PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 015 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigi-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E
Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Conselho Municipal da Cidade (COMCIDADE) é um colegiado de caráter
consultivo e deliberativo com o objetivo de articular políticas de desenvolvimento urbano e
rural. A Administração Pública Municipal vem realizando diversas ações no intuito de garantir
o pleno funcionamento de todos os conselhos de políticas públicas. Para garantir a sua
efetividade, de acordo com a realidade do Município de Quatis, o presente Projeto de Lei
pretende estabelecer modificações em sua composição.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) tem como um dos seus
objetivos garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e
projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da
população em situação de vulnerabilidade social. De modo a garantir a sua operacionalização
torna-se necessária a adequação de sua vinculação e na atribuição do seu órgão gestor.
Para tanto, a presente proposta estabelece a vinculação administrativa à Secretaria
Municipal de Assistência Social e estabelece o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito
do próprio COMCIDADE -— propondo as modificações específicas nas Leis Municipais N.º 585
de 18 de dezembro de 2007 e N.º 794 de 07 de dezembro de 2021. O aperfeiçoamento
destas normas irá contribuir significativamente para que o Município desenvolva diversas
ações em prol da garantia de direitos e da promoção da qualidade de vida da população.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2007 E Nº794 DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal Nº 585 de 18 de dezembro de 2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Da composição do COMCIDADE:
8 1º O COMCIDADE será formado por 10 (dez) membros titulares com
seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
VI.
05 (cinco) representantes titulares indicados diretamente pelo Prefeito
Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Assistência
Social; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Secretaria Municipal de
Finanças; Secretaria Municipal de Ordem Urbana; Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural. Para ocupar as vagas
de suplentes: Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; Secretaria
Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Procuradoria
Geral do Município.
01 (um) representante da Câmara Municipal de Quatis;
01 (um) representante dos empresários, preferencialmente da área
imobiliária;
01 (um) representante dos trabalhadores ligados ao Urbanismo;
01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da área
urbana e/ou rural;
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Quatis.
82º. Os integrantes do COMCIDADE serão nomeados por Portaria expedida
pelo Prefeito Municipal.” A
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SETOR DE PROTOCOLO
ma OLETaDO:
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Art. 2º. À Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro de 2007 serão acrescidos os
seguintes dispositivos:
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“Art. 6º- A - Fica instituído o Comitê Técnico Gestor do FMHIS,
previsto Lei Municipal nº 794 de 07 de dezembro de 2012, no âmbito
do COMCIDADE, ao qual compete:
| — definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de
Habitação;
Il - acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação,
avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos
estaduais relacionados com a produção habitacional;
HI — deliberar sobre a alocação de recursos do FMHIS, definindo
prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e
aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o
disposto nesta lei;
IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos,
consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e
qualitativo, e a estrutura de renda da população;
V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos
com recursos do Fundo;
VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores;
VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VIII — aprovar as contas do Fundo;
IX — elaborar seu próprio Regimento Interno.
Art. 9º- A — O Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do
COMCIDADE, de caráter deliberativo, será presidido pelo Vice-
Presidente do COMCIDADE, que será composto, por representantes
do Poder Executivo e por representantes da Sociedade Civil, na
seguinte proporção:
| - 02 (dois) representantes de titulares indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social.
H - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Quatis;
HI - 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da
área urbana e/ou rural.
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro AMA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - O Presidente do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS, em consenso com os demais integrantes do Comitê, poderá
convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
Art. 9º- B — O mandato dos representantes do Comitê Técnico Gestor
do FMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 9º- C — Os membros do Comitê Gestor do FMHIS não perceberão
qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de
relevante interesse público.”
Art. 3º. A Lei Municipal nº 794 de 07 de dezembro de 2012 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-...
Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal da Cidade -
COMCIDADE, instituído pela Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro
de 2007 e suas alterações, por meio de Câmara Técnica.
Parágrafo Segundo — O Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS será administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
(...)
Art. 7º - À Secretaria Municipal de Assistência Social, como
administradora do FMHIS, compete:
(..)
Art. 8º - Ao órgão municipal designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, para operacionalizar o FMHIS, compete:
| — elaborar e propor a aprovação do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, os programas, projetos e ações a
serem financiados com recursos do Fundo e respectivos
procedimentos operacionais;
Il — implementar os atos relativos a alocação e aplicação dos recursos
do Fundo, em concordância com as decisões do Comitê Técnico
Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE;
ll — praticar os atos inerentes a administração e execução
orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (4)
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ”
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IV — apoiar os Agentes Promotores na implementação de programas,
projetos e ações com a participação de recursos do Fundo;
V — subsidiar o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do
COMCIDADE, com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
dos programas, projetos e ações;
VI — disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da
execução financeira dos recursos do Fundo;
VII — exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do
Fundo;
VIII — elaborar a prestação de contas do Fundo, encaminhando-a à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Fica instituído o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito
do COMCIDADE, instituído pela Lei Municipal nº 585 de 18 de
dezembro de 2007 e suas alterações, ao qual compete:
| — definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de
Habitação;
Il - acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação,
avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos
estaduais relacionados com a produção habitacional;
ll — deliberar sobre a alocação de recursos do FMHIS, definindo
prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e
aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o
disposto nesta lei;
IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos,
consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e
qualitativo, e a estrutura de renda da população;
V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos
com recursos do Fundo;
VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores;
VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VIII — aprovar as contas do Fundo;
IX — elaborar seu próprio Regimento Interno.
Art. 10 — O Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do
COMCIDADE, de caráter deliberativo, será presidido pelo Vice-
Presidente do COMCIDADE, que será composto, por representantes
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (4)
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br .
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Prog: S. eu!
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS A
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Gabinete do Prefeito
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, por representantes da
Sociedade Civil, na seguinte proporção:
| - 02 (dois) representantes dos titulares indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Il - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Quatis;
HI - 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da
área urbana e/ou rural.
Parágrafo Único — O Presidente do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS, em consenso com os demais integrantes do Comitê, poderá
convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
Art. 11 — O mandato dos representantes do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 12 — Os membros do Comitê Gestor do FMHIS não perceberão
qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de
relevante interesse público.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 598 de 15 de abril de 2008.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
ALUÍSIO MÁX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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