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norma nº 47/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaLei Complementar n° 47 de 9 de outubro de 2025 - ALTERA A LEI N°74, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, VISANDO A CRIAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE(DeC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. 
“ALTERA A LEI Nº 74, DE 16 DE DEZEMBRO 
DE 1994, VISANDO A CRIAÇÃO DO 
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE 
(DeC), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. 
Art. 1° - A Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 302: Fica instituido o Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC para 
a comunicagdo eletrdnica entre a Secretaria de Finangas Municipal, SMF, e 
o sujeito passivo das obrigações tributarias e ndo tributédrias administradas 
pela SMF. 
$ 12 O Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, 
autenticado com a conta Gov.br, que proverd meio de comunicagdo para 
envio de mensagens da Administragdo para o sujeito passivo. 
$ 22 A comunicagdo dar-se-a por meio de acesso & Caixa Postal Virtual - 
CPV, que é a unidade de comunicagio do Domicilio Eletrénico do 
Contribuinte - DeC. 
$ 32 Será atribuida uma única Caixa Postal Virtual - CPV por inscrição 
municipal, à qual o municipio poderá encaminhar mensagens eletrénicas 
para contribuintes do cadastro Mobilidrio ou Imobilidrio. 
$ 42 O acesso e utilizagdo de qualquer disponibilidade do DeC via conta 
Gov.br requer nivel prata ou ouro da referida conta. 
Art. 303: Far-se-á a Ciéncia ao Sujeito Passivo: 
| - pessoalmente, por servidor competente, na repartigdo ou fora dela, 
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatdrio ou preposto, 
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o der ciéncia; 
Il — por via postal ou telegrafica, com prova de recebimento no domicilio 
do sujeito passivo; 
Il — por meio eletronico, pelo envio da comunicagdo para a Caixa Postal 
Virtual — CPV do sujeito passivo através do Domicilio eletrénico do 
contribuinte - DeC, na forma de regulamento do Poder Executivo; 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 ”
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
IV — por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Municipio, na 
forma da regulamentagio do Poder Executivo, quando resultar improficuo 
um dos meios de intimag&o previstos nos incisos | a Il deste artigo. 
$ 12, Os meios de ciéncia previstos nos incisos | e Il deste Artigo não estão 
sujeitos a ordem de preferéncia, mas só podem ser utilizados quando 
resultar improficuo o inciso Ill ou quando o sujeito passivo tiver sua 
inscrigdo declarada inapta perante o cadastro fiscal. 
$ 29 Excepcionalmente poderd ser utilizado o meio de ciéncia do inciso | 
sem necessidade de utilizagdo prévia da hipótese prevista no inciso lll, 
quando ocorrer: 
| - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; 
Il - ndo integragdo de servigos ao DeC. 
$ 32 Portaria da Secretaria de Finangas Municipal indicara os periodos nos 
quais fique caracterizada a ocorréncia do inciso | do $ 22, bem como 
informaré previsão de integragdo dos servigos ao DeC.” 
Art. 22 - Fica revogado o paragrafo único do art. 308 da Lei nº 74 de 16 de 
dezembro de 1994, passando a seguinte redação: 
$ 12: “Sem prejuizo da ação fiscal individual, a notificagdo prévia para 
autorregularizagdo constitui exceção ao caput, portanto, ndo iniciando o 
processo administrativo fiscal e não excluindo a espontaneidade do 
contribuinte.” 
$ 2º: “A notificagio prévia para autorregularizagdo dos contribuintes 
podera ser realizada por servidor lotado na secretaria de Finangas 
independente do cargo ocupado, desde que autorizada pela chefia 
imediata.” 
& 32: “A notificagio prévia para autorregularizagdo deverá ser realizada 
preferencialmente pelo Domicilio Eletrénico do Contribuinte (DeC), 
distribuida individualmente ou em lote e deverá estabelecer prazo de 
regularizagdo de até 90 (noventa) dias. 
$ 4º: “A iniciativa do processo administrativo fiscal é exclusiva do Auditor 
Fiscal, sendo necessaria ordem de servico emanada de seu superior 
hierarquico.” 
Art. 32 - Fica incluido o Art. 321-A, Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, com a 
seguinte redagdo: 
“Art. 321-A: A pessoa fisica ou juridica inscrita no cadastro fiscal, 
quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre 
Circulagdo de Mercadorias e Servigos), fica obrigada a apresentar 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 /
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
anualmente cópia da DECLAN e/ou DEFIS na Secretaria Municipal de Finanças até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto para a entrega no órgão estadual ou federal competente, de acordo com a exigência do artigo 6º combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63.” 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Quatis, 9 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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