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Câmara Municipal de Quatis
É dm Estado do Rio de Janeiro SEqOR DE Coy
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PROJETO DE LEI Nº 014/2021
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PARA os SERVIDORES
OCUPANTES DO CARGO EFETIVO
DE AGENTE DE SEGURANÇA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
QUATISR] E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
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A Câmara Municipal de Quatis. no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Periculosidade para os servidores
ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança da Câmara Municipal de
Quatis/RJ desde que no exercício específico desta função.
Parágrafo Único - O referido adicional será conferido no percentual de
30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor.
Art. 2º - O direito ao referido adicional cessa com a eliminação das
condições e riscos que geraram sua concessão, notadamente quando se der o
exercício de funções desvinculadas do cargo efetivo ora abordado.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com
recursos próprios do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quatis, 12 de maio de 2021.
N
N
JOSÉ JADENILSO HA SILVA
PRE NTE
RUA FAUSTINO PINHEIRO, 333 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
NILDE HIPÓLITO FILHO ANDRÉ GOMES MARTINS
1º VICE “PRESIDENTE 2º VICE - PRESIDENTE
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WILLIAN DE CAF VALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA:
A iniciativa em tela visa reconhecer no âmbito desta Casa
Legislativa a sujeição dos servidores no efetivo exercício das funções do cargo de
Agente de Segurança o comprometimento de sua integridade física. A partir de tal
reconhecimento, busca estabelecer a compensação possível, através do adicional de
periculosidade proposto.
A base de tal iniciativa abrange normas na esfera federal e no
âmbito municipal e estatutário como a previsão do adicional em tela a partir do art. 71,
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quatis (Lei nº 088/95).
Enfatize-se que foi apresentado laudo pericial por empresa
contratada para este fim, caracterizando o cargo de Agente de Segurança como
atividade perigosa , sendo assim devido o percentual do pagamento de periculosidade.
RUA FAUSTINO PINHEIRO, 333 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
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