| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 81
Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal "SUMÁRIO" PREÂMBULO rítuzosTo ' DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º ao 18) Capítulo I Do Município (Arts, 1º ao 5º) Capítulo II Da Competência do Município (Arts. 6º e 7º) Capítulo III Dos Princípios Fundamentais (Arts. 8º e 92) Capítulo IV Dos Direitos Individuais e Coletivos (Arts. 10 ao 18) Título II DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (Arts. 19 ao 35) Capítulo 1 Da Administração Pública (Art. 19) Capítulo II Do Planejamento Municipal (Arts. 20 ao 22) Capítulo III Dos Bens Municipais (Arts. 23 ao 28) Capítulo IV Dos Servidores Públicos (Arts. 29 ao 35) Título III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Arts. 36 ao 99) | Capítulo I Do Poder Legislativo (Arts, 36 ao 74) Seção I Da Câmara Municipal (Arts. 36 ao 43) Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 44 ao 45) Seção III Dos Vereadores (Arts. 46 ao 51) Seção IV Do Funcionamento da Câmara (Arts. 52 ao 60) Seção V Do Processo Legislativo (Arts. 61 ao 70) Seção VI Da Fiscalização Contábil,Financeira e Oraçamentária (Arts. 71 e 72) Seção VII Da Remuneração dos Agentes Políticos (Art. 73) Seção VIII Da Transição Administrativa da Câmara Municipal(Art, 74) Capítulo II Do Poder Executivo (Arts. 75 ao 98) Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 75 ao 83) Seção II Das Atribuições do Prefeito (Arts. 84 e 85) Seção III Da Perda e Extinção do Mandato (Arts. 86 ao 90) Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts, 91 ao 98) Capítulo III Da Transição Administrativa (Art. 99) Título IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Arts. 100 ao 121) Capítulo I Dos Tributos Municipais (Arts. 100 ao 104) Capítulo x Das Limitações ao Poder de Tributar (Art. 105) Capítulo III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (Arts. 106 ao 108) Capítulo IV Do Orgamento (Arts. 109 ao 121) Seção I Da Votação do Orçamento e das Lets de Despesas (Arts, 114 ao 118) Seção II Das Vedações Orçementárias (Arts, 119 ao 121) Título V DA ORDEM ECONÔMICA (Arts. 122 ao 152) Capítulo I Da Política Urbana (Arts. 122 ao 131) Capítulo II Do Transporte e Serviços Públicos (Arts. 132 ao 134) Capítulo III Da Política de Agricultura e Pecuária (Arts. 135 ao 143) Capítulo IV Do Turismo (Arts, 144 ao 147) Capítulo V Dos Distritos (Arts, 148 ao 152) Título VI DA ORDEM SOCIAL (Arts. 153 ao 225) Capítulo I Sa Seguridade Social (Arts. 153 ao 162) Seção I Da Saúde (Arts. 153 ao 159) Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Seção II Da Assistência Social (Arts. 160 ao 162) Capítulo II Do Meio Ambiente (Arts. 163 ao 186) Capítulo III Da Educação, da Cultura, do lazer e do Desporto (Arts, 187 ao 209) Seção I Da Educação (Arts. 187 ao 202) Seção II Da Cultura (Arts. 203 ao 206) Seção III Do Lazer e do Desporto (Arts. 207 ao 209) Capítulo IV Da Família, do Idoso, da Criança e do Adolescente, dos Portadores de Deficiências e da Mulher (Arts, 210 ao 225) Seção I Da Família (Art. 210) Seção II Do Idoso (Arts. 211 ao 213) Seção III Da Criança e do Adolescente (Arts. 214 ao 221) Seção IV Dos Portadores de deficiências (Arts, 222) Seção V Da HWulher (Arts, 223 ao 225) Título VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 226 ao 238) DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (Arts. 1º ao 8º) Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DO MUNICÍPIO Art. 1º —- O Município de Quatis é uma unidade do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito público interno e auto nomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pe- las Constituições do Estado e Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 2º - O Municipio de Quatis tera como simbolo a Bandeira,o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal. Parágrafo Unico - O Municipio tera como cores oficiais o Azul e o Branco. Art. 3º - Compõem o Município de Quatis os seguintes distritos: I - Sede, 1º distrito; II - Ribeirão de São Joaquim, 2º distrito; III - Falcão, 3º distrito. Parágrafo Único - Qualquer alteração territorial do Município! somente sera aprovada na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a vin culação sócio- econômica das unidades diretamente afetadas, dependendo de consulta prévia as populações interessadas, mediante plebiscito. Art. 4º —- O Município de Quatis buscará a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios da Região, visando a um de senvolvimento harmônico e saudável que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente '! equilibrado. Art. 5º —- O Municipio de Quatis, como entidade autônoma e bási ca da Federaçao, garantirá vida digna a seus moradores e será administra do com: transparencia de seus atos e ações: moralidade; participação popular nas decisões; descentralização administrativa. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO 11 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 6º - Compete ao Município: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competencia; aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balan- cetes, nos prazos fixados em lei; V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legisla ção Estadual; VI - organizar e preservar, atraves de concessão ou permissão, os serviços publicos; VII - manter com a cooperação técnica e financeira do Estado e da Uniao, programa de educaçao pre-escolar e de ensino fun damental; VIII - prestar serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover adequado ordenamento territorial mediante planeja mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano , com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas ha- bitadas do Município e garantir o bem estar de seus habi - tantes; XII - elaborar e executar o Plano Diretor Físico,como instrumen- to basico da politica de desenvolvimento e de expansão ur- bana; XIII - exigir do proprietario do solo não edificado, subutilizado ou nao utilizado, que promova o seu adequado aproveitamen- to, na forma do Plano Diretor Físico; XIV - constituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção! de seu patrimonio, serviços e instalações; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamida Asia add Age Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais com a finalidade precipua de preservaçao da saude publica e a segurança nas vias publicas; fiscalizar nos locais de venda, o peso, medidas e condi- ções sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a le- gislação pertinente; promover as ações de prevenção e controle de zooneses, me- diante o emprego de conhecimentos e tecnicas especializa - das, de forma a preservar a saude da populaçao; revogar a licença dos estabelecimentos cujas atividades se tornarem prejudiciais a saude, higiene, bem-estar, recrea- ção, ao sossego publico e aos bons costumes; dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias '! apreendidos em decorrencia de transgressao da legislaçao ! municipal; ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horári- os para funcionamento de estabelecimentos particulares, ob servadas as normas federais, estaduais e municipais perti- nentes; instituir planos de carreira para os servidores da adminis traçao publica direta, das autarquias e das fundações pú - blicas. promover e incentivar o turismo local, como fator de desen volvimento social e economico. promover a limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive com tratamento adequado e coleta! seletiva. Art. 7º - É da competência do Município, em comum com o Estado e a Uniao: zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, das instituições democráticas e do pa- trimonio publico; cuidar da saúde, educação, reabilitação, habitação e assis tência pública, da proteção e integridade das pessoas por- tadoras de deficiência, garantindo iguais direitos e opor- tunidades; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor ar tistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais ! notaveise os sitios arqueologicos: IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educacão e À Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; fomentar a produção agrícola e demais atividades econômi - cas, inclusive artesanal, e incentivar o seu desenvolvimen to, alem de organizar o abastecimento alimentar. promover programas de construção de moradias e melhoria ! A . . > das condiçoes habitacionais e de saneamento basico, buscan do eliminar os bolsoes e subrhabitaçao; combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza- ção, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direi- tos de pesquisa e exploraçao de recursos hidricos e mine rais em seu territorio; estabelecer e implantar programa de educação para a segu - rança no trânsito, proteção ambiental, e higiene e seguran ça do trabalho; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de o- bras de arte e de outros bens de valor historico, artisti- co ou cultural; preservar as florestas, a fauna e a flora; manutenção do Horto Florestal, destinado ao cultivo de plantas regionais e outras, inclusive incentivando o reflo restamento através da distribuição gratuita de mudas e se- mentes. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 8º -— Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Fede — ral e desta Lei Orgânica. + Art. 9º - O Municipio de Quatis reger-se-a por esta Lei Orgâni ca, atendidos os principios constitucionais e respeitada a soberania po- pular. Parágrafo Único - A soberania popular manifesta- se quando a to dos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos; Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal pelo referendo; pela iniciativa popular no processo legislativo; pela ação fiscalizadora sobre a administração pública; pela participação popular nas decisões do Município e no a perfeiçoamento democratico de suas instituiçoes. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 10 - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos individuais e coletivos, mencionados nas Constituições da República e do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e con - vencoes internacionais firmados pela União. Art. 11 — Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegia do em razão de nascimento, idade, etnia, cor, raça, sexo, estado civil! trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, nem por ter cumprido pena ou por qualquer! particularidade ou condição social. Art. 12 - O Município estabelecerá, dentro de seu âmbito de competencia, sançoes de natureza administrativa para quem descumprir disposto no artigo anterior. Art. 13 —- O Município atuará, em cooperação com a União e o Es tado,visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condições para admissão ou permanência no trabalho. Art. 14 - O Município obriga- se a implantar e a manter órgãos! específicos para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição e competência fixadas em lei, garantida a participação de mu lheres representantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa de seus direitos. Art. 15 - Serão formadas Comissões de Ética junto ao Poder Exe cutivo, cujos objetivos serao: I - garantir a educação igualitária entre alunos de ambos os '! sexos; II - eliminar os estereotipos sexuais, racistas e sociais dos ! livros didaticos, manuais escolares e literatura infanto - Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Parágrafo Único - O Conselho da Condição Feminina, ou órgão si milar participará obrigatoriamente das comissões a que se refere este ! artigo. Art. 16 - É vedada, na Administração Pública Direta, Indireta! e Fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam prá ticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra Art. 17 - É vedado ao Município veicular propaganda que resul- te em pratica discriminatoria. Art. 18 — O Munic cípio obriga-se a implantar e a manter órgãos! específicos para tratar das questões relativas aos menores e idosos, que terão suas composição e competência fixadas em lei, garantida a partici- pação de representantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa! desses direitos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 19 —- À administração pública direta, indireta ou fundacio nal, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de le- galidade, impessoalidde, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos! brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; A investidura em cargo ou emprego público depende de apro- vação prévia em concurso público de provas ou provas e sil tulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de- clarado em lei de livre nomeação e exoneração; (o) Município assegurará o direitb à prestação de concurso ! publico, independentemente de sexo e sem limite máximo de idade; (8) edital de qualquer tipo de concurso público municipal y preverá com clareza a divulgação dos gabaritos e o direito de revisão de provas; O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogavel uma vez, por igual periodo; Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal cação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre " novos concursos para assumir cargo ou emprego,na carreira; VII - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e con dições previstos em lei; VIII - é garantido ao servidor público o direito a livre associa- ção sindical; IX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; Xx - a lei reservará percentual dos cargos e empregos publicos para as pessoas portadoras de deficiencia e definira os , ao criterios de sua admissao; XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo deter minado para atender a necessidade temporaria de excepcio — nal interesse publico; XII - a revisão geral da remuneração dos servidores publicos do Poder Executivo far-se-a sempre na mesma data, e com os mesmos indices de reajuste; XIII - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remu- neração dos servidores públicos, observados, como limite má. ximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, res — salvado o disposto no 8 1º do art. 29 desta Lei Orgânica; XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico ! fundamento; XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispoem o inciso XII deste ! artigo, bem como os artigos 150, II e 153, IlI e seu pará- grafo 2º, I, da Constituição Federal; XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exce- to quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cienti- ficos c) a de dois cargos privativos de médico. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal à proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas publicas, sociedades de econo mia mista e fundações mantidas pelo Poder Publico; a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedên cia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; somente por lei específica poderão ser criadas empresa pú- blica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação! pública; depende de autorização legislativa, em cada caso, a cria - ção de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso an terior, assim como participação de qualquer delas em empre sa privada; ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados median te processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que esta- beleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efe tivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a quali- ficação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. $1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo! ou de orientação, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens ! que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públi- cos. 82º - A não observância do disposto nos IT e Tildeste artigo! implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 8 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públi- cos serão disciplinadas em lei. $ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na sus pensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibi- lidade dos bens e o ressarc cimento ao erário, na forma e gradação previs- tas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 8 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos pratica ados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressal vadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal. $ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços publicos responderão pelos danos que U Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal to de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO IL DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 20 — O Município deverá organizar a sua administração, Ú exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urba- no dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos obje- tivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante Sistema de Planejamento 81º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço e de sua estrutura territorial, ser vindo de referência para todos os agentes públicos e aprovados que atuam! na cidade. . 8 2º — Sistema de Planejamento e o conjunto de Órgãos, normas, recursos humanos e tecnicos voltados a coordenaçao de açao planejada da Administração Municipal. 