SETOR DE PROTOCOLO
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 020 DE 9 DE JULHO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigi-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE QUATIS O PROGRAMA CAMPO FORTE”.
O presente Projeto de Lei, que ora apresento aos nobres Vereadores,
tem como finalidade instituir o “PROGRAMA CAMPO FORTE”, que conta com
ações de execução de obras de infraestrutura, destinado a fomentar a
atividade rural, atendendo as necessidades básicas nas propriedades rurais
localizadas no município de Quatis.
Ao se estabelecer tais incentivos e fomentos a produção
agropecuária, agrícola e/ou agroindustrial, bem como organizando o
abastecimento alimentar, promovendo o desenvolvimento econômico e social
de nosso município.
Importante consignar que o presente projeto é de interesse público
relevante já que todos os munícipes são beneficiados com os impostos
arrecadados através do aumento das produções agropecuárias, agrícolas e/ou
agroindustriais, não havendo que se falar em benefício exclusivo de
particulares.
Tem-se ainda que o presente Projeto de Lei, além de fomentar as
atividades referidas anteriormente, sobretudo as de regime familiar,
proporciona a igualdade de tratamento para todos os produtores rurais, que
poderão ser atendidos pelo “PROGRAMA CAMPO FORTE”.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGENCIA.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 020 DE 9 DE JULHO DE 2021.
EMENTA: “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE QUATIS O
PROGRAMA CAMPO FORTE”.
Art. 1º - Fica instituído, o “Programa Campo Forte”,
destinado a fomentar a atividade rural, através de auxílio na execução de
obras de infraestrutura atendendo as necessidades básicas das propriedades
rurais localizadas no município de Quatis.
Art. 2º - As atividades de planejamento, coordenação,
bem como a execução do “Programa Campo Forte”, serão realizadas pelo
Poder Executivo Municipais, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 3º - O auxílio de que trata o art. 1º desta Lei será
desenvolvido da seguinte forma:
I Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de
estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo,
terraplanagem e patrolamento.
IH. Construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, viveiros de
piscicultura, açudes para captação de água, preparo de solo;
HI. Transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias
particulares;
IV. Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à
agricultura familiar;
V. Construção de bueiros, aberturas de fossa e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos;
VI. Transporte de calcário, sementes, mudas, insumos e transporte de
outros bens e produtos que venham a incentivar as pequenas
propriedades rurais;
VII. Outros serviços que visem a implantação de unidades geradoras de
renda na propriedade rural.
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Parágrafo único - Para os casos dos incisos I e III, a
prefeitura realizará os serviços até o limite de 100 metros dentro da
propriedade particular.
Art. 4º - Para se beneficiar do referido Programa, o
requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Ser proprietário ou arrendatário/parceiro de propriedade rural,
devidamente comprovado;
IH. Ter na produção agropecuária, agrícola ou agroindustrial sua principal
atividade econômica ou meio de subsistência;
WI. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor
rural perante a Fazenda Estadual ou órgão equivalente;
IV. Estar em dia com os tributos municipais;
V. Facilitar o livre acesso de profissionais designados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e demais órgãos envolvidos nos
programas e serviços ligados ao desenvolvimento da atividade.
VI.
Parágrafo único - Para utilização do benefício, o
interessado deverá apresentar projeto na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, contendo a indicação dos equipamentos necessários e
a quantidade de horas para realização do serviço.
Art. 5º - Todos os serviços serão realizados
respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao produtor rural a
responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto
aos órgãos competentes, com a devida licença ambiental.
Art. 6º - Os serviços previstos no art. 3º desta Lei
poderão ser executados com maquinário do Município e/ou de terceiros,
atendendo as disposições legais pertinentes, e/ou por máquinas e
equipamentos de órgãos governamentais, mediante Convênio ou Consórcio
Intermunicipal.
Art. 7º - Será formado um Comitê Gestor e Avaliativo
do “Programa Campo Forte”, composto pelas seguintes representações:
I. 01 (um) Coordenador do “Programa Campo Forte”;
H. 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
HW. Ol (um) Representante de cada Associação Comunitária Rural das
comunidades beneficiadas pelo programa.
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Parágrafo único - O Comitê Gestor e Avaliativo será
presidido pelo Coordenador do “Programa Campo Forte”, e os demais
membros que comporão o referido Comitê de forma voluntária não fazendo
jus a perceberem remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º - A operacionalização do programa, ocorrerá
sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Rural, a qual estabelecerá
os critérios de viabilidade e coordenará os serviços, bem como o estudo de
viabilidade técnica.
Art. 9º - Para o cálculo dos preços dos serviços
referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em “hora de equipamento
trabalhado”, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com
combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação do
maquinário, mediante Decreto Municipal fixando os preços públicos devidos
pela utilização de bens e serviços municipais.
Parágrafo único - Os valores deverão ser recolhidos
aos cofres municipais, antecipadamente à realização dos serviços.
Art. 10 — A coordenação, supervisão e controle serão
de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que
prestará toda informação e orientações necessárias para que os interessados
se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, quando do
estabelecimento das regras para o cadastramento dos interessados em
participar do programa, priorizar o atendimento às propriedades cuja
agropecuária ou agricultura seja para subsistência familiar, privilegiando os
mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim
social que esta Lei se destina e na busca por incrementos da produção do
nosso município, devendo para tanto, estabelecer critérios objetivos e
impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Art. 11 - O “Programa Campo Forte” será
operacionalizado em forma de parceria Município/Produtor ou através de
Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos
serviços requeridos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único — Os serviços solicitados serão
executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, bem como de prévio recolhimento das taxas
correspondentes a contrapartida do produtor rural, através de Guia de
Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, seguindo, ainda, a disponibilidade e o cronograma da
Secretaria de Desenvolvimento Rural.
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Art. 12 — As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, caso necessário.
Art. 13 -— Serão utilizados para os serviços
contemplados no Programa, tratores de pneu, escavadeira hidráulica, retro
escavadeira, caminhão caçamba e moto niveladora, bem como outros
equipamentos e implementos, máquinas e veículos necessários para sua
melhor efetivação.
Parágrafo único - Os serviços acima serão
executados com maquinário da Prefeitura Municipal ou de terceiros,
atendendo as disposições legais, ou ainda, através de máquinas conveniadas
com equipamentos de órgãos governamentais ou ainda de parcerias junto à
particulares.
Art. 14 — A permissão de que trata a presente Lei,
somente poderá ser utilizada para trabalhos a serem realizados dentro do
município de Quatis.
Art. 15 - Poderá o Executivo Municipal estabelecer
multa no valor equivalente aos serviços prestados nos casos em que se
desvirtue sua finalidade, ou em desacordo com o projeto aprovado no
requerimento.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará
através de Decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 9 de julho de 2021.
AL D'ELIAS
réfeito Municipal
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