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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 014 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE -—
Comjovem E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a criação do Conselho Municipal de
Juventude — Comjovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação
colegiada sobre as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
A medida é mecanismo essencial de implementação das políticas
públicas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da
Juventude), no âmbito do Município.
O Sistema Nacional de Juventude — Sinajuve, instituído pela Lei nº
12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a
promoção de políticas públicas de juventude.
Para adesão ao SINAJUVE é condição a criação do Conselho e
existência de órgão municipal, na forma do Decreto Federal 9.306, de 15 de março de
2018, in verbis:
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
8 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de
adesão:
| — a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de
juventude; e
Il — a existência de órgão estadual, distrital ou municipal
responsável pelas políticas públicas de juventude.
8 2º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários
à formalização do termo previsto no caput.”
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Assim, a implementação do Conselho é um dos requisitos para inserção
do Município no SINAJUVE, que é tratado por meio deste Projeto de Lei. Quanto à
existência de órgão próprio, será submetida em paralelo através da Reforma
Administrativa.
A adesão do Município ao SINAJUVE será proveitosa aos munícipes na
medida que em serão disponibilizados recursos, programas e projetos provenientes
do âmbito Federal e Estadual.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE - Comjovem E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — Comjovem, instância de
caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas de
juventude, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa
etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº
12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de Juventude quanto a
faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos deverão guardar conformidade com
as normas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
| — formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de
políticas públicas de juventude;
Il — fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;
Ill — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
IV — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V — expedir notificações;
VI — solicitar informações das autoridades públicas;
VII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 08 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, sendo 4
(quatro) representantes do Poder Público e 4 representantes de organizações da
sociedade civil, com a seguinte composição:
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| - Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa a temas de
juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Renda ;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
Il — Da Sociedade Civil: .
a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil que desenvolvam políticas públicas
de, com e para a juventude, escolhidos mediante processo eletivo.
8 1º A entidade que indicar representante para participar do Conselho Municipal de
Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
| — estar legalmente constituída;
Il - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da
data do processo eletivo;
Ill — atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude municipal.
82º Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com
assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou
entidade.
Art. 5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e
participações em eventos do Conselho.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
| — a desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho;
Il — sua desvinculação da entidade que representa;
Ill — condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Juventude elegerá entre seus pares, pelo quórum
da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário-
geral para mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada recondução.
Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de Juventude serão
eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público e da sociedade
civil organizada.
Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como as
competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por 2/3 dos
membros no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Conselho.
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Art. 9º - O disposto no art. 4º, 81º, inciso Il desta Lei poderá ser dispensado na
escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do
Conselho Municipal de Juventude.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
ALUÍSIO
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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