83º - Será assegurada, pela participação em órgão competente! do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal, conforme estabele- cido no art. 29, X, da Constituição Federal, bem como a participação de um Vereador representante da Câmara Municipal. Art. 21 - O Município, através de iniciativa do Executivo,ela- borará o seu Plano Diretor, nos limites da competência municipal das fun ções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e re -— creação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, soci ais e administrativos, nos seguintes termos: 1 - no tocante ao aspecto físico-territorial, o Plano deverá ! conter disposições sobre sistema viário urbano e rural, zo- neamento urbano, loteamento para fins urbanos, edificações e os serviços públicos locais; II - no que se refere ao aspecto econômico, o Plano deverá ins- crever disposição sobre o desenvolvimento econômico e inte gração das economias municipais e regional; III - No referente ao aspecto social, deverá o Plano conter nor- mas de promoção social da comunidade e criação de condi- ! ções de bem-estar da população; IV - no tocante ao aspecto administrativo, deverá o Plano con — cm a e emas qui mma o indi Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal cipais e sua integração nos planos estadual e nacional. Parágrafo Único - As normas municipais de edificação, zoneamen to e loteamento para fins urbanos, atenderao as peculiaridades locais e as legislações federal e estadual pertinentes. Art. 22 - A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Municipio: I = $1º (cinco) anos. $a Estudo preliminar, abrangendo: a) b) avaliação das condições de desenvolvimento; avaliação das condições de administração; Diagnóstico: a) b) 6) d) do desenvolvimento economico e social; da organização territorial; das atividades - fim da Prefeitura; da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura. Definição de diretrizes, compreendendo: a) b) Cc) politica de desenvolvimento; diretrizes de desenvolvimento econômico e social; diretrizes de organização territorial; Instrumentação, incluindo: a) b) c) d) instrumento legal do Plano; programas relativos as atividades-fim; programas relativos as atividades-meio; programas dependentes da cooperação de outras entidades publicas. - O Plano Diretor deverá ser revisto a cada período de 05 Fica vedada a legislação ou regulamentação, por decreto ou resolução, sobre quaisquer das matérias deste artigo, antes do prazo! determinado no paragrafo anterior. Arto CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS 92 - Coanatitiiam honec mniaisnais tnadas aa Aansana mavas! a o Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo, pertençam ao Município. Parágrafo Único - O Município não podera dar nome de pessoas vivas a bens e serviços publicos de qualquer natureza. Art. 24 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus ser- viços Art. 25 — À alienação de bens municipais, subordinada a exis - tência de interesse público devidamente justificado, sera sempre precedi da de avaliação e obedecera as seguintes normas: I - quando imoveis, dependera de autorizaçao legislativa e pad . concorrencia, dispensada esta nos seguintes casos: a) cessão de uso, constando da lei e da escritura pública! os encargos do donatario, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de " interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que sera obrigatoriamente efetuada em! bolsa. Sir - gq Município, preferentemente à venda ou cessão de uso ! de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, median te prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá” ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de ser viço publico, a entidades assistenciais ou quando houver relevante inte- resse público, devidamente justificado. 82º —- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legis lativa. As àreas resultantes de modificação de alinhamento serão aliena - das nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art 26 -A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, ! dependera de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 27 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser ! feito mediante concessao, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse publico, devidamente justificado. 8 1º - A concessão administrativa. dos bens públicos de uso ea Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal pecial e dominicais, dependera de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena “de nulidade do ato. A concorrência podera ser dispen- sada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver interesse público re levante, devidamente justificado. 8 2º —- A concessão administrativa de bens publicos de uso co - mum somente será outorgada mediante autorização legislativa. Art. 28 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso! ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de lo- gradouros públicos, para construção de passagem destinada a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse ur- banístico, com a autorização da Câmara. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 29 —- O regime jurídico dos servidores públicos municipais é o regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. $1º - A lei assegurará, aos servidores da administração dire- ta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou asseme- lhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legis- lativo, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. $ 2º — Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, inci sos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, ! XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXX, XXXI e XXXIII, da ! Constituição Federal. $ 3º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade ! de crescimento profissional, através de programas de formação de mao-de- obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive.para habilitação no atendi mento à mulher, ao menor, ao deficiente físico mental e ao idoso. $ 4º —- O Município instituirá, no âmbito de sua competência, ! planos de carreira para os servidores da administração pública direta, '! das autarquias e das fundaçoes publicas. $ 5º - O Município reservará percentual dos cargos e empregos! públicos para as pessoas portadoras de deficiências, definindo em lei os percentuais e critérios de sua admissão. Art. 30 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal $ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtu- de de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo admi- nistrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 8 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,e o eventual ocupante da vaga reconduzido! ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro car- go ou posto em disponibilidade. 8 3º —- Extinto o cargo ou declareda sua dispensá, o ser- vidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu adequado a -— proveitamento em outro cargo. 84º - É assegurado aos servidores publicos municipais o plano de Cargos e salários, o qual sera feito por lei especifica. Art. 31 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou fun ção pública, municipal e inamovivel, de oficio, pelo tempo da duraçao de seu mandato. Art. 32 - E garantido peculio-funeral, correspondente a um mes de remuneração, ao servidor que perceba ate 3(tres) salarios-minimos, em caso de morte de conjuge ou dependente. Paragrafo Único - Na hipótese de falecimento do servidor, o ! conjuge, ou na falta dele, os dependentes, farao jus ao auxílio acima es pecificado. Art. 33 - Todos os funcionários públicos eleitos para mandatos sindicais, confederações, federações e Sindicatos de servidores públicos terão direito à licença sindical, sem perda de remuneração, direitos ou vantagens, inerentes a carreira de cada um. Parágrafo Único - A licença sindical, de que trata o "caput! ! deste artigo, terá duração do mandato do dirigente sindical. Art. 34 - É livre a associação profissional ou sindical do ser vidor público municipal, conforme o disposto na Constituição Federal e + no inciso VIII do art. 19 desta Lei Orgânica, “observando o seguinte: I - haverá uma só associação sindical para os servidores públi cos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, aí incluídas as Autarqui- as e as Fundações Municipais; II - ninguem sera obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; III - o servidor aposentado, filiado, tem direito a votar e ser! votado na organização sindical. Art. 35 - É permitida a transferência de servidor entre os qua Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal dações do Município, desde que haja o interesse mutuo dos Poderes e a concordância do servidor. ” TITULO 111 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36 — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, em pleito direto, pelo sistema proporcional. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (qua - tro) anos. Art. 37 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Muni- cipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites es tabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e as seguintes nor- mas: 1 - para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereado - res sera 9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração; II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálcu- lo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia! e Estatística - IBGE; III - o numero de vereadores sera fixado, mediante Resolução ,até o final da sessao legislativa do ano que anteceder as elei çoes; , IV - a Mesa da Câmara enviará, ao Tribunal Regional Eleitoral, logo apos sua edição, copia da Resolução de que trata o in ciso anterior. Art. 38 —- As deliberações da Câmara Municipal e de suas comis- sões serao tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e ! nesta Lei Orgânica. Ant NO 0 A fÊmana MinsaSAn] AnASA AA E oa smdidia. 2 Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 8 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, mar- cadas para as datas que lhes correspondem, previstas no "caput! deste ar tigo;, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando ! coincidirem com sábados, domingos e feriados. 8 2º —- A convocação da Câmara é feita no período e nos termos! estabelecidos no "caput" deste artigo, correspondendo à sessão legislati va ordinária. 8 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se- pelo Prefeito, quando este a entender necessaria; pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público k relevante; $ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Munici - pal somente deliberara sobre a materia para a qual foi convocada. Art. 40 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberaçao sobre o projeto de Jei orçamentaria. Art. 41 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto desti nado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 45, XIII, desta! Lei Organica. o 81º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Camara Municipal e o estabelecido em seu Regimento Interno. o 8 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto! da Camara. . Art. 42 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em con- trario, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo! relevante. . Art. 43 —- As sessões somente serão abertas com a presença de,'! no minimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Paragrafo Unico - Considerar- se- -à presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, essencialmen te sobre: II - III - VI - VII - VIII - IX - KI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - Art. II III - TV xá tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas ren - das; isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dividas; orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertu ra de créditos suplementares especiais; operações de crédito, auxílios e subvenções; Concessão, permissão e autorização de serviços públicos; concessão administrativa de uso de bens municipais; alienação de bens públicos; aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doa - çao sem encargos; organização administrativa municipal, criação, transforma- ção e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como fixaçao dos respectivos vencimentos; criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais! orgaos da administraçao publica, bem assim a definiçao das respectivas atribuiçoes; aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo; autorizaçao para a assinatura de convênios de qualquer na- tureza com outros municípios ou com entidades publicas ou privadas; delimitação do perimetro urbano; Transferencia temporaria da sede do governo municipal; autorizaçao para mudança de denominação de próprios, vias! e logradouros publicos; normas urbanisticas, particularmente as relativas a zonea- mento e loteamento; 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: eleger os membros de sua Mesa Executiva: elaborar o Regimento Interno; Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; BAGDOR a CRIAÇÃO. Gi A caxtimado dia sereno Área asasiláma Am Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal mentos; Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Verea dores; Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municipio, quando a ausência exceder a quinze dias; Exercer a fiscalização contabil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo e pelos sistemas '! de controle interno do Poder Executivo; Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes! preceitos: a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pe- la Câmara, o Parecer será incluído na Ordem do Dia, so- brestando-se as demais proposições, para que se ultime'! a votação. No decurso do prazo previsto na alínea anterior, as con tas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contri buinte do Município, para exame e apreciação, que po derá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; d) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, reme- tidas ao Ministerio Publico para os fins de direito; Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgâni- ca e na legislaçao federal aplicavel; Autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município: Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comis- são especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento ce- lebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direita privado, ! instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tra tar de matéria assistencial, educacional, cultural ou téc- nica; Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuni- oes; Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal des equivalentes para prestar esclarecimentos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após recebida a convocação, im- portando a ausência sem adequada justificativa, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal; ' Encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando crime de ! responsabilidade a recusa, o não atendimento ou a presta - ção de informações falsas, no prazo de quinze(15) dias ú- teis, prorrogáveis, a pedido justificado, por igual perío- do:. Ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos pré vios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para ex — por assunto de relevância da Secretaria ou do Órgão da ad- ministração de que forem titulares; Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determi nado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um ter - ço) de seus membros; Conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atu ação exemplar na vida pública e particular, mediante pro - posta,pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câma - ra; Solicitar a intervenção do Estado no Município; Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos ca sos previstos em lei federal; Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluí- dos os da Administraçao Indireta: Apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hipótese de intervenção estadual. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 46 - Os vereadores são invioláveis, no exercício do manda to e nacircunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal — = cipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançavel,'! nem processados criminalmente, sem previa licença da Casa, observado o disposto no $8 2º do art. 53, da Constituiçao Federal. 8 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos se rão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a pri- são e autorize, ou não, a formação de culpa. 8 3º — Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante (o) Tribunal de Justiça 8 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre ! informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 47 - É vedado ao Vereador: 1 - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município,com suas au - tarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a ! cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Adminis- tração Pública Municipal Direta ou Indiretamente salvo! mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 31 desta Lei Orgânica. II - Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego na Administração Públi- ca do Município Direta ou Indiretamente, de que seja e- xonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Muni- cipal ou Diretor equivalente. b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou munici pal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídi- ca de direito público do Município, ou nela exercer fun ção remunerada; , d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interes sada qualquer das entidades a que se refere a alínea |! "a! do inciso I, deste artigo. Art. 48 - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibi lizar-se e fazer, anualmente, declaração de seus bens, incluindo de seu conjuge e dependentes, repetida quando do término do mandato, sendo ! transcrita em livro próprio, resumida em ata. Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 1º — Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa ! como data limite para apresentação da declaração. 82º — Será apresentada a declaração de bens no início do exer cício do cargo, sob pena de nulidade do ato de posse. Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no ar- tigo anterior; 11 Cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro! parlamentar ou atentatorio as instituiçoes vigentes; III Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de cor - rupção ou de improbidade administrativa; IV Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo doen ça comprovada, licença ou missao autorizada pela edilidade; V Que fixar residência fora do Município; VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 81º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se- A incompatível com o decoro parlamentar" o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de van- tagens ilícitas ou imorais 82º —- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será de clarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provo - cação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada! ampla defesa. 