| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N° 48 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DA CIDADANIA FISCAL, DO DOMÍCILIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUIENTE(DeC),O SIATEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS (e-PROCURAÇÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DA CIDADANIA FISCAL, DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DeC), O SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS (e-PROCURAÇÃO) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o “Código da Cidadania Fiscal”, regulando direitos, garantias e obrigações do contribuinte, bem como as funções, os deveres da Administração Tributária Municipal e instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, DeC. Art.22 Opresente regramento tem por fundamento atender aos princípios relativos às ordens tributária, econômica e social e o respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal, dignidade humana e livre iniciativa preconizados pela Constituição Federal. Parágrafo único. Inclui-se como objetivo desta norma a adoção das práticas mais modernas de comunicação entre os contribuintes e os órgãos da Secretaria de Finanças Municipal, assim contribuindo para o aumento da transparência na Administração Tributária Municipal em sua atividade de fiscalização, cobrança de tributos e melhorando a eficiência da administração na arrecadação de créditos tributários. Além de contribuir com o combate à evasão e à sonegação tributária. Art. 3º São objetivos do presente Código: LL promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 VI VI Vil CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo proteger o contribuinte contra o exercicio abusivo do poder de fiscalizar, de langar e de cobrar tributo instituido em lei; assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo tributario em que tiver legitimo interesse; assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de servigos de orientagdo aos contribuintes; assegurar a manuten¢do e apresentagdo de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrdnicos a eles relativos, com base no regular exercicio da fiscalização; construir um sistema tributario municipal justo, eficiente e moderno; garantir o desenvolvimento municipal; proporcionar uma participagdo mais democrdtica e popular nas discussdes envolvendo a matéria tributdria municipal; efetivar o disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituicdo Federal, que eleva a Administragdo Tributéria a atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado. Art. 42 Para efeito do disposto neste Cddigo, contribuinte é a pessoa natural ou juridica a quem a lei determine o cumprimento de obrigagdo tributéria principal ou acessoria. Parágrafo unico. Aplicam-se, no que couber, as disposicdes deste Cédigo a qualquer pessoa, fisica ou juridica, privada ou publica que, mesmo n&o sendo contribuinte, relacionar-se com a Administragdo Tributéria Municipal em sua atividade de fiscalizagdo e cobranga de tributos. CAPITULO Il DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGACOES DO CONTRIBUINTE Art. 52 São direitos e garantias do contribuinte: L UA o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendários, notadamente com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal; a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública municipal; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo . aidentificagdo do servidor nos órgãos publicos e nas ações fiscais; IV. o acesso a dados e informagdes, pessoais e econdmicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichério ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administragdo Tributaria Municipal; V. a baixa de inscrigdo municipal quando solicitado, desde que apresente a documentagdo comprobatdria da baixa nos órgãos competentes, assim como apresentagdo das Declans ou Defis, quando for o caso, de anos anteriores e do ano vigente; VI. a retificagdo, complementagdo, esclarecimento ou atualizagdo de dados incorretos, incompletos, dubios ou desatualizados; VIl. a obtengdo de certiddo sobre atos, contratos, decisdes ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administragdo Publica, salvo se a informagdo solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislagdo pertinente; VIll. a efetiva educação tributéria e a orientagdo sobre procedimentos administrativos; IX. a presunção relativa da verdade nos langamentos contidos em seus livros e documentos contdbeis ou fiscais, quando fundamentados em documentagdo habil e idénea; X. a obediéncia aos principios do contraditério, da ampla defesa e da motivagdo das decisdes; XI. o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrénicos entregues a fiscalizagdo ou por ela apreendidos; XIl. a faculdade de cumprir as obrigagdes acessorias relativas a prestagdo de informagdes previstas na legislagdo, incluindo os documentos pessoais do contribuinte, bem como as notificagdes relativas à prestação de informagdes ou ao fornecimento de registros fiscais e contabeis, mediante o envio de arquivos eletronicos a enderegos virtuais da Finangas Municipal; XII. — a informação sobre os prazos de pagamento e redugdes de multa, quando autuado; XIV. a preservagdo, pela Administragdo Tributaria, do sigilo de seus negécios, documentos e operagdes, exceto nas hipdteses autorizadas na lei; XV. o reconhecimento administrativo da decadéncia e da prescrigdo, de oficio ou mediante provocação do contribuinte, quando for o caso; PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo XVl. a apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que de forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e