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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaObriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-30 Sancionado — —
2021-06-03 Aprovado — —
2021-06-03 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2021-06-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-05-11 Aguardando Distribuição para as Comissões — —
2021-05-11 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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. o . SETOR DE PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis Fi Or
Estado do Rio de Janeiro h 0c:0/6/205 77
CA
PROJETO DE LEI Nº 015/2021
EMENTA: OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS
E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR
NAS PLACAS DE ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO
AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito Municipal no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimento públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme
Anexo.
$ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
| - supermercados;
Il - bancos;
HI - farmácias;
IV - bares;
V-restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
$ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ás normas previstas e
regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de setembro de 1990.
Art. 3º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 10 de maio de 2021
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis HO
Estado do Rio de Janeiro Proc 0/4 /20 As
Ed
Alex Milteí Alves D'Elias
Vereador
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo: Essa Lei servirá
também como parte de um plano de conscientização da população sobre o problema, pois muitas vezes os
familiares ou acompanhantes de pessoas acometidas pelo autismo não sabem que são merecedores do
direito de integrarem as filas preferenciais, consoante nosso ordenamento jurídico. O presente Projeto de
Lei tem a finalidade de garantir o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de serem tratadas
e assegurando o respeito e o tratamento adequado para estas pessoas, as quais também fazem parte da
grande comunidade de pessoas com deficiência em nossa cidade.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ

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