br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

norma nº 40/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 040-2024 - ALTERA O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE QUATIS, LEI N°74 DE 94, REGULANDO ESPECIALMENTE NOVA FORMA SOBRE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS SOBRE BENS IMOVEIS E DIREITOS (ITBI) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id117

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 
“ALTERA OCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
QUATIS, LEI MUNIICPAL Nº 74 DE 16 DE 
DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, 
ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O 
IMPOSTO DE TRANSMISSAO INTER VIVOS SOBRE 
BENS IMOVEIS E DIREITOS (ITBI), E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. 
Art. 1° A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em 
seu Titulo IV, do Livro Primeiro, que versa sobre o Imposto de Transmissao Inter Vivos 
sobre Bens Iméveis e Direitos (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redagdo: 
“TITULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS 
TMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS 
CAPITULO I DO FATO GERADOR 
Art. 52. O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer 
titulo, por ato oneroso, de: 
I - propriedade ou do dominio útil de bens iméveis, por natureza ou acessao 
fisica, conforme definido no Cédigo Civil; 
1I - direitos reais sobre iméveis, exceto os direitos reais de garantia. 
§ 1° O imposto refere-se a atos, contratos ¢ similares relativos a imoveis situados 
no território do Municipio de Quatis. 
§2° A transmissão ocorre com o registro do titulo translativo de propriedade do 
bem imével ou do direito real a cle relativo, exceto os de garantia, na sua 
respectiva matricula imobiliaria perante o oficio de registro de imóveis 
competente. i 
$ 3º Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer título, por 
ato oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel. (NR) 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
“CAPITULO IT 
DA INCIDENCIA DO ITBI 
Art. 53. O Imposto sobre a Transmissdo por ato oneroso "inter vivos" de Bens 
Iméveis e a Cessdo de Direitos a eles relativos alcanga as seguintes mutagdes 
patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
11 - dação em pagamento; 
1II - permuta; 
IV - arrematag@o ou adjudicação em leilão, hasta publica ou praga; 
V - incorporagdo ao patrimdnio de pessoa juridica, ressalvados os casos de 
imunidade e não incidéncia; 
VI - transferéncia do patrimdnio de pessoa juridica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposigdes que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Municipio, 
cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade 
desses imoveis; 
b) nas divisdes para extinção de condominio de imével, quando for recebida por 
qualquer conddmino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
cota-parte ideal. 
VIII - mandato em causa propria e seus substabelecimentos quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituigdo de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituidas sobre imével; 
XII — concessdo de direito real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufrutos; 
XIV - cessão de direitos à usucapido; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessio fisica quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessdo de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis 
por natureza ou acessdo fisica, ou de direitos reais sobre iméveis, exceto os de 
garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVIII; 
XX - incorporação de imével ou de direitos reais sobre iméveis ao patrimonio de 
pessoa juridica, em realizagdo de capital, quando a atividade preponderante da EA (O 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 f. 
\ 
;
3& Câmara Municipal de Quatis 
/ Estado do Rio de Janeiro 
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imoveis, 
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; 
XXI - transmissdo desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporagio, 
cisão ou extingdo de pessoa juridica, quando a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imdveis 
ou arrendamento mercantil; 
XXII - cessdo de promessa de venda ou transferéncia de promessa de cessio, 
relativa a iméveis, quando se tenha atribuido ao promitente comprador ou ao 
promitente cessiondrio o direito de indicar terceiro para receber a escritura 
decorrente da promessa. 
$ 1° A transmissdo onerosa ¢ aquela da qual resulta obrigação, responsabilidade 
ou contraprestagao para o adquirente. 
