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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências.
native_id830

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-27 Sancionado
2022-07-19 Enviado para sanção
2022-07-14 Aprovado G
2022-07-13 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-07-13 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões
2022-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-19 Aguardando Distribuição para as Comissões
2022-04-14 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-14T20:53:18.441198-03:00 Aprovado 5 3 0
2022-07-14T20:50:24.403229-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 39

SETOR DE PROTOCOLO
O
LEI DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 006 DE 13 DE ABRIL DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho à deliberação de Vossa Excelência e demais membros
dessa Casa Legislativa, em atendimento ao $ 3º do artigo 109 da LOM - Lei Orgânica
Municipal, ao artigo 165 $ 2º da Constituição Federa e ao Inciso Il do 82º do art. 35
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o anexo PROJETO DE LEI, que
versa sobre as DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Constituição de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre alterações na
legislação tributária.
Com o advento da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal —- LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
estabelecer adicionalmente as metas fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a estimativa e
compensação da renúncia de receita e a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais.
Deverão ainda, ser definidos pela LDO os critérios para a limitação de
empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a serem
aplicados aos Poderes Executivo e Legislativo, explicitada a margem de expansão
das despesas primárias obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliados os
riscos fiscais, e a situação atuarial e financeira do regime próprio de previdência os
servidores públicos Municipais.
As Prioridades e Metas para o exercício de 2023 serão definidas na
Revisão do Plano Plurianual — PPA, á-ser enviado ao Legislativo ate 31 de agosto de
2022, nos termos do paragrafo primeiro do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, c. c
artigo o parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.212 de 20 de dezembro de
2021, que aprovou o PPA para o quadriênio 2022/2025.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 D)
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br »
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Em função da Revisão do PPA que devera ocorrer ate 31 de agosto de
2022, o Anexo de Metas e Prioridades da LDO, o qual será definido após as
Audiências ou Consulta pública junto a população para formulação da citada
revisão, será enviado a essa egrégia casa legislativa junto ao Projeto de Revisão do
PPA, de acordo com o disposto no art. 19 do anexo Projeto de Lei.
Por fim, cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente
Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração e a
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, diante do que, antevejo a
aquiescência de Vossas Senhorias a quanto à sua aprovação
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso IV do parágrafo único do artigo 303 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso
PROJETO DE LEI.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de Quatis, 13 de Abril de 2022.
ALVES D'ELIAS
Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº DE DE 2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. O Orçamento do Município de Quatis, Estado do
Rio de Janeiro, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal;
Il -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
TITULO |
ANEXOS DE RISCOS E METAS FISCAIS
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da
LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA STN nº 924, de 8 de julho de 2021, 122 Edição do Manual de Elaboração
válida para 2022.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 %
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei constituem-se dos seguintes:
|- 01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
Il - 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
HI - 02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
VIH - 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
X - 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENUNCIA DE RECEITA.
XI - 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Paragrafo único — Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
metas Fiscais do Município.
CAPITULO |
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
SEÇÃO |
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 6º. Em cumprimento ao 83º do Art. 4º da LRF a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, contem o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
CAPITULO II
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SEÇÃO |
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, foi elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2023 e para os
dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024
e 2025 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual - IPCA, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021 e a
previsão do PIB do Estado do Rio de Janeiro.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
8 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN
nº 924, de 8 de julho de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Estado do Rio de
Janeiro.
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º, Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas.
ANTERIOR da LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
SEÇÃO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º. Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do
Patrimônio consolidado do Município e sua consolidação.
Paragrafo Único - O Demonstrativo apresenta
separadamente a situação do Patrimônio Líquido do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Quatis- QUATIS-PREV.
SEÇÃO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11.0 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
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Estado do Rio de Janeiro a
Gabinete do Prefeito Value
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
SEÇÃO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante desta Lei de
Diretrizes Orçamentarias - LDO, contem a avaliação da situação financeira e atuarial
do regime próprio dos servidores municipais, QUATIS-PREV, nos três últimos
exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais contem um demonstrativo que indica a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
$ 1º. A renuncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsidio, credito presumido, etc.
S$ 2º. A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
SEÇÃO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo único - O Demonstrativo 8 - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
SEÇÃO |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único - De conformidade com a Portaria STN nº
924, de 8 de julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
SEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação,
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal obedece à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
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8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
leva em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
8 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados
Primário e Nominal, obedeceram as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o
modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
SEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
TITULO Il
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas na Revisão Plano
Plurianual de 2022 a 2025, a ser encaminhado ate 31 de agosto de 2021, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos da Revisão do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
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No |
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Gabinete do Prefeito
Lá
TITULO III
Hl- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2023
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Publicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da
Administração Publica Municipal de Quatis.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
TITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Autarquias, Fundos,
Empresas Publicas e Outras.
