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norma nº 45/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 45 - " ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 035, DE 23 DE JUNHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Z Estado do Rio de Janeiro 
. Poder Legislativo 
LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 7 DE JULHO DE 2025. 
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
Nº 035, DE 23 DE JUNHO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 035, de 23 de junho de 2023 com a modificação e inclusão de dispositivos legais para a criação de vaga no cargo de Assessor Administrativo, criação de Jetom para os membros dos conselhos ou comitês do Quatis Prev, fixação de novos vencimentos a seus agentes e criação de nova simbologia. 
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 035, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
$ 15. Aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados, é devido o pagamento de Jetom, pela efetiva participação nas reuniões do 
Conselho Deliberativo, com a finalidade de ressarcir os meios materiais 
utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho a que legalmente integram, no valor equivalente a 10 (dez) UFIQ, limitado a um 
jetom por mês, independentemente do número de reuniões realizadas. 
$ 16. O jetom consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho 
pelo comparecimento às reuniões. 
$ 17. O pagamento do jetom fica condicionado a presença efetiva nas 
reuniões do Conselho de Administração. 
$ 18. O Quatis Prev arcará com o pagamento do Jetom utilizando os 
recursos da Taxa Administrativa.” (NR) 
“Art. 10. 
$ 16. Aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados, é 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 é
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
devido o pagamento de jetom, pela efetiva participação nas reuniões do 
Conselho Fiscal, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho a que legalmente 
integram, no valor equivalente a 10 (dez) UFIQ, limitado a um jetom por 
mês, independentemente do número de reuniões realizadas. 
$ 17. O jetom consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, 
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho 
pelo comparecimento às reuniões. 
$ 18. O pagamento do jetom fica condicionado a presença efetiva nas 
reuniões do Conselho Fiscal. 
$ 19. O Quatis Prev arcará com o pagamento do Jetom utilizando os 
recursos da Taxa Administrativa.” (NR) 
§ 1° O Comité de Investimento reunir-se-a, ordinariamente, mensalmente 
por convocagdo do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante 
convocagio da maioria de seus membros. 
$ 2° Aos membros do Comité de Investimentos, quando convocados, é 
devido o pagamento de jetom, pela efetiva participagdo nas reunides do 
Comité, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o 
desempenho de suas fungdes junto ao Comité a que legalmente integram, no 
valor equivalente a 10 (dez) UFIQ, limitado a um jetom por més, 
independentemente do niimero de reunides realizadas. 
$ 3° O jetom consiste em verba de natureza indenizatéria, transitoria, 
circunstancial, não possuindo cardter remuneratério e que tem como 
objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Comité pelo 
comparecimento às reunides. 
§ 4° O pagamento do jetom fica condicionado a presenca efetiva nas 
reunides do Comité de Investimentos. 
$ 5° O Quatis Prev arcara com o pagamento do Jetom utilizando os recursos 
da Taxa Administrativa.” (NR) 
“Art. 27-A. A revisdo geral anual, por indice inflacionario, dos cargos 
descritos no Anexo V desta lei seguirá a revisdo geral anual da remuneragio dos agentes públicos, scrvidores publicos e subsidios dos agentes politicos 
quando realizada pelo Ente Federativo.” (NR) 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RIJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
“ANEXO IV 
Dos Cargos Criados 
CARGO SIMBOLO | QUANTIDADE 
Presidente CP1 01 
Gerente Administrativo Financeiro CP2 01 
Gerente de Beneficios CP2 01 
Assessor Juridico CCPI1 01 
Assessor Contabil CCP2 01 
Assessor Administrativo CCP2 02 
TOTAL 07 
7 (NR) 
“ANEXO V 
Valores dos Simbolo dos Cargos 
SIMBOLO VALOR (R$) 
Cargo Previdenciario de Nivel 01 — CP1 7.000,00 
Cargo Previdenciario de Nivel 02 — CP2 6.000,00 
Cargo em Comissdo Previdencidrio de Nivel 01 — CCP1 4.929,11 
Cargo em Comissão Previdencidrio de Nivel 02 — CCP2 3.561,94 
» (NR) 
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicagdo desta Lei correrdo à conta das dotagdes 
orgamentérias proprias vigentes no orgamento do QUATIS PREV. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sug pubticagdo. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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