PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 012 DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSARIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar, cuja Ementa: “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E
PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO PUBLICO MUNICIPAL, DISPÕE
SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Essa proposta legislativa visa atualizar os vencimentos dos servidores
públicos do Executivo Municipal, bem como dispor sobre algumas vantagens,
adicionais e gratificações, acompanhando o que expressa o projeto de lei do novo
Estatuto dos Servidores.
Tal empreitada se faz necessária, haja vista que os valores da
remuneração dos servidores efetivos do Executivo não acompanhavam, há anos, os
níveis e padrões estabelecidos em legislações anteriores, perfazendo com que essas
remunerações ficassem defasadas no tempo, não valorizando devidamente os
servidores como merecem ser valorizados.
Além das razões acima delineadas, cumpre salientar que por haver um
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público
Estadual para atualização da remuneração dos servidores, especialmente quanto o
expresso na cláusula oitava do TAC, essa demanda se mostra extremamente
pertinente.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR.
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SETOR DE FROTOCi
A: PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc:
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Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a
todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de Q é junho de 2022.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
EMENTA: “ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS
NÍVEIS E PADRÕES DO
FUNCIONALISMO DO EXECUTIVO
PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE
VANTAGENS, ADICIONAIS,
GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Quatis,
APROVA, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Art. 1º - Esta Lei atualiza os valores referentes aos vencimentos dos níveis e padrões
do funcionalismo público do Poder Executivo Municipal, bem como estipula
vantagens, adicionais e gratificações a esses servidores, em observância ao
estipulado pelo Estatuto dos Servidores.
Art. 2º - Os valores referentes aos níveis e padrões do funcionalismo público do
Poder Executivo Municipal seguirão o disposto na tabela prevista no Anexo | desta lei,
utilizando por base a classificação de níveis prevista na Lei da Estrutura
Administrativa do Governo Municipal de Quatis.
Art. 3º - Ficam criados e/ou atualizados os seguintes adicionais, vantagens e
gratificações:
| - Adicional por Qualificação;
Il - Adicional de Qualificação Universitário;
HI - Gratificação de Difícil Acesso;
IV — Gratificação de Habilitação;
V — Progressão.
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Seção |
Do Adicional por Qualificação
Art. 4º — O servidor estável fará jus aos adicionais por qualificação de forma não
cumulativa, ressalvados casos específicos, conforme percentuais abaixo elencados,
calculados sob o salário base da carreira:
| - Habilitação Específica em curso técnico profissionalizante relacionado diretamente
com a área de atuação — adicional de 10% (dez por cento) sobre salário base;
Il - Habilitação Específica em nível superior, relacionado diretamente com a área de
atuação — adicional de 20% (vinte por cento) sobre salário base;
Ill - Curso de Extensão, relacionado diretamente com a área de atuação, a cada 144
horas, adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, acumulados em até 20%
(vinte por cento);
IV - Pós-graduação “lato sensu” com título de Especialização em curso de, no
mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado diretamente com a área de
atuação — adicional de 30% (trinta por cento) sobre salário base;
V - Mestrado de duração mínima de 2 anos, relacionado diretamente com a área de
atuação — adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base;
VI - Doutorado por titulação, relacionado diretamente com a área de atuação -
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base.
$ 1º - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente proporcionarão vantagens
pecuniárias ao servidor estável quando forem concluídos em estabelecimentos de
ensino oficial reconhecido e desde que, não constituam requisito para o exercício do
cargo para o qual o servidor prestou concurso.
8 2º - Para acumulação da carga horária dos Cursos de Extensão com a finalidade de
atingir o mínimo de 144 horas, serão aceitos somente os cursos realizados dentro do
período de 24 meses anteriores ao pedido.
8 3º - Os percentuais descritos nos incisos do caput deste artigo não se acumulam e o
maior absorve o menor, ressalvado o previsto no S 4º desse artigo.
8 4º - Apenas os Cursos de Extensão previstos no inciso IIl do caput desse artigo
poderão ser cumulados com os demais adicionais de qualificação dos outros incisos.
8 5º - O adicional deverá ser registrado no informe de vencimentos de forma
autônoma e não incorpora o salário base, sendo que a cada adicional concedido
deverá ser acrescida uma nova anotação na ficha funcional.
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8 6º - O sistema municipal envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional de servidores efetivos em exercício, incluída a formação
de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
8 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do magistério, por existir
legislação própria ao caso.
