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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Referente a Mensagem
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis - CONSEP - Quatis e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-04 Sancionado — —
2021-04-13 Aprovado — —
2021-04-12 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2021-04-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-03-08 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E REM DO.
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 01 DE MARÇO DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
QUATIS - CONSEP — QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO |
DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis — CONSEP,
órgão colegiado permanente, de natureza propositiva e consultiva, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, tem por finalidade, respeitadas as
instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública,
formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança, prevenção e
controle da violência e da criminalidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao CONSEP:
|. Atuar como órgão propositivo na definição de estratégias e diretrizes
relacionadas à Política Municipal de Segurança;
|. Acompanhar a destinação, a aplicação e a execução dos recursos destinados à
Política Municipal de Segurança;
Wl. Estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças
municipais de segurança pública;
Iv. Estimular e promover a intersetorialidade na gestão Política Municipal de
Segurança Pública;
v. Desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da execução da
Política Municipal de Segurança Pública;
VI. Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Segurança Pública e zelar
pela efetividade das suas deliberações;
vil. Auxiliar a Secretaria Municipal de Ordem Urbana, na articulação com o
Conselho Comunitário de Segurança (Quatis, Porto Real) do modo a dialogar
com a formulação e execução da política municipal de segurança;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Ol
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito 4 bo ala ly
vill. Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
IX. Promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais,
estaduais, distritais e municipais;
X. Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à ação das forças
municipais de segurança pública;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º - Integram o CONSEP:
|-a Plenária;
Il - a Presidência;
Il - a Vice-Presidência;
IV - os Conselheiros;
V-a Secretaria-Executiva;
VI - a Comissão Permanente de Ética.
& 1º - A Plenária do CONSEP, seu órgão máximo, será constituída pelos Presidência do
Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
8 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSEP serão eleitos pelos seus pares.
8 3º - A Secretaria-Executiva do CONSEP, subordinada ao Gabinete do Prefeito
Municipal e/ou Secretaria Municipal de Governo, exercerá a função de apoio técnico e
administrativo do Conselho.
8 4º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEP buscará recursos orçamentários
e financeiros consignados no Orçamento Municipal.
Art. 4º - A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do art. 3º, destinar-
se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por
conselheiro no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Quatis — CONSEP, será
composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes de entidades de
trabalhadores da área de segurança pública, são eles:
I. Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um
obrigatoriamente o Secretário Municipal de Ordem Urbana;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS : em
Estado do Rio de Janeiro Goal
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Gabinete do Prefeito
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Il. Dois representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade
civil;
Hl. Dois representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança
pública;
& 1º - Os Representantes das entidades, previstas nos Incisos Il e Ill, e seus respectivos
suplentes, serão selecionados através de processo eleitoral realizado pela Prefeitura
Municipal.
8 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo prefeito
Municipal.
8 3º - Será desconsiderado o voto de conselheiro ausente da reunião ou plenária.
& 4º - A Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Município de Quatis,
de caráter temporário, será definida por meio de votação em Plenária Ordinária ou
Extraordinária, sendo composta exclusivamente pela Secretaria Municipal de Ordem Urbana e
um membro de cada representatividade no Conselho (um representante do Poder Público,
um representante dos Trabalhadores de Segurança Pública e um representante da Sociedade
Civil), e terá sua composição divulgada no site oficial da cidade.
& 5º - Cada conselheiro titular terá direito a um suplente, que o substituirá nas suas
ausências e impedimentos.
8 6º - O mandato dos integrantes do CONSEP - Quatis será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a reeleição de até metade das entidades eleitas.
& 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEP, a critério de seu
Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores,
sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 6º - A participação no CONSEP — Quatis, será considerada serviço público de
caráter relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á bimensalmente em Assembleia Geral Ordinária e
extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de 1/2 (metade) de seus membros.
& 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete)
dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
8 2º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária ou
quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação vigente.
& 3º - As deliberações da Plenária do CONSEP serão adotadas preferencialmente por
consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, observados o quórum mínimo
de metade mais um de seus membros.
8 4º - Só será possível realizar alterações no Regimento Interno com a presença de,
pelo menos, 3/4 (três quartos) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - O CONSEP - Quatis poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
8 1º - O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus
objetivos, sua composição e o prazo para à conclusão de seus trabalhos.
8 2º - Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus
trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como
outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 9º - As deliberações do CONSEP serão adotadas preferencialmente por consenso
ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observando
o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Conselho aprovará seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus
membros, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A publicação de Edital de chamada pública para a eleição das entidades,
instituições e/ou organizações referidas nos incisos Il e III do art. 5º desta Lei ocorrerá no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da designação da Comissão
Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Município de Quatis, RJ.
Parágrafo Único: A comissão eleitoral do Conselho Municipal de Segurança Pública,
que atuará para a composição do primeiro mandato ou em caso de inatividade deste Órgão,
será constituída pelos representantes referidos no Inciso |, do Art. 5º desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Nº 482 de
24 de novembro de 2005.
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ALUÍSIO MAXALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de , 01 de março de 2021
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
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