PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 019 DE 29 DE JUNHO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 099/1996, VISANDO
REESTRUTURAR O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal nº 099 de 17
de janeiro de 1996, para reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social.
A nova redação traz de forma pormenorizada o papel da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na gestão do FMAS, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Define de forma objetiva as atribuições da Coordenação do Fundo, além
das diretrizes Orçamentárias e Financeiras do FMAS.
As alterações irão viabilizar a regularização do FMAS junto à Receita
Federal, para sua plena efetivação no Município, que irá viabilizar a abertura de
contas e operacionalização dos recursos, além de facilitar o recebimento de recursos
federais e estaduais para os projetos e programas de no âmbito das políticas de
Assistência Social e Direitos Humanos.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Ê
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Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
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D.0.E - ANO Il - EDIÇÃO Nº078 26 de Abril de 2021
- RESOLUÇÃO
NO Muy
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“CMA Conselho Municipal de Assistência Social de Quatis
Lei Municipal nº. 767, de 16 de dezembro de 2011
Rua Professora Ana Ferreira de Oliveira, 47, Bondarowisky. Quatis-RJ. CEP: 27410-270
E-mail; cmas.quatisr)Doutlook.com
RESOLUÇÃO CMAS Nº 05, DE 14 DE ABRIL DE'2021.
Dispõe sobre a aprovação da Mínuta do Projeto de Lei
que altera Dispositivos da Lei nº 099/1996 visando
reestruturar o Fundo Municipal de Assistência Social,
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) do
Município de Quatis, por meio de sua Presidente Aline Afra Andrade Novais, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº. 767, de 16 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO a análise dos Conselheiros Municipais de Assistência Social,
conforme registrado na Ata nº 414'da Reunião Ordinária realizada em 14 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art, 1º - APROVAR a Minuta do Projeto de Lei que altera Dispositivos da Lei nº
099/1996 visando reestruturar o Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no Ato de sua aprovação c segue
para publicação,
Quatis/RJ, 14 de abril de 2021.
Aline Afra Andrade Novais
Presidente do Conselho Municipal
de Assistência Social de Quatis
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 29 DE JUNHO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
099/1996, VISANDO REESTRUTURAR O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal Nº.:099/1996 visando reestruturar o Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal Nº.:099/1996, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social,
unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a
ações e serviços públicos de assistência social, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, que funcionará conforme a Lei Orgânica da
Assistência Social, Norma Operacional Básica do SUAS, Plano
Nacional de Assistência Social, Plano Estadual de Assistência
Social e Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal Nº.: 099/1996, que passa a
ter a seguinte redação:
DA VINCULAÇÃO
Art. 3º - O Fundo Municipal da Assistência Social ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, responsável pela Política de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social, cujo ordenador de despesas será o titular da Secretaria.
Art. 4º - Fica criado o art. 3-A da Lei Municipal Nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
Art. 3º- À - São atribuições exclusivas do Secretário Municipal
de Assistência Social, além de outras especificadas em leis ou
decretos:
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A
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| — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
ll — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o
plano de aplicação a cargo de Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI — subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede
municipal;
VII — assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando
for o caso;
VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
Art. 5º - Fica criado o art. 7º -A da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º-A - A Coordenação do Fundo Municipal de Assistência
Social executada pelo Tesoureiro que tem por atribuições:
| - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco
oficiais e controlar os valores do Fundo Municipal de Assistência
Social em conjunto com as assessorias técnicas de
contabilidade;
Il - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
Il - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo
Municipal de Assistência Social;
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Iv - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas
liquidadas referentes ao Fundo Municipal de Assistência Social
juntamente com o Secretário Municipal de Assistência Social
mediante sua prévia autorização e disponibilidades de
numerário;
V — apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas
demonstrações mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao
Fundo Municipal de Assistência Social mediante a prévia
autorização do Secretário Municipal de Assistência Social;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de insumos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral
do Fundo;
VII — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo
Municipal de Assistência Social, os registros de caixa com os
respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive
aquelas de caráter previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação
de receitas e pagamentos efetuados;
XII — Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas
de acordo com as operações contábeis;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Art. 6º - Fica criado o art. 7º -B da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
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DO ORÇAMENTO
Art. 7º-B - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o Departamento de Orçamento e
Contabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social
deverá na elaboração do orçamento evidenciar as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universidade e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
integrará o orçamento do Município, especificamente no âmbito
do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, em
obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
$ 3º Incumbe aos Conselhos de Assistência Social exercer o
controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social,
mediante:
| - aprovação da proposta orçamentária;
Il - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de
acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do
Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o
calendário elaborado pelos respectivos conselhos; -
Ill - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de
contas.
Art. 7º - Fica criado o art. 7º -C da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
DA CONTABILIDADE
Art. 7-C - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência
Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de assistência
social, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
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Art. 8º - Fica criado o art. 7º -D da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
Art. 7º-D - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu
objeto bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º - Fica criado o art. 7º -E da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
Art. 7º- E- A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 - Fica criado o art. 7º -F da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
DA DESPESA
Art. 7º. F - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social
aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executadoras do sistema municipal de
assistência social.
Parágrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 11 - Fica criado o art. 7º -G da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
Art. 7º. G - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Á)
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Parágrafo Único — Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei a abertos por
decreto do Executivo.
Art. 12 - Fica criado o art. 7º -H da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
Art. 7º- H - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS, serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
ll — em parcerias entre poder público e entidades ou
organizações de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas
ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 13 - Fica criado o art. 7º- | da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
DAS RECEITAS
Art. 7º-| - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
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Art. 14 - Fica criado o art. 7º- J da Lei Municipal nº.: 099/1996, com a seguinte
redação:
Art. 7º-J — Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não
Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua
conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — F MAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo
Nacional de Assistência Social.
8 4º O saldo positivo do FMAS, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do mesmo,
para o exercício seguinte.
I
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 29 de Junho de 2021
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