8 3º —- Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será! declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qual- quer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegu rada ampla defesa. o Art. 50 - O Vereador poderá licenciar-se: I Por motivo de doença; 11 Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, des de que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; ILI Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural! ou de interesse do Municipio: Iv - Por gravidez, por prazo nao superior a 120 dias. 8 1º — Nao perdera o mandato, considerando-se automaticamente! licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Di- retor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal $ 2º —- Ao vereador licenciado nos termos do inciso I deste ar- tigo, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio-doença. 83º - O auxílio de que trata o paragrafo anterior podera ser fixado no curso da Legislatura e nao sera computado para efeito de calcu lo da remuneração dos vereadores. $ 4º - A Jicença para tratar de interesse particular não será" inferior a trinta dias e o Vereador nao podera reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença. 8 5º — Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporaria mente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 86º - Na hipótese do 8 1º, o Vereador poderá optar pela remu- neração do mandato. Art. 51 - Dar-se-á a convocação do Suplente de vereador nos ca sos de vaga ou licença. 81º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Camara, quando se prorrogara o prazo. 8 2º — Enquanto a vaga a que se refere o paragrafo anterior ! nao for preenchida, calcular-se-a o "quorum! em função dos vereadores re manescentes. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 52 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a par tir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de ! seus membros e eleição da Mesa. $1º - A posse ocorrera em sessão solene, que se realizará in- dependentemente de número, sob a Presidência do vereador mais idoso den- tre os presentes. rágrafo anterior, deverá faze-lo dentro do prazo de quinze dias do ini cio do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 2º —- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no pa , 8 3º —- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão! va à Danas! danada da mad a tdroer deartena re eus dem a Teumerdeçcão cd cada mb Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal automaticamente empossados. 944º — Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre! os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art: 53 - O mandato da Mesa Executiva sera de 01 (um) ano, per mitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subse- ! quente. Parágrafo Único - A eleição para renovação da Mesa, nos anos '! seguintes da Legislatura, far-se- à no mês de dezembro, na última reunião da sessão legislativa ordinária, considerando-se automaticamente empossa dos os eleitos, e passando a exercer as atribuições dos cargos a partir! de 1º de janeiro. Art. 54 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretario e do 2º Secretario , que se substituirão nessa ordem. $1º - Na constituição da Mesa e assegurada, tanto quanto pos- sivel, a representaçao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamen- tares que participam da Casa. $ 2º —- Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso! dentre os presentes assumira a Presidencia. $ 3º —- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da ! mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando fal- toso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo- se outro vereador para a complementação do mandato. N 2 E Art. 55 - A Camara tera comissoes permanentes e especiais: $ 1º —- As comissões permanentes em razão da matéria de sua com petencia, cabe: I Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competencia do Plenario, salvo se hou ver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; Realizar audiências públicas com entidades da sociedade Ci vil; Convocar os Secretarios municipais ou Diretores equivalen- tes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuiçoes; Receber petições, reclamações, repres sentações ou queixas ! de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas; Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VT «= fxáreor. nã ambito de rena campsestonada a Piananddsanda Anal Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 8 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Ple- nário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representa ção da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos. 8 3º — Na formação das comissões, assegurar-se-a tanto quanto! possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parla- mentares que participam da Camara. $ 4º —- As comissões parlamentares de inquérito, que terão pode res de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros ! previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Munici pal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para a apu- ração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se ! for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a res — ponsabilidade civil ou criminal dos infratores. $ 5º — Havera, obrigatoriamente, na Câmara Munic cipal, uma Co- missão Permanente de: I - Direitos do Homem e da Mulher; II - Direitos do Menor e Adolescente; III - Direitos do Consumidor. Art. 56 - A maioria, a minoria, as representações partidarias, com apenas um membro, e os blocos parlamentares terao lider e, quando ! for o caso, vice-lider. $ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscri to pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos ! parlamentares ou partidos políticos a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da primeira sessão legislativa da Legislatura. 8 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-lideres, se for o caso, dando conhecimento a Mesa da Camara dessa designação. Art. 57 - Além de outras atribuições previstas no Regimento In terno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões" da Câmara. Paragrafo Unico - Ausente ou impedido o líder, suas atribui ções serão exercidas pelo vice-líder. Art. 58 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei ! Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua or- ganização, polícia e provimento de cargos de seus servidores e, especial mente, sobre: E I - Sua instalação e funcionamento; LI Posse de seus membros; III - Eleição da Mesa Executiva, sua composição e suas atribuições Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal comissões; sessões; deliberações; todo e qualquer assunto de sua administração interna. IX pela participação popular nas decisões do Municipio e no aperfeiçoamento democratico de suas instituiçoes. Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal implantara uma "Tribuna Livre' para que sejam ouvidos os representantes das entidades ! organizadas no Municipio. Art. 59 —- À Mesa Executiva, dentre outras atribuições, compete: 1 - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos tra- balhos legislativos; TI propor projetos que criem ou extinguam cargos nos serviços da Camara e fixem os respectivos vencimentos; apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de cré- ditos suplementares ou especiais, através do aproveitamen- to total ou parcial, das consignações orçamentárias da Cà- mara; promulgar a Lei Organica e suas emendas; representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de eco nomia interna; contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para a- tender a necessidade temporaria de excepcional interesse ! público. N Art. 60 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Camara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Iv - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha si- do rejeitado pelo Plenário: V - promulgar as resoluções; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; UTTT -«. vernrecentar mar Assada da Adeasas SGAN a tra aa ça na Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 23 . . JA Solicitar, por decisao da maioria absoluta da Camara, a tervenção no Município, nos casos admitidos pelas Consti tuições Federal e Estadual; Encaminhar, para parecer previo, a prestaçao de contas Município ao Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO 61 - O processo legislativo municipal compreende a elabo- ração de: Emendas à Lei Orgânica Municipal; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Resoluções. 62 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada median- te propos De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Munici pal; Do Prefeito Municipal; Da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleito rado do Município. 81º - A proposta sera votada em dois turnos,com interstício ! mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câma ra Municipal. $ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela! Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem. 8 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de ! estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 63 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias ca be a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, que a exercerao sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Muni cípio. Art. 64 —- As leis complementares somente serão aprovadas se ob tiverem maioria absoilnta dos vatas dos membranas Asa caro NansindanT dé Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras pre vistas nesta Lei Organica: I - Código Tributário do Município: II Código de Obras; Código de Posturas; IV - Lei instituidora da guarda municipal; V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos publicos; VI - Lei que instituiro Plano Diretor do Município. Art. 65 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que! disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinçao de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Servidores públicos do Poder Executivo, da Administraçao ! Indireta e autarquias, seu regime juridico e provimento de cargos. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, depar tamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administra ção pública, ressalvado o disposto no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribui ções. Iv - Materia orçamentaria e que autorizem a abertura de credi - tos ou concedam auxilios e subvenções. Paragrafo Único - Não será admitido aumento da despesa previs- ta nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalva- do o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo. Art. 66 - É da competênciaexclusiva da Mesa da Câmara Munici - pal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou es- peciais, através do aproveitamento total ou parcial das ! consignações orçamentárias da Câmara; +, II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, cria - ção, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágraro Único - Nos projetos de competência exclusiva da Me- sa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assi- nada pela metade dos Vereadores. Art. 67 - O Prefeito poderá solicitar urgência nara anreciarão Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 8 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em ! que for feita a solicitação. 8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágr rafo anterior sem de- liberação pela Câmara será a proposição incluída na'"Ordem do Dia! »Sobres tando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. 83º - O prazo do 8 1º não corre no período de recesso da Câma ra nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 68 - Aprovado o projeto de lei, este sera enviado ao Pre- feito, que, aquiescendo, o sancionara. $ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico, veta-lo-a total ou ! parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias uteis contados da data do rece bimento. » A 8 2º —- Decorrido o prazo do paragrafo anterior, o silencio do Prefeito importara sançao. $ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de arti go, de parágrafo, de inciso ou de alinea. 8 42º —- A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será fei ta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discus - são e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo vo to da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 8 5º - Rejeitado o veto, o projeto será encaminhado ao Prefei- to, para, no prazo de 48(auarenta e oito) horas, promulgá-lo. $ 6º —- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 3 48,0 veto será colocado na"Ordem do Dia'da sessão imediata, sobrestadas as de mais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 65 desta Lei Orgânica. 8 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oi- to) horas pelo Prefeito, no caso dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, au toriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. Art. 69 - Os projetos de resolução disporão sobre as matérias! de interesse da Camara, e serao apreciados em Plenário. Paragrafo Único - Nos casos acima, considerar-se-á concluída a deliberaçao com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que se ra promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 70 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado so - mente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, me diante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 71 - À fiscalização contábil, financeira, orçamentária,o- peracional e patrimonial do Município, será exercida pela Câmara Munici- pal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 8 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxi -— lio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das con tas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades fi- nanceiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos adminis- tradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 8 2º —- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas '! anualmente, serao julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após! o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e, se ! não houver deliberação dentro desse prazo, o parecer prévio será incluí- do na"'Ordem do Dia!', sobrestando-se as demais proposições, para que se ul time a votação. $ 3º —- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Camara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal '! de Contas do Estado. $ 4º - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo pre visto no $ 2º deste artigo, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos '! termos da lei. 8 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferi- dos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de * sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 72 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a ! fim de: Criar condiçoes indispensaveis para assegurar eficácia ao! controle externo e regularidade a realização da receita e despesas; Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orça mento; o Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; Verificar a execução dos contratos. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 73 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Ve readores sera fixada através de resolução, observado o disposto nas Cons- tituições Federal, Estadual e na Legislaçao Especifica, e ao seguinte: I- a remuneração do Prefeito sera composta de subsidio e ver- ba de representaçao. II - o subsídio do Prefeito será equivalente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração do vereador. III - à verba de representação do Prefeito sera fixada, pelo efe tivo exercício da função, em 2/3 (dois terços) do seu sub- sídio. IV - o Vice-Prefeito percebera remuneração equivalente à do Ve- reador. a remuneração do Vereador não podera ultrapassar 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município, conforme a Consti- tuiçao Federal. VI - a verba de representação do Presidente da Câmara será e- quivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador. VII - a verba de representação do 1º Secretário da Câmara Munici pal sera equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração do Vereador. Parágrafo Único - A remuneração dos vereadores, do Prefeito e! Vice-Prefeito, de que trata este Capítulo, será reajustada na mesma pro- porção e na mesma data, sempre que se modificar os vencimentos dos servi dores municipais, por Ato da Mesa Executiva da Câmara. E SEÇÃO VIII . DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 74 - Ao termino do mandato da Mesa Executiva da Câmara, o Presidente em exercício elaborará relatório a ser entregue ao sucessor, no qual constara os Seguintes dados: I - Relação detalhada das dívidas, bem como a identificação |! dos credores, datas de vencimentos e condições de amortiza çao; Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal seus gastos; indicação numérica dos projetos de lei, em tramitaçao, que tenham relevancia para a administraçao publica; Iv - quadro nominativo dos funcionarios da Casa, com respectiva relação dos cargos em comissão e salarios; projetos de lei enviados para sanção ou veto do Executivo, com respectivos prazos; relação do patrimônio imobiliário do Legislativo Municipal. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO 1 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 75 —- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equi valentes ou assemelhadas. Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vi ce-Prefeito o disposto em lei federal e: I - a nacionalidade brasileira; II -6 pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV -O domicílio eleitoral na circunscrição; V - à filiação partidária; VI à idade minima de vinte e um anos; VII - Ser alfabetizado. Art. 76 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar- Se à simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. 81º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 77 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º ! de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica. ob- Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e. da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,nao tiver assumido o cargo, este sera declarado vago. Art. 78 - No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer, anualmente, declaração de seus bens, in- cluíndo de seu cônjuge e dependentes, repetida quando do término do man- dato, sendo transcrita em livro próprio, resumidas em ata. 81º - Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa ! como data limite para a apresentação da declaração. 82º - Será apresentada a declaração de bens no início do exer. cício do cargo, sob pena de nulidade do ato de posse. Art. 79 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e su- ceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. $1º - O Vice-Prefeito não podera recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato. $ 2º — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe fo- rem conferidas por lei, auxiliara o Prefeito, sempreaque por ele for con- vocado para missoes especiais. Art. 80 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefei- to, ou vacancia do cargo, assumira a administração municipal,o Presidente A da Camara. Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qual - quer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática re - núncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a f eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia! do Poder Executivo. Art. 81 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e ine xistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, ! dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo II - Ocorrendo a vacância nos dois Últimos anos de mandato, as- sumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 82 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a re- eleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ! ano seguinte ao da sua eleição. Art. 83 —- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Camara Municipal, ausentar-se do Muni- Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal do mandato. Parágrafo Único - O Prefeito regularmente reito a perceber a remuneraçao, 1 II III Art. II TIL IV VI VII VIII IX XI XTT licenciado, tera di- quando: impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença de vidamente comprovada; a serviço ou em missão de representação do Município; por prazo não superior &m caso de gestação, se for o caso, a cento e vinte dias. SEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 84 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições: iniciar o processo legislativo,na forma e casos previstos! nesta Lei Organica; representar o Municipio em juizo e fora dele; Sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Camara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados ! pela Câmara; nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta; decretar, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessi dade ou utilidade pública, ou por interesse social; expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; permitir ou autorizar o uso de bens municipais por tercei- ros; prover os cargos públicos e expedir os demais atos referen tes à situação funcional dos servidores; enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento! anual e ao Plano Plurianual do Município ce das suas autar- quias; encaminhar a Camara, ate 15 de abril, a prestação de con - tas, bem como os balanços do exercício findo; sncamirhap» ane Arodes amassados cm baias ÃO subido 8. Câmara Municipal a. Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal fazer publicar os atos oficiais; prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pe la mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria! ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; prover os serviços e obras da adminis stração pública; superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guar- da e aplicação da receita, autorizando as despesas e paga- mentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos ! créditos votados pela Câmara; colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua! requisição, as quantias que devam Ser dispendidas de uma '! só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos corres- pondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais; aplicar multas previstas em lei e contratos bem como revê- las quando impostas irregularmente; resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representa çao que lhe forem dirigidas; oficializar, obedecidas as normas urbanisticas aplicáveis, as vias e logradouros publicos, mediante denominação apro- vada pela Camara; Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse! da administraçao o exigir; aprovar projetos de edificaçao e planos de loteamento, ar- ruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; apresentar, semestralmente, a Camara, relatório circunstan ciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o exercício cor rente. organizar os serviços internos das repartições criadas por 1ei, com observância do limite das dotações a elas destina- das; contrair empréstimos e realizar operações de crédito, medi- ante prévia autorização da Câmara; providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relati vos as terras do Município: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal XXVIII desenvolver o sistema viário do Município; XXIX conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das '! respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribui - ção, prévia e anualmente aprovado pela Câmara: XXX providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI estabelecer a divisão administrativa do Municipio, de acor do com a lei; XXXII solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, ! para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII solicitar, obrigatoriamente, autorização a Camara para au- sentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV adotar providências para a conservação e salvaguarda do pa trimonio municipal; XXXV estimular, a participação popular e estabelecer programa '! de incentivo a projetos de organização comunitária, nos ' campos social e econômico, cooperativas de produção e muti rões; XXXVI enviar a Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente o balancete do mês anterior. Art. 85 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxi- liares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV'! do artigo anterior. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 86 E É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função ! na Administraçao Publica Direta e Indireta, ressalvada a posse em virtu- de de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV ev, da Constituição Federal, e no art. 31 desta Lei “Orgânica. 8 1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar fun çao, a qualquer título, em empresa privada com vínculo com a Administra- çao Municipal. . 82º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu 8 18,! implicara perda do mandato. Art. 87 - As incompatibilidades declaradas no art. 47, seus in cisos e alineas, desta Lei Organica, estendem-se, no que forem aplicá- Ei Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal tes. Art. 88 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previs tos em lei federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de cri me de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 89 - São infrações político-administrativas do Prefeitoas previstas em lei federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de in- frações político-administrativas, perante a Camara. Art. 90 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo! de Prefeito aquando: I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime fun- cional ou eleitoral; LE deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Cama ra, dentro de dez dias; infringir as normas dos artigos 47 e 78, desta Lei Orgâni- ca; perder ou tiver suspensos os direitos politicos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 91 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais; II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta,das Autarquias e Fundações. Paragrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão ! do Prefeito, vedado o exercício por parentes de 1º e 2º graus das autori dades do Executivo Municipal. ' E Art. 92 - A lei municipal estabelecera as atribuições dos auxi liares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e res- ponsabilidades. Art. 93 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario ou Diretor: I - Ser brasileiro; TT — Redzar. e esranadedia “das ASnes time vid imieres Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal III - ser maior de vinte e um anos. Art. 94 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Se- cretários ou Diretores: subscrever atos e regulamentos referentes aos seus orgaos; expedir instruções para a boa execuçao das leis, decretos" ou regulamentos; àpresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços reali- zados por suas Secretarias ou órgãos: IV comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela! mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. $1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servi - ços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Dire- tor da Adminis stração. $2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justifica ção, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal. Art. 95 - Os Secretarios e Diretores são plenamente responsa - veis pelos atos que assinarem, ordenarém ou praticarem. Art. 96 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de Bairros e Administração Distritais 8 1º - Aos Administradores de Bairros e Distritos, como delega dos do Poder Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos! e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pe la Camara e por ele aprovados; atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Pre — feito, quando se tratar de materia estranha as suas atri- buiçoes ou quando for o caso; indicar ao Prefeito as providências necessárias aos bairro& ou distritos; fiscalizar os serviços que lhe .são afetos; prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhes fo- rem solicitadas. = Art. 9% = Os Administradores, em caso de licença ou impedimen- to, serao substituídos por pessoasde livre escolha do Prefeito. . Art. 98 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão decla raçao de bens, incluindo a de seu cônjuge e dependentes, no ato de posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefei- tura, e cujas cópias serão devidamente encaminhadas à Câmara Munici - nal. Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art: 99 - Conhecidos os resultados das eleições para o Executi vo Municipal será constituída uma "comissão de transição", que, nos últi mos sessenta (60) dias, do governo a findar-se, terá livre acesso as in- formações sobre a administração e finanças do Município. Parágrafo Único - À Comissão de Transição, de livre escolha do Prefeito a ser empossado, caberá elaborar relatório, a ser publicado no órgão oficial da Municipalidade, contendo: 1 - dívida do Município, por credor, com datas de vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo, encargos decorrentes! de operações de crédito e a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; 11 - medidas necessárias a regularização das contas municipais! perante o Tribunal de Contas do Estado; III - prestação de contas de convênios celebrados com a União e! o Estado, ou seus organismos, bem como do recebimento de subvençoes e auxilios; IV - situação dos contratos com concessionarias e permissiona -— rias de serviços publicos; V - fase dos contratos de obras e serviços, com informações so bre prazos, pagamentos efetuados, prestações a vencer e de mais clausulas contratuais; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandato constitucional ou convênios; VII - projetos de lei, de iniciativa do Executivo, em andamento no Legislativo Municipal; VIII - fluxo de caixa previsto para os seis (6) meses subsequen- tes, com previsao de receitas e despesas; IX - projetos de lei, enviados ao Executivo, para sanção ou ve- to e seus respectivos prazos; | X - situação dos servidores públicoós, nomeados ou concursados, seu custo, quantidade e orgaos onde estão lotados e em e- xercício, em relação nominal. DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 100 - O poder impositivo do Município sujeita-se as re gras e limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e nessa Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte. 8 1º —- Sempre que possível, os impostos terão carater pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facul tando à Administração Tributária, especialmente para conferir efetivida de a seus objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômi cas do contribuinte. $ 2º - Só lei específica poderá conceder anistia ou remissao! fiscal. 3º - É vedado: conceder isenção de taxas e de contribuições de melhorias conceder parcelamento para pagamento de debitos fiscais , em prazo superior a 60(sessenta) meses na via administra- tiva ou na judicial. 101 - O Município poderá instituir os seguintes tributos imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana! (IPTU); imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI), a qual- quer titulo, por ato oneroso, de bens imoveis, por nature za ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis , exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisiçao; imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), exceto Óleo diesel e gás de uso doméstico; imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), defini dos em lei complementar; taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia! ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços pú- blicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuin- te ou postos à sua disposição.* VI - contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. 91º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel,ou seu valor locativo real, conforms dispuscr a 1lci municipal, nele nao ' compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, afor- moseamento ou comodidade. 842º - Para fins de lançamento do TPTU, considerar-se-á o va- Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 83º - Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área ! nele situada. 8 4º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural estabe 1ecido pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o re- quisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos cons- truídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: 1 - meio-fio ou calçamento, com canalizaçao de aguas pluviais; J1 abastecimento de água; sistema de esgoto sanitario; rede de iluminação pública, posteamento para ! distribuição domiciliar; Posto de saúde ou escola primária a uma distancia maxima! de O3(três) quilômetros do imovel considerado. 8 5º - OQ IPTU poderá ser progressivo no tempo, especificamen- te para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segun- do o disposto no art. 182 da Constituiçao Federal. 8 6º - Não se sujeitam ao IPTU os imoveis destinados a explo- ração agrícola, pecuaria, extrativa vegetal, animal ou agro-industrial, qualquer que seja sua localizaçao. $ 7º - Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fo ra da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como "sítios de ve- raneio!, e cuja eventual produção não se destine ao comércio. 8 8º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliaçao de sua propriedade, para fins de lançamento no IPTU. 89º - A atualização do valor básico .para cálculo do IPTU po- derã ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde ' que limitada a variação dos índices oficiais de correção monetária. $ 10 - O Imposto de Transmissão não incide sobre a transmis - são de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decor rentes de fusão, incorporação, cisão ou extilição de pessoa jurídica,sal vo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a com- pra e venda desses bens e direitos, a localização de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis. 8 11 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante ! quando mais de 50%( cinquenta por cento) da receita operacional da pes - soa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subse quentes E aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de " direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imó - Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 8412 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ativida - des após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se- â a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 84 13 - Verificada a preponderância, tornar- se-à devido o im- posto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data 4 14 - O Imposto de Transmissão não incidirá na desapropria — ção de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais! atender à finalidade da desapropriação. $ 15 - Para fins de incidência sobre Vendas a Varejo de Com - bustíveis Líquidos ou Gasosos, considera-se "Venda a Varejo" a realiza- da ao consumidor final. 