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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaDispõe sobre a revisão do código ambiental no município e dá outras providências.
native_id977

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-15 Sancionado
2022-12-07 Enviado para sanção
2022-12-01 Aprovado
2022-11-30 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-09-26 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-01T20:28:14.677318-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 98

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE QUATIS — RJ
SUMÁRIO
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........cccirersemeeereeererereeereereereeereereeerererereeeneererareereeeeeaseenes 3
TÍTULO II - DA POLÍTICA ..........cs sie ereereerserreereeerereerreeerree tese rereereeeersrereeerrrerseereeerererreeraerreeeeeerrseenss 7
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS.
TÍTULO Ill - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA ......cceceeeneeenesereeeeeeeserseermseermeerass 8
CAPÍTULO | - DA ESTRUTURA
CAPÍTULO Il - DO ÓRGÃO EXECUTIVO - OMMA.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS.............ccciermeerreerreeereerereserrreseerraseeeereraereremeeeameeriaearireeerts 11
CAPÍTULO | - DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO Il - DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE
CAPÍTULO Ill- DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV - OS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO | - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP's)
SEÇÃO Il — UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS...
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA TAXA DE LICENCIAMENTO
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL...
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS — SMICA
CAPÍTULO XI- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL..........iiiieimeeeeeeertees 26
CAPÍTULO XII - DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS.
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
CAPÍTULO XIV — OS ESPAÇOS TERRITORIAS DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL.
SEÇÃO |— DA ÁREA RURAL .
SEÇÃO Il — ÁREAS VERDES...
TÍTULO V - DA FLORA...
CAPÍTULO | - ESPÉCIES VEGETAIS INVASORAS ..........ititanta erre 31
CAPÍTULO Il - COBERTURA VEGETAL URBANA...
TÍTULO VI - DA FAUNA...
CAPITULO | - TERRESTRE E AQUÁTICA...
CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES
SEÇÃO | — ANIMAIS RESGATADOS ....
SEÇÃO Il — ANIMAIS APREENDIDOS...
CAPÍTULO IV - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS .
SEÇÃO | - MAUS TRATOS..
SEÇÃO | - DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E CARGA
SEÇÃO Ill - DO TRANSPORTE DE ANIMAIS......
SEÇÃO IV - MANUTENÇÃO E ALOJAMENTO
SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE.............
SEÇÃO VI - DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
A QU
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc. SO,
Estado do Rio de Janeiro Y
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO VII - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO | - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
CAPÍTULO Il - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS...
CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO.
SEÇÃO | - DO AR...
SEÇÃO Il - DA ÁGUA.
SEÇÃO III - DO SOLO ...
SEÇÃO IV - SONORA...
SEÇÃO V— VISUAL...
SEÇÃO VI — DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES
SEÇÃO VII - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
TÍTULO VIII - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE ...... 58
CAPÍTULO | - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA À FAUNA
SEÇÃO Il - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA ne
SEÇÃO III - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E À OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS............. 63
SEÇÃO IV - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATI VAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL
« 66
SEÇÃO V- DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
TITULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS ....
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
CAPÍTULO Il - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III- DA AUTUAÇÃO......
SEÇÃO | - DAS PENALIDADES .
CAPITULO IV — RECURSO...
SEÇÃO | — JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JF)
SEÇÃO Il — HIERARQUIA DAS FISCALIZAÇÕES E INFRAÇÕES AMBIENTAIS
TÍTULO X - CONSIDERAÇÕES FINAIS
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E-mail: gabineteOquatis.r.gov.br
SETUR DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..... DE..... DE.......... DE 2022.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas,
visando à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia
qualidade de vida.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º - São conceitos para fins e efeitos deste código:
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
VI.
VII.
VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados, incluindo-se os
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
Ecossistemas: conjunto constituído pela interação entre seres vivos (biótico) e
os fatores físicos e químicos (abióticos) do ambiente, estendendo-se por
determinado espaço de dimensões variáveis;
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
que pode ser agravada por fatores naturais que direta ou indiretamente:
a. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b. criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico e
cultural;
c. afetem desfavoravelmente a biota;
d. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e. afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a biota, em todas as suas formas;
Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos
sistemas naturais;
Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
SETUR DE PROTOCOLO
E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito e
Áreas de preservação permanente: porções do território municipal de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas características
ambientais relevantes, assim definidas em lei;
Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
Áreas verdes: áreas, do perímetro urbano, criadas pelo Poder Público com o
intuito de garantir a permanência e/ou reposição da vegetação arbórea,
podendo haver nestas a construção de praças, áreas de lazer e outras afins,
desde que comprovado interesse de utilidade pública, assim definidas em lei;
Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo
sustentável dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas
físicas necessárias à gestão da unidade;
Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
Restauração Florestal: processo de auxílio ao restabelecimento de um
ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído, consistindo em
atividade intencional que desencadeia ou acelera a recuperação da integridade
ecológica de um ecossistema, incluindo um nível mínimo de biodiversidade e
de variabilidade na estrutura e funcionamento dos processos ecológicos,
considerando seus valores ecológicos, ambientais e sociais;
Espécies Vegetais Nativas: É definida como espécie, subespécie ou táxon de
hierarquia inferior que é natural, originária da região em que vive, ou seja, que
cresce dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de
dispersão;
Espécies Vegetais Exóticas: É definida como espécie, subespécie ou táxon de
hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada
ou presente, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou
propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;
Espécies Vegetais de Interesse Ambiental: Exóticas não invasoras que podem
asr utilizadas cm ornamentação dc praças, jardins e prédios públicos;
Espécies Vegetais Invasoras: É definida como espécie exótica cuja introdução
e/ou dispersão ameaça a diversidade biológica;
Resíduos sólidos: resíduos de natureza orgânica, como restos de alimentação,
e resíduos possíveis de reutilização e reciclagem, como embalagens plásticas,
frascos de vidros, garrafas e latarias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XXIl. Termo de Ajustamento de Conduta — TAC: é um instrumento de caráter
executivo extrajudicial que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente
degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial às
integridades ambientais, por meio da fixação de obrigações e condicionantes
técnicos, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e
Ambiente.
TÍTULO
DA POLÍTICA
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
l. | a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Il. a racionalização do uso dos recursos ambientais sejam eles naturais ou não;
HI. a proteção de áreas ameaçadas de degradação, bem como a obrigação de recuperar
as áreas já degradadas com indenização pelos danos causados ao meio ambiente;
Iv. a garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações;
V. a democratização das informações relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
|. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos Federais e Estaduais,
quando necessário;
Il. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo (A)
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
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VI.
VII.
VIII.
serva Se rAVIQCUIO
Fl.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS cs OR
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
WII. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais sejam eles
naturais ou não;
Controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para
a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas;
Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal;
Promover o zoneamento ambiental.
TÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas integradas para a preservação, a conservação, a
defesa, a melhoria, a recuperação, o controle do meio ambiente e o uso adequado
dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
O Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA, como órgão de coordenação, controle
e execução da política ambiental, consubstanciado pela Secretaria Municipal de
Sustentabilidade e Ambiente - SMSA;
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
As organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
Outros órgãos, unidades ou autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único - O CODEMA é o órgão superior deliberativo da composição do
SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 7º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica
e integrada, sob a coordenação do OMMA, observada a competência do CODEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO —- OMMA
Art. 8º - O Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA, é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código.
Art. 9º - São atribuições do OMMA:
|. Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
Il. Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
Ill. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV. Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou
depredadores do meio ambiente;
VI. Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VII. Implementar com base no Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental
municipal;
Vil. Promover a educação ambiental;
IX. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais — ONG's, para a obtenção e a execução coordenada de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
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SETOR DE PROTOCOLO
A: AO
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS —. AY. les
)
SETOR DE PROTOCOLO
E = JO?
X. Coordenar a gestão do Fundo Municipal para o Meio Ambiente - FMMA, nos
aspectos técnicos segundo as diretrizes administrativas e financeiras, fixadas pelo
CODEMA;
XI. Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questões
ambientais entre seus objetivos;
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XIl. Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando
planos de manejo;
XIII. Recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV. Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente.
XV. Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XVI. Fixar diretrizes ambientais para a instalação de atividades e empreendimentos
no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII. Coordenar os programas para cobertura vegetal urbana e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII. Promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XIX. Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XX. Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o
uso de recursos ambientais pelo poder público e por particulares;
XXI. Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII. Determinar a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
XXIII. Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;
XXIV. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XXV. Elaborar projetos ambientais;
XXVI. Celebrar Termos de Ajustamento de Conduta — TAC, com a devida ratificação
do CODEMA;
XXVII. Lavrar Auto de Notificação e/ou Constatação;
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o AY
Proc: O BP)
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Gabinete do Prefeito
XXVIII. Lavrar Auto de Infração;
XXIX. Elaborar Termo de Embargo e/ou Interdição;
XXX. Elaborar os demais documentos necessários à política de proteção ambiental,
XXXI. Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 10 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal
de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título II,
Capítulo Il deste Código.
Art. 11 - Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. Os parâmetros, padrões e índices de qualidade;
Il. O zoneamento ambiental;
Ill. Os espaços territoriais especialmente protegidos;
IV. A avaliação de impacto ambiental;
V. O licenciamento ambiental;
VI. A auditoria ambiental;
VII. O monitoramento ambiental;
VII. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental;
IX. O Fundo Municipal para o Meio Ambiente;
X. A educação ambiental;
XI. Os benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos
ambientais;
XII. A fiscalização ambiental;
XIII. O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA;
XIV. Os espaços territoriais de relevante interesse ambiental.
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E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO Il
DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE.
Art. 12 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
8 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
8 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo, da paisagem e a emissão de ruídos.
Art. 13 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e
o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 14 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental devem
obedecer aos limites máximos definidos pelas resoluções do CONAMA — Conselho
Nacional de Meio Ambiente e pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o
CODEMA estabelecer padrões ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos citados, fundamentados em parecer consubstanciado pelo OMMA.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 15 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território, a partir
de critérios ecológicos, de modo a regular as atividades, bem como definir ações para
a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas.
Art. 16 - As zonas ambientais do Município são:
I. Zona de Unidade de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
Il. Zona de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos, devido à existência de remanescentes de mata nativa e ambientes
associados e de susceptibilidade do meio a riscos relevantes;
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SETOR DE PROTOCOLO
Fis
Proc:
— Notas
G)
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Gabinete do Prefeito
Ill. Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la à zona de
proteção ambiental (ZPA);
IV. Zona de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas às
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares incluindo as áreas verdes;
V. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual.
CAPÍTULO IV
OS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO |
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP's)
Art. 17 - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 18 - As Áreas de Preservação Permanente - APP e seus limites são regidos pelo
Código Florestal, Lei Federal nº 12.651 de maio de 2012 e suas atualizações,
podendo o município definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas na
referida legislação, desde que observadas as regras ali contidas.
SEÇÃO II
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 19 - Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
Art. 20 - As Unidades de Conservação são criadas de acordo com os critérios e
normas da Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação — SNUC e suas atualizações ou outra que
venha substituí-la.
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SETOR DE PROTOCOLO
Fl 5)
Prec: SOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS nn Sponly
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal poderá de acordo com o interesse público criar
Unidades de Conservação Municipais, desde que respeitem os critérios e normas do
SNUC.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 22 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
I. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il. As atividades sociais e econômicas;
HI. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 23 - A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos
e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, originados de empreendimentos propostos, compreendendo:
|. A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput;
Il. A elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, e outros estudos pertinentes, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório
do órgão ou entidade competente.
Art. 24 - É de competência do OMMA a exigência do EIA e do RIMA, entre outros
estudos pertinentes, para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
degradadora do meio ambiente no município, bem como sua deliberação final.
$ 1º O EIA/RIMA, entre outros estudos pertinentes, poderá ser exigido na ampliação
da atividade mesmo quando o empreendimento já estiver sido aprovado sob o
aspecto ambiental.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
8 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência,
tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo OMMA.
$ 3º O OMMA manifestar-se-á conclusivamente no âmbito de sua competência sobre
o ElAeo RIMA, em até 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento, excluídos
os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 25 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| -Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
Il.Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos denominada área de influência do projeto, considerando em todos os casos
a bacia hidrográfica na qual se localiza;
Ill.Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação
do empreendimento;
IV.Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V.Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII. Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos, indicando a frequência, os fatores e os parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 26 - O OMMA deverá avaliar os termos de referência sugerindo, quando
necessário, complementações pertinentes em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a
elaboração do EIA/RIMA contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
Art. 27 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
|. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
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Il. Meio biótico: a flora, a fauna e os microrganismos com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
ll. Meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a questão
socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 28 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente
direta ou indiretamente do proponente, sendo aquele responsável técnico legal e
tecnicamente (mediante apresentação de ART), pelos resultados apresentados.
Parágrafo único - O CODEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de
técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de
sua autoria.
Art. 29 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
|. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Il. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as
fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
Ill. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação de suas possíveis consequências;
V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como a hipótese de sua não realização:
VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o
grau de alteração esperado;
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Vil. A descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras, previstas em
relação aos impactos positivos;
VIII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
IX. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, justificativa, conclusões e
comentários de ordem geral.
8 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas, em meio digital e impresso, e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua
implementação.
8 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
l. A relação, quantificação e especificação de medidas compensatórias
socioambientais visando benefícios à comunidade local e infraestrutura básica para o
atendimento, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
Il. Os recursos necessários à implantação das ações citadas no inciso anterior.
Art. 30 - O OMMA, ao determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA,
por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou
por 50 (cinquenta) ou mais munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a
realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e
seus impactos ambientais.
8 1º O OMMA procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e os locais e períodos onde
estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise
técnica.