$ 2° Equipara-se a compra e venda, para efeitos tributarios: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens iméveis situados no territério do Municipio por outros 
quaisquer bens situados fora do territério do Municipio.” (NR) 
“Art. 54. Estdo compreendidos na incidéncia do ITBI: 
I - o excesso oneroso em bens iméveis na divisdo de patriménio comum ou 
partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial 
ou divércio, de sucessdo e de extingdo de condominio ou sociedade de fato; 
1I - a consolidação da propriedade pelo usufrutudrio ou pelo nu proprietario por 
ato oneroso; 
III - a instituição de direito real de uso e de superficie; 
IV - a cessdo de direitos do arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicagdo; 
V - a cessão onerosa de direitos a sucessdo; 
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos" que importe ou se resolva 
em transmissdo onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imoveis, exceto os de 
garantia.” (NR) 
“CAPITULO 11l DA BASE DE CALCULO 
Art. 55. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim 
considerado o valor do bem ou direito em condições normais de mercado, na data 
da homologação da declaração ou do arbitramento do valor pelo fisco municipal. 
$ 1º A homologagio da declaragio pelo fisco municipal ocorrerd caso o valor 
declarado pelo contribuinte ou responsavel esteja em condigdes normais de 
mercado, conforme valor de referéncia (banco de dados), parametrizado por 
Comissdo Permanente de Avaliagdo de Imóveis, a ser instituido em decreto 
municipal. 
$ 2° Fica vedado à Administração Tributaria Municipal arbitrar previamente a | 
base de calculo do ITBI utilizando-se do valor de referéncia. 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
$ 3º Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do ITBI 
através de arbitramento fiscal, em razão de discrepância apurada entre o valor 
declarado e o valor de referência (banco de dados), a Comissão Permanente de 
Avaliação de Imóveis definirá a base de cálculo, para fins do art. 148 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, observando as 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do 
imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou aqueles 
constantes do cadastro imobiliário do município. 
$ 4° Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto, o valor das 
benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou 
cessionário, desde que comprovada à Administração Tributária que a construção 
foi edificada por tais agentes. 
$ 5º Exclusivamente para os contratos de venda e compra com financiamento 
imobiliário firmado com agentes financeiros, adotar-se-á o valor de compra e 
venda constante no respectivo contrato, dispensando a verificação de 
compatibilidade do preço com o valor de referência ou análise da Comissão 
Permanente de Avaliação de Imóveis, desde que o título translativo tenha sido 
lavrado no mesmo exercício do pedido de apuração do ITBI devido. 
$ 6° Não serdo abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o 
imével transmitido, nem mesmo as dividas do espólio ou da massa falida. 
$ 7° Enquanto o valor de referéncia (banco de dados) não estiver formalmente 
constituido por decreto municipal, a Comissdo Permanente de Avaliagdo de 
Imoveis avaliara caso a caso, conforme disposto regulamentaggo.” (NR) 
i — “CAPITULO IV . DA NÃO INCIDÊNCIA, DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO 
Art. 56. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, desde que 
não caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 53: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em 
pagamento de capital nela subscrito; 
1T - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por 
outra ou com outra. 
Pardgrafo tnico. O imposto ndo incide sobre a transmissdo aos mesmos 
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em 
decorréncia da sua desincorporago do patrimdnio da pessoa juridica a que foram 
conferidos, nos casos de cisdo ou extinção da pessoa juridica.” (NR) 
“Art. 57. Considera-sc caracterizada a atividade preponderante referida nos 
incisos XX e XXI do Art. 53, desta lei, quando mais de 50% (cinquenta por cento) [ A\ A da receita operacional da pessoa juridica adquirente, nos dois anos anteriores e \ 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas 
naquele dispositivo. 
$ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no caput, 
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, 
momento em que o contribuinte será notificado da suspensão da não incidência, 
sob condição resolutiva, pelo período necessário à verificação da preponderância, 
a contar da data da aquisição. 
$ 2° Para os fins deste artigo, considera-se como data de aquisição aquela em que 
foi realizado o registro do ato constitutivo da empresa. 
$ 3° A Administração Tributária Municipal expedirá, ainda, a notificação para 
apresentação dos documentos necessários com a data final do prazo previsto no 
$ 1º deste artigo, para apuração da atividade preponderante. 
$ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou 
direito nessa data. 
$ 5° O disposto neste artigo ndo se aplica a transmissdo de bens ou direitos, 
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimdnio da pessoa 
juridica alienante.” (NR) 
“Art. 58. Sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser 
integralizado, nos casos referidos nos incisos XX e XXI do Art. 53, desta lei, 
incidird o ITBL 
Paragrafo unico. A autoridade administrativa somente emitird a certiddo de não 
incidéncia quando houver a consolidação entre o deferimento do pedido de não 
incidéncia por incorporação ou sua suspensdo sob condição resolutiva proferidas 
pela Administrag@o Tributaria Municipal, e o pagamento do excesso previsto no 
caput.” (NR) 
“Art. 59. Nos casos em que a verificagdo da preponderancia da atividade do 
adquirente tiver que ser realizada em momento futuro, a pessoa juridica 
adquirente de imoveis ou de direitos a eles relativos devera apresentar a 
Administração Tributdria Municipal os demonstrativos contabeis no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados do primeiro dia util subsequente ao do término do 
periodo que serviu de base para a apuração da preponderancia. 
$ 1° A inexisténcia da preponderdncia serd demonstrada pelo interessado com 
base em escrituragdo contébil de suas receitas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatiddo, sem prejuizo da solicitagdo de 
elementos auxiliares e complementares. 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
ê% Câmara Municipal de Quatis 
j Estado do Rio de Janeiro 
$ 2º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, passando a incidir o 
imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, durante os 
períodos previstos no Art. 57 desta lei: 
I - encerrar suas atividades antes do findo deste período; 
11 - não auferir receita operacional; ou 
III - estar em inatividade total.” (NR) 
“Art. 60. O imposto não incidirá, ainda, sobre: 
1 - a aquisição de bens e direitos por usucapião; 
11 - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio da União, 
dos Estados e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
III - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de 
templos de qualquer culto; 
IV - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de 
partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos 
trabalhadores; 
V - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de 
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ou; 
VI-— quaisquer outras mutações patrimoniais não previstas nos Arts. 53 e 54 deste 
Código. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos II a V deste artigo refere-se 
exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.” (NR) 
“Art. 61. As imunidades tributárias relativas ao ITBI respeitarão o disposto no 
Art. 150, VI da Constituição da República Federativa do Brasil.” (NR) 
“Art. 62. Estão isentas do imposto: 
I - a aquisição do dominio direto; 
II - a aquisi¢do decorrente de investidura determinada por pessoa juridica de 
direito publico; 
IIT - a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade publica ou de 
necessidade social, para fins de desapropriagdo; 
IV - a aquisição de bem ou direito feita por ex-combatente da I Guerra Mundial, 
assim considerado o que tenha efetivamente participado de operagdes bélicas 
como integrantes do Exército, da Aerondutica, da Marinha de Guerra e da 
Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isengio A vitiva ou ex-companheira, e a filho menor 
invélido, enquanto mantidas essas condigdes; 
V - a transmissdo ou cessdo de bem ou direito ao conjuge, em virtude da 
comunica¢do decorrente do regime de bens do casamento; 
VI - a indenização de benfeitorias necessérias pelo proprietario do imével ao / 
locatario; 
VII - a reserva e a extingdo do uso, do usufruto e da habitação; 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R! - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
VIII - a transmissão em que o alienante seja o Municipio de Quatis.” (NR) 
“Art. 63. O reconhecimento da imunidade, da não incidência, da isenção ou da 
suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à 
autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado 
declaratório.” (NR) 
“CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação de recolhimento do ITBI é o adquirente, 
o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito, sem prejuízo dos 
demais agentes previstos na legislação, principalmente aqueles descritos neste 
Código Tributário do Municipal.” (NR) 
“CAPÍTULO VI , DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 65. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto: 
I—na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente 
do bem ou do direito transmitido; 
II — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem 
ou do direito cedido; 
Il — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro 
permutante do bem ou do direito permutado.” (NR) 
“CAPÍTULO VII 
DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 
Seção 1 
Da Alíquota 
Art. 66. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor final apurado pelo 
fisco do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos. 
