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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, do Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e eu sanciono, a
seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº 028 DE DEZEMBRO DE 2021
Dueto ve Ein Uco DE DEZEMBRO DE 2021
Ementa: Cria o Programa Música nas Escolas de
Quatis e sua interlocução com a Corporação
Musical Nossa Senhora do Rosário, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado o Programa Música nas Escolas de Quatis e sua interlocução com a
Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário, patrimônio de interesse cultural no
Município de Quatis, na forma da Lei Municipal N.º 592 de 07 de Março de 2008,
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins de entendimento e aplicação desta Lei, compreende-se:
| - Programa Música nas Escolas de Quatis: solução educacional complementar, através de
atividades realizadas no contra-turno escolar, com a finalidade de desenvolver habilidades
musicais nos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, tendo como instrumento
pedagógico a formação de Banda de Música e sua culminância na integração à Corporação
Musical Nossa Senhora do Rosário.
Il - Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário: patrimônio de interesse cultural no
Município de Quatis, na forma da Lei Municipal N.º 592 de 07 de Março de 2008, beneficiária
final do Programa Música nas Escolas de Quatis, tendo em vista formação permanente de
músicos que integrarão o corpo da Banda de Música.
Hll - Banda de Música: formação musical composta por Madeiras, Metais e Percussão.
IV — Madeiras: instrumentos musicais de sopro cujo método de ativação é a vibração de uma
palheta ou a passagem de par por uma aresta.
V — Metais: instrumentos musicais de sopro cujo método de ativação é a vibração dos lábios.
VI — Percussão: instrumentos musicais cujo som é obtido através de impacto, raspagem ou
agitação, com o auxílio de baquetas.
VII — Aluno Beneficiado: o aluno devidamente matriculado na Rede Municipal de Ensino,
público-alvo primário do Programa Música nas Escolas de Quatis. selecionado por processo
desenvolvido pela própria Unidade Escolar de acordo com o seu respectivo Projeto Político
Pedagógico.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira nº 47 — Bondarovsky — Quatis — RJ - CEP 27410-270
E-mail: gabineteQquatis.r).gov.br
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Gabinete do Prefeito
Vill — Aluno Egresso: o aluno com histórico de participação no Programa Música nas
Escolas de Quatis que deixou de ser pertencente à Rede Municipal de Ensino de Quatis, mas
que participa da Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário.
IX — Tutor Musical: pessoa com experiência no ensino de música correspondente ao
instrumento musical e domínio de teoria, que realizará serviço de natureza voluntária nos
termos da Lei Federal N.º 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998, que receberá o ressarcimento das
despesas com transporte e alimentação decorrentes da prestação do referenciado serviço.
X - Regente Musical: pessoa com experiência na regência de Bandas de Música, que
realizará serviço de natureza voluntária nos termos da Lei Federal N.º 9.608 de 18 de Fevereiro
de 1998, que receberá o ressarcimento das despesas com transporte e alimentação
decorrentes da prestação do referenciado serviço.
Xi — Unidade Executora Própria: associação de apoio, conselho escolar ou entidade
congênere vinculada às Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino,
devidamente estruturada que dispõe sobre os critérios de repasse e execução de recursos de
maneira similar ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), desenvolvido pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
XIl — Unidade Escolar: instituição de Educação Básica, com oferta de Ensino Fundamental,
pertencente à Rede Municipal de Ensino de Quatis.
XIll — Teoria Musical: conteúdo programático necessário ao desenvolvimento da percepção
musical, aquisição de conhecimento teórico musical, dentre outros objetivos inerentes ao
processo — desenvolvido pelo Tutor Musical.
XIV — Instrumentação: atividade de desenvolvimento de habilidades de execução de
instrumentos musicais, que integram a estrutura de Banda de Música — desenvolvida pelo
Tutor Musical.
XV — Estudo de Naipe: atividade de integração de instrumentos congêneres para o
aprimoramento das habilidades desenvolvidas e preparo o Ensaio Geral — desenvolvido, em
conjunto, pelo Tutor Musical e Regente Musical.
XVI — Ensaio Geral: culminância do Programa Música na Escolas de Quatis, com integração
de todos os naipes a ser realizado em espaço específico utilizado pela Corporação Musical
Nossa Senhora do Rosário para este fim — desenvolvido pelo Regente Musical, com o apoio
do Tutor Musical.
XVII — Conserto Educativo: apresentações musicais realizadas pela Corporação Musical
Nossa Senhora do Rosário em que há a participação do Aluno Beneficiado, tendo com o
objetivo o desenvolvimento da performance musical e o desenvolvimento de habilidades
sociais.