8 2º A realização da audiência pública, de acordo com resolução do CONAMA deverá
ser esclarecida e amplamente divulgada pelo OMMA e pelo empreendedor, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 31 - A relação dos empreendimentos ou atividades, que estarão sujeitas à
elaboração do EIA e/ou respectivo RIMA, deverá observar as resoluções do
CONAMA e/ou CONEMA quanto à exigência de licenciamento ambiental, podendo
ainda, ouvido o CODEMA, ser definida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 - O EIA deverá considerar os efeitos cumulativos e cinegéticos com outras
obras de grande porte, situadas na mesma bacia hidrográfica ou em suas
vizinhanças.
Art. 33 - No caso de desativação de um empreendimento, será exigido o
cumprimento do novo EIA/RIMA, referente a esse estágio da atividade.
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CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA TAXA DE LICENCIAMENTO
Art. 34 - A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividades e o uso e a exploração de recursos ambientais
de qualquer espécie, de iniciativa pública ou privada, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento municipal, naquilo que for de sua competência, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
8 1º O OMMA do Município de Quatis, terá competência para realizar licenciamento
das atividades conforme autorização emitida pelo órgão ambiental estadual, Instituto
Estadual do Ambiente - INEA.
8 2º Os demais empreendimentos e atividades não realizados pelo Município de
Quatis, serão objeto de licenciamento do órgão ambiental estadual e só poderão
iniciar suas atividades com a anuência do INEA.
8 3º O OMMA poderá solicitar em qualquer tempo, dos pedidos de análise dos
processos, compensações referentes a bens e/ou produtos compatíveis a serem
utilizados pelo OMMA.
8 4º As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não excluem a
necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste
Código.
Art. 35 - Fica instituída junto a este Código a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFAM)
que terá como fato gerador seu o exercício regular do poder de polícia através de
ações de controle, vigilância e fiscalização das atividades que apresentem ou possam
apresentar impacto ambiental local.
8 1º São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
econômicas potencialmente geradoras de impacto ambiental.
8 2º A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ambientais,
definidas em legislação própria, ou de suas renovações, sendo o seu pagamento um
pressuposto para a análise dos projetos objeto de licenciamento.
8 3º O valor da Taxa será fixado de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos X
e XI, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
S 4º A receita da Taxa será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 36 - O OMMA expedirá, mediante recolhimento das respectivas taxas previstas
nos Anexos X ou XI desta lei, as seguintes licenças e documentos afins:
|. Licença Ambiental Municipal Integrada — LAMI com validade de6 (seis) meses a
4 (quatro) anos;
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Il. Licença Municipal de Instalação — LMI com validade de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos;
III. Licença Ambiental Municipal Prévia — LMP com validade de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos;
IV. Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO com validade de 4 (quatro) a
10 (dez) anos;
V. Licença Ambiental Municipal Comunicada — LMC com validade de 4 (quatro)
anos;
VI. Licença Ambiental Municipal Unificada — LMU com validade de 5 (cinco) a 10
(dez) anos;
VII. Licença Ambiental Municipal de Ampliação — LMA, sem validade:
VIll. Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação — LOR com validade
máxima de 6 (anos);
IX. Licença Ambiental Municipal de Recuperação — LR com validade máxima de 6
(anos);
X. Averbação de Licença Ambiental Municipal - ALAM, com validade referente à
licença de origem;
XI. Certidão Ambiental Municipal Simplificada - CAMS com validade de 90
(noventa) dias, para fins de movimentação de terra limitados a 5.000m3.
8 1º O custo das licenças ambientais está relacionado à classe de impacto
estabelecida no Anexo Il do Decreto Estadual nº 46.890/2019, ou suas alterações,
disposto na lei as quais são obtidas de acordo com os códigos de atividades e
critérios de enquadramento definidos em norma específica.
8 2º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial
poluidor desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, na forma de regulamento
específico, resultante do cruzamento entre os critérios de porte e potencial poluidor,
de acordo com as normas aplicáveis que tratem sobre o assunto.
8 3º O enquadramento das atividades para requerer licença ambiental deverá ser
realizado pelo sistema do órgão Estadual, para fins de manter o mesmo alinhamento
dos parâmetros.
Art. 37 - A Licença Ambiental Municipal Integrada — LAMI, Licença Ambiental
Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único - O OMMA definirá elementos necessários à caracterização do
projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
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Art. 38 - A Licença Ambiental Municipal Integrada — LAMI é concedida antes de se
iniciar a implantação do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. O OMMA, em fase única, atesta a viabilidade ambiental,
localização e autoriza a instalação de empreendimentos ou atividades estabelecendo
as condições e medidas de controle ambiental.
Art. 39 — Licença Ambiental Municipal Prévia — LMP é concedida na fase preliminar
do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e
localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
Art. 40 - A Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI conterá o cronograma
aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 41 — A Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO será concedida após
concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LMI.
Parágrafo único. Para renovação de Licença Municipal de Operação (LMO), a
solicitação deve ser feita com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência do fim do
prazo dessa licença, salvo por comprovado e justificado motivo que impeça o
solicitante de realizar o pedido dentro do prazo, devendo o OMMA julgar essa
exceção.
Art. 42 - A Licença Ambiental Municipal Comunicada - LMC será concedida
exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor —
degradador sendo esta concedida antes de iniciar-se a implantação do
empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental,
aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou
atividade enquadrada na classe 2 da Resolução CONEMA 42/2012, suas alterações
ou outros regulamentos que versem sobre o tema.
Parágrafo único. Para renovação de Licença Ambiental Municipal Comunicada
(LAMC), a solicitação deve ser feita com 120 (cento e vinte dias) dias de
antecedência do fim do prazo dessa licença, salvo por comprovado e justificado
motivo que impeça o solicitante de realizar o pedido dentro do prazo, devendo o
OMMA julgar essa exceção.
Art. 43 — A Licença Ambiental Municipal Unificada - LAMU será concedida antes de
iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase,
atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a
operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto, nos
casos em que não for aplicável a LMC, e de médio impacto ambiental, com base nos
critérios definidos no Anexo Il do SELCA, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental e suas alterações.
Parágrafo único. Para renovação de Licença Ambiental Municipal Unificada (LAMU),
a solicitação deve ser feita com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência do fim
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do prazo dessa licença, salvo por comprovado e justificado motivo que impeça o
solicitante de realizar o pedido dentro do prazo, devendo o OMMA julgar essa
exceção.
Art. 44 — A Licença Ambiental Municipal de Ampliação - LAMA será requerida
mediante apresentação do projeto de ampliação.
Parágrafo único - A validade da LAMA será de acordo com o cronograma
apresentado pelo proponente e aprovado pelo OMMA.
Art. 45 — A Licença Ambiental Municipal de Recuperação - LAMR autoriza a
recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados,
desativados ou abandonados ou em áreas degradadas, de acordo com os critérios
técnicos estabelecidos em leis e regulamentos.
Parágrafo único - A validade da LAMR será de acordo com o cronograma
apresentado pelo proponente e aprovado pelo OMMA.
Art. 46 - A Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação - LMOR
autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação
ambiental de áreas contaminadas ou degradadas.
Art. 47 - A Certidão Municipal de Baixa (CMB) será concedida aos interessados, após
vistoria e constatação de que depois do encerramento de suas atividades não
restaram quaisquer prejuízos ambientais ao Município.
Parágrafo único - Caso contrário calcular-se-á o valor referente ao dano, cobrar-se-á
administrativamente e se for o caso será inscrito na dívida ativa municipal, não
eximindo o infrator de outras sanções a serem aplicadas.
Art. 48 - A revisão da LMO, independentemente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
|. A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança dos funcionários e da
população, para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
ll. A continuidade e o comprometimento da operação afetar de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
Ill. Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 49 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento
ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para
adaptação, nova localização ou encerramento da atividade.
Art. 50 - O início de instalaçao, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita
ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMA.
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Art. 51 - Não será concedida ou renovada qualquer licença municipal de instalação e
operação de atividades onde o empreendimento esteja em débito com o município,
salvo se as dívidas forem devidamente parceladas e o devedor esteja honrando com
o compromisso.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 52 - Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
| - Verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio
ambiente, e os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocada pelas atividades ou obras auditadas;
Il - Verificar o cumprimento de normas e legislações ambientais federais, estaduais e
municipais;
ll - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio
ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes ambientais e de emissões contínuas,
que possam afetar, direta ou indiretamente, o meio ambiente e a saúde da população
residente na área de influência, bem como a existência de respectivos planos de
prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente.
8 1º Após auditoria e medidas cabíveis os empreendedores deverão ter o prazo para
a sua implantação determinado pelo OMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.
8 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
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Art. 53 - O OMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão
incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 54 - O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e
indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada e ser registrado no cadastro
técnico Federal e OMMA, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou
universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos.
Art. 55 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no OMMA e acompanhada por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
8 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará o OMMA, a
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, bem como a data de
início.
8 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais
cabíveis.
Art. 56 - A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência
dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer
tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco.
Art. 57 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais anuais, as
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais:
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|. As atividades extrativistas de recursos naturais;
H. As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
ll. As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
IV. As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
Parágrafo único - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas
auditorias anuais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da
provocação de ação civil pública.
Art. 58 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará o (a) infrator (a) à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior
ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada
pelo OMMA, independentemente da aplicação de outras penalidades legais previstas.
Art. 59 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados, nas
dependências do OMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 60 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, e ainda o acompanhamento das atividades
dos empreendimentos públicos e privados real ou potencialmente capazes de poluir
ou degradar o meio ambiente, com o objetivo de:
l. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
Il. 'Controlaro usoe a exploração de recursos ambientais;
ll. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
Iv. | Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
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VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
Vil. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS —
SMICA
Art. 61 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA, bem
como o banco de dados de interesse do SIMMA, será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade do OMMA, para utilização e consulta dos Poderes
Públicos e da sociedade, conforme Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 62 - São objetivos do SMICA, entre outros:
Il. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
H. Reunir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
Hl. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMA;
IV. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V. —Articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 63 - O SMICA será organizado e administrado pelo OMMA que proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 64 - O SMICA conterá utilidades específicas para:
|. | Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
Il Registro de entidades populares com circunscrição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental;
HI. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com
sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
Iv. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projetos na área ambiental;
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VI. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
Vil. Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
Vill. Cadastro para diagnósticos e manejos da cobertura vegetal urbana e do
município;
IX. Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - O OMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 65 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e da
população são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio
ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 66 - O Poder Público, representado pelo Órgão Municipal de Educação (OME) e
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), deverá criar um Plano Municipal de
Educação Ambiental em toda a rede escolar do município, bem como na sociedade
civil a ser representado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), com os
objetivos de:
I. Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal;
Il. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
Ill. Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares
das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV. Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos;
V. Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação Ambiental direcionado para a
sociedade civil é de competência do Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA),
ficando ao Órgão Municipal de Educação (OME) apenas a incumbência de auxílio no
desenvolvimento da parte pedagógica desse plano, quando solicitado pelo primeiro
órgão.
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CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 67 - O Município criará mecanismos de benefícios e incentivos para a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente.
& 1º Esses mecanismos deverão ser controlados e fiscalizados pelo CODEMA e
concedidos conforme planejamento executado pelo OMMA.
8 2º Os benefícios e incentivos de que tratam esse artigo não envolverão pagamentos
em espécie.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 68 - O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais segundo
esse Código, leis superiores e demais leis aplicáveis.
81º Para efeito de fiscalização o CODEMA exercerá suas funções consultivas,
deliberativas e normativas.
82º Para efeito de fiscalização o OMMA exercerá suas funções de coordenação,
controle e execução.
83º Para efeito de fiscalização o CODEMA e o OMMA se apoiarão nas entidades não
governamentais e demais órgãos citados no Art. 6º desta lei.
CAPÍTULO XIV
OS ESPAÇOS TERRITORIAS DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL
SEÇÃO
DA ÁREA RURAL
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Art. 69 - Fica obrigatório às propriedades rurais e residências em área rural aplicarem
sistema de fossa séptica para o tratamento de efluentes com grande quantidade de
matéria orgânica, atendendo as NBR's e o distanciamento de corpos hídricos de
acordo com o Código Florestal - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas
alterações, seguindo as especificações dimensionadas, aplicando obrigatoriamente
os seguintes passos:
I. Fossa impermeável para recebimento direto do efluente com entrada superior e
saída superior, tendo o reservatório no mínimo 1000 (mil) litros e acrescido 200
(duzentos) litros por pessoa/dia quando o número de pessoas na residência maior
que 4 (quatro);
Il. Filtro impermeável após fossa com entrada direcionamento do efluente na
parte inferior passando por gradeamento e brita número 4 (quatro) com saída
superior, tendo o reservatório as mesmas proporções do anterior;
Il. | Sumidouro com entrada superior tendo o reservatório as mesmas proporções
do anterior, sendo este com furos para escoamento do efluente biologicamente
tratado.
$ 1º O sumidouro, pode ser substituído por jardim filtrante, com macrófitas aquáticas,
vegetação típica de brejo como: lírio-do-brejo (Hedychium coronarium) e taboa
(Thypha domingensis), entre outras que possuam as características filtrantes), sendo
utilizado 1 (um) m? de jardim filtrante por pessoa.
S$ 2º Deverá ser realizada a limpeza das fossas sépticas sempre que o nível de lodo
do primeiro passo atingir aproximadamente 35% (trinta e cinco) do reservatório
(sendo o período influenciado pelo número de pessoas que utilizam a fossa).
8 3º O lodo removido deverá ser coletado e destinado a empresas especializadas ou
realizada compostagem pelo proprietário estando sujeito a sanções no caso de
lançamento do mesmo sem estar inerte ao meio ambiente.
8 4º O tratamento do lodo removido por meio de compostagem deverá ser solicitado
previamente autorização junto ao OMMA para que o mesmo oriente tecnicamente a
forma como se realizar, sendo que o local a ser realizada a compostagem deve ser de
solo impermeável.