Parágrafo único. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de 
Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: 
1 - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado, até o limite R$ 
90.000,00 (noventa mil reais). 
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda: 
III - Sobre o valor não financiado ou excedente ao previsto no inciso I deste 
parágrafo, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).” (NR) x \ A\ 
“Seção 11 [ A T 
Do Langamento | S 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 67. O imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel 
transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação 
patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro 
Município, independentemente do local onde tramitar o processo judicial 
correspondente. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças promover o 
lançamento do imposto, com base nas informações fornecidas pelos responsáveis 
e/ou apuradas pela fiscalização do imposto, em conformidade com as disposições 
desta lei.” (NR) 
“Art. 68. A autoridade fiscal competente pode langar o imposto mediante 
arbitramento da base de célculo, sempre que: 
I - não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; 
I - o imével ultrapassar os limites do Municipio. 
Paragrafo unico. Na hipétese do inciso II, deste artigo, ¢ apurado o valor venal 
da parcela do imovel localizado no territério do Municipio, independentemente 
do valor atribuido totalidade da transação imobilidria ou do valor apurado como 
base de cálculo pelo outro Municipio.” (NR) 
“Art. 69. Nos casos previstos no artigo 68, deve o contribuinte ser intimado para, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciéncia da apuração final do valor pelo 
fisco, recolher o imposto ou oferecer impugnagdo ao langamento.” (NR) 
“Seção III 
Do Pagamento 
Art. 70. O imposto deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu 
lançamento.” (NR) 
“Art. 71. O pagamento do imposto é efetuado através de Guia de Recolhimento 
própria, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo único. O não pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo 
resultará na aplicação de correção, juros e multa sobre o valor do crédito 
tributário, sendo: 
1 - a correção feita com base na UFIQ, ou outro indexador que vier a substituí-la; 
11 - juros de 0,5% (meio por cento), por més ou fração de més que se seguir à data 
fixada para o respectivo pagamento, observado o limite de 90% (Noventa por 
cento); 
TIT — multa de 15% (quinze por cento).” (NR) 
“Art. 72. Uma vez efetivado o langamento do imposto pela autoridade fiscal 
competente de acordo com as disposigdes desta lei, a Guia de Recolhimento 
correspondente podera ser retirada fisicamente, para o recolhimento do imposto 
no agente arrecadador credenciado, pelo: 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
I - contribuinte; 
1T - despachante oficial; ou 
III - representante legal, com a juntada do respectivo instrumento de mandato.” 
(NR) 
“Art. 73. Além do previsto no artigo 72, podera a Guia de Recolhimento ser 
retirada por meios eletronicos.” (NR) 
“CAPITULO VIII DA RESTITUICAO 
Art. 74. O sujeito passivo tem direito a restituição total ou parcial do imposto 
quando houver: 
I - cobranga ou pagamento esponténeo de tributo indevido ou maior que o devido 
em face da legislagdo tributaria aplicavel, ou da natureza ou circunstincias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificagdo do sujeito passivo, na determinagdo da aliquota 
aplicavel, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferéncia de 
qualquer documento relativo ao pagamento; 
11 — reforma, anulagdo, revogagdo ou rescisdo de decisdo condenatoria. 
Paragrafo tnico. O direito de pleitear a restitui¢do extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
1 - nas hipéteses dos incisos I e II do caput, da data da extingdo do crédito 
tributério; 
II - na hipétese do inciso III do caput, da data em que se tornar definitiva a decisio 
administrativa ou transitar em julgado a decisdo judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatéria.” (NR) 
“CAPITULO IX DAS PENALIDADES 
Art. 75. O descumprimento das obrigagdes previstas nesta lei sujeita o infrator as 
seguintes penalidades: 
I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mas nunca 
inferior a 10 (dez) UFIQs, caso ocorra omissdo ou inexatiddo fraudulenta de 
declarago relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que 
provoquem o reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidéncia do 
imposto; 
1T - multa de 10 (dez) UFIQs, no descumprimento do disposto no artigo 79 deste 
codigo, por ato cartorario ndo informado. 