Seção Il
Do Adicional de Qualificação Universitário
Art. 5º - Fica assegurado ao servidor estável, enquanto estiver em regime de
qualificação profissional de ensino superior (graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado), o adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário base, até conclusão
de seus estudos, desde que correlato a sua área de atuação, e dentro do período
regular do curso.
8 1º - Estando em efetiva matrícula em instituição de ensino superior, o servidor
deverá requerer o adicional à Secretaria Municipal de Administração através de
processo administrativo próprio.
8 2º - O direito ao adicional passará a valer da data da primeira fatura do curso,
ressalvados os casos de requerimentos posteriores, e, desde que toda documentação
que comprove esse direito esteja juntada no respectivo processo administrativo de
requerimento.
8 3º - Sob pena de perda do adicional e devolução dos valores já dispendidos, o
servidor deverá apresentar semestralmente, à Secretaria Municipal de Administração,
a devida declaração de matrícula na instituição de ensino, que deverá ser juntada
posteriormente nos mesmos autos do requerimento pela repartição competente.
8 4º - Havendo a desistência do aluno no curso, trancamento do curso ou qualquer
outro motivo que rompa o vínculo com a instituição de ensino, o servidor deverá
comunicar imediatamente à Secretaria de Administração, sob pena de devolução ao
erário e sanção administrativa.
8 5º - O servidor beneficiado com o adicional deverá permanecer no exercício do
cargo, pelo mesmo período de duração do curso custeado pela Administração
Municipal a contar da conclusão do mesmo.
8 6º - No caso da não observância dos parágrafos anteriores, o servidor terá sua
dívida inscrita na Dívida Ativa do Município e poderá ser cobrado pelas vias legais.
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Seção III
Da Gratificação de Difícil Acesso
Art. 6º - A gratificação difícil acesso será concedida ao servidor que encontre
dificuldade no seu deslocamento para o local do exercício de sua atividade.
8 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor de 10% (dez por
cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
8 2º - O servidor somente terá direito a esta gratificação enquanto exercer suas
atividades em lugares considerados como de difícil acesso.
8 3º - Decreto Municipal estabelecerá as unidades públicas a serem considerados
como de difícil acesso.
$ 4º - Cessado o labor nas condições descritas no 'caput” do presente artigo, não
mais será devida a gratificação em questão, não havendo incorporação de qualquer
espécie, tampouco será levado em conta na fixação de proventos de aposentadoria.
Seção IV
Da Progressão
Art. 7º — Os servidores ingressam na carreira em padrão “A” e poderão progredir para
outro padrão imediatamente superior, dentro do nível a que pertencem, até o padrão
“K”, conforme o anexo | desta Lei.
8 1º — Fica definido acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário base do padrão
anterior, a cada progressão, que deverá constituir a mudança de padrão
automaticamente até o mês subsequente ao vencimento da admissão;
8 2º - A progressão deverá ser registrada no informe de vencimentos de forma
autônoma, a cada progressão deverá ser acrescida uma nova anotação.
8 3º - Durante a nomeação em cargo em comissão o servidor fará jus apenas ao
vencimento do respectivo cargo, na forma da lei, contudo a progressão será anotada
na ficha funcional para a hipótese de retorno do servidor ao cargo de origem.
Art. 9º - No caso de cargos que possuam regulamentação legal sui generis, a
progressão não será devida a esses servidores, como no caso dos ACS e ACE ou
demais casos análogos.
Art. 10 — As revisões, reajustes ou aumentos que se fizerem aos níveis,
automaticamente readequará o valor base de cada padrão.
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Seção V
Da Gratificação de Habilitação
Art. 11 — Os motoristas concursados que possuírem a habilitação de Carteira
Profissional Categoria D ou superior, perceberão Gratificação de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base e em hipótese alguma será incorporada à sua
remuneração.
8 1º - Para a percepção das gratificação mencionada, o Motorista deverá estar em
efetivo exercício do cargo, dirigindo os veículos correspondentes e possuir Carteira
Nacional de Habilitação válida, expedida por órgão oficial competente, na Categoria
correspondente, com anotação de EAR — Exerce Atividade Remunerada.
8 2º - Deixa de fazer jus à gratificação os motoristas que não estiverem dirigindo os
veículos descritos ou que tiverem sua CNH suspensa ou vencida.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Todo o disposto nesta lei poderá ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo para sua fiel execução.
Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
especialmente os Arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 35 da Lei Municipal nº 120/1996.
Prefeitura Municipal de Quafís, 29 dejunho de 2022.
