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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaProibe no âmbito do município de Quatis a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.
native_id559

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 Proposição transformada em lei por promulgação
2022-07-14 Proposição transformada em lei por promulgação
2022-06-03 Enviado para sanção
2022-06-01 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-06-01 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões
2022-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-02-08 Proposição apresentada em Plenário
2022-02-08 Aguardando Leitura em Plenário
2022-02-04 Proposição desarquivada pelo Autor
2022-02-01 Proposição arquivada
2021-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-12-15 Aguardando Distribuição para as Comissões
2021-12-14 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-02T20:13:55.323737-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SETUR DE PRUIULULS
Fls
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 039/2021
EMENTA: PROIBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS
A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS
BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU QUALQUER
OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO
AMBIENTE PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE
DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Quatis ficarão
expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material
biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio
ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Parágrafo único — O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus
das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos
adquiridos pelos consumidores.
Art. 2º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
| — Advertência por escrito com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para
comércios de grande porte e 30 (trinta) dias para comércios de médio e pequeno porte visando
sua adequação à presente lei;
H — Multa no valor de 100 (cem), unidades fiscais de Quatis (UFIQ) vinculado a
secretaria de ordem urbana Quatis — RJ para o comércio de grande porte, 40 (quarenta)
Unidades Fiscais do Município de Quatis — RJ para o comércio de médio porte e 20 (vinte), em
caso de não cumprimento ao prazo contido no inciso | do art. 2º da Lei;
HI — As multas estipuladas no inciso Il serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o órgão competente
para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos
contidos nesta Lei.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 10 deDezembro de 2021
eprbass to
Carlos Alberto Lopes Reygio
Vereador
JUSTIFICATIVA: O Presente Projeto de Lei tem o objetivo de amenizar os gastos
excessivos da população que já vem sendo atingido com o aumento constante dos alimentos
nas prateleiras. É sabido que em alguns estabelecimentos comerciais que utilizam das sacolas
biodegradáveis o valor cobrado por item chega a custar R$ 0,11, onde calculando o uso de
várias o valor não será irrisório e com certeza pesará no bolso do consumidor. Cabe destacar
também que as empresas que se utilizam deste item para o transporte, armazenamento e
condicionamento de alimentos/objetos e assemelhados, na maioria das vezes já trabalham com
essa margem de custo, não devendo passar o custo final ao consumidor. Diante de tal
justificativa, o presente visa tentar trazer um equilíbrio para a parte mais frágil nessa relação
que é o consumidor.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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