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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaInstitui a semana municipal das juventudes em Quatis.
native_id917

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Sancionado
2022-09-23 Sancionado
2022-09-08 Enviado para sanção
2022-09-06 Aprovado
2022-09-05 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-07-06 Aguardando Distribuição para as Comissões
2022-07-05 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-07T14:21:16.817026-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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«
Câmara Municipal de Quatis E PROTO URI
Estado do Rio de Janeiro Fl:
Prsc.:Q,
cre DO
PROJETO DE LEI Nº 020/2022
EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DAS
JUVENTUDES EM QUATIS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal das Juventudes em Quatis” no âmbito do
Município de Quatis/RJ.
& 1º A “Semana Municipal das Juventudes em Quatis” será comemorada, anualmente,
no mês de agosto, integrando as comemorações do “Dia Nacional da Juventude”, que acontece
no dia 12 de agosto.
8 2º A semana constará do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Art. 2º A “Semana Municipal das Juventudes em Quatis” tem por objetivo:
|- promoção do desenvolvimento integral, bem-estar da juventude
a valorização dos trabalhos e ações protagonizados pela juventude local;
Il — seminários e cursos voltados a empregabilidade, a inserção ao mercado de trabalho;
Hll - o resgate dos grêmios estudais, conselhos estudantis e espaços de protagonismo cidadã;
IV — respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude.
V - o encontro intercultural e intergeracional em torno das temáticas da juventude e seu
desenvolvimento;
VI — distribuição de cartilhas e matérias de programas, projetos e ações voltados a juventude;
VIl - o estímulo e apoio, ao reconhecimento de trabalhos artísticos, esportivos, de
empreendedorismo juvenil.
VIII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação e IX —
promover a lei 12.852/2013, com enfoque na Seção Il - Diretrizes Gerais.
Art. 3º. O Município de Quatis organizará e coordenará as atividades da “Semana Municipal das
Juventudes em Quatis”.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
SETOR DE PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 4º Durante a “Semana Municipal das Juventudes em Quatis” fica facultado aos órgãos
públicos, municipais em conjunto com a sociedade civil organizada e voluntários, desenvolver atividades
alusivas à juventude fomentando esta prática de forma coletiva em espaços públicos e/ou privados.
Art. 5º As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos da
administração pública, podendo ainda firmar convênios com entidades privadas que se dedicam à
promoção e à defesa dos direitos e à causa da infância e juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, com suplementação de verba, se necessária.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto é um instrumento para fomentar a política pública para juventude
quatiense, público este que tem potência imensurável para alavancar nosso município ao crescimento.
Com a Semana Municipal das Juventudes, oportunidades de empregabilidade, direcionamento
profissional, mostra dos talentos serão evidenciados, colocando assim o presente projeto como avanço
na política pública municipal às juventudes.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de julho de 2022.
dogs
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO ANDRÉ GOMES MARTINS
Vereador Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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