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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre a instituição do programa patrulha municipal Maria da Penha no âmbito do município de Quatis e dá outras providências.
native_id532

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-01 Proposição arquivada
2021-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-11-24 Aguardando Distribuição para as Comissões
2021-11-23 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Fl Od
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Câmara Municipal de Quatis bom dE
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 017/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
PATRULHA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE QUATIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o executivo instituir o Programa Patrulha Municipal Maria da Penha,
que consiste em sistema de prevenção e proteção da mulher no Município de Quatis, por meio
da Secretaria Municipal de Ordem Urbana, com objetivo de garantir a efetividade da Lei Maria
da Penha na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo 1º- O Programa Patrulha Municipal Maria da Penha atuará na proteção,
prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo 2º- A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretária de
Ordem Urbana em consonância com a Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos e atuará por meio da Guarda Municipal e/ou outros agentes da estrutura destes
órgãos, que disponibilizarão dois agentes, preferencialmente um do sexo masculino e outro
feminino, devidamente treinados para acompanhamento das vitimas com medidas protetivas
expedidas pela justiça.
Parágrafo 3º- O levantamento das vítimas de que trata o parágrafo anterior poderá ser
efetuado por meio de interação com Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha:
I-— Instrumentalização do corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação acerca da
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha;
ll- Capacitação dos guardas municipais e outros agentes públicos para o correto e eficaz
atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, destacando-se um
atendimento humanizado e qualificado.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
NAO
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ES
Hll- Qualificação da atuação do município no controle, acompanhamento e monitoramento
dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de
ocorrência;
IV- Parceria com CREAS para dar atendimento especializados para as mulheres vítimas de
violência doméstica;
V- Garantia de atendimento humanizado e integração à mulher em situação de violência e
que possua a medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não vitimização;
VI- Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VIl- Observância das diretrizes da política do plano nacional e pacto nacional de
enfretamento à violência contra as mulheres do Governo Federal.
Art. 3º. As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Municipal Maria da
Penha, serão deferidas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de
normas técnicas e a padronização de fluxos entre o órgão de execução.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Fica autorizado ao executivo as mudanças cabíveis para esse projeto.
Art. 6º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de maio de 2021.
Nilde Hipólito Filho
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA: Importa ressaltar que a atuação dos agentes municipais será
criteriosamente desenvolvida dentro dos limites de competência impostos pela ordem jurídica.
Tenho honra de submeter à apreciação dos nobres colegas desta egrégia casa legislativa,
projeto de lei que institui, no âmbito do município, o programa Municipal Maria da Penha.
É sabido o vertiginoso crescimento da violência contra mulheres de todo país cujas vítimas têm
sido alvos de medidas protetivas expedidas pela justiça.
Nesse contexto, a instituição do presente programa vem complementar, na esfera municipal,
ações já desencadeadas a nível federal, com a edição da Lei nº 11350/2006- conhecida como
“Lei Maria da Penha”- e estadual, com atuação da Polícia Militar no programa de mesmo nome
aqui posto.
Nesse aspecto, considerando que uma das diretrizes na consecução do programa apresentado
é a observância do Pacto Nacional de Enfretamento a violência contra as mulheres, constituir e
fortalecer a rede de atendimento à mulher em situação de violência e medida salutar que
requer proatividade do Poder Público.
O projeto de lei apresentado, de forma alguma, cria novo regime de servidor, quantitativo ou
outros elementos de competência exclusiva do poder Executivo, mas tão somente uma atuação
aprimorada dos agentes municipais de segurança pública sem ingerência em orçamento ou algo
do tipo.
São estes, em apertada síntese, os aspectos principais do projeto, cuja filosofia se insere no
filão que busca dar efetividade as normas de proteção as mulheres vítimas de violência
doméstica. A transformação do projeto em lei poderá significar um alargamento no passo já
dado para o resgate da dignidade da mulher vítima de violência no âmbito doméstico.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190

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