| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Lei Complementar n° 47 de 9 de outubro de 2025 - ALTERA A LEI N°74, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, VISANDO A CRIAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE(DeC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. “ALTERA A LEI Nº 74, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, VISANDO A CRIAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DeC), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. Art. 1° - A Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 302: Fica instituido o Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC para a comunicagdo eletrdnica entre a Secretaria de Finangas Municipal, SMF, e o sujeito passivo das obrigações tributarias e ndo tributédrias administradas pela SMF. $ 12 O Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, autenticado com a conta Gov.br, que proverd meio de comunicagdo para envio de mensagens da Administragdo para o sujeito passivo. $ 22 A comunicagdo dar-se-a por meio de acesso & Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de comunicagio do Domicilio Eletrénico do Contribuinte - DeC. $ 32 Será atribuida uma única Caixa Postal Virtual - CPV por inscrição municipal, à qual o municipio poderá encaminhar mensagens eletrénicas para contribuintes do cadastro Mobilidrio ou Imobilidrio. $ 42 O acesso e utilizagdo de qualquer disponibilidade do DeC via conta Gov.br requer nivel prata ou ouro da referida conta. Art. 303: Far-se-á a Ciéncia ao Sujeito Passivo: | - pessoalmente, por servidor competente, na repartigdo ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatdrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o der ciéncia; Il — por via postal ou telegrafica, com prova de recebimento no domicilio do sujeito passivo; Il — por meio eletronico, pelo envio da comunicagdo para a Caixa Postal Virtual — CPV do sujeito passivo através do Domicilio eletrénico do contribuinte - DeC, na forma de regulamento do Poder Executivo; PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RI - CEP 27.410-190 ” CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo IV — por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Municipio, na forma da regulamentagio do Poder Executivo, quando resultar improficuo um dos meios de intimag&o previstos nos incisos | a Il deste artigo. $ 12, Os meios de ciéncia previstos nos incisos | e Il deste Artigo não estão sujeitos a ordem de preferéncia, mas só podem ser utilizados quando resultar improficuo o inciso Ill ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrigdo declarada inapta perante o cadastro fiscal. $ 29 Excepcionalmente poderd ser utilizado o meio de ciéncia do inciso | sem necessidade de utilizagdo prévia da hipótese prevista no inciso lll, quando ocorrer: | - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; Il - ndo integragdo de servigos ao DeC. $ 32 Portaria da Secretaria de Finangas Municipal indicara os periodos nos quais fique caracterizada a ocorréncia do inciso | do $ 22, bem como informaré previsão de integragdo dos servigos ao DeC.” Art. 22 - Fica revogado o paragrafo único do art. 308 da Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, passando a seguinte redação: $ 12: “Sem prejuizo da ação fiscal individual, a notificagdo prévia para autorregularizagdo constitui exceção ao caput, portanto, ndo iniciando o processo administrativo fiscal e não excluindo a espontaneidade do contribuinte.” $ 2º: “A notificagio prévia para autorregularizagdo dos contribuintes podera ser realizada por servidor lotado na secretaria de Finangas independente do cargo ocupado, desde que autorizada pela chefia imediata.” & 32: “A notificagio prévia para autorregularizagdo deverá ser realizada preferencialmente pelo Domicilio Eletrénico do Contribuinte (DeC), distribuida individualmente ou em lote e deverá estabelecer prazo de regularizagdo de até 90 (noventa) dias. $ 4º: “A iniciativa do processo administrativo fiscal é exclusiva do Auditor Fiscal, sendo necessaria ordem de servico emanada de seu superior hierarquico.” Art. 32 - Fica incluido o Art. 321-A, Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, com a seguinte redagdo: “Art. 321-A: A pessoa fisica ou juridica inscrita no cadastro fiscal, quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulagdo de Mercadorias e Servigos), fica obrigada a apresentar PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 / CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo anualmente cópia da DECLAN e/ou DEFIS na Secretaria Municipal de Finanças até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto para a entrega no órgão estadual ou federal competente, de acordo com a exigência do artigo 6º combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63.” Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 9 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190