CAPÍTULO II
DA DINAMIZAÇÃO DO PROGRAMA MÚSICA NAS ESCOLAS DE QUATIS
Art. 3º. O Programa Música nas Escolas de Quatis, oferecerá, primariamente, conteúdos de
Teoria Musical, Instrumentação, Estudo de Naipe, Ensaio Geral c Conserto Educativo
para alunos selecionados por Unidade Escolar que oferte o Ensino Fundamental, na Rede
Municipal de Ensino.
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81º. Caberá à Unidade Escolar a definição de critérios, de acordo com o Projeto Político
Pedagógico (PPP), para a seleção de alunos que participação do Programa Música nas
Escolas de Quatis.
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compatível com a organização geral do Programa Música nas Escolas de Quatis com vistas
a garantir adequada distribuição de timbres musicais e planejamento das atividades do Tutor
Musical e do Regente Musical.
Art. 4º. A distribuição de naipes, grupos musicais e participantes por Unidade Escolar será
realizada de modo a garantir o equilíbrio sonoro e harmonização de timbres próprios de uma
Banda de Música.
81º. A distribuição do número de participantes se dará pela proporção aproximada do
quantitativo de alunos matriculados no Ensino Fundamental em cada Unidade Escolar.
82º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ampliação dos segmentos, em especial a
implantação de Grupo de Pifaros para os alunos matriculados nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, na forma de iniciação musical, a qual poderá ser objeto de Decreto Municipal
utilizando-se dos mesmos mecanismos estabelecidos na presente Lei Municipal, com a
devida previsão orçamentária.
Art. 5º. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo |, os naipes, grupos, participantes e turnos
que deverão ser constituídos em cada Unidade Escolar, com a finalidade de integrar Banda de
Música junto à Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário.
Parágrafo Único. A distribuição de que trata o caput poderá ser modificada pelo Poder
Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, tendo em vista qualquer impedimento da
Unidade Executora na execução de recursos repassados pelo Poder Executivo Municipal ou
por outro motivo que comprometa a plena execução do Programa Música nas Escolas de
Quatis.
Art. 6º. Cada Aluno Beneficiado do Programa Música nas Escolas de Quatis, terá os
seguintes compromissos, distribuídos em 8 (oito) horas semanais de educação complementar:
| - Comparecer à atividade de Teoria Musical, com duração de 1 (uma) hora semanal, que
será desenvolvida por um Tutor Musical.
Il - Comparecer à atividade de Instrumentação, com duração de 1 (uma) hora semanal, que
será desenvolvida por um Tutor Musical.
Ill - Comparecer à atividade de Estudo de Naipe, com duração de 2 (duas) horas semanais,
que será desenvolvida, em conjunto, pelo Tutor Musical e pelo Regente Musical.
IV — Comparecer ao Ensaio Geral, com duração de até 4 (quatro) horas semanais, com
acompanhamento técnico do Tutor Musical e condução pelo Regente Musical, em espaço
específico utilizado pela Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário para este fim.
V — Comparecer ao Conserto Educativo, com duração de 2 (duas) horas cada, a ser
realizado semanalmente (optativo e de acordo com programação anual), com
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acompanhamento técnico do Tutor Musical e condução pelo Regente Musical, em locais
específicos programados pela Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário para este
fim.
81º. Tendo em vista a garantia do desenvolvimento de habilidades musicais, a distribuição de
carga horária de que trata este artigo deverá ser aplicada ao período letivo, cabendo revisão
na ocasião de férias escolares em que os alunos participantes poderão desenvolver todas as
atividades em espaço específico da Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário, bem
como em apresentações e consertos no período.
82º. A metodologia utilizada no desenvolvimento de todas as atividades do Programa Música
nas Escolas deverá estar em consonância com o planejamento da Corporação Musical
Nossa Senhora do Rosário.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E ATUAÇÃO DO TUTOR E DO REGENTE MUSICAL
Art. 7º. A Seleção do Tutor Musical e do Regente Musical deverá ser realizado mediante
Edital Específico a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
81º. O processo de seleção deverá seguir critérios objetivos e impessoais, com exigência
minima de conhecimento de teoria musical, execução de instrumentos e participação em
projetos correlatos.
82º. A condução do processo deverá oportunizar aos potenciais interessados todas as
informações de forma clara, especialmente no que se refere à natureza voluntária da
atividade.