econômicas interessadas também poderão iniciar esses processos administrativos em nome de seus representados. $1º A baixa retroativa de inscrição será autorizada desde que cumpridas as exigências na legislação, neste caso a Declan ou Defis sendo devida até o último ano de atividade da empresa, salvo se existirem registros em seu cadastro que indiquem a continuidade da atividade em período posterior. $2º Na hipótese do parágrafo anterior, e confirmada a baixa retroativa, serão cancelados todos os créditos tributários lançados para competências posteriores à data de encerramento aceita. $3º Em relação ao previsto no inciso XIl, somente será exigido do contribuinte o documento físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade do arquivo eletrônico. §42 A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais poderá ser cobrado sequer administrativamente. $5º Os débitos relativos aos tributos municipais resultantes das informações prestadas pelo contribuinte em declarações de faturamento, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e ou de quaisquer outras declarações entregues pelos contribuintes reconhecendo o débito fiscal, encontram-se devidamente constituídos, sendo passível de inscrição em dívida ativa no caso de não extinção do débito durante o prazo legal determinado. Art. 6º São obrigações do contribuinte: l. o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os créditos tributários devidos, assim como de colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na legislação; Il. o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração Tributária do Município; . a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; IV. fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; V. a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; Vl. a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Vil a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas a imóvel, estabelecimento, proprietário, possuidor, titular, sócios ou diretores; VIll. a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades, tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização; IX. — comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração Tributária nas fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à Administração Tributária fatos e comportamentos de terceiros que envolvam sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência. §12 A adesão e uso do domicilio eletrônico do contribuinte, DeC, será obrigatório para o contribuinte. $2º Além das consequências previstas na legislação tributária municipal, as infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 72 Os direitos, garantias e obrigações previstos nesta lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária e complementar, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito. CAPÍTULO Ill DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 88 A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos princípios da segurança juridica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal é atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, e deverá receber recursos prioritários para a realização de suas atividades. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 " . CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 9º São deveres da Administração Tributária Municipal: |. imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável da arrecadação tributária, priorizando atividades que possuem notória capacidade contributiva e situações que acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisõões de apoio os processos e procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-financeira; Il. aplicar a fiscalização orientadora antes de toda e qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, consistindo tal sistemática em conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades no prazo de 90 (noventa) dias após a ciência da notificação prévia para autorregularização, salvo a regular incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência; M. garantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político, desde que respeitados os limites da ordem de serviço atribuída; IV. — liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existéncia de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa; V. incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrdnicas para o cadastramento fiscal, alteragdes e encerramentos, emissdo de documentos e guias, tramitagdo de processos administrativos tributarios e demais atos relativos ao cumprimento de obrigagdes tributdrias perante o Fisco Municipal; VI. aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissdo do alvara de licenga para funcionamento; VIl. facilitar e simplificar a apuragdo e o pagamento de créditos tributarios: a) propiciando aos contribuintes a quitagdo independentemente da apresentagdo de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte posteriormente para a sua homologagdo, desde que haja justificativa plausivel ou documentagdo alternativa com indicativo de quitação do débito; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo b) ndo exigindo novas declaracdes acessérias que possam ser supridas por obrigagdes acessérias já cumpridas perante outros 6rgdos, desde que a Administragdo Tributdria Municipal possa obter essas informagdes de forma répida e mediante intimag&o do préprio contribuinte. VIll. em caso de mudanga de interpretação e aplicação da legislação tributéria ou da jurisprudéncia, o novo critério juridico somente poderá ser adotado para os fatos geradores ocorridos posteriormente a sua