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes.
Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo.
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Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo:
| -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
Il - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022.
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei.
Parágrafo único. Os riscos fiscais caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, ate 5% (três por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas no orçamento total.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
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receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso.
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita.
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata
o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16,8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no inciso | do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993,
devidamente atualizado.
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito.
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
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Fes
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos do artigo 167, | da Constituição Federal.
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023.
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício, nos termos do art. 4º, |, “e” da LRF.
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas..
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF.
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependera de
autorização em lei especifica nos termos do artigo 33 paragrafo único da LRF.
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira, nos termos do artigo 31 paragrafo primeiro, inciso Il da LRF.
TA
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DRA,
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2028.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5% (cinco por cento),
obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF.
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF:
| eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
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Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por Decreto do Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
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ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ATOR Ve praiocoa
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK OT RO” LDO - 2023
QUATIS - RJ ZA, ( AR ela, artdo, 830)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 DEMONSTRATIVO DE KISGUS EÍSCA ROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES| no CE
Demandas Judiciais 650.000,00 [CREDITOS ADICIONAIS 650.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais é Garantias Concedidas e emma = =
Assunção de Passivos 250.000,00 | CREDITOS ADICIONAIS 250.000,00
Assistências Diversas Do
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 [CREDITOS ADICIONAIS 100.000,00
ME | 1.000.000,00 | SUBTOTAL | É 1.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | a
Ena Descrição O E AE E Descrição Ra
Frustração de Arrecadação Doo
Restituição de Tributos a Maior
SUBTOTAL.
PROVIDÊNCIAS
Discrepância de Projeções: A
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL à É Ê SUBTOTAL : É
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Ísio Max Alves d'Elias
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Modernização Pública e Infomática Ltda
DEMONSTRATIVO |
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11:60:94 ZZOUPOIEL tuo [8 "62'05:0L] Suusyjnd :uiBo7
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(A) ddd Jod sepess6 seugwud sesadsaq
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o0'o oo'o 00'0 00'0 oo'o oo'o BpepIjosuOS eojana epa
ve'tosezzrz 00'000'000'sz 86'2€6'LSZ'L 00'000'000'8 (sg'soz'sesz7) (00'000'055:8z) Ieu!woN opegnsoy
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vO'B9PBPEZOL ZE'GPLZIZOLL 26088 L6PLOL LV'LZ96EZPOL CEB cce 2/'90€'8EL'66 (11) seuguwyg sesadsag
OS'66SLZE'BOL 9E'9ZZ'99/LLL Sy'LZeLLyzoL ve'zoreegsoL CE'9BPLEG96 97/'LL0:2€000L I2joj Esodseq
6S'PeO SEG LOL 6996 ZE POL c908B'9rL'96 og'oegezz66 9926€'92706 se'gge:zL6:€6 (1) seupuud sejjoooy
6h'66SLZEBOL SE'9ZZ'99/LLL vrIZeLLPTOL eotoL Geo sol EE'9BP 16996 97'LL0:2€000L [301 ejsooy
SJuPjSUOZ JOJBA Sjuaog oa | 194%. Bld% — ejuejsuod Jo | “JuBSUOZ JOJEA ejuaLod iojex
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SIVNNY SVLIW 84-L000R00'095'6€ :rdNO
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LYoN “VEIIANO 3A VAIZHEIS YNV yNS
SILYNO 4a IVdISINNIA Von ga
DEMONSTRATIVO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK [ 2023