83º. O Edital deverá mencionar expressamente que não se trata configuração de vínculo
empregatício, evitando a utilização de qualquer expressão ou termo que poderá gerar
ambiguidade no entendimento da atuação do voluntariado.
84º. O Edital deverá garantir o detalhamento de informações relacionadas ao ressarcimento
de alimentação e transporte, evitando-se qualquer conflito quanto à remuneração por serviços
prestados.
85º. O processo de seleção também poderá prever a elaboração de cadastro reserva de
potenciais voluntários, com validade anual, podendo ser prorrogado por igual periodo a
critério, oportunidade e conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Cada Tutor Musical, poderá desenvolver atividades voluntárias no Programa Música
nas Escolas de Quatis, com duração máxima de 20 (vinte) horas semanais, mesmo que
atuando em mais de uma Unidade Escolar
81º. De modo a garantir o correto aproveitamento, o Tutor Musical desenvolverá atividades
de Teoria Musical e Instrumentação para no máximo 16 (dezesseis) alunos por turma.
$2º. O Tutor Musical poderá, excepcionalmente, dobrar carga horária de atuação e ampliar o
número de turmas, realizando atividades correlatas à sua expertise (Teoria Musical,
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Instrumentação e Estudo de Naipe) no caso de ausência de interessado na participação de
processo seletivo ou na desistência de voluntário já selecionado.
83º. O Tutor Musical que exerça atividade ampliada nos termos do 82º deste artigo não
poderá receber em segunda escola o ressarcimento referente ao Ensaio Geral e Conserto
Educativo, de modo a não haver duplicidade, cabendo a Secretaria Municipal de Educação a
intermediação junto à Unidade Executora.
Art. 9º. O Regente Musical, poderá desenvolver atividades voluntárias no Programa Música
nas Escolas de Quatis, com duração máxima de 20 (vinte) horas semanais, mesmo que
atuando em mais de uma Unidade Escolar.
81º, Poderá o Regente Musical exercer, excepcionalmente e cumulativamente, a função de
Tutor Musical em atividades correlatas à sua expertise no caso de ausência de candidatos
em Processo Seletivo, desistentes ou impossibilitados de realizar a sua ampliação, nos
termos desta Lei.
82º. Poderá ser selecionado segundo Regente Musical, para a realização de Estudos de
Naipe, nos casos de impedimentos de qualquer natureza do primeiro Regente Musical.
83º. O segundo Regente Musical, nos termos do parágrafo anterior deste artigo também
poderá ser exercido por um Tutor Musical, desde que o mesmo atenda os mesmos critérios
de competência do Regente Musical, a qual receberá o valor de ressarcimento relativo ao
mesmo, no desenvolvimento de Estudos de Naipe, evitando-se duplicidade.
Art. 10. Caberá à Unidade Executora a celebração de Termo de Adesão e Compromisso do
Voluntário para o Tutor Musical e o Regente Musical, devidamente selecionado por Edital,
conforme modelo estabelecido no Anexo IV da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. O Programa Música nas Escolas de Quatis será desenvolvido, primariamente,
através de assistência técnica e financeira do Poder Executivo Municipal às associações de
apoio e/ou conselhos escolares, da Rede Municipal de Ensino de Quatis, na forma desta Lei,
tendo como referência os mesmo moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro
Direito da Escola (PDDE), em âmbito Federal.
$1º. Para o desenvolvimento do Programa Música nas Escolas de Quatis também poderão
ser utilizados recursos provenientes de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), mediante Termos de Compromisso com o Poder Executivo Municipal ou
repasse direto às Associações de Apoio e/ou Conselhos Escolares, quando houver programa
específico compatível com a finalidade da presente Lei.
82º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e parcerias com
produtores culturais para a captação de recursos mediante Leis de Incentivo à Cultura em
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âmbito Federal, Estadual ou Municipal, em caráter complementar e de aprimoramento do
Programa Música nas Escolas de Quatis.
83º. Ficam considerados os custos operacionais do Programa Música nas Escolas de Quatis
como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), tendo em vista o atendimento de
alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Quatis, e a ampliação de
sua jornada escolar.
Art. 12. A aquisição e manutenção de instrumentos musicais utilizados pelo Aluno Egresso,
bem como outras despesas correlatas, deverão ser garantidos por outras receitas que não
aquela relativa à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE).