Art. 70 - Coleta de resíduos sólidos domiciliares da zona rural:
|. Promover a gestão dos resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis e não
recicláveis gerados na zona rural do município de Quatis, através da coleta,
separação, acondicionamento e destinação final, bem como a conscientização da
população dessas áreas sobre a importância da destinação adequada, sob a
responsabilidade do OMMA com apoio do Órgão Municipal de Desenvolvimento
Rural, tudo em conformidade com o Projeto de Educação Ambiental - PEA vigente
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
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Il. A população alvo deverá depositar os resíduos sólidos recicláveis ou
reutilizáveis gerados na zona rural em gaiolas de metal de dimensões 2x2x2 (m), com
divisões e tampa, que serão instaladas em pontos estratégicos, obedecendo às
especificações dos resíduos (metal, plástico, papel, vidro), conforme PEA integrante
desta Lei.
HI. Efetuada a coleta, os resíduos serão encaminhados para local
apropriado, onde ocorrerá o acondicionamento e, após, a destinação final. $ 1º A
coleta será realizada pelo menos uma vez por semana, por veículo próprio da
municipalidade ou a cargo de empresa contratada para tal finalidade, com
apresentação específica e logotipo de fácil identificação.
S 2º Eventuais resíduos não recicláveis depositados nas gaiolas serão transportados
e destinados ao aterro sanitário local.
S 3º Papel, plástico e metal serão empacotados em embalagens específicas e
guardados em ambientes cobertos e arejados até sua destinação.
S$ 4º Os vidros serão separados e acondicionados em embalagens seguras e
identificadas, para evitar riscos de acidentes.
8 5º Os resíduos sólidos recicláveis coletados e acondicionados serão encaminhados
para o reaproveitamento ou reciclagem, através de empresa especializada ou
cooperativa do município.
8 6º Frascos de defensivos agrícolas que não foram devidamente descartados em
postos de recolhimento, de acordo com a legislação vigente, e que, porventura forem
descartados nas gaiolas, serão embalados corretamente e encaminhados aos órgãos
competentes, sendo que nesse caso, os moradores das glebas servidas pela
respectiva gaiola receberão orientação técnica de profissionais habilitados, sobre a
legislação em vigor e a maneira correta de manuseio e descarte dessas embalagens.
8 7º Nos casos de resíduos que fazem parte da cadeia produtiva de logística reversa,
os mesmos deverão ser encaminhados aos pontos coletores conforme orientação do
OMMA.
8 8º Os resíduos classificados como contaminados considerados como resíduos de
serviços de saúde — RSS deverão ser encaminhados aos pontos de recolhimento
conforme orientação do OMMA.
8 9º A reincidência do descarte incorreto caberá a sanções administrativas.
Art. 71 — Deverão ser seguidas todas as legislações vigentes em âmbito municipal,
bem como os Planos Municipais que norteiam as questões dos resíduos, tais como
Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal
de Saneamento Básico, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço
de Saúde e demais mecanismos que sejam utilizados no controle e orientação
municipal.
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SEÇÃO II
ÁREAS VERDES
Art. 72 - O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes
urbanas, com os seguintes instrumentos:
|. O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
relevantes;
Il. A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
ll. O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;
IV. Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 73 - Nas áreas destinadas a loteamentos é obrigatória a criação de uma reserva
para arborização, com o plantio de uma muda de árvore para cada cento e cinquenta
metros quadrados (150m?) ou fração de área total loteada, exceto nos casos em que
a vegetação preexistente no terreno seja suficiente, a critério do órgão municipal, para
suprir parte ou toda a necessidade de arborização.
8 1º A área destinada à reserva deverá ser de, no mínimo, vinte e cinco metros
quadrados (25m?) para cada árvore necessária ao complemento do número de mudas
determinado por este artigo.
S 2º É obrigatória a arborização das áreas destinadas a praças, jardins e recreação,
bem como aos passeios com largura igual ou superior a 2 (dois) metros, desde que,
os passeios apresentem área livre compatível com a infraestrutura urbana próxima.
Art. 74 - Na construção de prédios para uso residencial, comercial ou industrial, é
obrigatório o plantio de mudas de árvores por área total construída e sua respectiva
manutenção, da seguinte forma:
|. Uso residencial com área superior a quarenta metros quadrados (40 m2), 01
(uma) árvore para cada quarenta metros quadrados (40m?) ou fração de área total de
edificação;
Il. Uso não residencial com área superior a sessenta metros quadrados (60m2), 01
(uma) árvore para cada sessenta metros quadrados (60m?) ou fração de área total de
edificação;
Ill. Uso industrial e usos especiais diversos, com área superior a sessenta metros
quadrados (60m?), 01 (uma) árvore para cada vinte metros quadrados (20m?) ou
fração de área total de edificação.
81º As mudas de árvores a que se refere este artigo deverão corresponder a
exemplares florestais, preferencialmente nativas, com pelo menos um metro e oitenta
centimetros (1,80m) de fuste e DAP de, no mínimo, um centímetro e meio (1,5 cm),
sendo obrigatória a colocação de tutor, amarilhos e protetores padronizados.
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82º Se comprovada à impossibilidade total ou parcial do plantio de mudas na forma
determinada por este artigo, poderá ser feito, como medida compensatória, o plantio
de mudas em número igual a três (3) vezes o número de mudas que deixou de ser
plantado, de acordo com o estabelecido neste artigo, em área pública ou de
preservação permanente a ser designado pelo OMMA, de preferência em área
próxima à supracitada devidamente arborizada.
83º No caso de plantio dentro de áreas de preservação permanente, as exemplares
florestais utilizadas deverão ser obrigatoriamente nativas, devendo as espécies
utilizadas e os métodos de plantio e de manutenção serem aprovados pelo órgão
municipal responsável pelo meio ambiente.
84º Estacionamento, com áreas descobertas sobre o solo, deverá ser arborizado com
no mínimo, uma (1) árvore por cada quatro (4) vagas.
TÍTULO V
DA FLORA
CAPÍTULO |
ESPÉCIES VEGETAIS INVASORAS
Art. 75 a O município deve estabelecer sua estratégia municipal para espécies
exóticas invasoras seguindo as diretrizes da estratégia nacional para espécies
exóticas invasoras.
Art. 76 - Lista de espécies já catalogadas e identificadas como invasoras no
município, conforme tabela abaixo:
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Seiva vi PRUTSTOLO
Fis És,
o.
ESPÉCIES VEGETAIS EXÓTICAS DE QUATIS
Nome científico EEI
Nome popular EEI
Arecaceae Elaeis guineensis Jacg.
dendezeiro, dendê
Arecaceae Livistona chinensis (Jacq.) R. Br.
Roystonea oleracea (Jacq.) O.F.
Arecaceae Cook
palmeira-leque
palmeira-imperial
Asparagaceae | Agave americana L.
sisal, agave
Spathodea campanulata P.
Bignoniaceae
9 Beauv.
espatódea, bisnagueira
Combretaceae | Terminalia catappa (L.)
amendoeira, chapéu-de-praia,
castanhola
Leucaena leucocephala (Lam.) de
Fabaceae Wit
Leucina
Meliaceae Melia azedarach L.
cinamomo, santa-bárbara
Moraceae Artocarpus heterophyllus Lam.
Moraceae Ficus microcarpa L. f.
figueira
Myrtaceae Eucalyptus spp.
eucalipto
Myrtaceae Syzygiumcumini
Pinus spp.
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CAPÍTULO II
COBERTURA VEGETAL URBANA
Art. 77 - Entende-se como cobertura vegetal urbana toda forma de vegetação
existente no tecido urbano e periurbano, com enfoque principal para as seguintes
situações:
|. Árvores isoladas situadas nos espaços públicos;
Il. Árvores isoladas situadas nos espaços privados;
Hll. Agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nos
espaços públicos;
IV. Agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nos
espaços privados;
V. Praças públicas ou privadas, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal;
VI. Parques públicos ou privados, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal;
Vil. Demais tipos de vegetação que tenham função estética ou ecológica no tecido
urbano ou periurbano.
Art. 78 - O OMMA definirá nas suas atribuições para execução, acompanhamento,
fiscalização e infrações relativas à cobertura vegetal urbana do Município, além do
previsto neste Código.
Art. 79 - O OMMA promoverá a adequação da vegetação dos espaços públicos já
existentes, conforme planejamento técnico a ser requerido a especialistas.
Art. 80 - Os novos programas para cobertura vegetal dos espaços públicos deverão
ocorrer com planejamentos específicos de implantação e manutenção elaborados por
técnicos da área.
Art. 81 - A remoção de qualquer árvore no âmbito municipal deverá ter a autorização
do OMMA, o qual estabelecerá a devida reposição levando em consideração o valor
ecológico do indivíduo removido, sendo o mínimo para reposição de 2 (dois)
indivíduos.
8 1º Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços públicos, devem ser
executados por equipe da Prefeitura Municipal ou delegado à empresa contratada ou
ao munícipe requerente.
S 2º O serviço de poda e corte realizado pela Prefeitura Municipal seguirá a seguinte
tabela de prioridade:
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TABELA DE PRIORIDADE
PRIORIDADE 1 Iminência de queda com risco material e de vida
PRIORIDADE 2 Fiação elétrica
PRIORIDADE 3 Prédios, serviços públicos e estradas públicas.
PRIORIDADE 4 Danificando rede de água ou esgoto
Danificando calçamento, estruturas de alvenaria e impedindo
PRIORIDADE S | acessibilidade.
$ 3º No caso de corte, o TCA — Termo de Compromisso Ambiental (Anexo VI), o qual
autoriza o serviço solicitado, só será entregue mediante a realização da medida
compensatória.
S 4º A medida compensatória também poderá ser realizada por meio de doação de
indivíduos arbóreos, de espécies nativas com altura mínima de 60cm e tronco
retilineo, produtos e bens relacionados a reflorestamento quando solicitado pelo
OMMA.
Art. 82 - Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público e
privado, o interessado deverá preencher requerimento, em formulário específico,
encontrado no setor de Controle documental da Prefeitura, contendo no mínimo:
|. Nome e endereço completo do requerente:
Il. Localização, espécie da árvore ou grupo de árvores;
HI. Justificativa;
IV. Assinatura do requerente;
V. Cópia de comprovante de residência;
VI. Cópia do documento de identidade e CPF.
8 1º O OMMA através do setor competente realizará vistoria in loco conforme
solicitação do requerente, indicando os procedimentos adequados para efeito de
autorização.
8 2º A fim de não ser desfigurada a arborização urbana, tais remoções importam no
replantio de indivíduo de mesma ou de outra espécie arbórea nativa da Mata
Atlântica, adequadas ao espaço, sendo observadas a presença de fiação, tubulação,
acessibilidade e necessidade/possibilidade de manutenções do indivíduo arbóreo e
manutenções de obra civil se possível no mesmo local.
8 3º A apreciação do pedido para supressão de árvores em condomínios fica
condicionada a apresentação de registro da concordância da maioria simples dos
condôminos.
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8 4º. Quando a justificativa for referente à construção ou ampliação de qualquer
edificação, deverá ser apresentado o Alvará de construção - Projeto aprovado pela
secretaria municipal competente.
Art. 83 - Após aberto o processo, esse será avaliado dentro do prazo de 20 (vinte)
dias pelo técnico graduado na área ambiental, e entregue à fiscalização de meio
ambiente para que seja entregue e cobrado o TCA — Termo de Compromisso
Ambiental.
Parágrafo único - O requerente terá o prazo de 120 dias para retirar sua via do TCA,
após este prazo o processo administrativo será arquivado.
Art. 84 - O agente fiscal de meio ambiente realizará visitas periódicas, a cada 120
dias por no mínimo 12 (doze) meses para verificação do sucesso do plantio
compensatório realizado e inserindo no final deste período relatório das vistorias com
foto para comprovação da condição do indivíduo arbóreo.
Art. 85 - O requerente do processo que não cumprir com o TCA — Termo de
Compromisso Ambiental, estará sujeito à multa por indivíduo arbóreo não plantado ou
pela não realização do replantio, quando necessário.
Art. 86 — A poda e o corte de árvores em área rural deverão seguir a Lei Federal nº
12.651/12 — Novo Código Florestal, porém é necessário que os indivíduos e a área
sejam avaliados previamente por técnico da área ambiental do OMMA.
Art. 87 - No caso de poda ou corte em área particular e condomínios, fica sob
responsabilidade do proprietário e/ou responsável, a execução do serviço mediante
autorização prévia do OMMA.
81º Em caso de alegação do munícipe não dispor de recursos para de realizar o
serviço de corte e/ou poda será requerida avaliação da Secretaria Municipal
responsável pelos serviços sociais para averiguação da necessidade do auxílio
requerido pelo munícipe.
82º No caso de a prefeitura municipal realizar serviço de poda/corte dentro de imóvel
particular, autorizado pela secretaria municipal responsável pelos serviços sociais, o
requerente assinará um termo de responsabilidade (Anexo Il) se responsabilizando
por qualquer dano ao seu patrimônio particular causado durante o serviço de
poda/corte.
Art. 88 - No caso de queda de indivíduos arbóreos em áreas públicas, fica
dispensada a avaliação por um técnico da OMMA, sendo prioridade a retirada do
material orgânico do local pela secretaria responsável.
S1º Após a retirada do material orgânico do local, fica o OMMA responsável por
avaliar se há possibilidade de plantio de novo indivíduo arbóreo no mesmo local,
porém, não sendo possível, fica dispensada a necessidade do plantio compensatório.
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82º Para a realização de intervenção ou a supressão de vegetação, somente ocorrerá
dispensa da autorização do OMMA para a execução, em caráter de urgência com
risco iminente, e para atividades de segurança, obras de interesse social e atuação
da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
83º A vistoria e o boletim emitido pela Defesa Civil não substituem a avaliação e
parecer do OMMA;
$ 4º Em casos previstos no art. 87, a realização da intervenção ou supressão em área
privada será realizada pelo proprietário do imóvel.
