Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
“EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE
TELECOMUNICAÇÕES”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no
Município ficam disciplinados por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação
federal pertinente.
8 1º Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação, aeronáutica e as
de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:
l-área precária: área sem regularização fundiária;
ll - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência
temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como
eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário
ou equipamentos urbanos; e/ou
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b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de
sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os
de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não
impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc;
VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls,
estádios etc;
vill - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas
de aço, instalada para suportar as ETR's;
X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar ETR's;
XI- prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
XIl - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autosuportada ou estaiada;
XII! - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a
fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis,
podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde
que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel
ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
& 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de
suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante
Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a
título não oneroso. ;
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5 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de
suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município
pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer
particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou
detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, O processo licitatório será inexigível, nos termos da
legislação aplicável.
5 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em
que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados
comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de
licenciamento urbanístico:
|- de ETR Móvel;
Il - de ETR de Pequeno Porte;
ll - de ETR em Área Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V-o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de
radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município,
será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações
no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
Capítulo Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte
deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:
| - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e um metro e
meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em
relação à divisa do imóvel ocupado;
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Il - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do
imóvel ocupado.
& 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente
justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
8 2º As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de
suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
8 3º As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a
edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
| - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e
fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas
normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
S 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o
disposto nos incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei.
8 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno
do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:
| - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável, nos termos da legislação federal;
!l - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de
iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e
mobiliário urbano; e
Ill - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de
telecomunicação e sistema rooftop.
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SETOR
A: é
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Capítulo Il
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende
da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente
será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação.
& 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao
procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado.
& 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a
obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá
a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as
normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de
suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
| - requerimento;
Il - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s) Atestado(s) de
Responsabilidade Técnica - ART;
HI - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de
Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de
XXXXXXXXXXXXX a ser recolhido aos cofres públicos do Município.
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das
especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal
competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
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Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi
executada conforme projeto aprovado.
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado
de Conclusão de Obra, será de até trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos
requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não
houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a
construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de
telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização
Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer
Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em
que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana
aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934,
de 5 de maio de 2009.
Art. 21, Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão
outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às
alterações necessárias à adequação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
| - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora
de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando
aplicável) e Certificado de Conclusão de Qbra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
Il - prestar informações falsas.
Art. 23. As infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as seguintes penalidades:
| - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
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PROTOCOLO
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Il - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua
imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida
ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo
de trinta dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na
presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data
de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 52,
através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a
Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as
Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante ao Município.
8 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de
apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.
8 3º Findo o prazo estabelecido no 8 2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o
processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará
habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as
condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.
8 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem
implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas
perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos
aqui estabelecidos.
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser
renovado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as detentoras apresentem os
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SETOR DÊ PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis A:
Estado do Rio de Janeiro B
documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
8 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de até dois
anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
5 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, esta será dispensada mediante
apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da
infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
5 4º Durante os prazos dispostos nos 81º e 828, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às
detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionadas
no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
5 5º Após os prazos dispostos nos 81º e 828, no caso da não obtenção pela detentora do documento
comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou
documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação
da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística
para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
5 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180
(cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.
5 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser
maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder
Público.
8 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa Lei, devido ao alto volume de Estações Transmissoras de
Radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no art.
29º serão contados em dobro.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, xx de xxxxxxxxxxxx de 2022.
A
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
. E PROTOCOLO
*) Câmara Municipal de Quatis ae PRO
=; Estado do Rio de Janeiro Proc:
Ee
Justificativa:
Com a surgimento da pandemia da COVID-19, diversas vulnerabilidades sociais ganharam
notoriedade na sociedade. Dentre os desafios, a conectividade e/ou acesso à internet foram um dos
maiores obstáculos em virtude da necessidade de isolamento físico das pessoas no Brasil. Nesse interim,
não seria diferente no município de Quatis/RJ. Todos os setores, em especial o comércio, Saúde e
Educação, tiveram que migrar e/ou adaptar sua atividade fim para as plataformas digitais visando a
continuidade do seu trabalho, em paralelo, novos empreendimentos virtuais foram criados,
sobrecarregando ainda mais a estrutura atual. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações —
ANATEL, o aumento do uso da internet no Brasil durante a pandemia foi entre 40-50%. Contudo, a
infraestrutura do município não acompanhou o súbito avanço.
Além disso, com a chegada da quinta geração das redes móveis e banda larga — Tecnologia 5G
no país, Quatis terá dificuldades adicionais em atualizar sua infraestrutura para atender os requisitos
mínimos para acomodar e difundir a tecnologia em território municipal. Conforme a Associação
Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações — ABRINTEL, a tecnologia 5G necessita de 05 (cinco)
vezes mais antenas do que a infraestrutura da tecnologia 4G.
Em vista disso, tendo como base a “minuta padrão” que consta no Anexo | da Lei
Estadual nº 9.151/2020, elaborada pela ANATEL em conjunto com diversos agentes da
sociedade, o presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar a legislação local vigente com
a legislação nacional, abarcando às especificidades da nova tecnologia, além de trazer maior
segurança jurídica aos agentes econômicos que atuam no mercado, viabilizando, portanto, a
implementação da infraestrutura necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações,
bem como a adoção do 5G no município de Quatis/RJ.
Câmara Municipal de Quatis, 09 de março de 2022.
Z
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190