| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa "Adote um Ponto de Ônibus" e dá outras providências. |
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SETOR DE PROTOCOLO Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 011/2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º- Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus. $ 1º Este programa tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o programa, no que couber. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatis, 27 de abril de 2021. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190- CENTRO - QUATIS - RJ Página 1 de 4 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, conservar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries. Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (ainda que por utilização indevida), fogos de estampido e de artifício (exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida), revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade. O “termo de cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e construída. Os últimos anos têm sido marcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privado para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de atividades econômicas. São guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos. O termo de cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este instituto tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos. A partir desse novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal. Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens. O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando a exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol. A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190- CENTRO - QUATIS - RJ Página 2 de 4 SETOR BE rqrocoLO Elsa, 5) Câmara Municipal de Quatis SM 7 Estado do Rio de Janeiro MA As relações entre pessoas civis e os órgãos públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade. Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível. Luiz Fernando ascimento Faria Vereador PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190- CENTRO - QUATIS - RJ Página 3 de 4