Art. 89 - São vedadas, entre outras, as seguintes ações que possam causar danos às
árvores:
|. Utilizar árvores das vias e logradouros públicos como suporte para tapumes da
construção civil, placas, avisos, letreiros, faixas, lixo ou qualquer outra utilização que
comprometa a integridade das mesmas;
Il. Realizar poda semidrástica ou drástica de espécies arbóreas, em área pública ou
particular, sem autorização do OMMA;
Il. Construir caixa receptora (berço) para plantio de árvores com medida inferior a
60 cm x 60 cm;
IV. Construir cobertura ou marquise que impeça ou dificulte o desenvolvimento
normal de árvores, que não esteja em conformidade com o Código de Postura do
Município;
V. Pintar ou inserir objeto perfurocortante em tronco de árvores;
VI. Provocar a morte de árvore por envenenamento.
Art. 90 - Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, o OMMA deverá
exigir a reposição da referida cobertura, mediante apresentação de projeto de
restauração florestal aprovado pelo órgão ambiental competente, elaborado por
profissional habilitado, e a implementação, manutenção e monitoramento até que a
área esteja em condições de manter os processos ecológicos de sucessão.
Art. 91 - A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio
público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama
(Sistema Nacional de Meio Ambiente), mediante aprovação prévia de Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme.
5 1º O Plano de Manejo Florestal (PMFS) deverá atender os seguintes requisitos
técnicos e científicos:
1. Caracterização dos meios físico e biológico;
Il. Determinação do estoque existente;
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to 38
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Il. Intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental
da floresta;
IV. Ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
produto extraído da floresta;
V. Promoção da regeneração natural da floresta;
VI. Adoção de sistema silvicultural adequado;
Vil. Adoção de sistema de exploração adequado;
Vil. Monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX. Adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
8 2º - São isentos do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS):
I. A supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
Il. O manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
ll. A exploração florestal não comercial realizada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por populações tradicionais.
Art. 92 - Os empreendimentos que recebem madeira, lenha ou outros produtos
procedentes de florestas, ficam obrigados a exigir do fornecedor cópia autenticada de
autorização emitida por órgão ambiental competente.
Art. 93 - O OMMA estabelecerá um plano de implantação e manejo para praças e
demais espaços públicos com cobertura vegetal, levando em conta o zoneamento e
os índices de qualidade de vida setoriais.
Parágrafo único - Os projetos deverão ser executados por técnicos da área levando-
se em conta os serviços ambientais prioritários a serem reestabelecidos, as
necessidades da população local e não os aspectos meramente estéticos.
TÍTULO VI
DA FAUNA
CAPITULO |
TERRESTRE E AQUÁTICA
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Art. 94 — Ficam estabelecidas normas para a proteção, defesa e preservação dos
animais no Município.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
|. Silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham o seu ciclo de vida ou parte
dela, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e em suas
águas jurisdicionais;
Il. Exóticos: todos aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território
brasileiro;
ll. Domésticos: todos aqueles que por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,
podendo inclusive apresentar aparência variável, diferente da espécie silvestre que o
originou;
IV. Domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres
originais;
V. Em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de
manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que
não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de
origem;
VI. Sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao ser humano, a despeito
da vontade deste.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 95 - Para os efeitos desta legislação são adotadas as seguintes definições:
|. Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo
infrator foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória, com a lavratura do
respectivo termo de soltura e captura (Anexo V);
Il. Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob a
guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória,
acionou o poder público visando à entrega do espécime:
Hll. Animal resgatado: animal silvestre recolhido, que requer tratamento, cuidados
ou realocação, para sua salvaguarda ou da população;
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IV. Cativeiro: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos
termos de guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre, sendo
considerados locais de endereço fixo para pessoas jurídicas as escolas, creches,
asilos, bem como demais estabelecimentos para fins educacionais e terapêuticos;
V. Licença de Transporte de Animal Silvestre: ato administrativo emitido pelo
IBAMA que permite, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da
fauna silvestre nativa oriundos e/ou destinados aos Centros de Triagem de Animais
Silvestres-CETAS subordinado àquele órgão federal;
VI. Manifestação para Transporte Temporário de Animais Silvestres: ato
administrativo emitido pelo INEA que permite, no território do estado do Rio de
Janeiro, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da fauna
silvestre nativa ou exótica apreendidos, resgatados, ou entregues espontaneamente
às autoridades competentes;
VII. Termo de Guarda de Animal Silvestre - TGAS: Termo de caráter provisório pelo
qual o interessado que não detinha a posse do espécime, devidamente cadastrado no
OMMA (formulário de cadastro em Anexo Il), assume voluntariamente o dever de
guarda do animal apreendido, resgatado, ou entregue espontaneamente, enquanto
não houver destinação nos termos da lei;
Mill. Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à
guarda.
IX. Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou
depósito para outro local determinado.
X. Termo de Depósito de Animal Silvestre - TDAS: termo de caráter provisório
pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção
e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a
destinação nos termos da lei (Anexo IV);
XI. Áreas de Soltura de Animais Silvestres — ASAS: são áreas destinadas a
proporcionar o retorno à natureza de animais selvagens apreendidos ou resgatados
de acordo com a Norma Operacional INEA nº 15/2014, ou outra normatização que
vier a substituí-la.
XIl. Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS: é definido como todo
empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres
provenientes da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares,
conforme Resolução Inea Nº 157, de 19 de outubro de 2018, ou outra normatização
que vier a substituí-la.
XIII. Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS: são definidos como todo
empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e reabilitar espécimes da fauna silvestre
nativa provenientes de resgates para fins, preferencialmente, de programas de
reintrodução dos espécimes no ambiente natural. Conforme Resolução Inea Nº 157,
de 19 de outubro de 2018, ou outra normatização que vier a substituí-la.
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Art. 96 - Os animais que constituem a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são
considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público, adoção de
medidas para sua perpetuação, incluindo:
|. O combate a todas as formas de agressão à natureza:
Il. A criação de espaços naturais especialmente protegidos;
HI. O desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental.
SEÇÃO |
ANIMAIS RESGATADOS
Art. 97 - Os animais resgatados que, após avaliação de profissional habilitado, não
necessitem de cuidados veterinários deverão ser soltos em UC's Municipais ou em
ASAS.
Parágrafo único - A soltura imediata de espécimes da fauna silvestre nativa poderá
ser realizada diretamente pelo agente autuante, no momento da apreensão ou
resgate, mediante avaliação técnica e quando forem atendidos todos os critérios
abaixo:
|. Espécime com sinais de captura recente na natureza e comportamento
asselvajado;
ll. Espécime sem lesões físicas ou comportamentais que inviabilizem sua
sobrevivência em vida livre;
Hll. Espécime sem sinais clínicos de enfermidades;
IV. Espécie que possua ocorrência natural na região de soltura;
V. Espécimes encontrados sem marcação individual.
Art. 98 - Animais resgatados que necessitem de cuidados veterinários devem ser
avaliados por profissionais competentes e posteriormente encaminhados à instituição
de reabilitação animal como CETAS ou CRAS.
Parágrafo único - Na impossibilidade de encaminhamento do animal resgatado para
o CRAS ou para o CETAS nas 48 (quarenta e oito) horas após o resgate, o animal
poderá ser encaminhado a um guardador, cadastrado no OMMA, através de um
TGAS.
Art. 99 - Para todo animal resgatado deve ser preenchido o TERMO DE
CAPTURA/SOLTURA (Anexo V).
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SUOR DE PROTOCOLO
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SEÇÃO II
ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 100 - Animais apreendidos devem ser avaliados por profissionais habilitados, e
posteriormente encaminhados à instituição de reabilitação animal como CETAS ou
CRAS.
Parágrafo único - Na impossibilidade de encaminhamento do animal resgatado para
o CRAS ou para o CETAS nas 48 (quarenta e oito) horas após o resgate, o animal
pode ser encaminhado a um depositário, através de um TDAS.
Art. 101 - Para todo animal apreendido deve ser preenchido o formulário TERMOS
ADMINISTRATIVOS (Anexo VII).
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO |
MAUS TRATOS
Art. 102 — Para a avaliação de maus tratos a animais domésticos, o profissional
competente observará os seguintes parâmetros:
|. Se o animal tem à disposição alimento específico (ração) e água.
Il. Se o animal possui local limpo e fresco para descanso ao abrigo do sol e da
chuva.
Ill. Se o animal fica preso a maior parte do dia em corrente.
Iv. Se o animal apresenta marcas de ferimentos e outras enfermidades detectáveis
visualmente como sarna e presença excessiva de carrapatos e pulgas.
SEÇÃO II
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E CARGA
Art. 103 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas,
somente pelas espécies bovinas, equinas, asininos e muares.
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Art. 104 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser
fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e
declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara
e a carga útil.
Art. 105 - É vedado:
I. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
H. Utilizar animal cego, enfermo, extenuado, no terço final de gestação ou
desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
ll. Fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar
descanso;
IV. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar
água, alimento e descanso;
V. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis;
VI. Prender animais atrás dos veículos ou atados a cauda de outros;
VII. Fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o
sol ou chuva.
Parágrafo único - Considera-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do tipo
peitoral, composto por dois tirantes de couro, ou similar, presos ao balancim ou do
tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, freio, par de rédeas e cabresto para
condução após desatrelamento do animal.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 106 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de
oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 107 - É vedado:
|. Transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido
descanso;
Il. Transportar sem a documentação exigida por lei;
ll. Transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação,
exceto para atendimento de urgência.
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SEÇÃO IV
MANUTENÇÃO E ALOJAMENTO
Art. 108 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
|. Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação
de ar e insolação atmosférica, garantindo-lhes comodidade, proteção contra
intempéries, ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu
porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
ll. Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade
adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário:
Hll. Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária
e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV. Providenciar assistência médica veterinária;
V. Evitar que sejam encarcerados junto com outros animais que os aterrorizem ou
molestem;
VI. Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as
gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Art. 109 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao responsável a disposição
adequada do cadáver.
Parágrafo único - Em caso de falecimento por doenças de interesse da saúde
pública ou de notificação compulsória, o cadáver do animal deverá ser encaminhado
ao serviço estadual ou municipal competente.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 110 — O proprietário de animal que cause qualquer tipo de dano ao Município,
responderá legalmente pelos atos danosos cometidos por seu animal.
SEÇÃO VI
DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO
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Proc: 204
Art. 111 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes, touradas, rinhas, simulacros de tourada, em locais públicos
e/ou privados.
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Art. 112 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos
circenses, na forma da legislação pátria, especialmente a Lei Estadual nº. 3714, de 21
de novembro de 2001.
Art. 113 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso
de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou
comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Parágrafo único - Nas provas de rodeio e espetáculos similares é obrigatória a
presença de 01 (um) médico veterinário, indicado pelo OMMA ou por entidade de
proteção aos animais.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão
atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
Art. 115 - Nos currículos das escolas municipais deverão ser introduzidas noções de
respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a
animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Guarda
Responsável de Animais.
Art. 116 - Os animais resgatados e apreendidos ficarão sob os cuidados do
Grupamento Ambiental até o encaminhamento final, nos moldes dessa lei.
TÍTULO VII
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 117 - A extração mineral de pedra, saibro, areia, argila e terra vegetal são
reguladas por este capítulo e pelas demais normas ambientais pertinentes.
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Art. 118 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de
EIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de
projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 119 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação,
operação e ampliação de extração de substâncias minerais, ao ser analisado, deverá
ser instruído pela legislação estadual e federal no que couber.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 120 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código
e da norma ambiental competente, ainda que de nível estadual ou federal.
Art. 121 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o CODEMA
considerar.
Art. 122 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
Art. 123 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município.
Parágrafo único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município
deverá o responsável apresentar autorização do órgão competente, conforme
legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 124 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos,
bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
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Art. 125 - São vedados no Município, entre outras proibições:
|. O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água:
Il. A manutenção de materiais explosivos, para uso civil, que não se atenham às
normas de segurança;
Il. A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção
e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no
território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
V. A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais
e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas
as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e
cadastrados pelo SIMMA;
VI. A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua
especificidade;
Vil. A manutenção e venda de produtos inflamáveis, sem previa apresentação de
licença do órgão competente ANP.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 126 - O Poder Público poderá estabelecer e revisar normas, critérios, limites de
emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos restritivos do
que aqueles previstos na legislação federal, inclusive em normas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 127 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda
e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 128 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
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Art. 129 - O Poder Executivo, através do OMMA, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de iminente risco para a saúde
pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente, podendo normatizar os
respectivos casos por decreto para a correta aplicação da lei.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas
áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 130 - O OMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos da lei e para os efeitos deste Código,
cabendo-lhe, dentre outras:
|. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
Il. Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CODEMA;
Ill. Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV. Dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou
degradador.
Art. 131 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas
da administração indireta, cujas atividades sejam potencialmente ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SMICA.
Art. 132 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades em débito com o
Município, sendo estas em decorrência, ou não, da aplicação de penalidades por
infrações à legislação ambiental.
Art. 133 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes
poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos
anteriormente neste ato legal.
SEÇÃO |
DO AR
Art. 134 - Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição
Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
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l. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
Il. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
ll. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do
OMMA;
V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VIl. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 135 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
|. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico as pilhas devem ser dispostas de modo a tornar mínimo o arraste
eólico;
Il. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico deverá manter a umidade mínima da superfície das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas
comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
ll. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico a arborização das áreas circunvizinhas deverão ser compatíveis com
a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas;
IV. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umedecidas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
V. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
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Proc:
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teme
VI. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser
mantidos sob cobertura ou enclausurados, ou outras técnicas comprovadas;
Vil. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 136 - Ficam vedadas:
I. A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
Il. A emissão de substâncias tóxicas, conforme legislação específica do CONAMA
ou outras que tratem do tema;
ll. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 137 - É proibida a realização de queimada para limpeza de áreas e/ou terrenos,
bem como a incineração de lixo ou detritos, ao ar livre na área urbana e rural do
Município de acordo com a legislação municipal, a Lei Municipal nº 924 de 31 de
março de 2016 ou outra que vier a substituí-la;
Art. 138 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pelo
OMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a
1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT e pelo OMMA.
