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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaRegulamenta no município de Quatis, o âmbito de atuação do sistema único de assistência social - SUAS Quatis e dá outras providências.
native_id831

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Sancionado
2022-07-08 Enviado para sanção
2022-07-05 Aprovado
2022-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-02 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T20:07:15.895309-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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SETOR DE PROTOCOLO
FL:
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS e APTE
Estado do Rio de Janeiro A 26 441555
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2022.
EMENTA: “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE
QUATIS, O ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL —- SUAS QUATIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO |
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º - A Assistência Social, de acordo com a Lei nº 8.742/1993 revisada pela Lei nº
12.435/2011 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), constitui-se como direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
8 1º A Política de Assistência Social, que tem por funções a Proteção Social, a
Vigilância Socioassistencial e a Defesa de Direitos, organiza-se sob a forma de
sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS.
8 2º A função de Proteção Social tem como objetivo garantir a vida, a redução de
danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família,
maternidade, infância, adolescência e velhice; o amparo a crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade; o apoio à integração ao mercado de trabalho; a
habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e a viabilização do acesso ao benefício de prestação
continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
SEÇÃO II )
DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS (à)
Art. 2º — Esta Lei regulamenta o Sistema Único de Assistência Social de Quatis -
SUAS QUATIS, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SMAS, a responsabilidade por sua implementação.
Parágrafo único - O SUAS QUATIS, que integra o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, tem a participação de todos os entes federados e realiza a gestão do
conteúdo específico da Assistência Social no campo da Proteção Social.
Art. 3º - O SUAS QUATIS, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência
Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela
PNAS/2004 e pela NOB SUAS 2012:
| — Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência
Social;
Il — Descentralização político-administrativa, cabendo á coordenação e as normas
gerais à esfera federal e, a coordenação e a execução dos respectivos serviços e
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;
HI — Financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município;
IV — Matricialidade Sociofamiliar: centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V-— Territorialização;
VI — Controle social e participação da população.
Art. 4º - A assistência social no município, assim como na LOAS reger-se-á pelos seguintes
princípios:
| - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
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Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS mm Doria,
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Art. 5º - O SUAS Quatis deve ter como premissa a transversalidade das políticas
públicas, buscando e promovendo a intersetorialidade e a ação em rede, superando a
fragmentação e constituindo-se como política articulatória.
Parágrafo único - O SUAS QUATIS terá um olhar étnico racial, de gênero, de
diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua
política.
SEÇÃO III
DAS SEGURANÇAS
Art. 6º - Conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e a Norma
Operacional Básica 2012 (NOB-SUAS 2012), as seguranças afiançadas, pelo SUAS
Quatis, caracterizam-se por:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
de curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do
protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a
sociedade;
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c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em. caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO DO SUAS QUATIS
SEÇÃO |
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 7º— A gestão do SUAS QUATIS cabe a Secretaria Municipal de Assistência
Social, obedecendo às diretrizes dos incisos | e Ill do Art. 5º da Lei Federal nº
8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Quatis.
$ 1º As ações, serviços, programas, projetos e benefícios poderão ser executados em
parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a
rede socioassistencial.
8 2º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de
vulnerabilidade e risco social.
8 3º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na
Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e na NOB-
SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de
Assistência Social.
8 4º Cada equipamento, serviço, programa e projeto terá seu planejamento elaborado
com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
8 5º Todo equipamento do SUAS QUATIS terá mecanismos destinados a avaliar o
grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala
e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Art. 8º. Constitui-se como instrumento de gestão do SUAS Quatis, o Plano Municipal
de Assistência Social (PMAS), que organiza, regula e norteia a execução das ações
na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único - A elaboração do PMAS é de responsabilidade do órgão gestor,
que o submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
que deverá ser feito obrigatoriamente a cada 04 (quatro) anos, de acordo com o
período de elaboração do Plano Plurianual (PPA), a cada 02(dois) anos pode ser feita
uma atualização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 9º- O SUAS Quatis reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal,
aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SUAS QUATIS
Art. 10 - O SUAS Quatis organiza-se por nível de complexidade compreendendo os
seguintes tipos de proteção:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção Social Especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
8 1º A Proteção Social Especial abrange a proteção social especial de média
complexidade e de alta complexidade.
8 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de
forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua
defesa.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES DO SUAS QUATIS
Art. 11 - Compõem o SUAS QUATIS:
| - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS.
Il - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Quatis - CMAS;
c) Demais Conselhos vinculados à SMAS.
