOS POR PESSOAS
FÍSICAS E JURIDICAS DE DIREITO
PRIVADO.
PROJETO DE LEI Nº 012/2021
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito
Municipal no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Banco de Medicamentos do Município de Quatis para
angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado de
qualquer município para distribuição gratuita a população carente, especialmente às
pessoas com deficiência e aos idosos.
Art. 2º- Os medicamentos devem estar em bom estado de conservação, inclusive
ter embalagem, mesmo que aberta, bula e validade mínima de 30 dias a partir da data de
doação, assim garantindo condições plenas e segura de uso.
Art. 3º- O medicamento será fornecido ao munícipe apenas com apresentação de
receita médica original.
Art. 4º - A lista de doadores será mantida em sigilo total.
Art. 5º- O Banco de Medicamento será denominado como “Banco de
Medicamentos Dr. Dimer Lavrini”.
Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, será o
responsável pelo gerenciamento do Banco de Medicamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 21 de abril de 2021.
ALEX nives D'ELIAS
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
5 8.3 SETOR DE PRQT
Câmara Municipal de Quatis nu: RO
Estado do Rio de Janeiro Proc: O 5
JUSTIFICATIVA: O Banco de Medicamentos tem como objetivo arrecadar, junto
as indústrias farmacêuticas, farmácias, consultórios e clínicas médicas, assim como de
pessoas da sociedade civil de qualquer município, os medicamentos industrializados e
aprovados para comercialização sem terem sido alteradas suas propriedades.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ

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