Art. 139 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e legislação
pertinente.
8 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar à
legislação vigente, especialmente o disposto neste Código, nos prazos estabelecidos
pelo Poder Executivo através do OMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12
(doze) meses a partir da publicação desta lei, que deverão ser comprovadas pela
emissão de relatório por empresa idônea, através de auditoria sob a responsabilidade
do emissor.
8 2º O OMMA, mediante decreto do Chefe do Executivo, poderá reduzir este prazo
nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população
sejam significativos.
8 3º - O OMMA, mediante decreto do Chefe do Executivo, juntamente com o
CODEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados
desde que devidamente justificado, respeitados os limites legais.
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Art. 140 - O OMMA, baseado em parecer técnico, procederá à elaboração periódica
de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à
apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos
avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Art. 141 - O Poder Público poderá estabelecer, por meio de planos ou programas
específicos, normas e medidas de controle da poluição do ar para os veículos
automotores, desde que juntamente com órgão ambiental estadual, e órgãos de
trânsito e de transporte, com o objetivo de reduzir a emissão de poluentes e manter
os padrões de qualidade do ar.
SEÇÃO II
DA ÁGUA
Art. 142 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos, objetiva:
|. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes, e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
ll. Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d'água;
IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa
quanto quantitativamente;
IV. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
V. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VI. O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
Art. 143 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 144 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas
poluidoras totais.
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SETOR DE PROTOCOLO
Procol
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Art. 145 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de
água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto
na zona de mistura.
Art. 146 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pelo OMMA, ouvido o CODEMA, as áreas de mistura fora dos padrões
de qualidade.
Art. 147 - A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais
exigências legais, a critério técnico do OMMA.
Parágrafo único - Só serão permitidas as plantas ditas freatófitas (Phreatophyte) em
quantidades controladas para os casos específicos de abrigo de fauna e para
manutenção da biodiversidade, conforme instruções do OMMA.
Art. 148 - Os responsáveis pelas atividades potencialmente poluidoras ou
degradantes do meio ambiente e de captação de água, implementarão programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência,
previamente estabelecidos ou aprovados pelo OMMA, integrando tais programas o
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA.
$ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
aprovadas pelo OMMA.
8 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão
ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
8 3º Os técnicos do OMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se
refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 149 - A critério do OMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as
águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
$ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em
função das concentrações e das cargas poluentes.
8 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às
águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO III
DO SOLO
Art. 150 - A proteção do solo no Município visa:
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Igos
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|. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes;
ll. Garantir a utilização do solo cultivável, através de planejamentos,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
ll. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a restauração florestal
das áreas degradadas;
IV. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 151 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total
dos resíduos sólidos gerados.
Art. 152 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacitação do solo de auto depurar-se sendo levado em conta os seguintes
aspectos:
I. Capacidade de percolação;
Il. Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
HI. Limitação e controle da área afetada;
IV. Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 153 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá ser feita mediante a
adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, melhoria e
recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas,
biológicas e ambientais, bem como suas funções socioeconômicas.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I. Aproveitamento adequado e conservação das águas;
Il. Controle de erosão;
ll. Medidas destinadas a evitar processos de desertificação, assoreamento de
cursos d'água e bacias de acumulação;
IV. Medidas destinadas a fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;
V. Procedimentos destinados a evitar a prática de queimadas.
Art. 154 - O parcelamento do solo para fins urbanos será efetuado com base no
Plano Diretor Municipal e nas diretrizes:
I. Ordenação da expansão dos núcleos urbanos;
Il. Prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
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Hll. Contenção da excessiva concentração urbana;
Iv. Proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;
V. Garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental;
VI. Utilização adequada dos imóveis urbanos;
VII. Não proximidade de usos incompatíveis ou mutuamente inconvenientes;
Mill. Proibição do parcelamento do solo e da edificação excessivos em relação aos
equipamentos urbanos.
Art. 155 - Não poderão ser parceladas, ainda que se trate de empreendimentos de
caráter social:
|. Áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), sem que sejam
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
Il. Áreas cujas condições geológicas e hidrológicas ofereçam riscos reais ou
potenciais às edificações e obras de infraestrutura;
Ill. Espaços territoriais especialmente protegidos incompatíveis com a ocupação
humana;
IV. Áreas onde seja inviável, sob o ponto de vista técnico ou econômico, a
implantação de sistema viário ou de infraestrutura de abastecimento de água potável,
coleta e disposição dos esgotos sanitários, drenagem pluvial e eletricidade.
SEÇÃO IV
SONORA
Art. 156 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o
bem-estar públicos, evitando a perturbação por emissões excessivas ou incômodas
de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Parágrafo único - A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades
obedecerá aos limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e pelas
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 157 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
l. Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
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Il. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em
um meio elástico que, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz, é passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
ll. Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. Ruído Impulsivo: som de curta duração com início inesperado e parada
repentina;
V. Ruído Contínuo: com movimento ondulatório de nível de pressão acústica
pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação;
VI. Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma
inesperada ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação;
Vil. Ruído De Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o
período de medições, que não aquele objeto de medição;
Mill. Distúrbios Sonoros e Distúrbios por Vibrações: significa qualquer ruído ou
vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais,
além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas,
possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei;
IX. Decibel (dB): medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na
forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade,
tomando um padrão de referência — Unidade de física relativa ao som;
X. Nível Equivalente (LEQ): nível médio de energia do ruído encontrado
integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de
tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-:;
XI. Área de Silêncio: aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe
seja assegurado um silêncio excepcional, sendo que sua faixa é determinada por um
raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde
ou similares;
XII. Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIII. Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção,
demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma
estrutura;
XIV. Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e
insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
XV. Vibração Movimento Oscilatório: transmitido pelo solo ou por uma estrutura
qualquer;
XVI. Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
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StTOR DE PROTÓCIAO
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Art. 158 - Para cada tipo de área e período, os níveis máximos de som permitidos, de
acordo com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes:
|. Área de sítios e fazendas: diurno 40 dB (quarenta decibéis) e noturno 35 dB
(trinta e cinco decibéis);
Il. Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: diurno 50 dB
(cinquenta decibéis) e noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis);
Il. Área mista predominantemente residencial: diumo 55 dB (cinquenta e cinco
decibéis) e noturno 50 dB (cinquenta decibéis);
IV. Área mista com vocação comercial e administrativo: diurno 60 dB (sessenta
decibéis) e noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
V. Área mista com vocação recreacional: diurno 65 dB (sessenta e cinco decibéis) e
noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
VI. Área predominantemente industrial: diurno 70 dB (setenta decibéis) e noturno 60
dB (sessenta decibéis).
8 1º O NCA — Nível de Critério de Avaliação para ambientes internos é o nível
indicado no presente artigo, com o acréscimo de 10 dB (dez decibéis) (A) para janela
aberta e de 15 dB (quinze decibéis) (A) para janela fechada.
8 2º. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, esses novos valores serão
adotados pelo OMMA.
Art. 159 - Para prevenir a poluição sonora, o Poder Executivo, por meio da Secretaria
responsável pela emissão do alvará de obras e construções, disciplinará o horário de
funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de
construção civil nos domingos e feriados à satisfação das seguintes condições:
I. Obtenção de alvará de licença especial, do qual deverá constar obrigatoriamente
a discriminação dos horários e dos tipos de serviços que poderão ser executados;
Il. Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 160 - Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada
vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio
ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons
provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior,
observados níveis de risco da atividade.
Parágrafo único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados
receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 161 - A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo OMMA e terá
prazo eventual de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada se atendidos os
requisitos legais.
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Art. 162 - Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do
meio ambiente denúncia de desatendimento às normas da legislação de combate à
poluição sonora.
Parágrafo único - Recebida à denúncia, o OMMA deverá tomar as providências
necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 163 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 164 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou
dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto
na lei.
Parágrafo único - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei,
bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação,
obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT —
Associação Brasileira das Normas Técnicas, ou quaisquer que as sucederem.
SEÇÃO V
VISUAL
Art. 165 - Para fins desta lei entende-se por:
|. Anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação
presentes na paisagem da rua, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja
a de promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas,
produtos de quaisquer espécies, ideias, eventos, pessoas ou coisas;
Il. Veículos de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou
simplesmente veículos com qualquer equipamento de comunicação visual ou
audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao público;
ll. Paisagem urbana: a configuração resultante de interação entre elementos
naturais, edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento;
IV. Poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos
paisagísticos e cênicos do meio ambiente natural ou criado;
V. Mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas
da cidade, tais como abrigos de ponto de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones
públicos, instalações sanitárias, caixas de correios, objetos de recreação.
Art. 166 - São responsáveis solidários pelas ações que impliquem lesões à paisagem
o proprietário do veículo, o proprietário do imóvel, ou seu possuidor, e o anunciante.
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à UR DE PROrArri
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Art. 167 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único - Todas as atividades que fazem uso de propaganda através de
veículos de divulgação ou quaisquer outras formas de divulgação, devem realizar seu
cadastro no sistema da junta comercial - REGIN.
Art. 168 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos
só será permitido de acordo com a definição dos órgãos competentes.
Art. 169 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais
ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou
coisas, classificando-se em:
|. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
Hl. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, ideias ou coisas;
Hll. Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV. Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como tráfego ou
de alerta;
V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Art. 170 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental,
nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 171 - As interferências antrópicas que afetem a paisagem natural deverão ser
complementadas de modo a minimizar o impacto visual negativo causado pela
interferência.
Parágrafo único - Todo corte ou aterro realizado no âmbito do Município será
revegetado conforme instruções do OMMA.
Art. 172 - O Poder Público Municipal proverá o perímetro urbano de locais
apropriados para divulgações visuais de todas as espécies.
Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a divulgação visual de qualquer
espécie fora dos locais previamente estabelecidos.
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SEÇÃO VI
DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 173 - O OMMA atuará supletivamente às ações da União, no que se refere à
exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
associados à operação das estações de radiocomunicações devendo ser observados
a legislação federal e os regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL).
Art. 174 - A análise ambiental dos empreendimentos de instalação de torres de
telecomunicação no Município de Quatis será posterior à análise da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, à luz das Leis Municipais que tratam da questão.
Art. 175 - O OMMA no seu parecer ambiental poderá exigir, quando entender
necessário, compensação ambiental pela instalação do empreendimento.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 176 - Para os efeitos desta lei, o entendimento de resíduos sólidos será regido
por legislação própria Lei Municipal nº 823/2014, suas posteriores alterações ou
normas que vierem a substituí-la.
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO |
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art. 177 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, maltratar ou utilizar espécies da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, multa de:
|. 15 (quinze) UFIQs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de
risco ou ameaça de extinção;
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Fls (9) :
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Il. 149 (cento e quarenta e nove) UFIQs por indivíduo de espécie constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção inclusive da Convenção de
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção — CITES;
8 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de
obter vantagem pecuniária.
8 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a
fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 15 (quinze) UFIQ's por quilograma ou fração.
8 3º Incorre nas mesmas multas:
|. Quem impede a procriação da fauna sem licença, autorização, ou em desacordo
com a obtida;
Il. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Ill. Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de
criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade ambiente competente ou em desacordo com a obtida.
S 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa.
S 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar
de aplicar as sanções previstas neste Código quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental competente.
S 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente
autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
S 7º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração,
nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao
meio ambiente.
Art. 178 - Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Município sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente -
Multa de 60 (sessenta) UFIQ's, com acréscimo por exemplar excedente de:
|. 7 (sete) UFIQs por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção.
Il. 149 (cento e quarenta e nove) UFIQs por unidade de espécie constante da lista
oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo | da CITES;
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime
da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela
autoridade ambiental competente, quando exigível.
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>UIUR DE PROTOLO
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Art. 179 - Praticar caça profissional, amadora ou de subsistência no Município - Multa
de 184 (cento e oitenta e quatro) UFIQs, com acréscimo de:
Il. 15 (quinze) UFIQs por indivíduo capturado; ou;
Il. 298 (duzentos e noventa e oito) UFIQ's por indivíduo de espécie constante da
lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 180 - Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou a captura de espécimes da fauna silvestre - Multa de 37
(trinta e sete) UFIQs, com acréscimo de 7 (sete) UFIQs por unidade excedente.
Art. 181 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Multa de 17 (dezessete) UFIQ's
por indivíduo.
Art. 182 - Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores
oriundos de comércio de animais silvestres - Multa de 6 (seis) UFIQ's a 300
(trezentos) UFIQ's.
Art. 183 - Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos - Multa de 45
(quarenta e cinco) UFIQ's, com acréscimo de 10 (dez) UFIQ's por indivíduo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins
jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas, educacionais e
congêneres.
Art. 184 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou
lagoas - Multa de (184) cento e oitenta e quatro UFIQs a 30.000 (trinta mil) UFIQ's.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas quem:
l. Causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio
público;
Il Explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art. 185 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente ou
demais formas de vegetação natural, mesmo que em sucessão secundária, ou utilizá-
la com infringência das normas de proteção - Multa de 55 (cinquenta e cinco) UFIQs a
184.774 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro) UFIQs por
hectare ou fração.
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Art. 186 - Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente -
Multa de 55 (cinquenta e cinco) UFIQs a 184 (cento e oitenta e quatro) UFIQs por
hectare ou fração, ou de 18 (dezoito) UFIQs por metro cúbico ou fração.
Art. 187 - Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais - Multa de 149 (cento e quarenta e nove) UFIQ's a 1.490 (mil quatrocentos e
noventa) UFIQ's por hectare ou fração.