introdução; IX. — realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da legislação tributária; X. manter e disponibilizar toda a legislação tributária na rede mundial de computadores (Internet) de forma consolidada e de fácil acesso; Xl. — cobrar com rapidez e eficiéncia os seus créditos tributários, valendo-se dos seguintes critérios, dentre outros: a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa; b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores; c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário; d) notificar os contribuintes com inconsistências detectadas para autorregularização no prazo de 90 (noventa) dias após a ciência sem a aplicação de penalidades, salvo a regular incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência; Xl capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administragdo Tributdria Municipal; Xl combater a pratica de crimes contra a ordem tributaria, definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1.990, mediante representação fiscal para fins criminais. §12 Após o decurso de 90 (noventa) dias contados da notificação prévia para a regularizagdo prevista no inciso Il, o contribuinte devera ser incluido em programação fiscal, em que após a distribuição de ordem de servigo será lavrado Termo de Inicio de Ação Fiscal (TIAF), ficando o contribuinte sujeito & normal autuação, com todas as penalidades dela decorrentes. §22 A Ordem de Servigo contera, no minimo, os seguintes elementos: |. adenominagdo “Ordem de Servigo - 0S”; PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Il. a numeração sequencial de identificação e controle por exercício e o respectivo exercício da emissão; I. os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da agdo fiscal; IV. natureza do procedimento fiscal a ser executado V. ostributos a serem verificados; VI. periodo de competéncia verificado; VIl. — o objetivo do procedimento fiscal; VIIl. — nome e matricula do Fiscal de Tributos designado; IX. — o prazo para execugdo do procedimento fiscal; X. olocal e a data da emiss3o; Xl. — nome, matricula e assinatura da autoridade designadora; XIl. campo para ciéncia do Fiscal; §32 A agdo fiscal terá prazo para sua conclusão de 90 (noventa) dias, contado a partir da abertura da TIAF, podendo ser prorrogada por igual periodo a critério da administragdo. §42 Estdo abrangidos pela regra do inciso IV os autos de infração e demais langamentos cujo prazo para pagamento ainda não se expiraram. §52 A notificagdo do contribuinte para autorregularizagdo, após inconsisténcia detectada em sistema de inteligéncia fiscal, podera ser realizada por qualquer servidor lotado na secretaria de Finangas, desde que autorizado pela chefia imediata, pelo subsecretério da pasta ou secretério. CAPITULO IV DO DOMICILIO ELETRONICO DO CONTRIBUINTE Art. 10. Fica instituido o Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC para a comunicagdo eletrénica entre a Secretaria de Finangas Municipal, SMF, e o sujeito passivo das obrigações tributérias e não tributarias administradas pela SMF. §12 O Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, autenticado com a conta Gov.br, que proverá meio de comunicagdo para envio de mensagens da Administragdo para o sujeito passivo. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo $2º Acomunicação dar-se-á por meio de acesso a Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC. $3º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por CPF ou CNPJ, à qual o município poderá encaminhar mensagens eletrônicas para contribuintes do cadastro Mobiliário ou Imobiliário. $4º O acesso e utilização de qualquer disponibilidade do DeC via conta Gov.br requer nível prata ou ouro da referida conta. Art. 11. Considera-se: 1. domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC: portal de servigos por meio do qual serão disponibilizadas as comunicagbes eletronicas da SMF do municipio, com acesso disponivel pelo portal da Prefeitura na internet; Il. meio eletrdnico: qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos digitais; . transmissdo eletrônica: toda forma de comunicagdo a distancia com a utilizagdo de redes de comunicagdo, preferencialmente a internet; IV. Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serdo disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela SMF; V. sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislagdo para o cumprimento da obrigagdo tributéria, podendo ser o préprio contribuinte ou terceiro responsével pelo cumprimento das obrigagdes tributarias e não tributdrias, conforme previsto na legislagdo. Paragrafo Unico. O acesso ao DeC podera se realizar diretamente no portal da Prefeitura disponivel na internet, por meio de acesso a Central de atendimento eletrdnica do contribuinte - E-CAC - ou por link nos avisos ou comunicagdes disponibilizadas quando o sujeito passivo acessar qualquer um dos sistemas da prefeitura. Art. 12. A SMF utilizard o DeC para: |. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; Il. encaminhar notificagdes e intimagdes; . expedir avisos em geral. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 13. Far-se-á a Ciência ao Sujeito Passivo: |. — pessoalmente, por servidor competente, conforme determina a legislação, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatério ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaragdo escrita de quem o der ciéncia; Il. por via postal ou telegréfica, com prova de recebimento no domicilio do sujeito passivo; Ill. por meio eletrénico, pelo envio da comunicagdo para a Caixa Postal Virtual — CPV do sujeito passivo através do Domicilio eletrénico do contribuinte - DeC, na forma de regulamento do Poder Executivo; IV. por edital, publicado uma única vez no Didrio Oficial do Municipio, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improficuo um dos meios de intimação previstos nos incisos | a Il deste artigo. §12. Os meios de ciéncia previstos nos incisos | e Il deste Artigo não estdo sujeitos à ordem de preferéncia, mas só podem ser utilizados quando resultar improficuo o inciso Il ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal. §22 Excepcionalmente poderd ser utilizado o meio de ciéncia do inciso | sem necessidade de utilização prévia da hipétese prevista no inciso Ill, quando ocorrer: |. impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; Il. nédo integragdo de servigos ao DeC. §32 Portaria da Secretaria de Finangas Municipal indicaré os periodos nos quais fique caracterizada a ocorréncia do inciso | do $ 22, bem como informara previsdo de integração dos servigos ao DeC. Art. 14. Para recebimento da comunicagdo eletrdnica por meio do DeC, o sujeito passivo fica dispensado de realizar qualquer credenciamento perante a SMF, apenas devendo aceitar os termos de uso do DeC. Art. 15. A SMF estabelecera a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicagdo por meio do DeC. Art. 16. As comunicações da SMF ao sujeito passivo serdo realizadas por meio eletrénico, em portal préprio, denominado DeC, dispensando-se a sua publicagdo no Didrio Oficial do Municipio ou o envio por via postal. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 17. A ciéncia por meio do DeC será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais. §12 Considera-se a ciéncia no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a mensagem em sua Caixa Postal Virtual — CPV, dessa forma dando-se a ciéncia efetiva do sujeito passivo. §22 O acesso a mensagem devers ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do envio da comunicação eletrdnica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 12 dia útil após o término deste prazo, dessa forma ocorrendo a ciéncia tácita do sujeito passivo. §32 O simples acesso a CPV não acarreta a ciéncia efetiva das mensagens ndo lidas. Para que ocorra a ciéncia efetiva o sujeito passivo deverá além de entrar na CPV clicar na mensagem para que essa seja aberta e visualizado o corpo da mensagem. §42 O prazo, a que se refere o § 22 deste artigo, sera continuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento. §52 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparticio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. §62 Se o DeC se tornar indisponivel por problemas técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte a resolugio do problema com expediente normal, mediante publicagdo de portaria pela secretaria de Finangas indicando o periodo de indisponibilidade do sistema. §72 O sistema deverd possibilitar a emissdo de documento de comprovagéo de ciéncia do sujeito passivo, seja efetiva ou tacita, com as seguintes informagdes: Número de protocolo da mensagem; Nome/razdo social e CPF/CNPJ do destinatario; Assunto da mensagem; Teor da mensagem; Data de envio da mensagem; Data da ciéncia efetiva ou técita do sujeito passivo; Nome e CPF/CNPJ do usudrio que leu a mensagem; Indicagdo do acesso do sujeito passivo ao sistema pela conta Gov.br. Número do processo administrativo, se houver. Art. 18. A SMF podera autorizar o cadastramento de correio eletrénico, e-mail, numero de celular, no caso de mensagens do tipo short management server — sms ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantdneas e chamadas de voz para smartphones. Este cadastro terd como finalidade o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV, além de informes, avisos e lembretes a critério da administragdo tributdria. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 NA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo $1º O sujeito passivo que adotar o meio de comunicagdo previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte: |. 0 não recebimento de mensagens por meio do e-mail, sms ou aplicativos multiplataforma não pode ser usados como alegagdo de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV; Il. a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail, sms ou aplicativos multiplataforma não substitui a ciéncia da comunicagdo oficial postada na CPV. $2º Fica autorizado a disponibilizagio de avisos ou alertas de mensagens não lidas no DeC, por todos os sistemas utilizados pela prefeitura, sempre que o sujeito passivo entrar no sistema. §32 Para todos os efeitos, a tomada de conhecimento de avisos ou alertas disponibilizados pelos sistemas não substitui a ciéncia da comunicagdo oficial postada na CPV nos termos desta legislação. CAPiTULO V DO SISTEMA DE PROCURAGOES ELETRONICAS - e-PROCURAGAO Art. 19. Fica instituido o Sistema de Procurações Eletrnicas - e-Procuração, disponivel no portal e-CAC, preferencialmente, que permitira ao sujeito passivo das obrigagdes tributérias e ndo tributarias administradas pela SMF outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrénica junto a SMF. Art. 20. As pessoas fisicas ou juridicas poderdo outorgar poderes a pessoa fisica ou juridica, por intermédio da e-Procuração, para utilizagdo, em nome do outorgante, mediante a utilizagdo da autenticação via conta Gov.br, dos servigos disponiveis no sitio da SMF na internet. §12 A e-Procuracio de que trata o caput serd emitida com prazo máximo de validade de 05 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante. §22 A e-Procuragdo só é vélida para as operagdes eletronicas, não substituindo as procuragdes existentes junto a SMF. §32 Nas hipéteses de os outorgantes serem pessoas fisicas, a SMF poderd definir outros meios para a outorga da procurag3o eletrénica. Art. 21. A outorga da e-Procuragdo serdo realizadas eletronicamente através do Sistema de Procuragdes Eletrénicas - e-Procuragdo, conforme regulamentado na legislagdo. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 22. Para os fins deste Capitulo, considera-se: |. outorgante: pessoa fisica ou juridica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto à SMF; Il. outorgado: pessoa fisica ou juridica que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome. Art. 22-A. No que tange a e-Procuragdo, ficam ressalvadas as prerrogativas previstas na legislagdo federal aos advogados. CAPITULO VI DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO - e-CAC Art. 23. Dispõe-se sobre as normas de acesso a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO (e-CAC) no dmbito da SMF. §12 O e-CAC é um canal de prestacdo de servigos digitais da SMF, disponivel no portal da Prefeitura Municipal na internet. §22 Quando do primeiro acesso a e-CAC, o contribuinte ou responsével deverd tomar conhecimento das regras de utilização do sistema, as quais serão apresentadas no Termo de Aceitação e Politica de Privacidade. Art. 24. Para efeitos do disposto considera-se: |. conta Gov.br, o mecanismo de acesso digital único aos servicos do e-CAC, nos termos do inciso Il do caput do art. 32 do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; Il. Identidade Digital Prata, definida no inciso Il do § 12 do art. 12 da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021; . Identidade Digital Ouro, definida no inciso Ill do § 12 do art. 12 da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021; e IV. Procuragdo digital, a procuração emitida por meio eletrdnico, a qual permite a uma pessoa fisica ou juridica outorgar poderes para que um terceiro acesse os servicos do e-CAC em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo CAPÍTULO VII DO ACESSO AO e-CAC Art. 25. Observado o disposto no Capitulo VI, o acesso a e-CAC será realizado mediante autenticação por meio da conta Gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro. Parágrafo único. O acesso aos serviços relativos à pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física: |. legalmente habilitada mediante procuração digital; Il. — representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou lll. — com utilização de certificado digital da pessoa juridica (e-CNPJ); IV. — Sucessor do sócio representante da pessoa jurídica, quando houver previsão desse Contrato Social, mediante apresentação de Termo de Inventário. Art. 26. Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso: l for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula: a) a.inscrigdo no CNPJ; ou b) a inscricdo no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) da pessoa fisica ou do representante da pessoa juridica, responsavel perante o CNPJ; ou UA for utilizado certificado digital por meio da conta Gov.br e: a) a situação no CPF for a de titular falecido; ou b) o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no CNPJ. Art. 27. Cabera ao titular da conta Gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado: |. aresponsabilidade por todos os atos praticados perante a SMF com a utilização da referida conta; Il. adotar as medidas necessarias para garantir a guarda e o sigilo das suas credenciais de acesso a conta Gov.br; e . — Informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua conta ao órgão responsavel pela administração desta. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo CAPÍTULO VI DO ACESSO AO e-CAC POR REPRESENTAÇÃO Art. 28. A habilitação para acesso aos serviços disponíveis no e-CAC por meio de procuração digital será realizada pelo titular da conta Gov.br ao acessar o sistema e aceitar o termo de uso. Art. 29. A procuração digital deverá: |. — Estabelecer, com exatidão, os serviços outorgados; e I!l. Ter prazo de validade de até 05 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante. Art. 30. O acesso ao serviço "Processos Digitais" no e-CAC permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a SMF no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá formalizar novos processos, peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos em formato digital, assinar digitalmente e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais da SMF. $1º A representação a que se refere o caput compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou em documentos digitais juntados pelo representante que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação. $2º A opção "Restringir Procuração", disponível no serviço "Processos Digitais", limitará a atuação do outorgado aos processos digitais indicados. Art. 31. A procuração digital será emitida e cancelada exclusivamente na internet. Parágrafo único. No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio de procuração digital, o cancelamento desta deverá ser efetuado pelo responsável legal da pessoa jurídica. CAPÍTULO VII DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 32. Durante a implantação com finalidade do uso exclusivo da conta Gov.br, O acesso a serviços do e-CAC ficará disponível para uso facultativo dos contribuintes. $1º Após o prazo de implantação, todos os sistemas municipais passarão a ser acessados pelo e-CAC. $2º O período de implantação será de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta norma, podendo ser prorrogado a critério da SMF, que fará ampla divulgação pelo portal da prefeitura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 13 dg’6utubro de 20p5. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190