Parágrafo Único. Caberá à Prefeitura de Quatis, através da Secretaria Municipal de Governo,
firmar Termo de Cooperação ou de Fomento, com o objetivo de garantir os subsídios
necessários e/ou a assistência técnica com o objetivo de captar recursos para o
desenvolvimento das atividades para o Aluno Egresso.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar repasse à Unidade Executora,
com o objetivo custear as despesas de custeio para realização das atividades do Programa
Música nas Escolas de Quatis.
Parágrafo Único. Os recursos repassados à Unidade Executora deverá ser utilizado para o
ressarcimento de alimentação e transporte do Tutor Musical e do Regente Musical.
Art. 14. Os recursos específicos no $1º deste artigo correspondem ao valor estimado de
acordo com o número de turma/atividade/hora desenvolvido, semanalmente, pelo Tutor
Musical e pelo Regente Musical, tomando como referencial os seguintes valores:
| — R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, por turma/atividade/hora desenvolvidos
semanalmente pelo Regente Musical.
Il — R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma/atividade/hora desenvolvidos semanalmente
pelo Tutor Musical.
81º. Fica estabelecido na forma do Anexo Il, a previsão recursos a serem repassados às
Unidades Escolares, no ano de 2022, tendo em vista a distribuição de naipes, grupos,
participantes e turnos, estabelecidos no Anexo |.
82º. O ressarcimento de transporte possui caráter complementar, podendo o Poder Executivo
Municipal utilizar veículo da frota municipal para a realização de transporte intramunicipal,
especialmente no caso de Unidade Escolar de difícil acesso, localizados no Distrito de Falcão,
Distrito de São Joaquim e Comunidade Quilombola de Sant'Anna.
83º. Poderá a Unidade Executora realizar o ressarcimento de alimentação e transporte para os
períodos não-letivos desde que os alunos participantes mantenham o mesmo número de horas
de atividade em espaço específico da Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário, com
vistas a não interromper o desenvolvimento das habilidades musicais no período de férias.
84º. Os custos de ressarcimento de alimentação e transporte do Regente Musical na
realização do Ensaio Geral e Conserto Educativo deverá ser dividido entre as Unidades
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Escolares que oferecem o Programa Música nas Escolas de Quatis com maior número de
alunos participantes.
Art. 15. O valor de ressarcimento de alimentação e transporte, de que trata o artigo anterior,
poderá ser reajustado anualmente, com base em tabelas referenciais oficiais, por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no caso de disponibilidade orçamentária e
financeira para este fim.
Art. 16. O ressarcimento de alimentação e transporte deverá ser efetuado pela Unidade
Executora diretamente ao Tutor Musical e Regente Musical mediante a apresentação de
relatório e recibo mensal de atividades desenvolvidas pelo voluntário, a qual deverá ser
mantido em arquivo pela Unidade Executora, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único. Os documentos de que tratam o caput deverão seguir o modelo a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. A transferência financeira ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica,
aberta pelo Poder Executivo Municipal, na mesma agência bancária depositária dos recursos
do PDDE.
81º. Os valores previstos no Anexo Il, serão transferidos em parcela única, à Unidade
Executora representativas da Unidade Escolar relacionada, no início de cada exercício.
82º. Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras ou saldos não utilizados no
exercicio deverão ser devolvidos o tesouro municipal e a sua comprovação deverá compor
prestação de contas realizadas anualmente.
Art. 18. O monitoramento da execução do Projeto Música nas Escolas deverão ser
realizados pelas coordenadorias, departamentos e divisões existentes na Secretaria Municipal
de Educação, conforme ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal,
Parágrafo Único. Caberá o Chefe do Poder Executivo Municipal, a designação do
Coordenador do Projeto Música nas Escolas de Quatis, oriundo do quadro pedagógico ou
técnico-administrativo pertencente à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - Organizar a distribuição de naipes, grupos musicais e participantes por Unidade Escolar e
propor adequações a serem objeto do Decreto Municipal, caso necessário, nos termos da
presente Lei;
Il — Realizar Edital específico com o objetivo de selecionar o Tutor Musical e Regente
Musical;
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PREFEITURA DE SETRE O
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lll — Coordenar a execução do Programa Música nas Escolas de Quatis e realizar as
articulações necessárias junto a Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário;
IV — Realizar a assistência financeira à Unidade Executora, na forma da presente Lei:
V — Adquirir instrumentos musicais a ser utilizado pelo Aluno Beneficiado, do Programa
Música nas Escolas de Quatis, bem como realizar a sua manutenção.