$ 1° Multa igual a prevista no inciso I, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa 
que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na 
inexatiddo ou omissão praticada, inclusive o serventudrio ou o servidor. 
$ 2° A imposição de penalidade, acréscimos moratorios e atualizagdo monetaria 
¢ feita pela autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Finangas. 
$ 3° A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o 
infrator de cumprir a obrigagdo inobservada. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Estado do Rio de Janeiro 
$ 4º Deverá o infrator ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ciência do lançamento da penalidade, recolher a multa ou oferecer impugnação 
ao lançamento, garantido o contraditório e ampla defesa.” (NR) 
“CAPÍTULO X 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 76. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros, bem como a exibir os impressos, os 
documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações 
solicitadas e a não embaraçar a ação fiscalizadora: 
1 - os contribuintes do imposto ou seus procuradores; 
II - os tabelides, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como os de 
Justiça; 
M - os funcionários e os servidores públicos da administração direta, das 
autarquias, das fundações, bem como os empregados das empresas públicas e das 
de economia mista; 
IV - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito e as empresas 
seguradoras; 
V - os síndicos, os comissários, os liquidatários, os inventariantes e os 
depositários; 
VI - os corretores, os leiloeiros e os despachantes; 
VII - os loteadores, os incorporadores, os construtores e os administradores de 
bens; 
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que tenham relação 
direta ou indireta com o fato gerador.” (NR) 
“Art. 77. Ficam sujeitos à retenção pelo Fisco os livros, documentos, papéis 
comerciais, contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de 
infração à legislação do imposto. 
Parágrafo único. Feita a prova ou desde que não haja prejuízo para ela, os 
documentos poderão ser restituídos a requerimento de quem de direito, facultado 
ao Fisco a retirada ou a retenção de cópias.” (NR) 
' “CAPITULO XI Ú : DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 
Art. 78. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI para 
fins de apuração da base de cálculo do ITBI. 
Parágrafo único. A comissão referida no caput será regulamentada através de 
decreto municipal.” (NR) 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
: 3% Câmara Municipal de Quatis 
) Estado do Rio de Janeiro 
“CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 79. Os cartórios competentes, através de seus respectivos agentes, e as 
demais pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a informar ao fisco municipal, 
na forma do regulamento a ser expedido, todos os atos cartorários registrais 
relativos às mutações patrimoniais incidentes de ITBI, conforme os Arts. 53 e 54 
deste Código, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação 
tributária municipal. 
Parágrafo único. A comunicação dos cartórios competentes ou das demais 
pessoas físicas e jurídicas, eximirá o outro da prática do mesmo ato.” (NR) 
“Art. 80. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, poderá a 
Administração Tributária Municipal dar início ao processo administrativo fiscal, 
para apuração da veracidade da declaração prestada. 
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte, a garantia da ampla defesa e do 
contraditório nos prazos previstos no Código Tributário Municipal ou sua 
regulamentação.” (NR) 
“Art. 81. Os casos omissos serão analisados pelo setor competente pelo ITBI da 
Secretaria Municipal de Finanças.” (NR) 
“Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar toda e qualquer 
matéria relativa aos procedimentos necessários para a fiel aplicação deste Título 
em âmbito municipal, como prazos, atribuições, competências, dentre outros.” 
