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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa "Adote um Ponto de Ônibus" e dá outras providências.
native_id35

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SETOR DE PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 011/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE
ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito
Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade
celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
$ 1º Este programa tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção,
bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o programa, no que couber.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatis, 27 de abril de 2021.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190- CENTRO - QUATIS - RJ Página 1 de 4
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, conservar, recuperar
e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. Entendendo como abrigo as
instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões
estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as
intempéries.
Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de
placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver
sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda
de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e
explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica (ainda que por utilização indevida), fogos de estampido e de artifício (exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida), revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado
para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará
sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade.
O “termo de cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume
o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a
implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e
construída.
Os últimos anos têm sido marcados por um aumento da colaboração entre setor público
e o privado para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de
atividades econômicas. São guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os
investimentos necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência
dos serviços públicos.
O termo de cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos
públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este instituto tem por objetivo
fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário
de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.
A partir desse novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias
nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da
participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da
Administração Pública Municipal.
Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade,
visando a manutenção e preservação de tais bens.
O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas
corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de
cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las,
facilitando a exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de
publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar
idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento
antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol.
A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos
municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na
prestação do serviço público.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190- CENTRO - QUATIS - RJ Página 2 de 4
SETOR BE rqrocoLO
Elsa,
5) Câmara Municipal de Quatis SM
7 Estado do Rio de Janeiro
MA
As relações entre pessoas civis e os órgãos públicos é tema que se impõe. Há
necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a
sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao
alcance dos objetivos sociais da cidade.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto seja
apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Luiz Fernando ascimento Faria
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190- CENTRO - QUATIS - RJ Página 3 de 4

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