SETOR DE PROTOCOLO
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Prece TÉO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS lo»
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 004 DE 17 DE MARÇO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES
DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”.
JUSTIFICATIVAS:
A última revisão geral dos salários dos servidores públicos municipais
ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura de Quatis, foi concedido em 01 de
agosto de 2017 pela Lei 979 de 14 de setembro de 2017, num percentual de
6,48%, e, o ultimo reajuste dos servidores ocupantes de cargos em comissão foi
concedido em 01 de maio de 2014 pela lei nº 826 de 29 de abril de 2014 num
percentual de 9%.
Em decorrência das vedações contidas na Lei Complementar 173 de 27 de
maio de 2020, os servidores municipais de Quatis ficaram, durante o exercício de
2021, impossibilitados de terem seus vencimentos reajustados para fins de
recomposição das perdas salariais.
Na oportunidade, em cumprimento as perspectivas de nosso Plano de
Governo, visando a valorização do funcionalismo público municipal com ênfase na
recuperação do seu poder aquisitivo salarial, estamos formulando o presente
projeto de lei, propondo a reposição das perdas salariais relativas ao período
de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices
acumulados do período, pela media dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE),
no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o salario base dos
servidores ocupantes de cargos efetivos, contratados prazo determinado e
ocupantes de cargos em comissão de 1º de março de 2022.
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Desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário
e financeiro, pois não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, na medida em que,
tal reajuste se refere a simples recomposição da perda salarial e já está
previsto nos instrumentos de planejamento da gestão (Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), havendo a devida
adequação orçamentária e financeira.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da
Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do artigo 293 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE
URGENCIA.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal |
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Proc: OOQÍLZOD
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PROJETO DE LEI Nº DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2022.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS
EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. ”
O Prefeito Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica fixado em 16% (dezesseis por cento) o percentual para revisão
geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos
termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, incidentes sobre o
vencimento base do mês de fevereiro de 2022, a vigorar partir de 01 de março de
2022.
81º - O percentual de 16% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere a
recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro
de 2022, com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela
média dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE),
82º - A presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes de cargos
efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia,
conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Quatis.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º.
da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
a data de sua publicação, com efeitos
as disposições contrárias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor
jurídicos inerentes a 1º. de março de 2022; revogada
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