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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.075 que Dispõe sobre o Programa Geração do Amanhã, transporte para estudantes do município e dá outras providências
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Veto sobre a proposição mantido
2022-06-20 Veto incluso na ordem do dia
2022-05-18 Veto distribuído para emissão de parecer
2022-05-17 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2022-05-09 Veto autuado e incluso em pauta
2022-04-27 Enviado para sanção
2022-04-26 Aprovado
2022-04-25 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-04-19 Discussão adiada devido a Pedido de Vista
2022-04-18 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-04-18 Parecer favorável da comissão
2022-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2022-02-03 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T21:07:08.291071-03:00 Aprovado 0 5 4
2022-04-27T08:42:58.165366-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 001 de 21 de janeiro de 2022.
EMENTA: “ALTERA E ACRESCENTAM DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.075 DE 15 DE AGOSTO DE 2019,
QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GERAÇÃO DO
AMANHÃ/TRANSPORTE PARA ESTUDANTES DE
CURSOS TÉCNICOS E UNIVERSITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS-R] E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Altera o caput do Art. 1º e acrescenta Parágrafo único passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.1º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o transporte a
alunos regularmente matriculados em cursos de nível médio de
caráter técnico, e de nível superior, em instituições de ensino
legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que
obedecidas às exigências desta Lei.
Parágrafo único — Poderá ser concedido o benefício de que trata o
caput aos cursos de educação profissional desde que observados o
interesse público municipal
Art. 2º. O caput dos artigos 2º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º. Para tanto fica instituído o Programa Geração do Amanhã/
Transporte para Estudantes de Cursos Técnicos e Universitário,
ofertado aos estudantes matriculados em instituições cursos de nível
médio de caráter técnico, cursos de educação profissional, nível
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 8
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br '
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, limitando-se ao raio
de até 60 (sessenta) quilômetros do município.
Art. 3º. O ingresso no programa é vedado a estudantes do ensino
médio não técnico, cursos de pré-vestibular, preparatórios para
concursos públicos, cursos de complementação ou extensão
pedagógica.
Art. 4º. O número de vagas, assim como o número de vales-
transportes, ofertados no programa terá o quantitativo fixado após
estudo de viabilidade econômico realizado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural.
Art. 3º. Altera a redação do 8 2º do Art. 7º da Lei Municipal Nº 1.075 de 15 de
Agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
82º. A Comissão será composta por 05 (cinco) membros,
preferencialmente servidores efetivos de cada uma das seguintes
secretarias: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Urbano e Rural, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Assistência Social, Procuradoria Geral do Município e
Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Transporte.
Art.4º. Acrescenta o Inciso IV no Art. 12 da Lei Municipal Nº 1,075 de 15 de
Agosto de 2019, com a seguinte redação:
Inciso IV — Durante o mês contar mais de 40% (quarenta por cento) de
falta.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (8)
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 58. Altera o parágrafo único do Art. 12 da Lei Municipal Nº 1.075 de 15 de
Agosto de 2019 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O beneficiário deverá informar de imediato e por
escrito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano
e Rural qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua
matrícula na instituição de ensino.
Art. 6º. Os demais dispositivos da Lei nº. 1.075, de 15 de agosto de 2019,
permanecem inalterados.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Quatis, 21 de janeiro de 2022
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br

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