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norma nº 50/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 50 -ACRESCENTA AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL N 520, DE 14DE JUNHO DE2006, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS, PARA INCLUIR OS DISPOSITIVOS QUE INSTITUEM REGRAS...
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“ACRESCENTA AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL Nº 520, 
DE 14 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A 
REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
QUATIS, PARA INCLUIR OS DISPOSITIVOS QUE 
INSTITUEM REGRAS PARA A APOSENTADORIA DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO RPPS 
MUNICIPAL”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 12 - A Lei Municipal nº 520, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar 
acrescida da Subseção V-A - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiéncia, da Seção | — 
Dos Benefícios, do Capítulo | - Das Espécies de Prestações, do Título Il — Das Prestações 
em geral, com os artigos 23-A a 23-H. 
TÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL 
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES 
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS 
Subseção V-A-Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiéncia 
Art. 23-A. O servidor publico com deficiéncia, segurado do RPPS de Quatis, tera direito 
à aposentadoria voluntaria em condigdes diferenciadas estabelecidas por esta Lei 
Complementar. 
Art. 23-B. Considera-se pessoa com deficiéncia aquela que apresente impedimento de 
longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, que, em interagdo com Y 
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barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade 
de condições com as demais pessoas. 
Art. 23-C. A concessão dependerá de avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, que avaliará e atestará o grau da deficiéncia, nos 
termos de Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que definirá as 
deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 23-D. A avaliação da deficiência será médica e funcional, observados os critérios 
definidos em regulamento. 
Art. 23-E. A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com 
deficiência será objeto de comprovação, exclusiva na forma desta Lei Complementar. 
§ 1º A existência de deficiência anterior à vigéncia desta Lei Complementar deverá ser 
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, fixando-se 
a data provável do início da deficiência. 
$ 2ºA comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com 
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será 
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
Art. 23-F. O servidor poderá aposentar-se voluntariamente: 
| — por tempo de contribuição: 
a) aos 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 
b) aos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada. 
c) aos 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiéncia leve. 
Il — por idade: 
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a) aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de 
deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e 
comprovada a deficiência durante igual período. 
Art. 23-G. O valor dos proventos da aposentadoria será calculado por ocasião de sua 
concessão, e serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor conforme o art. 201 da Constituição Federal, na forma da Lei 
Municipal nº 520/2006 e Lei nº 10.887/2004, aplicando-se sobre o salário de benefício, 
os seguintes percentuais: 
| - 100% (cem por cento), do salário de benefício, nos casos previstos nos incisos | e Il 
do artigo anterior; 
11 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário benefício por grupo de 
12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de 
aposentadoria por idade. 
Art. 23-H. O cálculo dos proventos observará os parâmetros constitucionais. 
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a expedir os regulamentos complementares para 
execução desta Lei Complementar. 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
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