8 16'- As taxas não poderão ter base de calculo propria de im postos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou economico!" do bem, direito ou interesse do contribuinte. $ 17 - A Taxa de Localização sera cobrada, inicialmente, quan- do da expedição do correspondente alvara e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício. $ 18 - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará (o) contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apre sentar o órgão ou entidade prestador do serviço. 8 19 - O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e ativi dades ou das obras públicas que lhes dão fundamento. $ 20 - Lei Municipal instituira Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município. 8 ei - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos! a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação,caso o Poder Público seja o causador dessa devolução. Art. 102 - A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e valores das taxas e contribuições” de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança... Art. 103 - O Município poderá, mediante convênio com o Estado e outros Municípios, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar a União, ao Estado e aos Muni cípios, ou deles receber, encargos de administração tributária. Art. 104 - Estão isentos do Imposto Predial e Territorial Ur- bano: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Art. contribuinte, I I1 Lei Orgânica Municipal imóvel no Município, com proventos iguais ou inferiores a 01 (um) salario-minimo; os munícipes que sejam proprietarios de um unico imovel ! no Município, com no maximo 70 (setenta metros quadrados) de construção, desde que nele residam e que percebam ate! 01 (um) salario-minimo. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 105 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao é vedado ao Município: instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer dis- tinção em razão de ocupação profissional, ou função — por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Cobrar tributos: a) ém relação a fatos geradbres ocorridos antes do início ! da lei que os houver instituido ou aumentado; b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publica da a lei que os instituiu ou aumentou; utilizar tributos com efeito de confisco; estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por! meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pe- dagio pela utilizaçao de vias conservadas pelo Poder Pu - blico; instituir imposto sobre: , a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado das Autarquias; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,! inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, de assistência social e de ! entidades representativas da população, atendidos os requisitos da lei e desde aque não tenham fins lucrati- Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal VII - VIII - IX - d) livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua! impressão; Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal especifica; estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razao de sua procedência ou desti -— no; instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para! defesa de direitos e esclarecimentos de situação de in teresse pessoal. Parágrafo Único - O imposto citado no Inciso VI, 'a!', em rela ção às autarquias, refere-se ao patrimônio, a renda e a serviços vincu- 1ados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se esten dendo aos serviços públicos concedidos, nem exonerando o promitente com prador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel alienado! ou objeto de compra e venda. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS APE. II - III - IV - 106 - Pertencem ao Município: o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda! e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, so- bre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas ! autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do im posto da Uniao sobre a propriedade territorial rural, re- lativamente aos imoveis nele situados; 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do im posto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território: 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação '! do imposto do Estado sobre operações relativas à circula- cão de mercadorias e sobre prestacao de servicos de trans. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal portes interestadual e intermunicipal e de comunicaçao. Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos Mu-— nicipios, menc tes criterios: Art. ionadas no inciso IV, serao creditadas conforme os seguin a) 3/4 (três quartos )no mínimo, na proporção do valor adi cionado nas operações relativas à circulação de merca- dorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território; 1 b) Até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual. 107 - Caberá ainda ao Município: a respectiva quota no Fundo de Participação dos Munici -— pios, como disposto no art. 159, inciso 1, alinea Nbt', da Constituição Federal; a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto ! sobre produtos industrializados, como disposto no art.159 inciso II, e $ 3º, da Constituição Federal e art.150, in- ciso III, da Constituição Estadual; a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto ! de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição Fede- ral, nos termos do 8 5º, inciso II, do mesmo artigo. “108 - Aplica-se à Administração Tributária e Financeira! do Município o disposto no art. 34 88 2º, I, Ile III, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e art. 41, 898 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Consti- tuição Federal. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO 109 - Leis de iniciativa do Roder Executivo estabelece — o Plano Plurianual; às Diretrizes Orçamentárias; os Orçamentos Anuais; O Plano Plurianual compreenderá: a) Diretrizes, objetivos e metas para as ações munitipais do evecrcao ninri anna? o Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal investimentos de execução plurianual; gastos com a execução de programas de duração continua- da. As Diretrizes Orçamentarias compreenderao: as prioridades da Administração Municipal, quer de ór- gãos da Administração Direta, quer da Administração In direta, com as respectivas metas, incluíndo a despesa! de capital para o exercício financeiro subsequente; orientações para a elaboração da Lei Orçamentaria anu al; alterações na legislação tributaria; autorização para concessão de qualquer vantagem ou au- mento de remuneração; criação de cargos ou alterações! de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pes- soal a qualquer título, pelas unidades governamentais! da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fun- dações instituídas e mantidas pelo Poder Público Muni- cipal, ressalvadas as empresas públicas e as socieda - des de economia mista. $3º - A Lei Orçamentária Anual, que será enviada à Câmara Mu nicipal ate 30 (trinta) de setembro, compreendera: a) 6) o orçamento fiscal da Administração Direta Municipal,'! incluindo os seus fundos especiais; os orçamentos das entidades da Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; o orçamento de investimento das empresas em que o Muni cipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do ! capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as! entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração! Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; Art. 110 - O Projeto de Lei Orçamentária será instruído com '! demonstrativos especificos com detalhamento das ações governamentais,em nivel minimo de: I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa! de funçao; II - objetivos e metas; TTT . natyiroaova da dacnadsa: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal fontes de recurso; órgãos ou entidades beneficiarios; identificação dos investimentos por região do Município; identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenção, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia. Art. 111 - A Lei Orçamentária anual nao conterá dispositivos! estranhos à previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluin do na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de recei ta, nos termos da lei. Art. 112 - Os Planos e programas municipais de execução pluráã, anual ou anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela ca- mara Municipal. Art. 113 - Os orçamentos previstos no 8 3º do art. 109 serao! compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentá rias , evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO 1 DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS Art. 114 - É da competência do Poder Executivo a inciiativa ! das leis orçamentarias e das que abram créditos, fixem vencimentos e van tagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de + qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas. Paragrafo Unico - As emendas aos projetos de lei mencionados! neste artigo serao apresentadas nas Comissões da Câmara Municipal, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental. Art. 115 - O projeto de lei orçamentária anual para o exerci- cio financeiro seguinte sera enviado pelo Prefeito a Câmara Municipal ! nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica. 81º - Se não receber oprojeto de lei orçamentária anual no prazo fixado, ou se o mesmo for rejeitado pela Câmara Municipal, preva- lecera, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplican do-se-lhe a atualizaçao dos valores. = E mia e meo * eso Em Atzua? wa mas Gilman Sê nc De PP o RE 2 pa Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal cluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 8 3º —- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não! contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas a elabora ção Legislativa Municipal. $ 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou re- jeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas cor - respondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante credi — tos especiais ou suplementares,com prévia e específica autorizaçao le — gislativa. Art. 116 - As entidades autárquicas, fundações e sociedades de economia mista do Município terão seus orçamentos aprovados através! de lei. $ 1º - Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vin cular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão: a) como receita, salvo disposição legal em contrario, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da ! beneficiária, salvo disposição legal em contrario, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas. $ 2º - Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serao 0 classificados como receita de capital destas e despesas de transferén - cia de capital daquele. 843º 7 As previsões para depreciação serao computadas para e- feito de apuraçao do saldo liquido das mencionadas entidades. Art..117 - Os orçamentos das autarquias municipais serão pu - blicados como complemento do orçamento do Município. Art. 118 - O Tribunal de Contas do Estado é competente para ! decidir as arguiçoes de inexistência ou dualidade de orçamento munici -— pais, bem como declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dota- çoes que, em lei orçamentária dos municípios, contrariem princípios das Constituições Federal e Estadual. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 119 - São vedados: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal o início de programas ou projetos nao incluidos na lei or camentária anual; 11 - a realização de despesas ou assunção de obrigações dire - tas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III - a realização de operações de crédito que excedam o montan te das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me diante créditos suplementares ou especiais, com finalida- de precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria! absoluta; IV -a vinculação de receita de imposto e Órgãos, fundo ou des pesa, ressalvada a des stinação de recursos para a manuten- ção e desenvolvimento do ensino como estabelecido na Cons tituição Federal, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita; v - a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa! autorização legislativa e sem indicação dos recursos cor- respondentes; vI - a transposição, remanejamento ou a transferencia de recur sos de uma categoria de programação para a outra ou de um orgão para outro, sem previa autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, pa ra suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fun dações e fundos; E IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorizaçao legislativa. 4 1º —- Nenhum investimento cujaexecução ultrapasse um exerci- cio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Pluria- nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsa bilidade. E 8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de au- torização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, ca so em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercicio financeiro subseqiiente. $ 3º —- A abertura de crédito extraordinário somente será admi tida para atender despesas imprevisiveis e urgentes. E Art. 120 — Os recursos correspondentes as dotações orçamentá- rias, compreendidos os creditos suplementares e especiais, destinados ! ao Poder Legislativo, ser-lhe-ao entregues em duodécimos, até o dia 20 Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 121 - A despesa com o pessoal ativo do Município não po- dera exceder os limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem co mo a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades ! da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundação instituída e mantida pelo Poder Público, só poderão ser feitos: I - Se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de- correntes; se houver autorização específica na lei de Diretrizes Or- camentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA URBANA Art. 122 — À política de desenvolvimento urbano, executada pe 10 Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 123 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana,e sera revisto a cada periodo de 05 (cinco) anos. 8 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a funçao social da propriedade cujo uso e ocupação deverão respeitar a le gislaçao urbanistica, a proteçaodô vatrimonio ambiental natural e cons- truido e o intéresse da coletividade. +, $ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participa - çao das entidades representativas da comunidade diretamente interessa — das. 83º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interes se social ,urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aprovei- tamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 124 — O direito a propriedade é inerente à natureza do ! homem.denpendendo seus limites e seu uso da conveniencia social. Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 125 - A propriedade cumpre sua funçao social quando aten de as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor. Parágrafo Único - As desapropriações de imóveis urbanos serão ! feitas com prévia e justa indenização em moeda corrente do país. Art. 126 —- O Poder Público estimulara a criação de cooperati- as de moradores, destinada à construção da casa própria e auxiliará o A nNaço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações. Art. 127 - Na aprovação de 1oteamentos e desmembramentos, pelo" Poder Executivo, déverão ser observadosos requisitos estabelecidos em lei. Art. 128 - O Município podera, mediante lei específica, para! área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utiliza do, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: 1 - parcelamento ou edificação compulsoria; 11 - imposto sobre a propriedade e territorial urbano progres-. sivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida ! pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Fede- ral, com prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em par- celas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 129 - O Plano Diretor e a 1ei de diretrizes gerais regu- lamentarao, segundo as peculiaridades as seguintes normas básicas den - tre outras I - proibiçao de construçoes e edificações sobre dutos, valões, vias e similares de esgotamento ou passagens de cursos |! d'agua; II - Gondição de desafetação de bens de uso comum do povo a! prévia aprovação das populações circunvizinhas ou direta- mente interessadas; III - restrição a utilização da área que apresente riscos geoló gicos; E IV - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados '! ou nao titulados, desde que atendamas condições mínimas! de parcelamento do solo e infra-estrutura; V- precer vação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e stímulo a essas atividades primarias; VI - preservação e recuperação do meio ambiente urbano e cultu a Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal VII - criação de áreas de especial interesse urbanistico,social, ambiental e turistico e utilização pública. Art. 130 - Na promoção de seus programas de habitação popular, articular-se com órgãos estaduais regionais e fede- quando couber, estimular a iniciativa privada a ' as adequadas e compativeis (o) Município deverá rais competentes e, construir para aumentar a oferta de moradi com a capacidade econômica da população. Parágrafo Único - O Município fornecerá, gratuitamente, proje tos de construção, desde que a area a ser construida nao ultrapasse a 70m2. Art. 131 - O Município, segundo o disposto em seu Plano Dire- tor, deverá promover programas e saneamento basico destinados a melho - rar as condições sanitárias e ambientais das areas urbanas e os niveis! de saude da população, orientando-se para: 1 - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento basico; 11 - executar programas de saneamento em areas pobres, atenden do a população de baixa renda, com soluçoes adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de agua e esgoto sa- nitário: III - executar programas de educação sanitaria e melhorar o ni- vel de participação das comunidades na solução de seus ! problemas de saneamento. