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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDispõe sobre a ampliação, até sua dobra, de carga horária de servidores efetivos no âmbito da administração pública e dá outras providências.
native_id37

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-11 Sancionado — —
2021-06-08 Aprovado — —
2021-06-08 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2021-06-07 Parecer com Emenda Redacional — —
2021-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-05-06 Aguardando Distribuição para as Comissões — —
2021-05-05 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 010 DE 29 DE ABRIL DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares
para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar, conforme Art. 63 da LOM c/c inciso III do artigo 310 do Regimento
Interno, cuja ementa “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO OU DOBRA DE CARGA-
HORÁRIA DE SERVIDORES EFETIVOS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ampliação ou dobra de carga horária de servidores efetivos se apresenta
como questão primordial para a eficiência das ações da Administração Pública
Municipal e para o interesse público.
A autorização para a aplicação do referido instituto, mediante Lei
Complementar, é uma forma de legalizar prática que vinha sendo realizada pela
Gestão anterior. Foi percebida a ampliação de carga horária em servidores efetivos
de 20 (vinte) horas semanais para o atendimento de diversas finalidades nas
Secretarias Municipais, tais como a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
O mesmo instituto também é aplicado na Secretaria Municipal de Educação.
No entanto esta possui normal legal prévia para a ampliação de carga horária dos
profissionais do magistério, de maneira análoga.
Diante da inexistência de diploma legal para atendimento as demais
Secretarias, pretende-se garantir o instrumento conveniente para laboração do
servidor público de forma ampliada, provisória e consentida, seguida do seu
correspondente aumento proporcional dos vencimentos para fins de atendimento ao
Interesse Público.
Cabe ainda destacar que mesmo que o referido instituto contribua para a
economicidade administrativa, pela não necessidade da criação e provimento de
novos cargos públicos para suprir demandas pontuais e iniciais, esta proposta não
visa comprometer o Princípio do Concurso Público. Sua aplicação se dará pela real
necessidade de atendimento ao Interesse Público e onde não seja viável, econômico
e célere a criação de novos cargos e abertura de novos concursos.
Considerando que o pretenso diploma legal tem com objetivo a regularização
de práticas realizadas anteriormente, a Gestão Pública Municipal entende-se que não
haverá impacto excedente às despesas com pessoal, sendo garantidos aqueles
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ba)
SETOR DE PROTOCOLO
na LB
Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Ú
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Conclui-se que para esta medida
serão garantidas as dotações orçamentárias suficientes.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental,
do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do artigo 293 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR sob o REGIME DE URGÊNCIA.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO S D'ELIAS
Prefeito Municipal
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RE DE PRPTOCDLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ........ DE secos DE sstessus DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO, ATÉ SUA
DOBRA, DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES
EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINSITRAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder ampliação, até sua
dobra, de carga horária para servidores efetivos no âmbito da Administração Pública
Municipal.
81º. As Secretarias Municipais poderão solicitar, com expressa justificativa, a
ampliação de carga horária, até sua dobra, exclusivamente, para o servidor efetivo de
nível superior com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, observados e
respeitados os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada categoria
profissional.
82º. A ampliação, até sua dobra, de carga horária deverá ser realizada mediante o
pleno consentimento do servidor público municipal, devendo constar expressamente
essa concordância nos autos do processo administrativo ensejador da ampliação.
83º. A concessão da ampliação, até sua dobra, deverá ser realizada mediante
Portaria específica, devendo constar seu prazo de vigência nesse instrumento,
podendo a referida concessão ser prorrogada a critério da Administração conforme o
interesse público exigir.
84º. A ampliação de carga horária, até sua dobra, deverá ser destinada para a
realização de atividades, atribuições típicas e compatíveis à área de atuação do cargo
em horário diverso ao fixado como jornada normal de trabalho.
85º. O instituto da ampliação de carga horária, até sua dobra, deverá ser utilizado de
forma excepcional, não permanente, a fim de atender o interesse público, não
podendo jamais ser utilizado de modo a afetar o Princípio do Concurso Público.
86º. Em cumprimento ao artigo 8º, 85º da Lei Federal Complementar N.º 173 de 27 de
Maio de 2020, a ampliação ou dobra de carga horária poderá ser concedida somente
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eETOR DE PROTOCOLO
fla,
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS pa
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
para os profissionais da saúde e da assistência social até o dia 31 dezembro de 2021,
no combate à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º. A concessão de ampliação de carga horária, até sua dobra, não possuirá
caráter permanente, nem gerará direito adquirido e incorporação de salário ao
servidor, podendo ser cancelada a qualquer tempo por decisão do Poder Executivo
Municipal, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
81º. Dado o caráter excepcional e não permanente desse instituto, o mesmo não será
utilizado para fins previdenciários, conforme expresso pelo Art. 13 da Lei Municipal
520/2006.
Art. 3º. A ampliação da carga horária poderá ser aplicada nas seguintes proporções:
| — 50% a mais da carga horária fixada para o cargo;
Il - 100% a mais da carga horária fixada para o cargo (dobra).
81º. O instituto da ampliação de carga horária não será considerada como auxílio,
vantagem, bônus, abono, representação ou benefício de qualquer natureza, sendo
apenas uma retribuição pecuniária ao correspondente trabalho ampliado.
82º. O valor pecuniário a ser concedido em razão do instituto da ampliação, até sua
dobra, será diretamente proporcional à ampliação da carga horária prevista no caput,
devendo os percentuais de 50% e 100% incidirem apenas no vencimento base, e não
na remuneração, do servidor que terá sua jornada ampliada.
83º. Todos os demais benefícios que venham a ser concedidos ao servidor jamais se
valerão do instituto da ampliação ou dobra para seus respectivos cômputos.
84º. O servidor que realizar dobra ou ampliação também poderá ser nomeado para
exercer a Função Gratificada, sendo o valor da gratificação de função não utilizado
para fins do cálculo proporcional.
Art. 4º. No desempenho das atribuições dos cargos em comissão, poderá o servidor
efetivo designado, optar por receber a remuneração do cargo em comissão ou a
remuneração de seu cargo efetivo, garantido o princípio da irredutibilidade salarial.
81º. Deverá ser garantida a hipótese de maior valorização do servidor público
municipal no intuito de garantir maior participação do efetivo nas atividades de
direção, chefia e assessoramento para o melhor atendimento à continuidade das
ações do serviço público.
82º. Na hipótese de estar designado em cargo comissionado e de optar pela
remuneração de seu cargo efetivo, em caso de carga horária de até 20h (vinte horas)
semanais, será concedido o instituto da ampliação, até a dobra, caso seja justificada
a necessidade e atendimento ao interesse público.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
Fi. “Oo
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS " ja Qio pata LL? TA
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, sendo revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 29 de Abril de 2021
ALUÍSI X ES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br

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