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SETOR DE PROTOCOLO
Es
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Ill - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
SEÇÃO | .
DA INSTÂNCIA DE GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 12. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS QUATIS:
| - efetivar a gestão do SUAS Quatis;
Il - monitorar e avaliar a oferta dos serviços socioassistenciais e das ações das
entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do Município;
Ill - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse
da assistência social;
Iv - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS
Quatis;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na
busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.
Art. 13 - Constituem equipamentos da SMAS:
| - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e
serviços da proteção social básica;
Il - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e os demais
equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
HI — a oferta dos serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade,
quando necessário, em forma de convênio com outros municípios e consórcios
regionais e na falta destes de contratos particulares.
“SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS
Art. 14. As instâncias colegiadas se constituem por espaços de controle social do
SUAS Quatis, que são: as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social,
e os demais Conselhos vinculados à SMAS.
Art. 15. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo
CMAS, é realizada de acordo com o calendário do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de
assistência social implementada pelo Município e definir novas diretrizes para a
mesma.
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tc: OlGL 202.)
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8 1º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a
política de assistência social no Município, que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e
participação da sociedade.
8 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais
em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações
aprovadas.
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social de Quatis, órgão de controle
social regulamentado pela Lei Municipal nº 767, de 11 de dezembro de 2011, tem
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com
competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da
política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua
efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 17. Exercerão complementarmente o controle social da Política de Assistência
Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos, que
possuem como sede municipal a Sala dos Conselhos, e demais Conselhos que
podem vir a ser constituídos:
|) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il) Conselho Municipal de Promoção a Igualdade Racial;
Hll) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
IV) Comitê Gestor de Habitação de Interesse Social - COMCIDADE
8 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto
de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
S 2º A Sala dos Conselhos relacionada no caput deste artigo terá um (a) Secretário
(a) Executivo (a), que ocupará o cargo devendo ter formação de nível superior na
área de Ciências Humanas e/ou Sociais e, preferencialmente, ser concursado.
Art. 18. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Sala dos Conselhos de
infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos.
CAPÍTULO IV
DAS PROTEÇÕES
SEÇÃO |
DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 19. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública
estatal descentralizada da política de assistência social, responsável pela
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Flu;
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organização e oferta de serviços da proteção social básica do SUAS nas áreas de
vulnerabilidade e risco social.
8 1º - Dada sua capilaridade nos territórios, o CRAS se caracteriza como a principal
porta de entrada do SUAS, ou seja, é uma unidade que possibilita o acesso de um
grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social.
82º - O CRAS tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade
e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e da ampliação
do acesso aos direitos de cidadania.
8 3º - Todo CRAS em funcionamento desenvolve, obrigatoriamente, a gestão da rede
socioassistencial de proteção social básica do seu território e oferta do Serviço de
Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF).
8 4º - O CRAS terá um Coordenador constituído por, preferencialmente, servidor
efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, conforme
NOB RH 2012.
SUBSEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DO CRAS
Art. 20. Compete aos CRAS:
| - responsabilizar-se pela gestão territorial da rede socioassistencial da Proteção
Social Básica;
Il — ofertar o PAIF e outros serviços, programas e benefícios de Proteção Social
Básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de
vida;
HI - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, diálogo com os profissionais da área, com lideranças
comunitárias, organizações não governamentais e conselhos de direitos, em parceria
com a Vigilância Socioassistencial da SMASDH,
IV - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede
socioassistencial do território;
V - assegurar inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal a todas as famílias com perfil definido pelas orientações do MDS;
VI - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como
condição de acesso aos programas sociais do Governo Federal, inclusive ao
Programa Bolsa Família;
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SETOR DE PROTOCOLO
E:
Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS IN
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VII - encaminhar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da
inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
VIII - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município,
cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços
socioassistenciais;
IX - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas
iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
X - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio e
assessoria;
XI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a
eles;
XII - emitir relatórios sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos
dentro do seu nível de proteção;
XIII - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação
Adequada - DHAA;
XIV - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes
o acesso aos direitos socioassistenciais.
XV — fornecer informações e dados para o Órgão Gestor (SMASDH) sobre o território
para subsidiar: a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social: o
planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços ofertados no CRAS; a
alimentação dos Sistemas de Informação do SUAS; os processos de formação e
qualificação da equipe de referência.