Art. 188 - Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação
nativa em carvão, para fins industriais, energéticos, econômica ou não, sem licença
ou em desacordo com as determinações legais - Multa de 15 (quinze) UFIQ's por
metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 189 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas
de vegetação nativa em unidades de conservação, áreas verdes ou outras áreas
especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva
legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade
ambiental competente - Multa de 149 (cento e quarenta e nove) UFIQ's, por hectare
ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas
de preservação permanente.
Art. 190 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto
de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão
- Multa de 180 (cento e oitenta) UFIQ's por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de 30 (trinta) UFIQ's por hectare ou fração
quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou
secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 191 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou
licença da autoridade ambiental competente - Multa de 150 (cento e cinquenta)
UFIQ's por hectare ou fração.
8 1º A multa será acrescida de 15 (quinze) UFIQ's por hectare ou fração quando a
situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio
inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
S 2º Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial
preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime
jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 192 - Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou
servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida - Multa de 150 (cento e
cinquenta) UFIQ's por hectare ou fração.
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seroR Bi RESTOCÕNO
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Art. 193 - Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental
competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em
desacordo com a autorização concedida - Multa de 30 (trinta) UFIQ's por hectare ou
fração.
Art. 194 - Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da
reserva legal, sem autorização da autoridade competente - Multa de 30 (trinta) UFIQ's
por hectare ou fração.
Art. 195 - Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, localizadas fora de área de reserva legal averbada, de
domínio público ou privadas, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a concedida - Multa de 90 (noventa) UFIQ's por hectare ou
fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art. 196 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia - Multa
de 3 (três) a 30 (trinta) UFIQ's.
Art. 197 - Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente -
Multa de 30 (trinta) UFIQ's por unidade.
Art. 198 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano - Multa de 37 (trinta e sete) a 369 (trezentos e
sessenta e nove) UFIQs por unidade.
81º — Em caso de queda no balão em área do zoneamento ambiental, o (os) autor
(es) da ação será (ão) responsabilizados pelos danos causados, conforme previsto na
legislação.
82º - Sendo este (s) reincidente (s) a multa será aumentada em até o triplo da
quantidade de UFIQ's.
Art. 199 - O requerente do processo de corte de árvore que não cumprir com o TCA —
Termo de Compromisso Ambiental, estará sujeito à multa de 10 (dez) UFIQ'S por
indivíduo arbóreo não plantado ou pela não realização do replantio, quando
necessário.
Art. 200 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas
pela metade quando:
1. A infração for consumada mediante uso de fogo ou de incêndio provocado;
Il A vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies
ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
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SEÇÃO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 201 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da biodiversidade - Multa de 167 (cento e
sessenta e sete) UFIQs a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o Caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pela OMMA, identificando a dimensão do
dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 202 - Incorre nas mesmas multas quem:
|. Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
Il. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
HI. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV. Dificultar ou impedir o uso público de rios e lagoas pelo lançamento de
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos
naturais;
V. Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
VI. Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada
a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim
determinar a lei ou ato normativo;
Vil. Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível;
Mill. Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento
de espécimes da biodiversidade;
IX. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos;
X. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração;
XI. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
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XII. Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos
termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, consoante às responsabilidades
específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII. Deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta
seletiva, através do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos;
XIv. Destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em
desconformidade com o 8 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e respectivo
regulamento;
XV. Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completa sobre a realização das ações do sistema de
logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI. Não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
sob sua responsabilidade;
XVil. Deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação
previstos no $ 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
8 1º As multas de que tratam os incisos | a XI deste artigo serão aplicadas após auto
de constatação.
8 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos
sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de
advertência.
8 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no $ 2º poderá ser
aplicada a penalidade de multa, no valor de 1 (um) UFIQ a 15 (quinze) UFIQ's.
8 4º A multa simples a que se refere o S 3º desse artigo pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
8 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de
deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem,
devidamente licenciado ou aprovado.
8 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas
corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
S 7º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após
laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão
do dano decorrente da infração.
Art. 203 - A infração ao disposto sujeitará o responsável as seguintes penalidades:
|. No caso de queimadas na área rural sem autorização e por dolo o responsável
indenizará o Município em:
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a. 2 (dois) UFIQ's por m? queimado em Zonas de Unidades de Conservação
(ZUC), Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) e Zonas de Proteção Paisagística (ZPP);
b. 3 (três) UFIQ's por m? queimado em Zona de Recuperação Ambiental
(ZRA);
c. 1 (um) UFIQ por m? queimado em Zona de Controle Especial (ZCE) e
demais áreas.
Il No caso de queimada para limpeza de áreas e/ou terrenos, bem como a
incineração de lixo ou detritos, ao ar livre na área urbana do Município, o autor pagará
ao Município 01 (um) UFIQ por m? queimado, sendo este o mínimo;
Art. 204 - No exercício de sua atribuição fiscalizatória a OMMA deverá aplicar
penalidades em relação ao Título VIl - Do Controle Ambiental, Capítulo IV, Seção IV
(Sonora) deste código.
S$ 1º os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a
devida autorização especial de utilização receberão:
|. Na primeira autuação, advertência para, em 5 (cinco) dias úteis, fazer cessar a
irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta lei;
Il. Na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e
multa de 50 (cinquenta) UFIQs;
HI. Na terceira autuação será cassado o Alvará de Funcionamento;
8 2º Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos
limites permitidos, ainda que possuam autorização especial de utilização sonora,
receberão:
|. Na primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIQ's e advertência para que se
adeque em cinco (5) dias aos dispositivos desta lei;
Il. Na segunda autuação, multa de 200 (duzentas) UFIQ's, sendo que, se persistir a
irregularidade por um período superior a 30 (trinta) dias, será cassada a autorização
especial de utilização sonora;
Ill. Na terceira autuação será cassado o Alvará de Funcionamento.
Art. 205 - Executar pesquisa de lavra ou extração de resíduos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em descordo com a
obtida - Multa de 55 (cinquenta e cinco) UFIQ's por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
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Art. 206 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos - Multa de 18 (dezoito) UFIQ's a
739.098 (setecentos e trinta e nove mil e noventa e oito) UFIQ's.
$ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas
no caput ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
8 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quíntuplo.
Art. 207 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes - Multa de 18 (dezoito) UFIQ's a 369.549
(trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove) UFIQ's.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I. Constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou
em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor:
Il. Deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 208 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas - Multa de 180 (cento e
oitenta e quatro) UFIQ's a 73.909 (setenta e três mil novecentos e nove) UFIQ's.
Art. 209 - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos em lei - Multa de 37
(trinta e sete) UFIQ's a 369 (trezentos e sessenta e nove) UFIQ's.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 210 - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental - Multa de 15 (quinze) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's.
Art. 211 - Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis
rurais para fins de fiscalização - Multa de 3 (três) UFIQ's a 9 (nove) UFIQ's.
Art. 212 - Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas - Multa
de 30 (trinta) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's.
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Art. 213 - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido,
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's.
Art. 214 - Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's.
Art. 215 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de
controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro
procedimento administrativo ambiental - Multa de 45 (quarenta e cinco) UFIQ's a
30.000 (trinta mil) UFIQ's.
Art. 216 - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e
no prazo exigido pela autoridade ambiental - Multa de 300 (trezentos) UFIQ's a
30.000 (trinta mil) UFIQ's.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art. 217 - Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones (exóticas) - Multa
de 60 (sessenta) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as
florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento
sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às
atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que
se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
8 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos
naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais
domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da
unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 218 - Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas
delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de
conservação - Multa de 45 (quarenta e cinco) UFIQ's a R$ 30.000 (trinta mil).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou
outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
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Fl: a!
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Art. 219 - Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for
exigível - Multa de 15 (quinze) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's.
$ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em
risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
8 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não
envolverem a coleta de material biológico.
Art. 220 - Explorar comercialmente produtos ou subprodutos madeireiros, ou ainda
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou
culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor
da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível - Multa 45
(quarenta e cinco) UFIQ's a 3.000 (três mil) UFIQ's.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 221 - Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida - Multa
de 150 (cento e cinquenta) UFIQ's a 60.000 (sessenta mil) UFIQ's.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 222 - Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais
categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio - Multa de 45 (quarenta e cinco)
UFIQ's a 30.000 (trinta mil) UFIQ's.
8 1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de
conservação de proteção integral.
S 2º A multa será aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente
modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir
na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
8 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos
geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação
até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de
manejo.
Art. 223 - Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os
objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos - Multa
de 15 (quinze) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's.
Art. 224 - Causar dano à unidade de conservação - Multa de 6 (seis) UFIQ's a 3.000
(três mil) UFIQ's.
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Art. 225 - Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando
esta for exigível - Multa de 30 (trinta) UFIQ's a 300 (trezentos) UFIQ's.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de
conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas
aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 226 - As infrações previstas nesta lei, quando forem cometidas ou afetarem
unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas
respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação
de aumento do valor da multa seja superior a este.
TITULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 227 - Este título regula o processo administrativo municipal para a apuração de
infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 228 - O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios
mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 229 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
dele decorrentes será realizada pelos Fiscais do OMMA, dos guardas do Grupamento
Ambiental Municipal, quando solicitada, e pelos demais servidores públicos para tal
fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da Lei.
Art. 230 - Consideram-se para os fins deste título os seguintes conceitos:
|. Infração Administrativa: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
Uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste
capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código ou em
outros diplomas legais;
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Il. Medidas Cautelares: atos de precaução aplicáveis quando se está diante de
risco à saúde da população ou da ocorrência ou iminência de ocorrer degradação
ambiental de difícil reparação, sendo impostas antes da instauração ou em qualquer
fase do processo administrativo sancionador, produzindo efeitos imediatos e não
estão sujeitas a recurso do administrado, são dotadas de provisoriedade, vez que
vigorarão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao final do qual deverão ser
ratificadas como sanção administrativa ou não produzirão mais efeitos;
Ill. Apreensão: Ação de se apoderar de alguma coisa, confiscar, podendo ser
aplicada em relação a animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, apetrechos, equipamentos
e veículos de qualquer natureza utilizados na infração, devendo os bens apreendidos
ficarem sob a guarda do órgão ou entidade responsável, podendo, excepcionalmente,
ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo;
IV. Suspensão de venda e fabricação do produto: constitui medida que tem por
objetivo evitar a colocação ou circulação no mercado de produtos ou subprodutos
oriundos de infração administrativa ao meio ambiente;
V. Embargo de obra ou atividade: tem o fito de impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciando a regeneração do meio ambiente e possibilitando a viabilidade
da recuperação da área degradada:
VI. Suspensão parcial ou total das atividades: poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida
em desacordo com a legislação ambiental ou quando a obra ou construção realizada
não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização;
VII. Interdição do estabelecimento: constitui medida que visa evitar a manutenção
no mercado de estabelecimento que descumpra a legislação ambiental;
Mill. Auto: instrumento de assentamento que registra mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IX. Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
X. Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XI. Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de
Quatis;
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XII. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, sendo que no
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo caso de reincidência
genérica, devendo a reincidência observar um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre
uma ocorrência e outra;
XIll. Auto de Constatação: por meio deste ato administrativo, a autoridade
competente, que constata a infração administrativa ambiental, instaura o processo
administrativo de apuração e punição por infrações a legislação ambiental, devendo
conter a identificação do interessado, o local, a data e a hora da infração, a descrição
da infração ou infrações e a menção ao(s) dispositivos legal(is) transgredido(s), a(s)
penalidade(s) a que está sujeito o infrator, o(s) respectivo(s) preceito(s) legal(is) que
autoriza(m) a sua imposição e a assinatura da autoridade responsável - (Anexo |).
XIV. Relatório de Vistoria: documento no qual estão descritos fatos e incluídos
registros fotográficos, verificados mediante análise e investigação por parte dos
profissionais, com conhecimentos técnicos, que participaram da vistoria - Anexo VIII.
XV. Auto de Infração: ato administrativo que deve ser lavrado com base no Auto de
Constatação e nos demais elementos do processo e deverá conter, além das
informações do Auto de Constatação, o valor e o prazo para o recolhimento da multa
(quando for o caso), o prazo para interposição da impugnação, bem como a
obrigação de recuperar a área degradada, devendo ainda instruir o processo com
outras informações e dados que sirvam como meio de prova - anexo |.
XVI. Notificação: ato administrativo por meio do qual o agente ambiental solicita
providências que deverão ser adotadas pelo notificado (ex.: juntada de
documentação, adoção de medidas para mitigação do dano casado, entre outras)
e/ou orienta sobre a legislação ambiental vigente (Anexo 1), devendo, contudo, caso
as providências não sejam cumpridas, lavrar, respectivamente, os Autos de
Constatação e de Infração.
XVil. Termo de Doação: instrumento pelo qual são doados verbalmente ao OMMA,
materiais ou instrumentos de baixo valor. (Anexo IX)
Xvill. Termo de Soltura: instrumento pelo qual são devolvidos ao habitat natural, a
jardins zoológicos ou a entidades assemelhadas, os animais apreendidos, após a
devida inspeção por veterinário ou biólogo credenciado.
XIX. Termo de Apreensão e Depósito: instrumento pelo qual é formalizada a posse
imediata de produto ou material apreendido em nome da pessoa indicada na
legislação ambiental vigente, que responderá pela guarda e conservação como fiel
depositário, podendo o próprio autuado ser nomeado como fiel depositário quando
não houver outras pessoas em disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
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SETOR BRoTocu
Cp
|
SETOR DE PROTOCOLO
Fl: TD
Proc: BJSp)
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Art. 231 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nas
propriedades públicas, sendo que para as propriedades privadas deverá haver a
devida autorização expressa do proprietário ou possuidor, dispensada essa em caso
de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial.
