br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Referente a Mensagem
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-30 Sancionado — —
2021-04-13 Aprovado — —
2021-04-12 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2021-04-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-02-11 Aguardando Distribuição para as Comissões — —
2021-02-10 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS R
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação,
à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os
órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito
do Município.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP
será vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Urbana.
Art. 2º - O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da
Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando
meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os
investimentos na qualificação profissional.
Art. 3º - Constituem receitas do FUMSEP:
| — doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
Il — transferências de recursos oriundos do Estado ou da União;
Ill — convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres,
firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV — contrapartidas ou medidas mitigatórias devidas em virtude de
exigências de estudos de impacto urbano:
V — aplicação de seus recursos; e
VI — outras receitas especificadas por lei.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
= À
Gabinete do Prefeito
y
! FF aj £
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Bram -D5
Estado do Rio de Janeiro o (Rd
1º - As receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública =
FUMSEP, serão depositadas em instituição Financeira Oficial e, não sendo
efetivamente utilizadas, serão aplicadas em operações financeiras.
8 2º - As doações e transferências para o Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUMSEP poderão ser vinculadas ao custeio de despesas
específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência
do Município de Quatis.
Art. 4º - As receitas e despesas do Fundo Municipal de Segurança
Pública — FUMSEP serão discriminadas na lei orçamentária, na correspondente
categoria e programação.
Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos especiais para a
concessão de despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP no
exercício econômico financeiro da vigência desta lei complementar.
Art. 6º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Segurança Pública —
FUMSEP apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a seu
crédito.
Art. 7º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUMSEP serão incorporados ao patrimônio de Quatis.
Art. 8º - Os investimentos e despesas realizados com recursos do
FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.
Art. 9º - Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de
"Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela
Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 10 -Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar
mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo
Municipal de Segurança Pública.
Art. 11 - Fica designado o Secretário Municipal de Ordem Urbana, como
autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar
contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do
Fundo.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP financiará
ações que tenham por objetivo:
|— o desenvolvimento de política municipal de segurança;
Il — a expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança
pública;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Mc,
ll — a prevenção de situações que gerem insegurança
comunitária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS i
Estado do Rio de Janeiro im
Gabinete do Prefeito AS
ec
,
IV — a pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica
criminal no município de Quatis;
V — o custeio de despesas com treinamento, estadia e
alojamento, aquisição de equipamentos ou mediante convênio, para órgãos
estaduais e federais de segurança pública;
VI — pagamento de premiação ou recompensa por desempenho
dos servidores da Guarda Municipal ou, mediante convênio, dos órgãos
estaduais de segurança pública, de acordo com regulamento;
VII — a qualificação, a modernização e a estruturação da Guarda
Municipal;
Mill — a integração da segurança local, visando à redução da
violência urbana, nos limites de sua competência constitucional.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP será
administrado por um comitê gestor, com a seguinte composição:
| — Secretário Municipal de Ordem Urbana;
Il — 1 (um) servidor público do quadro efetivo do município de
Quatis;
Il — 1 (um) representante efetivo da Guarda Civil Municipal;
(y Parágrafo Único - O Comitê gestor será presidido pelo Secretário
Municipal de Ordem Urbana.
Art. 14 - Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança
Publica:
| — deliberar a alocação dos seus recursos, observado o
planejamento integrado e a política municipal de segurança do Município de
Quatis;
Il — acompanhar e avaliar a sua execução, o seu desempenho e
os seus resultados financeiros;
Ill — avaliar e aprovar os seus balancetes periódicos e o seu
balanço anual;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS É Procrel
Estado do Rio de Janeiro tl "os
Gabinete do Prefeito , Leell,
IV — fiscalizar os programas e os projetos desenvolvidos com os
seus recursos,
V — prestar contas da gestão dos seus recursos anualmente,
devendo publicar seus gastos em jornal de circulação no município e através
de sítio eletrônico;
VI — aprovar projetos somente com fontes de custeio prévio; e
vil — controlar o ato administrativo nos termos legais e
constitucionais, em especial, nos termos do princípio da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que conformam
a boa administração;
8 1º - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP serão aprovados pelo Conselho Gestor após análise técnica
precedente e com o parecer final do Secretário Municipal Ordem Urbana.
8 2º - As decisões do Comitê Gestor serão homologadas pelo prefeito
municipal.
Art. 15 - Após a aprovação desta Lei, o Conselho Gestor terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para a regulamentação do Fundo Municipal de Segurança
Pública — FUMSEP.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 09 de Fevereiro de 2021
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br

open original →