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é E) Câmara Municipal de Quatis
JÁ Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 004/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA
OCUPAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PARA FILHOS
DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, em idade compatível, terão
prioridade para transferência, matrícula ou colocação em lista de espera de vagas em creches
da rede de ensino do município de Quatis/RJ.
Art. 2º. A matrícula da criança deve estar condicionada à apresentação de cópia do
registro de ocorrência (R.O.) expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher-DEAM
ou outra Delegacia Policial.
Art. 3º. Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da
rede municipal e estadual - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe,
com vistas à garantia da segurança desta e da criança.
Art. 4º. As unidades educacionais solicitadas deverão ser indicadas pela mãe ou
responsável legal, com vistas à garantia familiar.
Art. 52. Todas as informações prestadas à creche deverão ser revestidas de sigilo, não
podendo ser repassadas ou fornecidas por quem não deva ter acesso aos documentos.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 10 de Março de 2021
Willian de Carvalho Rosário
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
SETOR DE PROTDEDEO
Fios oa
Câmara Municipal de Quatis Ne rima
Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA: Trata-se de projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA
OCUPAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto de Lei tem como objetivo
garantir às mães vítimas de violência domestica o direito de reservas em creches do município
de Quatis, para que essas possam se distanciar de seus agressores, e que seus filhos estejam
seguros em novas creches. A questão da violência doméstica é um dos principais pontos a
serem tratados em nossa sociedade, e várias afirmativas foram desenvolvidas no intuito de
reduzir e erradicar essa forma de agressão, que recai principalmente sobre a mulher e,
consequentemente, sobre os seus filhos. Deste modo, a iniciativa visaria ainda permitir que os
filhos das mulheres vítimas de violência, tenham assegurada a garantia de transferência,
matrícula ou colocação em lista de espera nas creches indicadas pela mãe ou responsável legal,
visando garantir segurança e preservação da mulher e da criança envolvidas. As partir dessas
constatações, pudemos perceber a necessidade de preservarmos de todas as formas possíveis,
a integridade física dos menores envolvidos em casos de violência doméstica. As estatísticas
apontam que a maioria dos casos de agressão à mulher é praticada pelos parceiros das vítimas.
Consoante dados da Delegacia da Mulher, grande parte dos crimes violentos são cometidos em
casa, o que justifica, de forma incontestável a preocupação em se preservar a integridade dos
menores envolvidos com a questão em tela. Por se tratar de tema de grande relevância, que,
sob a minha ótica, merece ser objeto de lei ordinária, é que apresento o presente Projeto de
Lei. Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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