VI — Adquirir outros materiais ou equipamentos necessários para as atividades previstas no
Programa Música nas Escolas de Quatis;
VII — Prestar assistência técnica para a Unidade Executora de modo a garantir a correta
execução financeira e dinamização do Programa Música nas Escolas de Quatis:
VIll - Receber e analisar as prestações de contas da Unidade Executora, em conjunto com as
demais Secretarias Municipais competentes, emitindo parecer e registrando resultado;
Art. 20. Compete à Unidade Executora:
| - Realizar o ressarcimento de alimentação e transporte para o Tutor Musical e o Regente
Musical, na forma da presente Lei;
Il — Prestar todas as informações relativas à execução do Programa Música nas Escolas de
Quatis, quando necessário ou quando for solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;
Ill — Proceder com prestação de contas anual, por meio de lançamentos e comprovantes de
destinação, fazendo constar expressão “Pago com Recursos do Programa Música nas Escolas
de Quatis” em documento comprobatório da despesa realizada com recursos de que trata esta
Lei.
IV — Realizar as articulações necessárias com a Secretaria Municipal de Educação e com a
Corporação Musical Nossa Senhora do Rosário, de modo a garantir a plena execução do
Programa Música nas Escolas de Quatis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 22. A assistência financeira de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotação
orçamentária consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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ANEXO |
DISTRIBUIÇÃO DE NAIPES, GRUPOS MUSICAIS E PARTICIPANTES POR UNIDADE
ESCOLAR
|- NAIPE DE FLAUTAS
1º Grupo de Flautas da Escola Municipal Carlos Campos de Farias (Falcão)
1 (um) piccolo
2 (duas) flautas transversais
Total: 3 (três) participantes.
Público-Alvo: alunos matriculados no 2º turno (vespertino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 1º turno (matutitno).
2º Grupo de Flautas da Escola Municipal Professora Anésia Alves de Oliveira (Ribeirão
de São Joaquim)
1 (um) piccolo
2 (duas) flautas transversais
Total: 3 (três) participantes
Público-Alvo: alunos matriculados no 1º turno (matutino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 2º turno (vespertino).
Il - NAIPE DE CLARINETES
1º Grupo de Clarinetas da Escola Municipal Henry Nestlé
10 (dez) clarinetes
Total: 10 (dez) participantes
Público-Alvo: alunos matriculados no 2º turno (vespertino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 1º turno (matutitno).
2º Grupo de Clarinetes da Escola Municipal Professora Julieta Pereira Barros
15 (quinze) clarinetes, sendo 1 (um) clarinete baixo.
Total: 15 (quinze) participantes
Público-Alvo: alunos matriculados no 1º turno (matutino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 2º turno (vespertino).
ll — NAIPE DE SAXOFONES
Grupo de Palhetas da Escola Municipal Maria Helena Rafael De Elias
8 (oito) clarinetes
8 (oito) sax altos
4 (quatro) sax tenores
1 (um) sax barítono
Total: 21 (vinte e um) alunos participantes
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Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira nº 47 — Bondarovsky — Quatis — RJ - CEP 27410-270
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Gabinete do Prefeito
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Público-Alvo:
A — 16 alunos matriculados no 2º turno (vespertino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 1º turno (matutino) — Clarinete e Sax Alto
B — 5 alunos matriculados no 1º turno (matutino), para realização de atividades do Programa
Música nas Escolas de Quatis no 2º turno (vespertino) — Sax Tenor e Sax Baritono.
IV— NAIPE DE METAIS
Banda Marcial do CIEP 492 Municipalizado Marciana Machado D'Elias
8 (oito) trompetes
4 (trompas) trompas
4 (quatro) trombones
2 (dois) bombardinos
2 (duas) tubas compactas
4 (quatro) caixas
4 (quatro) pares de pratos de choque de 14”
1 (um) prato suspenso
2 (dois) bumbos
Total: 31 (trinta e um) participantes
Público-Alvo:
A — 12 (doze) alunos matriculados no 2º turno (vespertino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 1º turno (matutitno) - Trompetes e Trompas.
B —- 8 (oito) alunos matriculados no 1º turno (matutino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 2º turno (vespertino) — Trombones,
Bombardinos e Tubas.
C — 11 (onze) alunos matriculados no 1º turno (matutino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 2º turno (vespertino) — Percussão.
VI- NAIPE DE PERCUSSÃO
Grupo de Percussão da Escola Municipal Quilombola de Santana Irmã Elizabeth Alves
4 (quatro) caixas
4 (quatro) pares de pratos de choque de 14”
1 (um) prato suspenso
2 (dois) bumbos
Total: 11 (onze) participantes.