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 132 - Ressalvadas as atividades de Planejamento e contro 1e, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização mate = rial de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao inte- resse público, a execução indireta, medianté concessão ou permissão de serviço publico ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa ! privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu de- sempenho. 8 1º —- À permissao de serviço público ou de utilidade pública, sempre a tituló precario, sera outorgada por decreto, após edital de ! convocação de interessados para escolha do melhor pretendente garantida ampla divulgaçao. 84 2º —- A concessao so sera feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrencia. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal —— 83º - O Município poderá retomar, sem indenização, os servi- ços concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendi - mento dos usuários. $4º —- A autorização de execução de serviços por terceiros,me diante permissão ou concessão, poderá ser cassada por iniciativa popu — lar: I - o processo de cassação por iniciativa popular, terá iní - cio por abaixo assinado composto por no mínimo 5% (cinco! por cento) dos eleitores inscritos no Município, constan- do nome completo do eleitor, documento de identidade, tí- tulo de eleitor, zona e seção que vota e será encaminhado à Câmara Municipal através de sindicato, associação de ! bairros, clubes de serviços e outras entidades de classe! devidamente legalizadas. Art. 133 - O transporte coletivo de passageiros é um serviço! público essencial, sendo de responsabilidade do Municipio,o plane jamen- to, a operação direta ou concessao das linhas municipais. $1º - A concessão sera renovada, caso a empresa tenha cumpri do todas as exigências legais, obrigatoriamente no prazo de cento e vin te (120) dias, após o início de cada mandato eletivo. 8 2º - São isentos do pagamento de tarifas nos transportes co letivos urbanos: 1 - os cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; II - os alunos da rede pública escolar, portadores de ''passes!! fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação; III - as crianças até cinco anos de idade; IV - portador de deficiência e seu acompanhante, nos Termos da Lei regulamentar. 8 3º - O aumento da tarifa de transporte será definido em lei complementar. 8 4º — Não sera permitido o transporte de material tóxico ou! inflamável nos transportes coletivos urbanos. Art. 134 - Lei específica disporá sobre: I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter espe cial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições" de invalidade, fiscalização e rescisão da concessão ou ! permissão: TI - os direitos do usuário; Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal III - política tarifária, levando-se em consideraçao, entre ou- tros elementos a distância e a estrada a ser percorrida; Iv - a obrigação de manter os serviços adequados; v - as reclamações relativas as prestações de serviços públi- cos ou de utilidade publica. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 135 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento ru ral em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto- susten tável dos recursos disponíveis. Parágrafo Único - O Município implantará, em regime de urgên- cia, o "Curral Municipal" para depósito dos animais apreendidos nas ! vias e logradouros públicos, estabelecendo, após a primeira infração, multas diárias para os proprietários reincidentes. Art. 136 —- O Município terá um plano de desenvolvimento agro- pecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural,ela borado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado" pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas ins- taladas no Município, iniciativa privada, produtores rurais e suas orga nizações e lideranças comunitárias, sob a coordenação do Executivo Muni cipal, que contemplará atividades de interesse da coletividade e o u— so dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento! do Município. $ 1º - O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca arte- sanal, preservação do meio-ambiente e bem-estar social, incluídas as in fra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento a- limentar. , 8 2º - O Programa de Desenvolvimento Rural no Município, deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais (pro - prietários ou não), mulheres rurais, jovens rurais e associações, dire- tamente, ou mediante convênio com órgãos públicos estaduais. $ 3º - O Programa de Desenvolvimento Rural deverá dar origem, em prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, a um zoneamento agrícola y para o Município, de modo a preservar as areas para a atividade agrope- Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 8 4º - O Município instalara, no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, o Matadouro Público Municipal para atender aos criadores '! locais. Art. 137 - O Município destinara a Empresa de Assistência Téc nica e Extensão Rural -— EMATER — RJ, um percentual de até 2% (dois por' cento) da dotação do Fundo de Participação do Município, que lhe será ! repassada em duodécimos, em convênio a ser realizado. Art. 138 - O Programa de Desenvolvimento Rural do Município terá por objetivo básico o fomento à produtividade e diversificação de atividades agropecuárias e agroindustriais, através, principalmente das seguintes ações do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante! convênio com Organização de Produtores legalmente estabelecidos no Muni cípio: abertura e manutenção adequada das estradas vicinais no ! território municipal, visando facilitar o deslocamento das pessoas envolvidas, bem como dos insumos e safras pro duzidas; criação e) manutenção de Patrulha Moto-Mecanizada, com im- plementos adequados para serviços de terraplenagem, drena gem, preparo do solo, plantio e colheita, para prestação! de serviços aos produtores, diretamente ou mediante con - vênio com organizações legalizadas, representativas dos ' produtores rurais do Município; orientação aos produtores rurais sobre técnicas de manejo! e conservaçao do solo; manutenção de programas de produção e/ou distribuição de sementes, mudas, sêmen, reprodutores e outros insumos aos produtores, mediante compromisso de reciprocidade, visan- do o fomento à produção e à diversificação; criação de Pólos de Comercialização, com os complementos que se fizerem necessariocsstais como armazéns, ensacadoras' e outros incentivos. desenvolvimento de ações no sentido de colaborar com os ! produtores rurais na fase de comercialização de seus pro- dutos, através de transporte rodoviário da fonte de produ ção para os mercados adjacentes, mediante convênio a ser! celebrado com a Prefeitura; VII — priorização das aquisições de produtores do Município, ' quando das demandas de produtos alimentícios para órgãos! públicos municipais; VIII - organização do calendário das demandas públicas de produ- tos alimentícios, objetivando a programação de produção '! Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 139 - Na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Diretor! e no Orçamento Anual, deverão ser previstos recursos necessarios para o cumprimento e execução do Plano de Desenvolvimento Rural, Plurianual e Anual, respectivamente. Art. 140 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, na manutençao e desenvolvi — mento agricola. Art. 141 - A cada órgão da Administração direta da Prefeitura, destinar-se-à um percentual de no minimo 5% (cinco por cento) da dota - ção que lhe couber, para a area rural, na forma que a lei dispuser. Art. 142 - O Municipio dara, aos proprietarios e trabalhado — res rurais, todo o apoio social necessario, que devera constar, alem de outros, de: assistência médica-odontológica ambulante,por profis- sionais qualificados, com atendimento semanal; instituição de programa de ensino agrícola, para uma ! melhor produtividade; incentivo a eletrificação rural; transporte coletivo em Onibus das empresas concessiona rias do Municipio; e) escolas publicas nos locais onde não existirem; f) sinal de televisionamento idêntico ao da Zona Urbana; g) incentivo a telefonia rural. . Art. 143 — A comercialização de qualquer produto de alimenta- çao humana, "in natura!" ou industrializado, dependerá de prévia e ex- pressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de sua Secreta ria de Saúde. E Paragrafo Único -.A autorização, com prazo de validade defini do, somente será expedida se o produto e as condições de comercializa - çao atenderem aos requisitos da lei e da saúde pública. , CAPÍTULO IV DO TURISMO Art. 144 - Compete ao Municipio incentivar o turismo como fon te de renda para a populaçao, criando infra-estrutura básica necessária, as bd is mastlarendo imvestimentas na mradrição. criadas é mialifiaação Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal de empreendimentos, instalação e serviço turístico. Parágrafo Único - Será criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, cuja regulamentação será apreciada pela Camara Municipal, e sera compos- ta por seis membros assim definidos: Art. a) um representante do Poder Executivo; b) um representante do Poder Legislativo; c) representante da rede hoteleira; a) representante da agro-pecuária; e) um representante do clube de serviços; f) um representante do comércio. 145 - Caberá ao Poder Público: inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruiçao dos bens naturais e culturais de interesse turístico; fomentar o intercâmbio permanente com outras regiões do Pais e do Exterior; adotar medidas para o desenvolvimento dos recursos huma- nos votados para o turismo; proteger e preservar o patrimonio histórico cultural e ar tístico, turístico e paisagistico; criar condições que facilitem a participação e o acesso ! de pessoas portadoras de deficiencia a pratica do turismo; 146 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorati- vas de alta significaçao para o Município e elaborará calendário anual de eventos turisticos. Art. 147 - Ficam tombadas, como patrimônio histórico, cultu - ral e turistico, as Fontes das Biquinhas, situadas na sede do Município e nos seus distritos. Art. CAPÍTULO V DOS DISTRITOS 148 - Compete ao Município, especialmente adaptada a zo- na rural, uma política destinada à saúde, educação, esporte e lazer. Art. 149 - Aos distritos se aplica todo o contido nesta Lei Orgânica, principalmente: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 1 - saúde; a) b) c) d) e) f) g) instalação de postos de saúde; assistência médica-odontológica a toda população; vacinação obrigatória segundo as normas de saúde; vigilância epidemiológica vigilância sanitária; assistência à infância, ao idoso e ao deficiente fisico! e mental. assistência a maternidade Educação: a) b) c) d) e) Í) ensino regular a todos, conforme ja definido nesta Lei Orgânica; assistência médica-odontológica ao educando; complementação alimentar; complementação de material didatico escolar aos que ne cessitarem; criar cursos de alfabetização de adultos, iniciação e alfabetização para as crianças que nunca foram matricu ladas em qualquer rede de ensino; criar curso noturno regular, adequado as peculiarida — des locais, em todos os niveis de ensino; eriar condições de ensino ao deficiente, inclusive com especialistas para a area; incentivar a criação de bandas de música e a cultura ! de modo geral; criar condições para a prática esportiva, criando qua- dras de esportes, campo de futebol, e areas de lazer ! para toda faixa etaria. incentivar, nas escolas da rede municipal, a divulga - çao da presente Lei Organica Municipal. Art. 150 - O Plano Diretor do Município deverá conter todo as sunto pertinente aos distritos. Art. 151 -— As estradas de acesso de Distrito a Distrito e de Distrito a sede do Município deverão ser embecadas. Paragrafo Unico - O Municipio dará prioridade, em manutenção! conservação, as estradas que se interligam e de distrito a distrito. Câmara Municipal dc Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal básico e distribuição de agua. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO 1 DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO 1 DA SAÚDE Art. 153 —- À saúde é direito de todos e dever do Município,as segurada mediante política social, econômica e ambiental que vise a eli minação de riscos de doenças físicas e mentais e outros agravos, e ao acesso igualitário e universal as ações de saúde e serviços para sua ! promoção, proteção e recuperação. Parágr rafo Único - O Município desenvolverá junto as escolas ! públicas municipais, e as comunidades carentes, programas de orientação e utilização das práticas fitoterapeutas. Art. 154 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo! anterior, o Município promovera por todos os meios ao seu alcance: I - assistencia médica-odontológica obrigatória em toda rede! escolar municipal; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimen tação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição; IV - formação de consciencia sanitaria individual nas primei - ras idades, atraves do ensino publico; V - serviços hospitalares indisvensaveis, cooperando com a ! Uniao e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantropicas; vI - combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto- ! contagiosas VII - combate ao uso de tóxico e tratamento de seus usuários; VIII - serviços de assistência à maternidade, à infância, ao ido so e ao deficiente fisico e mental. IX - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal peração da saúde, sem qualquer discriminaçao. 81º - Fica o Poder Publico autorizado a criar, atraves de lei, o serviço de inspeção e fiscalização sanitária municipal, observan do a Legislação Federal e Estadual sobre alimentos. $2º —- A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino do Mu nicípio terá caráter obrigatório, tornando indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-con tagiosas. 8$ 3º - A 1Jei municipal instituira os centros de qualidade de vida, para atendimento pré-natal, creche e maternal. 9 4º — Criação do Conselho Municipal de Saúde, através de lei. 8 5º - Instalação de Postos de Saúde, para atendimento médico e odontológico nos Bairros e Distritos. Art. 155 —- O Município suplementará, se necessário, a legisla ção federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscali- zação e controle das ações, que constituem um sistema único. Art. 156 - É assegurada na área de saúde, a liberdade de exer cício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e as nor mas do Conselho Municipal de Saúde. $ 1º - As instituições privadas, poderão participar de forma suplementar, do Sistema Unico de Saude do Município, mediante contrato de Direito Público,com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 82º - As instituições privadas participantes de forma suple- mentar, do SUS, conforme o parágrafo acima, deverão ter um Conselho Fiscal que, publicará, semestralmente, e enviará para a Câmara Munici- pal, o seu balancete e organograma de atendimentos. $ 3º - Aos serviços de natureza privada que descumprirem as diretrizes do SUS, ou nos termos previstos nos contratos com o Poder ! Publico ou o disposto no Parágrafo anterior, aplicar-se-ão as sanções ! previstas em lei. Art. 157 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - Sistema Unico de Saúde; II - Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do Municipio e de entidades e de profissionais de saude em bases igualitarios. Art. 158 - Todo estabelecimento público ou privado, sob fisca Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal lização de órgãos do SUS, deverá utilizar coletor seletivo de lixo hos - pitalar. Art. 159 - O Município destinará, no mínimo 10% (dez por cen — to) de sua arrecadação ao setor de saúde. SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 160 — O Município, dentro de sua competencia, regulara serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. 81º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas institui — ções de carater privado. $ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios ' dos sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto na Constituição! Federal. Art. 161 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de Previdência Social estabelecidos na lei federal. Art. 162 - A Ação do Município no campo da Assistência Social! objetivara promover: I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho meio social; 11 o amparo a velhice, ao menor abandonado, ao deficiente fi= sico e mental e ao usuario de drogas; a integração das comunidades carentes; promoçao de capanhas educativas para esclarecimento dos! malefícios do uso de drogas e do álcool e a maneira de evitá- los; garantias a população do atendimento em creches, e pré- es- colas as crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idades, '! incluindo assistência à gestante; assegurando o atendimento de crianças, adultos e idosos , as populaçoes denominadas "populações de ruas" através de instituiçoes. Câmara Municipal ae Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE 163 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente! equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- -se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 81º - 0 Município, em articulação com a União e o Estado, ob servadas as disposições pertinentes ao art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste! capítulo. $ 2º'- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - EI — III - IV - VI - VII - VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais! e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ge- nético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pes- quisa e a manipulação do material genetico; definir espaços territoriais e seus componentes a serem ' especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou ativi dade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produçao, a comercialização e o emprego de f EA ; Mo . tecnicas, metodos e substancias que comportem riscos para a vida,a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensi- no e a conscientizaçao publica para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei. as ! praticas que coloquem em risco sua função ecológica, pro-— voquem a extinção de especies ou submetam os animais a crueldade. estimular e promover reflorestamento ecológico em áreas ! degradadas objetivando, especialmente: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal de cursos d'agua, dos manguezais e dos terrenos su- jeitos a erosão ou inundações; b) a recomposição paisagistica; celebrar convênios com universidades, centros de pesqui- sas, associações civis e organizações sindicais e esfor- ços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; criar aterros sanitários para o recolhimento do lixo, com a finalidade de produzir adubo “orgânico, em locais cuja escolha será feita com aprovação das comunidades e dos or gãos de defesa do meio ambiente; firmar convênio com o IBAMA, para uma fiscalização, em! conjunto com o Municipio, visando nao so impedir o comer- cio, bem como preservar a fauna e a flora. 