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PROJETO DE LEI Nº 019/2021
EMENTA: “Dispõe sobre a criação da Carteira Municipal
de Identificação da Pessoa com Deficiência e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito Municipal no
uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Quatis/RJ, a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Deficiência, destinada a conferir identificação à pessoa com
deficiência, visando assim promover uma mais fácil e rápida identificação para os fins
legais.
Parágrafo Único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência deverá
ter necessariamente o Símbolo da Acessibilidade instituído pela Organização das Nações
Unidas — ONU.
Art. 2º - Para fins do previsto nesta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
definida pela Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 4º - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência será expedida sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu Representante Legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico, bem como de demais documentos exigidos pelo competente
órgão municipal.
Art. 5º - O documento de identificação de que trata esta Lei será expedido por Órgão
Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$1º - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência deverá ser
emitida em formato digital e disponibilizada em sítio eletrônico oficial do Município de
Quatis/RJ, de forma que possibilite a impressão e plastificação de tal identificação pelo
munícipe.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis E RNA
Estado do Rio de Janeiro Prog
82º - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência deverá conter
informações relevantes para fins de identificação do Munícipe, assim como síntese do
quadro clínico atual do mesmo, e eventuais dificuldades.
83º - A apresentação das seguintes documentações será obrigatória para emissão
deste documento:
I- Do Portador de Deficiência: Nome completo, filiação e data de nascimento,
comprovadas através de original e cópia do RG (se houver) ou original e
cópia da Certidão de Nascimento; original e cópia do CPF (se houver); tipo
sanguíneo,; cópia do comprovante de residência; telefone da pessoa
portadora da deficiência (se houver); 2 fotos 34 e Laudo Médico com a CID
correspondente.
H- Do Representante Legal: Nome Completo, original e cópia do RG e do CPF,
cópia do comprovante de residência e telefone de contato.
Art. 6º -. Verificada e regularidade da documentação recebida, o órgão municipal
responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência
determinará sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, sem prejuízo de
verificação da presença dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º - A identificação prevista nesta Lei será expedida sem prejuízo das demais carteiras
de identificação existentes neste Município.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Quatis, 08 de junho de 2021.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
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] Estado do Rio de Janeiro
ALEX É as D'ELIAS
- Vereador
JUSTIFICATIVA: A propositura objetiva instituir a identificação das Pessoas
Portadoras de Deficiência no Município de Quatis/RJ. Tal ação se torna importante tanto no
âmbito Municipal como para o próprio munícipe. No âmbito municipal, se faz
imprescindível ter um efetivo controle do número das pessoas portadoras de deficiência e
saber quais tipos de deficiência prevalecem no município, para que assim se faça um
direcionamento correto das ações necessárias para essas pessoas que tanto necessitam de
suporte clínico, familiar, psicológico, escolar e terapêutico. Para os munícipes, essa Carteira
de Identificação é de extrema importância para que o respeito aos seu direitos sejam
cumpridos, tais como suporte clínico e seus direitos legais.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
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