Parágrafo Único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre
Benefícios e Serviços, aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, e a Instrução Operacional nº 19 /SENARC/
SNAS de 07/02/2013, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser
firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 21. Compõem a rede de Proteção Social Básica nos territórios, além dos CRAS:
| - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e
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Ele
Proc:
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pessoas, em seus diferentes ciclos de vida, ofertados por entidades de Assistência
Social inscritas no CMAS;
Il — as entidades religiosas, as Associações de moradores, clubes de serviços e
organizações não governamentais;
Ill — as ações de inclusão produtiva implantadas em articulação com outras políticas,
a saber, Educação, Meio Ambiente, Trabalho e Renda:
IV — as demais políticas públicas.
Parágrafo único - Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado
nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 22. Os CRAS ofertam os serviços descritos na Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais (2009):
|- Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e
Idosos.
SUBSEÇÃO III
DOS PROGRAMAS
Art. 23. No âmbito da Proteção Social Básica, são ofertados os programas:
|- O Programa Federal Auxílio Brasil é um programa de transferência direta de renda
com condicionalidades, voltado para famílias em situação de pobreza e de extrema
pobreza em todo país. A seleção das famílias para o Auxílio Brasil é feita com base
nas informações registradas pelo município no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, instrumento de coleta e gestão de dados que tem como
objetivo identificar todas as famílias que se enquadram no perfil.
Il - O Programa Municipal Produtor Mirim, criado pela Lei Municipal nº 589 de 2007 e
reestruturado pela Lei Municipal nº 691 de 2010 integra as políticas sociais básicas,
no âmbito do Município, e tem como base a prevenção, promoção e a inclusão social
de adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social, objetiva o pleno
desenvolvimento da pessoa adolescente, seu preparo para a cidadania e geração de
renda familiar, através do trabalho sócio educativo complementar à educação escolar.
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SETOR DE PROTSCÓLO
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Parágrafo único —- Poderão compor essa oferta novos programas de caráter
transitório ou permanente que forem implantados por um dos três entes federados.
SUBSEÇÃO IV
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 24. Os Benefícios Assistenciais integram a política de assistência social e se
configuram como direito do cidadão e dever do Estado. São prestados de forma
articulada às seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, por meio da
inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de
outras políticas setoriais, ampliando a proteção social e promovendo a superação das
situações de vulnerabilidade e risco social.
Art. 25. Os Benefícios Assistenciais se dividem em duas modalidades direcionadas a
públicos específicos: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC) e os Benefícios Eventuais.
|- O BPC garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso,
com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos
os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família.
Il - Os Benefícios Eventuais caracterizam-se por seu caráter suplementar e
provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Art. 26. O Município assegura, na condição de Benefícios Eventuais previstos na Lei
Federal nº 8.742/1993 - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011,
regulamentados pela Lei Municipal nº 812 de 14/11/2013, o Auxílio Natalidade, Auxílio
Funeral, Auxílio Alimentação, Auxilio Documentos e Auxílio Moradia.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
Art. 27. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é
unidade pública de abrangência municipal, de Proteção Social Especial de Média
Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de
assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento
de vínculos familiares e comunitários.
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Parágrafo único - O CREAS terá um Coordenador constituído por,
preferencialmente, servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências
humanas e/ou sociais, conforme NOB RH 2012.
Art. 28. Considerando que o Município de Quatis é classificado como em gestão
inicial e básica |, ou seja, tem capacidade de atendimento de 50 pessoas, a equipe
mínima de cada CREAS é composta por 01 coordenador, 01 assistente social, 01
psicólogo, 01 advogado, 02 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos
usuários), 01 auxiliar administrativo, conforme a NOB SUAS - RH 2012.
SUBSEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DO CREAS
Art. 29. Compete ao CREAS:
| - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou
em grupo a famílias e indivíduos;
Il - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento
institucional e familiar;
III - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de
defesa e promoção de direitos;
IV - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de
proteção e sujeito social;
V - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção básica e especial;
VI - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais,
VII - emitir relatórios sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos
dentro do seu nível de proteção;
VIII - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando à responsabilização por violações de direitos.
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SETOR DE PROTOCOLO
ES
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SUBSEÇÃO Il
DOS SERVIÇOS
Art. 30. O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais (2009):
| - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
Il - Serviço Especializado em Abordagem Social,
Ill - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à
Comunidade — PSC;
IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e
suas Famílias.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Art. 31. Com relação à Proteção Social Especial de Alta Complexidade, esta
compreende:
| - a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional, quando necessário, em forma de
convênio com outros municípios e consórcios regionais, para crianças e
adolescentes, pessoa idosa, mulheres vítimas de violência e outros;
Il — a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
Emergências.
. CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
SEÇÃO |
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 32. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da
política de Assistência Social e tem a responsabilidade de:
| — produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações territorializadas das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas e dos eventos de violação de direitos, bem como do tipo, volume e padrões
de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
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Il — elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e
especial, diagnósticos socioterritoriais circunscritos aos territórios dos CRAS e
CREAS, contemplando informações acerca das vulnerabilidades e risco sociais, e
consequente demanda por serviços socioassistenciais,
|| — utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de
mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar O perfil de populações
vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e
sua distribuição no território;
IV — fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS mapeamento territorializado das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família com base na folha de pagamento,
com destaque para as famílias que recebem o benefício de superação da extrema
pobreza (BSP), que possam auxiliar no planejamento das ações de busca ativa e no
acompanhamento familiar.
V — fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens das famílias em
descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com suspensão
do benefício e, monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas
unidades e o registro do acompanhamento que possibilita interrupção dos efeitos do
descumprimento sobre o benefício das famílias,
VI - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens das famílias
beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e monitorar a realização
da busca ativa e acompanhamento destas famílias pelas referidas unidades;
VII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos
atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela
padronização e qualidade dos mesmos,
vIll — alimentar, coordenar e acompanhar os sistemas de informação, mantendo
diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social
Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à
alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;
IX - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública e
privada no CADSUAS, bem como responsabilizar-se pela gestão e alimentação de
outros sistemas de informação;
X - analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS (Rede
SUAS), utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;
XI - coordenar o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS,
zelando pela qualidade das informações coletadas;
XII - coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de
Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial,
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de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos
à qualidade dos serviços ofertados;
Paragrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as
que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e
sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão
pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias
psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e
indivíduos: inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal;
estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco
pessoal e social.
Art. 33. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas
diretamente envolvidas pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas
Proteções Social Básica e Especial.
g 1º - Os CRAS e CREAS são provedores de dados e utilizam as informações
produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são
registradas e armazenadas de forma adequada, subsidiando o processo de
planejamento das ações.
82º - A Vigilância Socioassistencial deve fornecer informações estruturadas que: a)
contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria
atuação; b) ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais
sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às
necessidades e demandas existentes; c) proporcionem o planejamento e a execução
das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias
e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela
demanda espontânea.
“SEÇÃO I .
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 34. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente
dedicada à gestão da informação, comprometida com:
| - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e
execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de
decisão;
Il - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que
contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de
assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de
proteção social do SUAS.
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Art. 35. A Rede SUAS operacionaliza a gestão da informação do SUAS por meio de
um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao
controle social de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social e
ao seu respectivo funcionamento.
Parágrafo único - são consideradas ferramentas de gestão, que orientam o
processo de organização do SUAS, além dos aplicativos da Rede SUAS:
| - o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
Il - os sistemas e base de dados relacionados à operacionalização do Programa
Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, observadas as normas sobre
sigilo de dados dos respectivos Cadastros,
IIl - os sistemas de monitoramento, como O Sistema de Informação dos Serviços de
Convivência (SISC);
IV - o Censo SUAS.
Art. 36. Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS:
| - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais
relativas ao SUAS;
II - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos
sistemas estadual e nacional de informações;
III - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação
no âmbito do SUAS;
IV - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal para os
usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
V - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede
socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 37. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle
social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao
cumprimento de seus objetivos e metas.
Parágrafo único - Realiza-se por meio da produção regular de indicadores e captura
de informações:
|- in loco, através de Visitas de Assessoramento Técnico;
|| - em dados provenientes dos sistemas de informação;
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|| - em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos do
monitoramento.
Art. 38. Para O monitoramento do SUAS, as principais fontes de informação são:
| — estatística interna,
|| — registro mensal de atendimentos (RMA); o
||| — sistema de informação dos serviços de convivência (SISC);
|V — Censo SUAS; =
V — cadastros e sistemas gerenciais que integram O SUAS,
vI - outros que vierem à ser instituídos € pactuados.
Art. 39. A SMASDH poderá realizar avaliações periódicas da gestão, dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando subsidiar a elaboração e
o acompanhamento do plano municipal de assistência social.
Parágrafo único - A SMASDH poderá instituir práticas participativas de avaliação da
gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores, usuarios
e instâncias de controle social.
— CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 40. A gestão do trabalho no SUAS Quatis está vinculada a Gestão do SUAS e
compreende O planejamento, a organização e a execução das ações relativas à
valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional.
Art. 41. São responsabilidades e atribuições do Município para à gestão do trabalho
no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
| - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho
específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
Il - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável
pela gestão do trabalho no SUAS,
Il - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área
de atuação;
IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e
organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V- aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial,
considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços
programas, projetos e benefícios existentes,
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VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a
viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão
do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle
social.
Art. 42. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS QUATIS, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único - O Município deverá criar, por meio de Lei, incentivos financeiros
diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço se caracterize
como cargo de coordenação, direção e chefia, sem prejuízo das conquistas da
legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 43. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS QUATIS deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-
RH ou legislação pertinente.
Art. 44. Fica instituído o Programa de Educação Permanente no SUAS com o objetivo
de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional
dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam
no SUAS QUATIS.
. CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SUAS QUATIS
Art. 45. O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo
de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e
autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades
propostos pela SMAS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
8 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se
desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na
Lei Orçamentária Anual - LOA.
S 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a
apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência
social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.
8 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei
Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às
despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e
benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de
Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.
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Art. 46. O instrumento de gestão financeira do SUAS QUATIS é o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 99, de 30 de abril de 1996,
vinculado à SMAS e estruturado como Subunidade Orçamentária.
Art. 47. Cabe à SMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e
fiscalização do CMAS.
Art. 48. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á na modalidade fundo a
fundo, bem como mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos
aprovados pelo CMAS.
Art. 49. O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA), criado pela Lei
Municipal nº 042 de 1993, atualizada pela Lei Municipal n.º 750 de 2011, que dispõe
sobre a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município
de Quatis tem o objetivo de captar e aplicar recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do CMDCA.
8 1º O FMIA, é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, e será gerido
por um conselho administrativo eleito entre os membros do CMDCA, garantindo a
paridade de representação.
8 2º O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art. 50. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal n.º
878 de 2015, é captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou
complementação de planos, programas, projetos, promoções específicas deste setor.
Art. 51. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal n.º 736 de
2011, é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para programas e ações relativas à pessoa idosa com
vistas assegurar-lhes os direitos sociais e criar condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Município de
Quatis.
Art. 52. A SMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar
formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e
eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPITULO X
DO DIREITO AO ADICIONAL DE DIFICIL ACESSO AOS PROFISSIONAIS DO
SUAS
Art. 53. É direito especial dos profissionais do SUAS, o adicional de difícil acesso.
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Art. 54. Os profissionais do SUAS farão jus a uma gratificação com percentual de
10% (dez por cento) do valor do vencimento base, em função do difícil acesso,
mediante requerimento junto ao órgão competente, àqueles servidores que estejam
desempenhando suas atividades em:
| - zona rural;
Il — zona periférica que apresenta condições ambientais precárias.
“CAPÍTULO XI ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quati e Abril de 2022.
Prefejto Municipal
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LISTA DE SIGLAS
BPC - Benefício De Prestação Continuada
CIT - Comissão Intergestores Tripartite
CNAS - Conselho Nacional De Assistência Social
CMAS - Conselho Municipal De Assistência Social
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDP! - Conselho Municipal Dos Direitos Do Idoso
CMDPD - Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência
CRAS - Centro De Referência De Assistência Social
CREAS - Centro De Referência Especializado De Assistência Social
FMAS - Fundo Municipal Da Assistência Social
FMIA - Fundo Municipal Da Infância E Adolescência
LOA - Lei Orçamentária Anual
LOAS - Lei Orgânica Da Assistência Social
LA - Medida Sócio Educativa De Liberdade Assistida
LDO - Lei De Diretrizes Orçamentárias
MDS - Ministério De Desenvolvimento Social E Combate A Fome
NOB/RH - Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social De
Recursos Humanos
NOB/SUAS - Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social
PAIF — Serviço de Atendimento e Proteção Integral à Família
PAEFI - Serviço De Atendimento Especializado A Famílias E Indivíduos
PPA - Plano Plurianual
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Gabinete do Prefeito — — Broto
PSC - Medida Sócio Educativa De Prestação De Serviços À Comunidade
PBF - Programa Bolsa Família
PNAS - Política Nacional De Assistência Social
SMASDH - Secretaria Municipal De Assistência Social e Direitos Humanos
SCFV - Serviço De Convivência E Fortalecimento De Vínculos
SUAS - Sistema Único De Assistência Social
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