(NR) 
Art. 2° A Lei Municipal n° 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em 
seu Titulo XII, do Livro Primeiro, que versa sobre Parcelamento, passa a vigorar com a 
seguinte redação: "TÍTULO XII 
DO PARCELAMENTO 
“Art. 282 O Prefeito do Municipio de Quatis podera permitir o parcelamento, sob 
as condigdes previstas nesta Lei, de créditos tributarios vencidos, inclusive os 
inscritos em divida ativa e os ja ajuizados, e de multas administrativas, podendo 
delegar competéncia para a sua concessdo.” (NR) 
“Art. 283. Não poderdo ser objeto de pagamento parcelado: 
1 - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub￾rogação; 
IT - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres 
públicos; \ 
III - tributos devidos por pessoa juridica com faléncia decretada ou pessoa fisica| <~ 
com insolvéncia civil decretada.” (NR) N\ 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
“Art. 284. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado através de 
processo administrativo, devendo ser formalizados requerimentos distintos para 
cada inscrição. 
Parágrafo único. O Executivo poderá dispensar abertura de processo 
administrativo, bem como, regulamentar os procedimentos administrativos 
necessários ao requerimento de parcelamento através de decerto.” (NR) 
“Art. 285. O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica 
condicionado ao pagamento da 1º (primeira) parcela. 
$ 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o 
pagamento da 1º (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente. 
$ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito, para todos os efeitos, relativos 
a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido. 
§ 3° O Deferimento do parcelamento dos créditos tributários e administrativos 
não implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito 
de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal, ressalvada a possibilidade 
de concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o 
contribuinte esteja cumprin-do todos os compromissos decorrentes da concessão 
do parcelamento.” (NR) 
“Art. 286. O parcelamento concedido será rescindido em caso de falta de 
pagamento de: 
1 - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou 
11 - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última 
prestação do parcelamento esteja vencida. 
$ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial. 
$ 2° Em caso de rescisão do parcelamento, o Departamento de Tributos adotara 
os procedimentos necesséarios ao encaminhamento do débito remanescente para 
inscri¢do em ou para prosseguimento da cobranga. 
$ 3° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que 
o regulam implicará o restabelecimento do valor devidamente atualizado 
conforme disposigdes deste Codigo, amortizados das parcelas quitadas.” (NR) 
“Art. 287. O crédito tributario a parcelar será atualizado e consolidado, devendo 
seu calculo ter como referéncia a data do deferimento do parcelamento. 
$ 1° O parcelamento podera ser realizado em até 60 (sessenta) meses. 
§2° As parcelas serão atualizadas conforme disposi¢des contidas neste Codigo. 
$ 3° As parcelas não poderdo ser de valor inferior a 0,5 (meia) UFIQ, e nelas 
serão acrescidos os valores das tarifas bancarias correspondentes.” (NR) 
“Art. 288. Sera admitido reparcelamento de débitos objeto de parcclamento 
anterior. 
$ 1° Observado os limites minimos do artigo anterior, o deferimento do 
requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 
1* (primeira) prestação, em valor correspondente a: 
1 - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com 
historico de parcelamento anterior; ou 
PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
: â& Câmara Municipal de Quatis 
/‘ Estado do Rio de Janeiro 
1T - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com 
historico de reparcelamento anterior. 
§ 2° O histérico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os 
incisos I e IT do $ 1°, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento 
em que o débito tenha sido anteriormente incluido.” (NR) 
“Art. 289. Ocorrendo delegagdo de competéncia, na forma autorizada no artigo 
282, desta Lei, cabera recurso a autoridade superior, dos despachos das 
responsaveis pela delegagdo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciéncia 
da decisdo. 
Paragrafo único. No caso de despacho do Prefeito do Municipio cabera o pedido 
de reconsideragdo.” (NR) 
Art. 3° Ficam revogados do Código Tributario Municipal, Lei Municipal nº 74 
de 16 de dezembro de 1994, o: 
1- Art. 25; 
Il — Art. 116, I ¢ II ¢ Paragrafo Unico, tendo em vista o disposto no Art. 8-A, $ 
1° da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. 
Art. 4° Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicag@o. 
Camara Municipal de Quatis, 18 de dezeào de 2024. 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

open original →