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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Referente a Mensagem
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 878, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Sancionado
2021-07-22 Aprovado em Regime de Urgência
2021-07-22 Incluído na Ordem do Dia para votação
2021-07-14 Parecer favorável da comissão
2021-06-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-01 Aguardando Distribuição para as Comissões
2021-05-31 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 013 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal nº 878 de 17
de abril de 2015, para reestruturação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
A nova redação traz de forma pormenorizada o papel da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na gestão do FMDPD, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Define de forma objetiva as atribuições da Coordenação do Fundo, além
das diretrizes Orçamentárias e Financeiras do FMDPD.
As alterações irão viabilizar a regularização do FMDPD junto à Receita
Federal, para sua plena efetivação no Município, que irá viabilizar a abertura de
contas e operacionalização dos recursos, além de facilitar o recebimento de recursos
federais e estaduais para a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
El
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E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
Flu >
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
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E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE ii
Fls
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ELA Corpo
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE
ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal Nº. 878 de 17 de Abril de 2015,
visando reestruturar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
conforme o decorrer desta Lei.
Art. 2º - Altera o $ 1º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de
2015 que passará a vigorar com a seguinte redação:
81º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência, cabendo ao seu titular:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência, demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 3º - Ficam revogados os 88 2º, 3º,4º,5º e 6º do Art. 1º da Lei
Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015, outrora alterados ou incluídos pela Lei
Municipal Nº 932 de 09 de junho de 2016.
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E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br f)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prqc.: ol
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Ficam incluídos os Artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F na
Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015 com a seguinte redação:
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 8-A - A Coordenação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, executada pelo 1º Tesoureiro, ou em caso
de impedimento do primeiro, pelo 2º Tesoureiro que tem por
atribuições:
| - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco oficiais
e controlar os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência em conjunto com as assessorias técnicas de
contabilidade;
Il - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
Ill - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas
referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência juntamente com o Secretário Municipal de Assistência
Social mediante sua prévia autorização e disponibilidades de
numerário;
V — apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a análise
e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência detectada nas
demonstrações mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência mediante a prévia
autorização do Secretário Municipal de Assistência Social;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral
do Fundo;
Vil — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os registros de
caixa com os respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de
caráter previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de
receitas e pagamentos efetuados;
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XII — Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de
acordo com as operações contábeis;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DO ORÇAMENTO
Art. 8º-B - O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FUMPED integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, auxiliado pelo Departamento de Orçamento
e Contabilidade da Secretaria de Assistência Social deverá na
elaboração do orçamento evidenciar as políticas e os programas de
trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do
equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
8 3º Incumbe aos Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante:
| - aprovação da proposta orçamentária;
Il - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de
acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou
em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário
elaborado pelos respectivos conselhos;
HI - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.
DA CONTABILIDADE
Art. 8º-C - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do mesmo, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º-D - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
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ETOR DE PRUTOCDAO
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serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objeto bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 8º- E- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
DAS RECEITAS
Art. 8º-F — A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br

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