8 3º —- Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extra ção de areia, cascalho ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão pú blico competente. 8 4º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente | su- jeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 164 —- O Município buscará estabelecer consórcios com ou tros Municípios, Estado e União, objetivando a solução dos problemas muns relativos à proteção ambiental, em particular a preservação dos cursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Parágrafo Único - Os proprietários de terras onde haja nascen tes, ficam obrigados a protege-las. Art. 165 - Fica proibido o depósito de lixos atômicos e de ma terial radioativo no Município. Art. 166 - O Municipio devera incentivar a fruticultura, ole- ricultura e a criaçao de peixes. Art. 167 - O Município promovera o inventario e o mapeamento" da cobertura vegetal nativa, objetivando a adoção de medidas especiais! que visem o reflorestamento. Art. 168 -— Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, a criação e manutenção de um hor - to florestal Municipal, destinado ao cultivo de mudas de árvores nobres, frutíferas e outras, admitindo-se convênio com produtores com o mesmo! objetivo e à conscientização dos produtores rurais sobre a importância da preservação dos recursos naturais, aspectos educativos e econômicos. Ari 4160 =0 Mmnmscinio nodera. a danalaner téemno. determinar a Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal construção de fossas sépticas no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal exigência. Art. 170 - O Município exercerá o controle de utilização de ! insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimenta - ção humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde! pública. ) , . Art. 171 - O Poder Publico podera estabelecer restriçoes admi nistrativas de uso de áreas privadas, para fins de proteção de ecossis- temas. Art. 172 - A conservação e uso racional da Mata Atlântica re- manescente no território municipal é prioritária para o Município, de — vendo a Prefeitura Municipal capacitar-se para exercer a administração! da preservação de florestas, fauna e flora com participação comunitária Art. 173 - As indústrias instaladas, ou as que vierem a se ' instalar no Município, são obrigadas a promover medidas necessarias a prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuizos da populaçao e conta- minação do meio ambiente. Art. .174 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e locali- zação, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambi ental emanada da União e do Estado. Art. 175 - O Município assegurara a participação das entida - des representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às infor- mações sobre as fontes da poluição e degradação ambiental ao seu dispor Art. 176 - O Poder Executivo Municipal assegurará que as ope- rações de produção, coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposi ção final de resíduos de atividades de qualquer natureza, exercidas quer pelo setor público, quer pelo privado e, principalmente, os resi- duos tóxicos perigosos e de origem hospitalar, se farão em conformidade com os princípios e normas de proteção a saúde humana e ao meio ambien- te, inclusive o do trabalho. Art. 177 - O Poder Executivo dará publicidade e informará ade quada e periodicamente à população sobre: 1 - o estado do meio ambiente no Município; II - as atividades efetivas potencialmente poluidoras exerci das no Municipio; III - as áreas e espaços especialmente protegidos em razão de sua importancia ambiental e/ou histórico-cultural; IV - as normas sobre uso e ocupação do solo urbano e rural; V - as zonas de atividades industriais; VT - todas as fases do nlaneiamento Municinal. notadamente a Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal elaboração e execução dos Planos Diretores Urbano e Rural; VII - os estudos de impacto ambiental e seus respectivos relató rios. Art. 178 - A Câmara de Vereadores assegurará a população in- formação e publicidade sobre projetos de lei em materia de meio ambien- te. Parágrafo Único - A publicidade e a informação deverão ser da das previamente às decisões administrativas e as votaçoes legislativas, assegurando prazo suficiente para eventual manifestação da coletividade. Art. 179 - A lei regulamentará o zoneamento ambiental, polui- ção sonora e visual, definindo formas e penalidades que visem a prote - ção e à preservação da qualidade de vida e paisagística do Município. Art. 180 - Na concessão, permissão e renovação de serviços pu. blicos serão consideradas, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. Art. 181 - A lei regulamentará penalidades que reverterão pa- ra a recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 182 - O Município exercerá fiscalização em exploração de recursos hidricos e minerais, visando a nao agressao ao meio ambiente e normalizando a sua concessao. Art. 183 - É assegurado ao Município compensação financeira! pela utilizaçao de recursos hidricos do seu respectivo territorio, para fins de: I - aproveitamento do potencial gerador de energia por empre- sas ou entidades privadas; II - abastecimento de água para consumo de outros Municípios. Art. 184 - Compete ao Município prover serviços de abasteci — mento de agua e esgotos sanitários, promovendo a criação de mecanismo ! que proíbam o lançamento de esgotos de qualquer tipo em mananciais, ori entando, inclusive, com assistência material à população, no que diz E respeito a captação de água para uso doméstico e no tratamento de águas e esgotos sanitários através de sistemas de fossas sépticas e sumidou -— ros. º Art. 185 - As águas subterrâneas deverão ter programas espe - ciais de conservação e proteção contra poluição superexploração. Art. 186 —- Fica o Município obrigado a afcrir scmestralmente, a qualidade das aguas, em especial aquelas com origem em seus limites ! territoriais, cujos relatórios serão divulgados amplamente nos órgãos! da imprensa local. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO LAZER E DO DESPORTO SEÇÃO 1 DA EDUCAÇÃO Art. 187 — À educação, direito de todos e dever do Município! e da Família promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, vi sa, na forma da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica: I - o pleno desenvolvimento da pessoa e a formaçao do cidadao II - o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; III - a eliminação de todas as formas de racismo e discrimina - ção, educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos eliminando práticas discriminatórias nos currículos esco- lares, de material didático, bem como na orientação sexu- al, condição política ou filosófica; IV - respeito à vida e ao meio ambiente; v - a proteção à família; VI - respeito à dignidade da pessoa, da criança e do idoso; VII - à afirmação do pluralismo cultural; VIII - o respeito dos valores e do primado do trabalho; IX - a convivencia solidaria e cooperativa a serviço de uma so ciédade justa, fraterna, livre e criativa. Art. 188 —- A familia, como instituição social básica, compete desempenhar papel responsavel na educaçao, na preservação dos conheci — mentos e dos padroes compativeis da sociedade. Art. 189 - Compete à família, representada pelos pais ou res- ponsáveis, matricular as crianças em idade de escolarização obrigatória, em estabelecimento de ensino que promova a educação formal especial e ! assistí-las, colaborando na educação formal e não formal. Parágrafo Único - O não cumprimento das obrigações pelos pais ou responsáveis constituirá de crime de responsabilidade previsto na le gislação em vigor. Art. 190 — É dever da sociedade comunicar, à autoridade escolar, a existência de crianças que não estejam recebendo escolarização obri gatória. Art. 191 - Compete à Administração Municipal, recensear, anu- almente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 192 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito; II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade no ensino; III - atendimento educacional especializado aos portadores de ! deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - oferta de ensino noturno regular adequado as condições do educando; v - atendimento ao educando, no ensino fundamental,atraves de programas suplementares, de material didatico escolar, U transporte, alimentação e assistencia social; VI - acesso ao ensino obrigatório gratuito e direito público ! subjetivo, acionável mediante mandato de injunçao; VII - acesso da população rural ao ensino regular, com forneci- mento de material didatico e assistencia medica e odonto- logica; VIII - ensino oficial do Município gratuito em todos os graus e atuando prioritariamente no ensino fundamental e pre-esco lar. IX - supervisão e orientação educacional, pedagogica e psicolo gica em todos os niveis e modalidades de ensino nas esco- las municipais, exercidas por profissionais habilitados. $1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, com horá rio nas escolas oficiais do Município, será ministrado de acordo com a condição religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por! seu responsável. $ 2º —- O Município estimulará e orientará, por todos os meios a educaçao fisica, que sera obrigatoria nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Municipio. 8 3º - Uma vez por semana, no mínimo, será cantado o Hino Na- cional em todas as escolas do Municipio, seja da rede oficial seja da rede particular, com a presença dos alunos em cada turno. Art. 193 -— Nos distritos ou localidades do Município em que o ensino ministrado pelo Estado não corresponda às necessidades básicas,a Prefeitura fica obrigada a oferecer condições necessárias para o perfci to funcionamento da escola, firmando, se necessário, convênio com ór- gãos públicos federais e estaduais. Art. 194 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas! as seguintes condiçoes: Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal II - autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos compe- tentes. Art. 195 - Os recursos do Município serão destinados as esco las públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitarias, confessio -— nais ou filantropicas, definidas em lei federal que: I - comprovem finalidade não lucrativas e apliquem seus exce- dentes financeiros em educaçao; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola! comunitaria, filantropica ou confessional, ou ao Munici — pio, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 196 - O Município manterá ensino obrigatório e gratuito! nas escolas municipais, prioritariamente, o pré-escolar e o fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade regular; sendo assegu rados: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, incluindo a estimulação precoce, na rede re- gular de ensino, quando necessário, por professores de e- ducação especial; uma equipe interdisciplinar para triagem, avaliação e ori, entaçao dos alunos portadores de deficiencia; organização de oficinas abrigadas enquanto os portadores! de deficiencia nao possam integrar-se no meio de traba- lho competitivo; IV alfabetização de adultos, respeitando-se rigorosamente a legislação de ensino. Art. 197 - O Município será desenvolvido de forma a assegurar a igualdade de condições de acesso e permanência nas escolas da rede mu nicipal. 81º - O Município assegurara a oferta de vagas suficientes! ao atendimento da escolarizaçao especial; 8 2º - Havendo insuficiência de vagas, o Município investirá! na expansao de sua rede, priorizando as comunidades mais carentes. ms a Art. 198 - A igualdade de condiçoes de acesso e permanencia ! dos alunos na faixa de escolarização obrigatória nas escolas municipais será assegurada através de: 1 - garantia de transporte gratuito, em coletivos, sem prejuí zo da arrecadaçao municipal; II - complementação alimentar na escola; III - fornecimento suplementar didático-escolar aos necessita- E mes ndo Dr Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal nas escolas rurais e Distritos, de modo a atender o calen dário e o horário da escola; assistência à saúde dos alunos visando assegurar as con — dições físicas, psicológicas, ambientais e sociais neces- sárias à eficiência escolar e a promoção humana. Art. 199 —- O Município assegurará em suas escolas, liberdade" de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte do saber, vedada qualquer discriminação. Art. 200 - O Município assegurará gestão democrática no ensi- no público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes: I - participação da sociedade na formulação da política educa cional e no acompanhamento de sua execução; II - participação organizada de estudantes, professores, pais e funcionários, através do funcionamento dos conselhos co munitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a locação de recursos e o ni- vel pedagógico da escola, segundo normas do Conselho Fede ral, Estadual e Municipal de Educação; (o) Município assegurará o direito de eleição direta para o corpo administrativo, que sera regulamentado por lei espe cifica. Art. 201 - O Município garantira aos profissionais do ensino efetivos ou estáveis, estatuto proprio e plano de carreira, que serão ! submetidos a Camara Municipal para sua aprovação. Art. 202 —- O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida, e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensi no publico municipal. E 8 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimen- to do ensino: I - programas assistenciais suplementares de alimentação, transporte, assistencia a saude e outros similares; II - as obras de infra-estrutura ufbana, mesmo que beneficiem! a rede escolar. 8 2º —- À Educação Especial será garantido um percentual míni- mo de 5% (cinco por cento) da verba prevista para a Educação. . 8 3º —- Os recursos publicos federais e estaduais destinados a Educaçao, serao direcionados exclusivamente a rede pública municipal de ensino. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal SEÇÃO II DA CULTURA Art. 203 - O Município. garantirá a todos o pleno direito dos" exercícios culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das mani - festações culturais através de: 1 - articulações das ações governamentais e comunitarias no ! âmbito da cultura, da educação, do desporto, do lazer e '! das comunicações; II - criação e manutenção de espaços culturais, devidamente e- quipados e acessíveis à população; III - estímulo à instalação de bibliotecas na sede do Município e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de ! bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural; IV - intercambio cultural com outros Municipios; v - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos agentes da cultura e criaçao artistica; VI - proteção as expressões culturais, dos grupos étnicos que compoem a formaçao do nosso povo; VII - proteção, restauração e divulgação dos documentos, das o- bras e outros bens de valor histórico, artístico, cultu — ral e científico, os monumentos, as paisagens naturais no táveis, os sítios arqueológicos e ecológicos; Art. 204 —- O patrimônio Artístico, Histórico e Cultural do Mu nicipio sera preservado pelo: CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA a ser regula- mentado por lei específica. Art. 205 - O Poder Público, com a. colaboração do CONSELHO MU- NICIPAL DE CULTURA, promoverá e protegera fo) patrimônio cultural do Muni cípio por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desa- propriações e de outras formas de acautelamento e preservação. $ 1º - Os documentos de valor histórico-cultural terão sua ! preservaçao assegurada, mediante recolhimento ao Arquivo Público Munici pal. $ 2º - Os danos ou ameaças ao patrimônio cultural, terão sua preservação assegurada, pela municipalidade que punira, na forma da lei, seus autores. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal pal da Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural no Município, através a realização de programas e projetos de interesse da Administração Municipal e da Comunidade. SEÇÃO III DO LAZER E DO DESPORTO Art. 207 - É dever do Município fomentar praticas desportivas formais e não formais, inclusive para idosos e pessoas portadoras de de ficiência, como direito de cada um; observados: I-a autonomia das entidades desportivas diferentes e associ ações quanto à sua organização e ao seu funcionamento; II - atividades educacionais; III - projetos para a faixa etária dos 6 aos 16 anos; IV - atividades para a terceira idade; V - atividades recreativas, de lazer e desportivas, a nivel ! comunitario que impliquem promoções humanas e sociais; VI - criação, manutenção e ampliação dos espaços destinados a lazer, a recreação ou atividades físicas em unidades esco lares, logradouros publicos e instituições; VII - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; VIII - incentivos à realização de jogos estudantis, que farão '! parte do calendario escolar; Art. 208 - O Poder Publico, ao formular o esporte e lazer,con siderara as caracteristicas socio-culturais das comunidades interessa - das. Art. 209 - O Municipio devera, também organizar, promover e estimular atividades ao lazer e ao esporte *formal e não formal, através de projetos específicos direcionados às áreas de deficiências. $ 1º - Promoção,em conjunto com outros Municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, inclusive de alunos da rede pública. 8 2º - A 1ei Municipal disporá sobre as providências a serem! tomadas para reserva de espaços destinados as atividades recreativas,de lazer e desporto, sempre que venham a ser concedidas licenças para im - plantação de loteamentos ou construção de conjuntos habitacionais. ó Câmara Municipal ue Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DO IDOSO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E DA MULHER SEÇÃO 1 DA FAMÍLIA Art. 210 - 0 Município, na formulação e aplicação de suas po- líticas sociais visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à Família condições para a realização de suas relevantes funções sociais, principalmente no tocante ao seu deser volvimento, segurança e estabilidade. $ 1º - Serão proporcionadas, aos interessados, todas as faci- lidades para a celebração do casamento. 5 2º - Lei específica disporá sobre a assistência à maternidá de. 8 3º - Para a perfeita execução do disposto neste artigo se- rão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: a) amparo a familia numerosa e sem recursos; b) ação contra os males que são causadores da dissolu- çao familiar; c) estímulos aos pais e às organizações sociais para « formação moral, cívica, intelectual e física dos componentes familiares; d) a criação de Núcleo de Atendimento à Mulher, compre- endendo neste caso, principalmente, gestantes e lactantes. SEÇÃO II DO IDOSO ArE. 2412 = O Município dispensará atenção especial ao Tdoso,é assegurará condições morais, físicas e sociais para a sua perfeita int: gração na Sociedade. . 81º - O Município promoverá condições que assegurem amparo as pessoas idosas,principalmente no tocante a sua dignidade e bem-esta Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal 8 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, sera criado um centro diurno de lazer e amparo a velhice. $3º - 0 Município poderá criar convênios com clubes recreati vos locais, buscando utilizar seus espaços, tempos ociosos para ampliar! o atendimento aos idosos,com palestras, jogos, competições e outras ati vidades. Art. 212 - O Município dará assistência aos idosos através de: 1 - celebração de convênios com o Estado, ou entidades civis; instituição de programas assistenciais a serem executados preferencialmente nos lares dos idosos; 11 III - criação e manutenção, na forma da lei, de centro de repou so e reabilitaçao; IV - manutenção de instituições de amparo à velhice, diretamen te ou por convenio, desde que destinem.pelo menos 30% ! (trinta por cento) de vagas aos idosos do Municipio; V - integração do idoso na comunidade e na família, através ! da implantação de um centro diurno de lazer e amparo a ve lhice. Art. 213 - O Município poderá, com a devida remuneração finan ceira, utilizar-se do elemento idoso em atividades culturais, como pa — lestras e seminários, onde poderão contribuir com sua experiência pro - fissional e de vida. SEÇÃO III DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 214 - À criança e ao adolescente, o Município de Quatis! assegurara todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, reconhecidos na Constituição da República & nas Leis Federais, Estadu - ais e Municipais. , Art. 215 - É dever da Família, da Sociedade e do Município de Quatis assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida; à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à culture a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comuni tária, alem de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discri- minaçao, exploraçao, violencia, crueldade e opressao. 8 1º - A Jei dispora sobre a criação e o funcionamento de cer Vo o ARA SS annaminhamento de denúncias referentes a violen - Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal liar e sobre as providencias cabiveis. $ 2º — É dever do Município criar programas de prevenção e a- tendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de dro- gas e afins. $3º — Será garantido o acesso do trabalhador adolescente à escola, prevendo-se horário especial de trabalho em função do menor. 8 4º - Ao adolescente trabalhador, inclusive Aquele em condi- ção de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais e previden ciários previstos na Constituição da República. 85º - 0 Município promoverá programas de assistência inte — gral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação das '! entidades não governamentais. 86º - O Município de Quatis, junto com as associações comuni tárias, implantará centro de lazer e cultura, quadra de esportes e de - mais espaços que venham oferecer formas comunitárias de diversão, garan tindo, para isso, dotação orçamentária específica. $ 72º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, fara aplicação tópica de fluor em todas as crianças do Mu nicípio, com idade até 7 (sete) anos. Art. 216 - A família, ou agrupamento familiar natural, é sem- pre o espaço preferencial para o atendimento da criança e do adolescen- te. Art. 217 - O Município manterá programas destinados a Assis - tência integral a criança e ao adolescente, incluindo: I - serviço de orientação sexual; II - criação de um local apropriado destinado ao acolhimento ! provisório de crianças e adolescentes vítimas de violen - cia, em situação irregular e de risco. Art. 218 —- O Municipio punira, dentro de sua esfera de compe- tência, o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da ! criança e do adolescente, sem prejuízo das sanções penais e cabíveis. Art. 219 - Em caso de conduta anti- social, a criança e o ado- lescente deverão ser conduzidos a órgãos especializados, que contem com permanente assistência social, atendo-se sempre a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais, responsáveis ou pessoa por ela indicada. Art. 220 - Será criado, como órgão normativo de deliberação, ' vinculado ao governo municipal de Quatis, o Conselho Municipal de Defe- sa da Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompa nhar e controlar a política, as ações, bem como os projetos e propostas o Li Tam Anma nahiativa aqaanrar oe direitos da crianca e do adoles - Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 221 - O Município garantirá, na forma da lei, a partici- pação de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente , na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste Capítu- Lo através de sua inclusão no Conselho Municipal de Defesa da Criança! e do Adolescente. SEÇÃO IV DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS Art. 222 - É dever do Poder Público Municipal garantir ao por tador de qualquer deficiência física, mental ou sensorial, o total de- senvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, ecc nômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios: I - assegurar as pessoas portadoras de deficiência o direitc à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulaçãc precoce e a educação de 1º, 2º graus e profissionalizante II - dar atendimento, com prioridade nas áreas de habilitação! e reabilitação, em hospitais ou clinicas, com profissio - nais especializados e equipamentos necessários; III - promover a criação de programas de orientação e prevenção contra as doenças ou condições que sejam responsáveis pe- 1as deficiências físicas mentais ou sensoriais; IV - proceder atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental e de integração | do adolescente portador de deficiência, mediante treina - mento para o trabalho e convivência social; V - assegurar, na rede municipal de ensino, a educação espec! al aos deficientes físicos, mentais e sensoriais e aos a- lunos superdotados, em classes especiais nas escolas er cuja comunidade for comprovada a existência de deficien - tes; . VI - garantir verba específica para o atendimento à educação especial; VII - manter convenios com orgãos publicos e entidades privadas para prevenção, atendimento, orientação c controls de de- ficientes, envolvendo as areas de Saude e Educação; VIII - criar, através do setor competente, áreas próprias para « pratica de esportes e atividades de lazer, especialmente equipadas para a utilização pelos deficientes; Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal IX X1 X11 XI11 XIV XV o XVI XVII XVIII XIX promover convênios com clubes de serviço, empresas e ins- tituições públicas e privadas, para a criação e manuten -— ção de abrigos comunitários destinados ao atendimento dos deficientes sem amparo familiar; fixar normas quanto às edificações de obras publicas e ! privadas, garantindo a obrigatoriedade de construçao de rampas e acessos nos edifícios, vias e logradouros de a -— cesso publico; fixar normas para adaptação dos transportes coletivos pa- ra o acesso dos deficientes, sendo que incentivos poderã ser regulamentados, para as empresas concessionárias que aderirem ao programa de implantação de coletivos adapta — dos para o acesso dos deficientes; garantir a gratuidade nos transportes coletivos do Munici pio para todos os deficientes e seus acompanhantes; assegurar aos profissionais de ensino ligados a educação! especial, treinamento e reciclagem, para atuarem junto as classes especiais, bem como a criação de cursos e semina- rios de especialização; garantir a todos os profissionais envolvidos na educação! de deficiente junto à rede municipal de ensino, ou outro! órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional '! mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, des- de que este profissional seja servidor municipal; proporcionar atendimento médico e realização de exames em outros locais quando não existir no Município tais atendi mentos, bem como o transporte para o deslocamento do defi ciente e seu acompanhante; E promover debates comunitários, palestras, discussões e ' campanhas de esclarecimentosa respeito da situação da pes soa portadora de deficiência, em questões morais, físicas, educacionais, religiosas e profissionais; facilitar o acesso a proteses; colchões d'água e medica -— mentos, para o pronto atendimento dos deficientes temporá rios e permanentes; assegurar ao deficiente, nos concursos públicos, igualda- de de condiçoes, adequando as provas a sua capacidade fi= sica ec sensorial; fazer convenio com outros órgãos, públicos ou privados,pa ra possibilitar a formaçao profissional dos deficientes, '! independentemente do nivel de escolaridade; PFarmranarn ascalaranimarntas mma ca fanam naracearina gas 1! Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal artigo, Art. lheres represe Art. I - II - III - Art. no efetivo da reitos que sa ele próprio, de saúde, educação e outras envolvidas. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no presente fica assegurada a criação de uma equipe multi-disciplinar, com- posta por psicólogo, neurologista, fisioterapeuta, peuta ocupacional, pedagogo e nutricionista. específicos para tratar das questões relativas a mulher, que terão a A . - o. o composição e competencia fixadas em lei, garantida a participaçao de mu Art. Pasnanar a mialnnor cidadão nnatiense contrihiinte. interessado. no pra Lei Orgânica Municipal o concernentes ao portador de deficiencia, a seus familiares e profissionais das areas! ' fonoaudiólogo, tera- SEÇÃO V DA MULHER 223 - O Município obriga-se a implantare a manter órgãos sua ntantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa '! de seus direitos. 224 - O Município criará formas de incentivos específi - cos, nos termos da lei, as empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher, atraves de: incentivo para que as empresas adaptem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho a mulher, em especial,'! a gestante e a que amamente; incentivo a iniciativa privada para criação ou ampliação! de programas de formaçao de mao-de-obra feminina, em to — dos os setores; incentivo as empresas que tenham por objetivo a criação ! de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mu- lher. : 225 - Fica garantida a presença de elementos femininos ! Guarda Municipal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES CERAIS 226 - Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a a Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal zo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisoes,'! ou cópias reprográficas autenticadas dos mesmos, sob pena de responsabi lidade, da autoridade que negar ou retardar a sua expediçao. Parágrafo Único - No mesmo prazo deverão atender às requisi - ções judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciaria. Art. 227 - É obrigatória a publicação, na íntegra, de qual- '! quer instrumento legal municipal que venha a ser alterado no seu todo ou em parte, passando a prevalecer o último texto. consolidado aprovado. 1 Art. 228 - À Lei Municipal proibirá a instalação de estabeleci mentos comerciais ou industriais que agridam o aspecto local, principal mente depósitos de materiais usados (ferros-velhos) e os que manipulem'! materiais poluentes ou que favoreçam a proliferação de animais nocivos" à saúde, em região central da cidade e em áreas residenciais nos bair — ros e distritos. Art. 229 - Será prioritária, nos bairros perifericos e de me- nor condição financeira, a construção de areas de lazer e praça de es - portes. Parágrafo Único - Somente se admitira mudança da destinação ! da área desportiva, mediante sua substituição por outra no mesmo bairro ou regiao. Art. 230 - A leinão prejudicará o direito adquirido, o ato ju rídico perfeito e a coisa julgada. Art. 231 - O Poder Público restringirá as atividades comerci- ais que explorem a venda de armas de fogo e munições, fauna e flora,bem como de materiais que causem dependencia de qualquer natureza. Art. 232 - É livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressãoe a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, obser vados os princípios da Constituição Federal e da legislação própria. Art. 233 - O controle dos atos da Administração Pública Muni- cipal sera exercido pelo Poder Legislativo, pelo cidadão, pela sociedade, atraves de suas entidades representativas, e pela própria Administração Publica, nas formas previstas pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Organica. . = so. Vo . Art. 234 - As ações dos Poderes Publicos Municipais voltar-se ão, prioritariamente, para as necessidades sociais básicas da população carente. E Art. 295 - O pagamento do servidor público municipal prevale- cera sobre qualquer outra despesa. Art. 236 - Além das diversas formas de participação popular '! previstas nesta Lei Organica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, na sede e nos distritos do Município. Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Parágrafo Único - Os Conselhos Populares são entidades autôno- mas, aconfissionais e apartidarias,com regulamentação propria e indepen- dente. Art. 237 - O provimento dos Cargos em Comissão assegurara, den tro do possível, que 50% (cinquenta por cento) de suas vagas sejam ocu — padas por servidores publicos municipais. Art. 238 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 1º - O conselho Municipal de Saúde será instalado no pra- zo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orga- nica. Art. 2º - O Município deverá regulamentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o contido no Art. 200, Inciso TII. $1º —- em igual prazo, o Município deverá elaborar o Plano de Cargo e Carreira e o Estatuto do Magistério. $ 2º - O Município implantará, em igual prazo de 90 (noventa) dias, o "Conselho Municipal de Educação". Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vin te) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para criação e ins talação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 4º —- O Município devera criar, no prazo máximo de 150(cen to e cinquenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Con- selho Municipal de Turismo. Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Ado - lescente será criado pelo Município no prazo máximo de 180 (cento e oi - tenta) dias, a contar da promulgação desta Let Orgânica. Art. 6º - O Município criará, no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a figura do De- fensor do Interesse Público, que receberá e apurará queixas dos cidadãos que tiverem sido vítimas de injustiças, praticadas pelos Poderes Públi - cos Municipais, conforme dispuser Lei Complementar. Art. 7º - Os Conselhos Municipais a serem criados, conforme ! disposição desta Lei Orgânica, deverão ter, na sua direçao, a participa- ao sa ssa SS a Câmara Municipal de Quatis - Estado do Rio de Janeiro - Assembléia Constituinte Municipal Lei Orgânica Municipal Art. 8º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para ! distribuição gratuita nas Escolas, Sindicatos e Entidades Representati — vas da comunidade, promovendo, assim, sua ampla divulgação. Quatis, 30 de“junho de; 1993. Mesa Diretora C AROLDO CABRAL Presidente ROSA IDALINA NUNES DE MACÊDO Primeiro Secretario ALDO DE SOUZA MARQUES Segundo Secretario Enquacia lira uonia Eejosto 4 ENGRÁCIA VERA MAIA RAFAEL Relator e Presidente da Comissão de Sistematização foste de SH 3a Neg 8 pla ALTAMYR GOMES DE OLIVEIRA CAMPBELL CLÁUDIO LUIZ DE LIMA JOSÉ CARDOSO FONSECA RAIMUNDO VALERIANO DA SILVA