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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Referente a Mensagem
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaAltera o artigo 8º da Lei nº 1.170, de 17 de dezembro de 2020, que aprovou o orçamento do município de Quatis para o exercício de 2021.
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-02 Sancionado — —
2021-07-02 Aprovado — —
2021-06-29 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2021-06-29 Parecer com Emenda Modificativa — —
2021-06-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-05-27 Aguardando Distribuição para as Comissões — —
2021-05-27 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PIOR OTÓCULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Per To JE
Estado do Rio de Janeiro Cases
Gabinete do Prefeito md CND [uia
MENSAGEM DE N.º 012 DE 19 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº 1.170 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020,
QUE APROVOU O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA (6)
EXERCÍCIO DE 2021”.
As alterações ora propostas ocorrem pela necessidade de adequação do
orçamento atual, a situações que não foram devidamente previstas e estimadas na
sua elaboração, considerando, que o mesmo foi elaborado pela gestão que se findou
em 31/12/2020, sem quaisquer critérios técnicos, haja vista a repetição dos
orçamentos do exercício de 2020 para o exercício de 2021.
Tais fatos, aliados as novas propostas da gestão administrativa que se
iniciou em 1º de janeiro de 2021, e que JUSTIFICAM a presente propositura.
Devido à relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídica do Município, confio na rápida tramitação do incluso projeto de
lei, o qual solicito que se digne V.Exa., em receber e dar processamento na forma
regimental.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Fr O
Estado do Rio de Janeiro é Ro A
Gabinete do Prefeito NA
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 012 DE 19 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.170 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020, QUE APROVOU O
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O
EXERCÍCIO DE 2021”.
Art. 1º - Fica alterado artigo 8º da Lei nº 1.170 de 17 de dezembro de 2020,
que passa a ter a seguinte redação.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) da receita total estimada
para o exercício de 2021, criando, se necessário, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa,
com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
| - anulação parcial ou total de dotações;
Il - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
HI - excesso de arrecadação;
IV — convênios celebrados com os Governos Federal ou
Estadual.
Parágrafo Único - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, até
O limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
quando o crédito se destinar a:
| — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
om ANP Oui
SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Gabinete do Prefeito
Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
Ill — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito
ou convênios;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;
V — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível apurados em balanço
do exercício anterior.
ART. 2º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 19 de Maio de 2021
ALUÍSIO LYES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Hi ma
piso OL ISOS"
Estado do Rio de Janeiro Deupaverp
pd

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