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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaDispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o transtorno do especto autista (TEA) no municipio de Quatis.
native_id798

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-27 Sancionado
2022-07-08 Enviado para sanção
2022-07-08 Transformada em lei com veto parcial
2022-07-06 Veto incluso na ordem do dia
2022-07-06 Parecer pela manutenção do veto
2022-06-15 Veto distribuído para emissão de parecer
2022-06-14 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2022-06-13 Veto autuado e incluso em pauta
2022-05-24 Enviado para sanção
2022-05-20 Aprovado
2022-05-18 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-05-17 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões
2022-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-03-28 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-12T20:26:03.706215-03:00 Aprovado 5 0 2
2022-05-19T20:34:34.707997-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 006/2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE
DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO
MUNICÍPIO DE QUATIS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o laudo médico pericial de Transtorno do Espectro Autista passa a ter
prazo de validade indeterminado no âmbito Municipal.
$ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou
privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
8 2º O laudo ou o relatório médico terá validade em todas as escolas públicas ou particulares de ensino
de Quatis/ RJ, bem como para empresas particulares ou da administração pública em geral.
8 3º O laudo ou o relatório médico terá indicação do código da classificação estatística internacional de
doenças e problemas relacionados à saúde (CID).
8 4º O laudo ou o relatório médico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome
completo, filiação, local e data de nascimento, número de carteira de identidade civil, número de
inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) e endereço residencial completo.
Art. 2º. As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a
presente Lei terão validade por tempo indeterminado,
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 24 de fevereiro de 2022.
Alex Mi alves D'Elias
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA: Venho por meio deste Projeto de Lei ocasionar uma melhora de vida para os
familiares e pessoas portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Lei n. 12.764, de
2012, conhecida como Lei Berenice Piana, é importante e necessária para a inclusão social das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, mas, se mostra insuficiente no que tange a
garantia plena ao respeito e a dignidade dessas pessoas. Não obstante, essa lei foi reforçada
pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, além de ser um marco, serve de inspiração para
que a busca pela igualdade material prossiga. Houve, também, a Lei Romeu Mion, que
expandiu os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Esse diploma trouxe
várias medidas promissoras, como a previsão de uma carteira de identificação que facilite a
comprovação desta condição, a qual nem sempre é evidente, permitindo o gozo de direitos
com menos dúvidas e menor risco de constrangimentos. Pois bem, sabe-se que uma das
dificuldades para a busca dos direitos ou benefícios permitidos por Lei às pessoas como esse
transtorno reside na exigência de um laudo que ateste a existência do transtorno emitido
recentemente por médicos especialistas. Dentre as reclamações observadas pelos familiares e
pelos pacientes, está a de que geralmente as empresas ou Órgãos exigem que seja expedido
laudo atual a cada requisição na busca dos direitos. Sendo assim, isso demanda agendamento
médico, consequentemente perda de dia de trabalho, gasto com deslocamento, dentre outros
infortúnios. É comprovado que o TEA não se trata de doença passageira ou intermitente. Uma
vez diagnosticado, esta condição acompanhará a pessoa para o resto da vida, não havendo
possibilidade de regressão ou desparecimento. Em geral, na população de baixa renda, a média
de espera para consulta, perícia e laudo costuma ser de 02 (dois) anos. A proposta visa facilitar
um pouco mais a vida dos autistas e de seus familiares, estabelecendo prazo indeterminado
para o laudo que atesta o Transtorno do Espectro Autista. Sendo assim, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares que integram esta Casa Legislativa, na
expectativa de que após regular tramitação, o Projeto seja deliberado e aprovado na forma
regimental.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190

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