Art. 232 - Mediante requisição do OMMA, o Fiscal credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 233 - Aos fiscais credenciados compete:
I. Efetuar visitas e vistorias;
Il. Verificar a ocorrência da infração;
Ill. Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado:
Iv. Elaborar relatório de vistoria (Anexo VIII);
V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 234 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
regulamento dar-se-ão por meio de:
l. Auto de constatação;
Il. Auto de infração;
HI. Multa simples;
IV. Multa diária;
V. Termo de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
VI. Termo de destruição ou inutilização do produto;
VII. Termo de suspensão de venda e fabricação do produto;
VIII. Termo de embargo de obra ou atividade:
IX. Termo de demolição de obra;
X. Termo de suspensão parcial ou total das atividades;
XI. Termo de restrição de direitos;
XII. Termo de interdição do estabelecimento
8 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
E
/
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8 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
8 3º Sem obstar as aplicações das penalidades previstas nesse artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
CAPÍTULO III
DA AUTUAÇÃO
Art. 235 - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado
o auto de constatação, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa.
8 1º Os autos serão lavrados em três vias destinadas, sendo a primeira ao autuado, a
segunda ao processo administrativo e a terceira ao arquivo.
8 2º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
l. Pessoalmente;
Il. Por seu representante legal;
Ill. Por carta registrada com aviso de recebimento;
Iv. Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não
localizado no endereço.
$ 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em
jornal de grande circulação.
Art. 236 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
Art. 237 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constituirá
agravante.
$ 1º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto, o agente autuante certificará o
ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
8 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e
inexistente preposto identificado, o agente autuante aplicará o dispositivo no 8 1º
desse artigo, encaminhando o auto por via postal com aviso de recebimento ou outro
meio válido que assegure a sua ciência.
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SETOR DE
BOTOCULAO
S
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Art. 238 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de
infração:
I. A maior ou menor gravidade;
Il. As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
HI. Os antecedentes do infrator.
Art. 239 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
1. O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo
OMMA;
Il. A comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
ll. A colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V. Grau de instrução ou escolaridade.
Art. 240 - São consideradas circunstâncias agravantes:
1. O infrator cometer reincidência específica ou infração continuada;
Il. A infração ter sido cometida para obter vantagem pecuniária;
Ill. Coagir outrem para a execução material da infração;
IV. A infração ter consequência grave ao meio ambiente:
V. O infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente:
VI. O infrator ter agido com dolo;
VII. A infração atingir áreas sob proteção legal;
VIII. Uso abusivo do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
IX. Ação realizada à noite, em final de semana e/ou feriados, desde que seja com o
fim de dificultar a fiscalização.
Art. 241 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será
aplicada levando-as em consideração o conteúdo da vontade do autor.
SEÇÃO |
DAS PENALIDADES
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SETOR DF PROTOCOLO
Hs
Fls,
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Art. 242 - As penalidades poderão incidir sobre:
Il. O autor material;
Il. O mandante;
Il. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 243 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CODEMA.
Art. 244 — As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
Il. | advertência ou notificação;
IH. multa simples;
HI. multa diária;
IV. — apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V. destruição ou inutilização do produto;
VI. suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. | embargo de obra ou atividade;
Vil. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total das atividades;
X. restrição de direitos;
XI. reparação dos danos causados.
8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
S 2º A advertência ou notificação será aplicada pela inobservância das disposições
deste Código e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
8 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
|. Consumar infração ambiental;
Il. Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no
prazo assinado pela OMMA ou outro órgão ambiental integrante do SIMMA que vier a
sucedê-la;
HI. Opuser embaraço a fiscalização da OMMA.
8 4º A multa simples poderá, a critério da OMMA, ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
$ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
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S$ 6º A apreensão, destruição ou inutilização conceituadas nesta lei obedecerão ao
seguinte:
Il. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e
veículos objeto de infração administrativa serão apreendidos e lavrar-se-á os
respectivos termos;
Il. Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a. Libertados em seu habitat natural após a verificação, mediante análise técnica
fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre;
b. Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, ou;
c. Na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas
alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais, e até a
implementação dos termos ante mencionados, a fiel depositário;
ll. Os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira, apreendidos pela
fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras com fins beneficentes,
bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que,
no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
Iv. Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores não retirados
pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação,
serão, a critério da OMMA, objeto de nova doação ou leilão, revertendo os recursos
arrecadados para a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo
os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais
encargos legais à conta do beneficiário;
V. Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática
da infração serão alienados pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem:
VI. Caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para
uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, ou outras entidades públicas ou não,
mas que tenham fins beneficentes serão doados a estas, após prévia avaliação do
órgão responsável pela apreensão;
Vil. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou
nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição, serão determinadas pela OMMA e correrão a
expensas do infrator;
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Mill. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração e que forem
apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o
pagamento da multa, o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os
bens confiados a fiel depositário a critério da autoridade competente;
IX. Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de que
trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela OMMA.
8 7º As sanções de Suspensão de venda e fabricação do produto, Embargo de obra
ou atividade e Suspensão parcial ou total das atividades serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
8 8º A determinação da demolição de obra de que trata o parágrafo anterior, que
poderá se dar a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do
dano decorrente da infração, será de competência da OMMA.
8 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I. Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
Il Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
Hll. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV. Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três)
anos.
S 10. Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do
dano causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade.
Art. 245 — Será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente —- FMMA os valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 246 - A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 247 - O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
cinquenta reais (R$ 50,00) e o máximo de cinquenta milhões de reais (R$
50.000.000,00) de acordo com a Unidade Fiscal de Quatis - UFIQ.
Art. 248 - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista
para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste
Código, sempre observando:
|. A gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il. Os antecedentes do infrator no que concerte ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
Hl. A situação econômica do infrator.
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Art. 249 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o
seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, e observando
os incisos do artigo anterior.
Art. 250 - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente implicará na aplicação de multa pelo dobro do valor
daquela anteriormente imposta.
Art. 251 - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I. Específica: cometimento de infrações da mesma natureza; ou
Il. Genérica: cometimento de infrações ambientais de qualquer outra natureza
prevista nas legislações ambientais vigente.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser
imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
Art. 252 - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator
das cominações civis e penais cabíveis.
CAPITULO IV
RECURSO
Art. 253 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 254 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
S 1º A impugnação será apresentada ao controle documental do Protocolo Geral da
Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento da
intimação.
8 2º A impugnação mencionará:
Il. Autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il. A qualificação do impugnante;
Hll. Os motivos de fato e de direito em que o impugnante pretenda produzir, expostos
os motivos que as justifiquem.
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Art. 255 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
ou servidor designado pelo OMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10
(dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 256 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Art. 257 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do
poder de polícia, serão de competência:
8 1º Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que
versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de
polícia, onde:
|. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na
JIF;
Il. A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso,
a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua deliberação.
8 2º Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA.
|. O CODEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho:
Il. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir
da conclusão daquela;
Hll. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em
que o processo estiver em diligência.
SEÇÃO |
JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF)
Art. 258 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo Poder
Executivo, sendo 1 (um) servidor da área ambiental e 1 (um) servidor de fiscalização
do Município, além de 1 (um) servidor para a função de Presidente, que será sempre
o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal
recusada.
Art. 259 - Compete ao presidente da JIF:
|. Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
Il. Determinar as diligências solicitadas;
HI. Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
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IV. Assinar as resoluções, em conjunto com os membros da Junta;
V. Recorrer de ofício aa CODEMA, quando for o caso.
Art. 260 - São atribuições dos membros da JIF:
I. Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito,
no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
IH. - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
ll. — Proferir voto fundamentado;
Iv. — Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V. — Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator, desde que
vencedor o seu voto;
VI. - Redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art. 261 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplina e organização
dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Chefe do OMMA.
Art. 262 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente
deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 263 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias
quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 264 - O presidente da JIF recorrerá de ofício aa CODEMA sempre que a decisão
exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor
originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) UFIQ's (Unidade
Fiscal de Quatis).
Art. 265 - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à
revelia e permanecerá o processo no OMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para
cobrança amigável de crédito constituído.
8 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em
despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.
8 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito
em dívida ativa e posterior promoção de ação de execução pela Procuradoria Geral
do Município no caso do não pagamento administrativo, quando não for o caso de
reparação de dano ambiental.
SEÇÃO II
HIERARQUIA DAS FISCALIZAÇÕES E INFRAÇÕES AMBIENTAIS
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DE PROTOCOLO
SETOR b
Hu
Proc oçAl
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ae
Estado do Rio de Janeiro meme ,
Gabinete do Prefeito
Art. 266 — Os níveis hierárquicos dos atos acerca da fiscalização e infrações
decorrentes desta são definidos em:
Il. Nível Administrativo: quando a infração tramita apenas na esfera de decisão
dos Órgãos Municipais, juntas ou conselhos, ou seja, o encerramento do
processo culmina com o pagamento da multa e a recuperação do dano
(quando necessário) em conformidade com as recomendações técnicas
ditadas pela autoridade competente, segundo o que preconiza a legislação
vigente.
H. Nível Judicial: que é iniciado a partir do desencadeamento das medidas
administrativas, e encaminhamento da cópia do processo administrativo
formalizado pelo Órgão Ambiental ao Ministério Público Estadual.
TÍTULO X
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 267 — Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder por decreto no
Orçamento Municipal as adequações necessárias em decorrência desta Lei, mediante
transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários nos limites
disponíveis de cada dotação.
Parágrafo único. O Executivo municipal está autorizado a abrir créditos adicionais
especiais ou suplementares por anulação de dotações orçamentária, até o limite de
20% (vinte por cento) do orçamento original, visando as adequações necessárias do
orçamento municipal em decorrência desta Lei.
Art. 268 — Essa Lei Complementar, ou outra superveniente, regulará a cobrança das
taxas de licenciamento, bem como de qualquer outra denominação que seja dada a
importância ou valores que estejam previstos neste código, em especial, em razão do
exercício do poder da polícia do OMMA.
Art. 269 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regular a
edição de resoluções do OMMA, a qual terão a atribuição de regular a aplicação
desta lei, em especial, para implementar os parâmetros que devem ser observados
para a efetividade das normas ora estabelecidas.
Art. 270 — Todos os termos de ajustamento de conduta que venham a ser celebrados
pelo OMMA deverão ser apreciados pelo CODEMA que poderá ou não ratificar o que
tenha sido estabelecido ou ajustado, observando ainda, o seguinte:
8 1º Na eventualidade de o CODEMA não ratificar os termos do TAC celebrado pelo
OMMA, o termo deverá sofrer as alterações técnicas que venham a ser indicadas
pelo respectivo conselho.
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El
Prec:
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Vo
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
$ 2º Poderá o OMMA, optar em ouvir o CODEMA, antes da celebração de qualquer
Termo de Ajustamento de Conduta — TAC.
Art. 271 — Aplicam-se, subsidiariamente, às disposições contidas nesta lei, toda a
legislação ambiental vigente, Estadual e/ou Federal, bem como as Resoluções e
Instruções Normativas do IBAMA — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Renováveis, do CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente, do INEA - Instituto
Estadual do Ambiente, da ANA — Agência Nacional de Águas, além das normas
técnicas da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO —
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Resolução
INEA Nº 31 de 15 de abril de 2011 - Resolução INEA Nº 32 de 15 de abril de 2011 -
Resolução CONEMA Nº 31, de 04 de abril de 2011 e/ou suas respectivas alterações
posteriores.
Parágrafo Único. Poderá a OMMA utilizar-se de parâmetros técnicos que sejam
admitidos e aceitos internacionalmente, em substituição as normas, limites e
especificações estabelecidas pela ABNT.
Art. 272 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 273 — Integram a presente lei os Anexos | a XI.
Art. 274 - Cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código após sua
devida publicação.
Art. 275 — Fica revogada a Lei Municipal Nº 950, de 03 de outubro de 2016, a contar
da publicação da presente lei.
Art. 276 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Qu etembro de 2022.
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ANEXO |
PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUATIS Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente
Constatação Infração Apreensão | Embargo Interdição Demolição
E
Motivo da Autuação:
Po [LE DMDO
Nome Autuado: Cargo:
eco to O
Centro Administrativo 25 de novembro
Via: 12
Rua Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº 47 — Bondarowsky — Quatis — RJ
CEP: 27410-270 Tel: (24) 3353-3749
PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE
Lein? 1
ANEXO Il
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de responsabilidade, eu
, portador (a) da cédula de identidade R.G. nº
, devidamente inscrito (a) no CPF sob nº ,
residente e domiciliado
, proprietário do imóvel sito na ;
cadastrado imobiliário sob o nº , neste Município de Quatis, Estado
do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Municipal nº de de ,
responsabilizo-me por todos e quaisquer eventuais sinistros no respectivo imóvel,
causado pelo serviço de corte e/ou poda realizados pela prefeitura neste imóvel,
conforme processo administrativo nº
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente termo de responsabilidade.
Quatis, de de
Nome e assinatura do proprietário do imóvel
Testemunha 01
Nome:
RG: CPF:
Testemunha 02
Nome:
RG: CPF:
Rua Prof ? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DE .
QUATI s Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente
Lei nº /. =
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO PARA CONCESSÃO DE TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES - TGAS.
ANEXO III
INFORMAÇÕES PESSOAIS:
CPF: RG: ÓRGÃO EMISSOR : UF:
ESTADO CIVIL:
NOME DA MÃE:
INFORMAÇÕES PARA CONTATO:
E-MAIL:
CELULAR: ( ) TELEFONE: (|)
ENDEREÇO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: UF:
BAIRRO CEP:
CIDADE
GRUPO: Aves( ) Mamífero( ) Répteis( )Anfíbios( )
ESPÉCIE(S): (Exemplo - Arara, serpentes, etc.)
[E EEEReReRgàÀweeÕ£eK
DADOS DO LOCAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS:
DIMENSÕES DO RECINTO (m?)