Público-Alvo: alunos matriculados no 2º turno (vespertino), para realização de atividades do
Programa Música nas Escolas de Quatis no 1º turno (matutitno).
TOTAL: 94 (noventa e quatro) alunos participantes.
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Rua: Profa, Ana Ferreira de Oliveira nº 47 — Bondarovsky — Quatis — RJ - CEP 27410-270
E-mail: gabineteQquatis.rj.gov.br
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JQVAIALLV
CS-L000/220'S42'20 o'N PANO — VI3ANO JA SIATV VISINV VIOSSISONA TVAIDINNIA VV “EJOjN9sxI Speplun
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Ojsjaid Op sjouigeo
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JOJ2A OAgeonpa ouasuoy [2499 ojesu3 adieN ap oesu3 | opejuawngsu] [eo!sniy euosp OUBJUNIOA
IAVOIALY
EL-LO00/EC8'999LO o'N TAND — VIHVIA NVHO L IA TVAIDINNIA VICOSA V OIOdY JA OVIVIDOSSV :Blojnosx3 apeplun
SeIjI 9Q ISejey eus|oH eueiy jediotuniy ejoos3 ep sejoyjed op odnus
SvlaHTVd 3a IdivN II
OU9JSIA OP sjauigeo
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SILVNO E
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JOJBA OAgeonpa oussuos [2199 oresug edien ap oresug oejejuownamsu] | jeoisnyenosL ougjun|0A
JAVOIALY
21-,000/6€ '89//00 o'N PANO — SVITIA W W Z6p dalo VIOOSI V OIOdV 3a OVIVIDOSSYV :eJojnosxa epepiun
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S9AIV YJSgez!|3 Buu] euejues op ejoquojny jediotuniy 2j09s3 ep oessnosad ap odnus
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11-1000/56€'89700 o N PANO
SVITIG IA IN Z6 dalO VIOOSI V OIOdY JA OVIVIDOSSY :elojnosxa epeplun
SeIj3,d Opey9eIy eueiDeIy opezyediotuniy Z6% dalD OP [ele epueg
00'004'9Z SH
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VIEVIA NVHO | IA IVEIDINNA VIODSI V OIOdY JA OVIVIDOSSY :EJojnoaxa apepiun
SeI(I 9Q |9eJey eusjaH eueiy jediotuniy ejoosa ep sejoyjeda op odrus
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SE-LO00/£hE 08S LO o N PNI
VANAWId OMEIINV 3 2 OV OXINY IINNA 3 V OIOdYV JA DOSSY :eJojnoaxa apepiun
SOJPY BIISISA BJGI|NÇ BIOSS9/01q [edidUNIA EjO9SI EP Sojouue|9 ap odnig sz
00'08y'ZL SH
62-L000/€9S'GLZ LO o'N FdNO
(NHOIdiNaVV) VIOOSI V OlOdY 3a OVÔVIDOSSY :e1ojnosxa apepiun
9S9N ÁluoH jediotuniy ejo9sg ep sejuue]o ap odnig 5j
00'08b'ZL SH
ZG-1000/120'S4/'20 o NTdNO
VEIJANO JA SIATY VISINYV VHOSSIAORA TVdIDINNIN IVY BI0jnoox3 apepiun
(winbeor 0eS ap OBHSqy) PISA 9p SSAIy EISSUY EJOSS9j01d [edio!unIy eJ09Sa ep seznel 4 op odnio sz
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Oy9TVA JA VAVZINVAIDINNIA TVNav SI Ivy
(oga/e4) seues op sodwes sojiey jediduniy ejoosa ep segnejs op odnig ob
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE VOLUNTÁRIO
(Nome), » (nacionalidade) + (estado civil) ;
residente e domiciliado no
endereço (complemento) »(bairro),
— (cidade/UF) + portador do CPF nº , Carteira de
identidade nº + Órgão expedidor/UF. L, pelo presente
instrumento, formaliza adesão e compromisso em prestar, a contento, serviço voluntário, nos
termos da Lei nº 9.608, 18 de fevereiro de 1988, em escolas pública participante do
Programa Música nas Escolas de Quatis, que dispõe sobre os procedimentos e as formas
de execução e prestação de contas, cônscio de que fará jus ao ressarcimento das despesas
com transporte e alimentação decorrentes da prestação do referenciado serviço e que tal
serviço não será remunerado e não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Quatis/RJ , de de 20
(Assinatura do Voluntário)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 B&
E-mail. gabinete quatis.rj.gov.br 1