| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N° 45 - " ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 035, DE 23 DE JUNHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Z Estado do Rio de Janeiro . Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 7 DE JULHO DE 2025. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 035, DE 23 DE JUNHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 035, de 23 de junho de 2023 com a modificação e inclusão de dispositivos legais para a criação de vaga no cargo de Assessor Administrativo, criação de Jetom para os membros dos conselhos ou comitês do Quatis Prev, fixação de novos vencimentos a seus agentes e criação de nova simbologia. Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 035, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 15. Aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados, é devido o pagamento de Jetom, pela efetiva participação nas reuniões do Conselho Deliberativo, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho a que legalmente integram, no valor equivalente a 10 (dez) UFIQ, limitado a um jetom por mês, independentemente do número de reuniões realizadas. $ 16. O jetom consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho pelo comparecimento às reuniões. $ 17. O pagamento do jetom fica condicionado a presença efetiva nas reuniões do Conselho de Administração. $ 18. O Quatis Prev arcará com o pagamento do Jetom utilizando os recursos da Taxa Administrativa.” (NR) “Art. 10. $ 16. Aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados, é PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 é CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo devido o pagamento de jetom, pela efetiva participação nas reuniões do Conselho Fiscal, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho a que legalmente integram, no valor equivalente a 10 (dez) UFIQ, limitado a um jetom por mês, independentemente do número de reuniões realizadas. $ 17. O jetom consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho pelo comparecimento às reuniões. $ 18. O pagamento do jetom fica condicionado a presença efetiva nas reuniões do Conselho Fiscal. $ 19. O Quatis Prev arcará com o pagamento do Jetom utilizando os recursos da Taxa Administrativa.” (NR) § 1° O Comité de Investimento reunir-se-a, ordinariamente, mensalmente por convocagdo do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocagio da maioria de seus membros. $ 2° Aos membros do Comité de Investimentos, quando convocados, é devido o pagamento de jetom, pela efetiva participagdo nas reunides do Comité, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas fungdes junto ao Comité a que legalmente integram, no valor equivalente a 10 (dez) UFIQ, limitado a um jetom por més, independentemente do niimero de reunides realizadas. $ 3° O jetom consiste em verba de natureza indenizatéria, transitoria, circunstancial, não possuindo cardter remuneratério e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Comité pelo comparecimento às reunides. § 4° O pagamento do jetom fica condicionado a presenca efetiva nas reunides do Comité de Investimentos. $ 5° O Quatis Prev arcara com o pagamento do Jetom utilizando os recursos da Taxa Administrativa.” (NR) “Art. 27-A. A revisdo geral anual, por indice inflacionario, dos cargos descritos no Anexo V desta lei seguirá a revisdo geral anual da remuneragio dos agentes públicos, scrvidores publicos e subsidios dos agentes politicos quando realizada pelo Ente Federativo.” (NR) PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RIJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo “ANEXO IV Dos Cargos Criados CARGO SIMBOLO | QUANTIDADE Presidente CP1 01 Gerente Administrativo Financeiro CP2 01 Gerente de Beneficios CP2 01 Assessor Juridico CCPI1 01 Assessor Contabil CCP2 01 Assessor Administrativo CCP2 02 TOTAL 07 7 (NR) “ANEXO V Valores dos Simbolo dos Cargos SIMBOLO VALOR (R$) Cargo Previdenciario de Nivel 01 — CP1 7.000,00 Cargo Previdenciario de Nivel 02 — CP2 6.000,00 Cargo em Comissdo Previdencidrio de Nivel 01 — CCP1 4.929,11 Cargo em Comissão Previdencidrio de Nivel 02 — CCP2 3.561,94 » (NR) Art. 3° As despesas decorrentes da aplicagdo desta Lei correrdo à conta das dotagdes orgamentérias proprias vigentes no orgamento do QUATIS PREV. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sug pubticagdo. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190