ALTURA: LARGURA: COMPRIMENTO:
[=D Ne
DADOS DO ANIMAL, SE HOUVER:
POSSUI ANIMAL (SILVESTRE)? SIM ( JNÃO( )
ESPÉCIE - NOME COMUM:
ESPÉCIE — NOME CIENTÍFICO:
NÚMERO DA MARCAÇÃO:
TEM DISPOSIÇÃO/PREDISPOSIÇÃO PARA ADEQUAR/AMPLIAR O RECINTO: SIM ( )NÃO( )
LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO ANIMAL:
NOME DO MÉDICO VETERINÁRIO:
REGISTRO CRMV:
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE MANUTENÇÃO DO ANIMAL
(| ) Lie Concordo com os Termos para Concessão do TGAS
Quatis, de de
Assinatura
* Observações poderão ser feitas no verso do presente documento, desde que devidamente assinadas.
PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE
Lein? 1
ANEXO IV
TERMO DE DEPÓSITO DE ANIMAL SILVESTRE (TDAS) - Nº
A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA e o (a) Sr.(a)
, Profissão:
RG/UF: CPF:
Telefone Residencial: Celular:
Endereço Residencial:
Bairro: Cidade:
Estado: Nacionalidade: CEP:
E-mail: doravante denominado
DEPOSITÁRIO DE ANIMAL SILVESTRE, firmam o presente Termo mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O DEPOSITÁRIO declara que manterá o seguinte animal silvestre que se encontra
em seu poder, de acordo com a Resolução CONAMA nº 457, de 2013, e/ou suas
alterações:
Nome Popular:
Nome Científico (Família/Ordem):
Marcação (tipo e número):
Sexo: ( )Macho( )Fêmea( ) Indeterminado
Idade Aproximada:
Sinais Particulares:
Local de Origem do Espécime (Cidade/Estado/País):
Rua Prof º Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE Fl:
QUATIS ne
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DEFERIMENTO DO DEPÓSITO
A SMSA confere ao interessado supracitado como qualificado, registrado sob o nº
no Cadastro Interno de Interesse de Manutenção de Animais
Silvestres a condição de DEPOSITÁRIO do espécime silvestre especificado na
Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
O DEPOSITÁRIO obrigar-se-á a:
| - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime, de
acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais;
Il - não transportar ou dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao
endereço de seu depósito, salvo portando autorização expressa da Secretaria
Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, ou em cumprimento de ordem judicial,
excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas,
que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a SMSA, a contar do
dia da ocorrência do fato;
HI - não transitar com espécime;
IV - comunicar a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente ou, em
ausência desta, comunicar ao Grupamento Ambiental, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito:
V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer
danos causados pelo animal;
VI - arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que
porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pela Secretaria Municipal
de Sustentabilidade e Ambiente;
VII - facultar livre acesso às instituições integrantes do SISNAMA ao local onde o
animal é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos
em Lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;
Rua Prof * Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
f
PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE
VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e
encaminhar cópia a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob depósito;
IX - encaminhar à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente competente
laudo de necropsia do espécime, emitido por médico veterinário, no prazo de até 30
(trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu marcador individual;
X - não utilizar o espécime em exposição pública;
XI - encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente
atestado de saúde veterinária;
XII - possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades ou
outros centros de pesquisas;
XIII - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal; XIV -
não rasurar ou adulterar o presente Termo;
XV - manter o presente Termo acessível e em boas condições juntamente com a
cópia da ART do responsável técnico;
XVI - entregar o exemplar da fauna silvestre mantido sob seu depósito, quando
requisitado pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente, sem direito a
indenização;
XVII - não permitir sob qualquer hipótese a reprodução dos animais depositados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo é anual, sendo necessário pedido de prorrogação
(anexo |) à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente. A prorrogação
deverá ser emitida e cumprida as exigências e limites previstos na Resolução
CONAMA nº 457, de 2013, e/ou suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Caberá à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente a fiscalização e
monitoramento dos objetos deste Termo.
Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 X
E-mail: meioambienteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE a
QUATIS ra DI
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE
Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente anexará e
anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a
guarda do espécime listado na Cláusula Primeira.
Parágrafo segundo. A qualquer momento, a Secretaria Municipal de Sustentabilidade
e Ambiente poderá coletar material biológico do espécime para fins de controle,
pesquisa e/ou monitoramento.
CLÁUSULA SEXTA - DA REGULARIZAÇÃO
O depositário regularizará as impropriedades encontradas durante a fiscalização, nos
casos e prazos determinados pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e
Ambiente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, assim como por decisão
unilateral fundamentada da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente,
resulta sua rescisão e retirada do espécime, sem prejuízo de quaisquer outras
penalidades e sanções previstas na legislação pertinente. E por estarem de acordo,
as partes assinam o presente Termo, em três vias, de igual teor e forma para que
produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que
também o subscrevem.
Local e Data
DEPOSITÁRIO
Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA
Rua Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
RG:
Nome:
CPF:
RG:
ANEXO I
TERMO DE PRORROGAÇÃO Nº
A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente confere ao Sr.(a)
» registrado sob o nº
no Cadastro Interno de Interesse de Manutenção de Animais
Silvestres a prorrogação do TDAS Nº relacionado ao Animal Silvestre
registrado sob o nº no Cadastro Interno de Resgate de Animais
Silvestres.
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QUATIS
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ANEXO V
TERMO DE SOLTURA E CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES
Nº 120xx
ÃOS.......... dias do mês de... do ano ............ | ÀS... horas, no município
de Quatis, RJ, com base no Art. 25, 8 1º da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de
1998 e Art. xx, do Código Ambiental Municipal, Lei nº xxx de xx de xx de xxxx,
procedemos a soltura de animais apreendidos conforme documento
[q PROD A e relacionados a seguir:
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado por mim
e duas testemunhas.
Espécie Nome Comum Qtde Localidade Referências geográficas
E >>> — >>> 1 4
Relatório de Soltura
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Art. 97 - Os animais resgatados que, após avaliação de profissional habilitado, não necessitem de cuidados
veterinários deverão ser soltos em UC's Municipais ou em ASAS.
Paragrafo único - A soltura imediata de espécimes da fauna silvestre nativa poderá ser realizada diretamente pelo
agente autuante, no momento da apreensão ou resgate, mediante avaliação técnica e quando forem atendidos
todos os critérios abaixo:
I. Espécime com sinais de captura recente na natureza e comportamento asselvajado;
Il. Espécime sem lesões físicas ou comportamentais que inviabilizem sua sobrevivência em vida livre;
Ill. Espécime sem sinais clínicos de enfermidades;
IV. Espécie que possua ocorrência natural na região de soltura;
V. Espécimes encontrados sem marcação individual.
Obs.: Deve-se anexar relatório fotográfico que permita identificar as espécies silvestres citadas no
referido termo, no quadrante abaixo.
Foto do animal.
Autoridade — matrícula
1º testemunha
2º testemunha
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ANEXO VI
CERTIDÃO
Termo de Compromisso Ambiental nº xx/20xx/técnico resp.
Processo Administrativo Nº xxxx/20xx
Certificamos para os devidos fins que, de acordo com solicitação a esta Secretaria em
nome de NOME DO REQUERENTE, proprietário do imóvel situado ENDEREÇO,
Quatis, autorizamos o corte/poda de IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO ÁRBOREO
01 (um) indivíduo arbóreo, conhecido popularmente como Amendoeira (Terminalia
catappa), que se localiza no endereço supracitado.
JUSTIFICATIVA: A autorização de corte se justifica uma vez que o indivíduo
arbóreo localiza-se próximo à edificações, oferecendo risco de queda em períodos de
fortes precipitações pluviométricas. (Relatório Fotográfico).
LEGISLAÇÃO: De acordo com o artigo 81 do Código Ambiental Municipal, Lei
Complementar xxxxx/xxxx, como medida compensatória, fica o requerente obrigado
a plantar e manter, ou doar 02 (duas) mudas de árvores de espécies nativas da Mata
Atlântica.
Obs.: A não permanência desta certidão no momento da execução da poda poderá
implicar na paralisação da atividade.
Quatis, de de 20xx.
Técnico
Função / Mat.: xxxx
Assinatura do (a) Requerente e data do recebimento
Prazo de validade desta certidão: 90 (Noventa) dias.
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QUATIS Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente.
Lei nS900000x/xxxx
ANEXO V
TERMOS ADMINISTRATIVOS
( ) TERMO DE APREENSÃO (TDA) ( ) TERMO DE DEPÓSITO (TDP)
( ) TERMO DE DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO ( ) TERMO DE DEVOLUÇÃO (TDV)
01 - ANIMAIS/PRODUTOS/INSTRUMENTOS/OUTROS: 02 - RELAÇÃO COM OUTROS ADMINISTRATIVOS
() ANIMAIS SILVESTRES ( ) AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº
() PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS ( ) NOTIFICAÇÃO Nº
() ARMAS/PRETRECHOS DE CAÇA E PESCA ( ) OUTROS
( JoUTROS
14 - DESCRIÇÃO:
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda deste Instituto ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados ao fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
25 - NOME DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
PREFEITURA DE SETOR DE PROTOCOL
QUATIS ma
Prec:
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Lei nº /
Anexo VIII
RELATÓRIO DE VISTORIA
Número/ano
Data da Vistoria:
Razão Social/Nome: CNPJ/CPFIRG:
Endereço: (ponto de referência)
Município: Distrito: Bairro:
Telefone: E-mail:
Motivo/Assunto:
Coordenadas Geográficas:
Inventário fotográfico:
Técnico e/ou Agentes/Cargo/Matrícula:
1 - DESCRIÇÃO OU MOTIVO
2 - CARACTERIZAÇÃO DA AREA OU EMPREENDIMENTO
3 - ENQUADRAMENTO LEGAL (Legislação Municipal)
4— RECOMENDAÇÕES / ORIENTAÇÕES CONCEDIDAS AO AUTUADO.
5 - CONCLUSÕES
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ANEXO IX
TERMO DE DOAÇÃO - Nº: /20
Prefeitura Municipal de Quatis
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receBiDO [1] Doação [1]
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente declara os itens abaixo relacionados do Sr.
(a) inscrito sob CPF ou CNPJ
[] pectarando ainda que os itens serão aplicados integralmente na realização de
seus objetivos sociais e ambientais.
[] A partir do momento de assinatura do termo em questão, fica a crité s
responsáveis os devidos fins para cada item. o
Assinatura - doador
Assinatura do responsável (com carimbo)
Quatis, de de 20
RELAÇÃO E DESCRIÇÃO DE ITENS DOADOS:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PREFEITURA DE
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Proc:
ANEXO XI
Quant.
NOMENCLATURA UFIQ
Autorização Ambiental para perfuração ou tamponamento de poços tubulares 10
em aquíferos 8
Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa 100
Autorização Ambiental para intervenção em área de preservação permanente - so
Autorização Ambiental para implantação de Projetos de Restauração Florestal 100
ou Programas de Recuperação Ambiental
Autorização Ambiental para encaminhamento de resíduos industriais
provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, so
armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, situados no Estado
do Rio de Janeiro
Autorização Ambiental para manejo de fauna silvestre em licenciamento 100
ambiental
Autorização Ambiental para apanha de espécimes de fauna silvestre, ovos e 188
larvas destinadas à implantação de criadouros
Autorização Ambiental para transporte de espécimes, partes, produtos e 10
subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares
Autorização Ambiental para exposição e uso de espécimes, partes, produtos e 36
subprodutos da fauna silvestre de criadouros regulares
Autorização Ambiental para funcionamento de criadouros da fauna silvestre 190
Autorização Ambiental para implantação de planos de manejo florestal so
sustentável com propósito comercial
Autorização Ambiental para implantação, manejo e exposição de sistemas so
agroflorestais e prática de pousio
Autorização Ambiental para realização de capina química, com herbicidas de uso so
não agrícola, por empresas devidamente licenciadas
Autorização Ambiental para implantação de agrotóxicos por aeronaves, por 100
empresas devidamente licenciadas
Autorização Ambiental para instalação e operação, em caráter temporário, de 53
equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental
Autorização Ambiental para manutenção de cursos d'água sob a gestão pública,
para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e 45
desobstrução com remoção de detritos
Autorização Ambiental para obras hidráulicas de baixo impacto ambiental 95
Autorização Ambiental para descomissionamento de máquinas e equipamentos 56
Autorização Ambiental para execução de obras ou atividades emergenciais 56
Autorização Ambiental Comunicada - AAC 0
Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF
Autorização Ambiental com outro objeto 60
Certidão Ambiental de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações 35
ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta
Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de
penalidades referentes à prática de infração ambiental ipê
Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de 15
dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente
Certidão Ambiental de inexigibilidade de licenciamento a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE Pcs OpRLaEO
Certidão Ambiental de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de
Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação Estaduais
20
Certidão Ambiental de indeferimento de licença e demais instrumentos de
controle ambiental
Certidão Ambiental para corte de vegetação exótica
Certidão Ambiental de Regularização de atividades e empreendimentos que se
instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental
Certidão Ambiental de Regularização de Barramentos
Certidão Ambiental de Faixa Marginal de Proteção
50
Certidão Ambiental de inexigibilidade de uso insignificante de recursos hídricos
estaduais
Certidão Ambiental com outro objeto**
25
Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica (Outorga Preventiva)
25
Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular
86
Certificado de Registro para Controle da Comercialização de Produtos
Agrotóxicos e Afins (CRCA)
30
50
Certificado de Registro para Controle de Fauna Sinantrópica
50
Certificado de Reserva Particular de Patrimônio Natural
Certificado de Uso de Insignificante de Recursos Hídricos
25
15
Certidão Ambiental de aprovação de área de reserva legal e instituição de
servidão ambiental
10
Certificado Ambiental de cadastramento de área de soltura e monitoramento de
animais silvestres, não contemplada em licença ambiental
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
30
Termo de Encerramento
126
UFIQ;: Atualizado anualmente.

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