QUATIS - RJ AMF — Demo ] tERFPantdaS 20, inciso |)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ACE
66.771.593,75
62.790.083,43 0,00 0,00
66.771.593,75 0,00 0,00
65.929.088,75 0,00 0,00
(3.139.005,32) 0,00 0,00
(28.341.584,80) 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
(48.539,145,60)
101.008.561,42
95.242.345,22 0,00 0,00
68.850.110,31 0,00 0,00
67.264.864,50 0,00 0,00
27.977.480,72 0,00 0,00
537.414,03 0,00 0,00
468.000,00 0,00 0,00
(10.532.695,64)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
34.236.967,67
32.452.261,79 51,68
2.078.516,56 3,11
1.335.775,75 2,03
31.116.486,04 (991,28)
537.414,03 100,00
468.000,00 100,00
38.006.449,96 (360,84)
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (1 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
João Paulo
Secretário M
os Santos
| de Finanças
A
oh es d'Elias
Prefeito Municipal de Quatis
Página 1 de 1
Modemização Pública e Infomática Ltda
DEMONSTRATIVO III
PPYT BINPuOJU] 9 EIIIqna 0eSezIuapow
+ op | euibea
6L-LL:9L ZZOUPOIEL te [8 "62'09'04] auuoy|nB :ubo7
(sg'02) (bb'29/'690'62)
00'0 00'0
(60'8zL 86'2€6'LS/'Z
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co's 26'088'L64' LOL
(2€'006'sp8'p)
00'0 00'0
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L's (sy'cep'esg's)
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L's 0S'66S'LZE BOL cos Sy'LZ6LLh'ZoL 89's cE'98pL69'96
eo 6S'rEO'G69 LOL cos Z9'08e'9pL'96 eo's 99'26€'927'06
6%'66S'Lze 80L cos bh'LZ6'LLb'ZOL 89's CE '98b-L69'96
SIINVISNOD SOdaIad V SINOIVA
Z6'L0€ (6902162798)
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(og'sez (g8's02'569'27)
89's (96'chi'9bo's)
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(e9'2LL) (6p'Lg's27"p)
se6€ ErT/sE/906
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(s/'2) (S9'9bz"b6L'OL)
(o0'001) oo'o
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B2zeL pE'SZp8/042
SL'G 09'0cb'coL "59
vo'g EP'Z€/'2€9'99
Lo'gz P6'SOG'LBL'T6
EbPz 6e'scg 79/26
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BT'89G'PLGL9
OL Ze Lyg'co
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Os'ziz 00'000'000'52
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SZ'S | 9E'9ET99/LLL
S!'s | 69'9EGBZEPOL
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EIS sessrzL6e6
EZ'S 94 VLO4€0'00L
(gz'oL) (00'000'0S4'6)
(00001 00'0
9P'LOL Y9GEGTgo'L
(S9ZLL (L6'260'8€6"p)
Ov'6€ Se'Lpg's9/c6
CE SelpssLovo
(b/'9) pe'erpszeee
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(se'h) (po's6gzegoL)
(z2'6€) 00'000'89p
(68'p2) eo'pLy-zes
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voc | os'pogpazzo
cp | LeoLrosgeg
evil cespezreso
00'€Z zy'L9s'800'LOL
(Z9'60L'020'LL)
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EL L8VovVZ
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Lº'90VELZ'po
90'028",89'59
6h'Zrs6g/"pz
S8'0S0'6LL'ZB
epinbi7 epepiosuoo EpIAq
BPepHOSUOQ BOJQNA EPINQ
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SIHONIILNV SOIDJIHIXI SFAL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVANOD SIVNLV SIVOSIA SVIIN 87-L000/800'095:6€ :rdNO
(1 Ospuy “075 “op ue '3H7) £ OApemsuomag — AWV ra- sILVND
Ezoz - 007 YSIAONVANOS
2Y6N “VUIIANO SO VEITUHIS VNV VN
SILYNO 40 TVdIDINNA Van LiasIAA
DEMONSTRATIVO IV
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK
QUATIS - RJ
CNPJ: 39.560.008/0001-48
Patrimônio/Capital 1,00 100,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
3,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 82400.33208 50,01 56.840.566,06 50,01 48.030.120,65 50,01
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 82.374.151,98 49,99 56.814.385,96 49,99 48.003.940,55 49,99
TOTAL 164.774.484,06 100,00 113.654.952,02 100,00 96.034.061,20 100,00
REGIME PREVICENCIARIO
Patrimônio 6.532.860,85 50,00 5.248.518,12 50,00 5.994.705,46 50,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 6.532.860,85 50,00 5.248.518,12 50,00 5.994.705,46 50,00
13.065.721,70 100,00 10.497.036,24 100,00 11.989.410,92 100,00
fax Alves d'Elias
Ay
Municipal de Quatis
Login: guilherme [10.50.29.18] em: 13/04/2022 16:12:20 Página 1 de 1
Modernização Pública e Infomática Ltda
Hi
Prós:
DEMONSTRATIVO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK
QUATIS - RJ maia
CNPJ: 39.560.008/0001-48 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM À À
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 425.150,00
Alienação de Bens Móveis 425.150,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Outras Alienações
DESPESAS EXECUTADAS |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
“> Regime Próprio de Previdência dos Servidores
4)
Aluísio Max Alves d'Elias
Profeito Municipal de Quatis
me
Login: guilherme [10.50.29.18] em: 13/04/2022 16:13:06 Página 1 de 1
Modemização Pública e Infomática Ltda