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ANEAU |
TABELA DE VALOR DOS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS POR PADRÃO
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EU JA B c D E F G H I [J K
DRÃO (3anos) |(6anos) |(9anos) | (12 anos) | (15 anos) | (18 anos) | (21 anos) | (24 anos) (27 anos) | (30 anos)
l. 1 E
I R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ | R$ R$ R$
1.405,92 | 1.448,10 | 1.491,54 | 1.536,29 | 1.582,38 | 1.629,85 | 1.678,74 | 1.729,10 | 1.780,98 1.834,41 | 1.889,44
= —
7 R$ R$ R$ | R$ R$ [ R$ R$ R$ R$ R$ IR$
1.560,57 | 1.607,39 | 1.655,61 | 1.705,28 | 1.756,44 | 1.809,13 | 1.863,40 | 1.919,31 | 1.976,88 2.036,19 |2.097,28
W R$ R$ R$ R$ R$ [R$ R$ [R$ R$ R$ IR$
1.732,23 | 1.784,20 | 1.837,73 | 1.892,86 | 1.949,64 |2.008,13 |2068,38 |2.130,43 |2.194,34 2.260,17 | 2.327,98
d: — E
Iv R$ [R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.922,78 | 1.980,46 | 2.039,88 |2.101,07 [2.164,11 |2.22903 |229590 |2364,78 | 243572 2.508,79 | 2.584,06
[sm - - - | L
V R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
2.134,29 | 2.198,31 | 2.264,26 |2.332,19 |240216 [247422 |254845 262490 |270365 2.784,76 | 2.868,30
NS R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ [R$ R$
2.369,06 |2.440,13 | 2.513,33 | 2.588,73 | 2.666,39 | 2.746,39 |2.82878 |291364 |3001,05 |3.09108 3.183,81
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QUATIS ao E
Ti SE
ART. 16 E 17 DA LEI 101/2000
Programa de Governo 139-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Descrição da Ação Ação: Manutenção e Operacionalização
EVENTO
Aperteiçoamento,de Ação
Governamental e
DESCRIÇÃO DO EVENTO:
ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E PADRÕES DO FUNCIONALISMO DO
EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE VANTAGENS, ADICIONAIS,
GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AR INÍCIO FIM
VIGÊNCIA Indeterminado
VARIAÇAOANUALGELO IO tm Tam To mm |
NATUREZA PR 7 A O = O
JU a DEZ ANUAL ANUAL
Pessoal 2.343.820,31] 180.293,87] 901.469,35 2.602.812,45 2.811.037,45
Encargos INSS 0.00 0.00 0.00] 0.00
[Encargos QUATISPREV 302.893.70] 25.241.14] 151.446,85
TOTAL 2.646.714,01
6)
7220.559.50] 1.052916.20] 2.939.175,91] 3.174.309,98
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
r SAN “B” (leis)
ERBRGÍCIO. VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO PESSOAL- LDO
IMPACTO
(A/B) %
2022
2023
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CALCULO DO IMPACTO
FOI EFETUADO O CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ACIMA DEMONSTRADO. COM
BASE NOS VAORES CONSTANTES DA PLANILHA ACOSTADA AOS AUTOS DO PROD.ADM. 381/2022.
FOMANDO-SE POR BASE OS VALORES ESTIMADOS PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA LDO.
2022.
QUANTO AO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL, O MUNICIPIO ENCERROU O EXERCICIO DE 2021
COM O PERCENTUAL DE 31,08%. E COM A PROJEÇÃO DA PROPOSTA DE DESCOMPRESSÃO ACUMULADA
COM A PROPOSTA DE REVISÃO DO ESTATUTO, ESSE PERCENTUAL ESTA PROJETADO PARA:( 2022=
40,62%) : (2023 = 44,63%) E (2024 =44,79%). ESTANDO ASSIM, ENQUADRADO NO LIMITE MAXIMO DE 54%
PARA O PODER EXECUTIVO,
NOTA: IMPACTO PROJETADO COM BASE?
GRADUAÇÃO E GRATIFICAÇÃO UNIV)
QS ADICIONAIS DE , CURSOS TECNICOS, PENSÃO E POS
TODOS OS S VIDORES PASSIVEIS DE OBTENÇÃO
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PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES
DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SE NECESSÁRIO SERÃO SUPLEMENTADAS]
PARA EMPENHAMENTO NO EXERCÍCIO. HAVENDO ADEQUAÇÃO ORCAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO APROVADO E]
E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
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