DEMONSTRATIVO VI
O)
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RE pro
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
sjroca
BONDAROVISK
QUATIS - RJ AMF — Demonstrativa.6 (rt O: ngisa JV, alínea "a”)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINA PED AL RPPS
- RECEITAS
6.289.548,47
1.595.274,32
4.694.274,15
4.694.274,15 7.219.003,99
2.816.451,76 3.536.372,58
9.106.000,23 12.677.570,91
9.141.198,33
1.922.194,34
7.219.003,99
6.487.459,57
2.260.087,65
4.227.371,92
4.227.371,92
3.279.666,66
9.767.126,23
Receitas Correntes
Contribuições
Receita Patrimonial
Valores Mobiliários
Receita Intra-orçamentária Corrente
“TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ui) :
DESPESA )
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Ex INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 2.395.177,47 2.575.986,25 2.885.517,84
ADMINSTRAÇÃO GERAL 306.434,94 296.813,03 340.366,59
Despesas Correntes 298.682,21 285.463,03 316.543,80
Despesas de Capital 7.752,73 11.350,00 23.822,79
PREVIDENCIA SOCIAL 2.088.742,53 2.279.173,22 2.545.151,25
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 2.088.742,53 2.279.173,22 2.545.151,25
Compensação Previdenciária RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 2.088.742,53 2.279.173,22 2.545.151,25
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (v) 7.821,49 7.057,18 3.801,68
ADMINISTRAÇÃO 7.821,49 7.057,18 3.801,68
Despesas Correntes 7.821,49 7.057,18 3.801,68
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi) = (IV +V) 2.402.998,96 2.583.043,43 2.889.319,52
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (ll — VI) : 6.703.001,27 *10.094.527,48 6.877.806,71
Pgin: guilherrne [10.50,29.18] em: 13/04/2022 16:14:28 t Página 1 de 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK É 9 - 2023
QUATIS - RJ AMF — Demonstrativo6 Part 3 5 alinea “a”)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR É
OTAL DOS APORTES PARA O RPPS 9.106.000,23 12.677.570,91 9.767.126,23
Plano Financeiro 9.106.000,23 12.677.570,91 9.767.126,23
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 4.411.726,08 5.458.566,92 5.539.754,31
Outros Aportes para o RPPS 4.694.274,15 7.219.003,99 4.227.371,92
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
3.050.000,00 3.080.000,00 3.080.500,00
1.044.801,62 948.923,85 858.113,80
x Alves dElias
nicipal da Quatis
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refeito Muni
ogin: guilherme [10.50.29.18] em: 13/04/2022 16:14:28
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DEMONSTRATIVO
VII
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DEMONSTRATIVO
VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK h RO“ 2023
QUATIS - RJ AME Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Aumento Permanente da Receita 600.002,00
(-) Transferências Constitucionais 100
1,00
600.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB
100.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (Iv)
Serviço público mantido
João Paulo d
Secretário Muni
“iulsio Max Álves d'Elias
Prefeito Municipal de Quatis
Login: guilherme [10.50.29.18] em: 13/04/2022 16:16:10 Página 1 de 1
Modemização Pública e Infomática Ltda
DEMONSTRATIVO
DE PROJEÇÃO
ATUARIAL DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK
QUATIS - RJ
CNPJ: 39.560.008/0001-48
* RESULTADO —
PREVIDENCIÁRIAS.
(c) = (ab).
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d) = (d
- Exercicioanterior) + (c)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
* RECEITAS
- PREVIDENCIÁRIAS
á (a) E
poe | mesma) orago] ammes| asmaassado |
E RR RO (677.493,00)
[Do szmmara |
999.486,07 51.046,41
2 EI
2046 Ê
2047
(2.236.613,01)
2050 431.603,56 (2.908.094,67)
392.742,94 (2.876.254,65)
E RE O (2.797.965,34) (13.540.663,43)
318.766,61 3.017.596,29 (2.698.829,68) (14.211.123,86)
284.783,30 2.859.866,05 (14.771.769,44)
256.558,61 (15.210.263,07)
2058 (1.824.704,83) (16.091.165,92)
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RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47 ) 2023
BONDAROVISK º
QUATIS - RJ R art'53, 8 10, inciso II)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
- RECEITAS
* PREVIDENCIÁRIAS
: (a) ;
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS
(c) = (a-b).
DO est] asmmemoo]—— rameaçom
DO raso summon] normas
Dema
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d) = (d
Exercicioanterior) + (c)
7 [O sisirsrieon|
PR 7
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RR]
DO os] Tome] enseada —— pena
(16.374.684,82)
Dm] (16.395 966,85)
DO o (6.416.132,16)
0,00 (16.428.984,03)
0,00 (16.428.984,03)
(16.428.984,03)
(16.428.984,03)
(16.428.984,03)
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Modernização publicasoltnidinainia

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