| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 040-2024 - ALTERA O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE QUATIS, LEI N°74 DE 94, REGULANDO ESPECIALMENTE NOVA FORMA SOBRE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS SOBRE BENS IMOVEIS E DIREITOS (ITBI) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. “ALTERA OCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNIICPAL Nº 74 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSAO INTER VIVOS SOBRE BENS IMOVEIS E DIREITOS (ITBI), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Camara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. Art. 1° A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu Titulo IV, do Livro Primeiro, que versa sobre o Imposto de Transmissao Inter Vivos sobre Bens Iméveis e Direitos (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redagdo: “TITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS TMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPITULO I DO FATO GERADOR Art. 52. O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de: I - propriedade ou do dominio útil de bens iméveis, por natureza ou acessao fisica, conforme definido no Cédigo Civil; 1I - direitos reais sobre iméveis, exceto os direitos reais de garantia. § 1° O imposto refere-se a atos, contratos ¢ similares relativos a imoveis situados no território do Municipio de Quatis. §2° A transmissão ocorre com o registro do titulo translativo de propriedade do bem imével ou do direito real a cle relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matricula imobiliaria perante o oficio de registro de imóveis competente. i $ 3º Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer título, por ato oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “CAPITULO IT DA INCIDENCIA DO ITBI Art. 53. O Imposto sobre a Transmissdo por ato oneroso "inter vivos" de Bens Iméveis e a Cessdo de Direitos a eles relativos alcanga as seguintes mutagdes patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 11 - dação em pagamento; 1II - permuta; IV - arrematag@o ou adjudicação em leilão, hasta publica ou praga; V - incorporagdo ao patrimdnio de pessoa juridica, ressalvados os casos de imunidade e não incidéncia; VI - transferéncia do patrimdnio de pessoa juridica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposigdes que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Municipio, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imoveis; b) nas divisdes para extinção de condominio de imével, quando for recebida por qualquer conddmino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal. VIII - mandato em causa propria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituigdo de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituidas sobre imével; XII — concessdo de direito real de uso; XIII - cessão de direitos de usufrutos; XIV - cessão de direitos à usucapido; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessio fisica quando houver pagamento de indenização; XVII - cessdo de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessdo fisica, ou de direitos reais sobre iméveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVIII; XX - incorporação de imével ou de direitos reais sobre iméveis ao patrimonio de pessoa juridica, em realizagdo de capital, quando a atividade preponderante da EA (O PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 f. \ ; 3& Câmara Municipal de Quatis / Estado do Rio de Janeiro adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imoveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissdo desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporagio, cisão ou extingdo de pessoa juridica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imdveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessdo de promessa de venda ou transferéncia de promessa de cessio, relativa a iméveis, quando se tenha atribuido ao promitente comprador ou ao promitente cessiondrio o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. $ 1° A transmissdo onerosa ¢ aquela da qual resulta obrigação, responsabilidade ou contraprestagao para o adquirente. $ 2° Equipara-se a compra e venda, para efeitos tributarios: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens iméveis situados no territério do Municipio por outros quaisquer bens situados fora do territério do Municipio.” (NR) “Art. 54. Estdo compreendidos na incidéncia do ITBI: I - o excesso oneroso em bens iméveis na divisdo de patriménio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divércio, de sucessdo e de extingdo de condominio ou sociedade de fato; 1I - a consolidação da propriedade pelo usufrutudrio ou pelo nu proprietario por ato oneroso; III - a instituição de direito real de uso e de superficie; IV - a cessdo de direitos do arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicagdo; V - a cessão onerosa de direitos a sucessdo; VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos" que importe ou se resolva em transmissdo onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia.” (NR) “CAPITULO 11l DA BASE DE CALCULO Art. 55. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor do bem ou direito em condições normais de mercado, na data da homologação da declaração ou do arbitramento do valor pelo fisco municipal. $ 1º A homologagio da declaragio pelo fisco municipal ocorrerd caso o valor declarado pelo contribuinte ou responsavel esteja em condigdes normais de mercado, conforme valor de referéncia (banco de dados), parametrizado por Comissdo Permanente de Avaliagdo de Imóveis, a ser instituido em decreto municipal. $ 2° Fica vedado à Administração Tributaria Municipal arbitrar previamente a | base de calculo do ITBI utilizando-se do valor de referéncia. PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro $ 3º Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do ITBI através de arbitramento fiscal, em razão de discrepância apurada entre o valor declarado e o valor de referência (banco de dados), a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis definirá a base de cálculo, para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, observando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou aqueles constantes do cadastro imobiliário do município. $ 4° Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto, o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada à Administração Tributária que a construção foi edificada por tais agentes. $ 5º Exclusivamente para os contratos de venda e compra com financiamento imobiliário firmado com agentes financeiros, adotar-se-á o valor de compra e venda constante no respectivo contrato, dispensando a verificação de compatibilidade do preço com o valor de referência ou análise da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, desde que o título translativo tenha sido lavrado no mesmo exercício do pedido de apuração do ITBI devido. $ 6° Não serdo abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imével transmitido, nem mesmo as dividas do espólio ou da massa falida. $ 7° Enquanto o valor de referéncia (banco de dados) não estiver formalmente constituido por decreto municipal, a Comissdo Permanente de Avaliagdo de Imoveis avaliara caso a caso, conforme disposto regulamentaggo.” (NR) i — “CAPITULO IV . DA NÃO INCIDÊNCIA, DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 56. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, desde que não caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 53: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em pagamento de capital nela subscrito; 1T - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Pardgrafo tnico. O imposto ndo incide sobre a transmissdo aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorréncia da sua desincorporago do patrimdnio da pessoa juridica a que foram conferidos, nos casos de cisdo ou extinção da pessoa juridica.” (NR) “Art. 57. Considera-sc caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI do Art. 53, desta lei, quando mais de 50% (cinquenta por cento) [ A\ A da receita operacional da pessoa juridica adquirente, nos dois anos anteriores e \ PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo. $ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no caput, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, momento em que o contribuinte será notificado da suspensão da não incidência, sob condição resolutiva, pelo período necessário à verificação da preponderância, a contar da data da aquisição. $ 2° Para os fins deste artigo, considera-se como data de aquisição aquela em que foi realizado o registro do ato constitutivo da empresa. $ 3° A Administração Tributária Municipal expedirá, ainda, a notificação para apresentação dos documentos necessários com a data final do prazo previsto no $ 1º deste artigo, para apuração da atividade preponderante. $ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. $ 5° O disposto neste artigo ndo se aplica a transmissdo de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimdnio da pessoa juridica alienante.” (NR) “Art. 58. Sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos casos referidos nos incisos XX e XXI do Art. 53, desta lei, incidird o ITBL Paragrafo unico. A autoridade administrativa somente emitird a certiddo de não incidéncia quando houver a consolidação entre o deferimento do pedido de não incidéncia por incorporação ou sua suspensdo sob condição resolutiva proferidas pela Administrag@o Tributaria Municipal, e o pagamento do excesso previsto no caput.” (NR) “Art. 59. Nos casos em que a verificagdo da preponderancia da atividade do adquirente tiver que ser realizada em momento futuro, a pessoa juridica adquirente de imoveis ou de direitos a eles relativos devera apresentar a Administração Tributdria Municipal os demonstrativos contabeis no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia util subsequente ao do término do periodo que serviu de base para a apuração da preponderancia. $ 1° A inexisténcia da preponderdncia serd demonstrada pelo interessado com base em escrituragdo contébil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatiddo, sem prejuizo da solicitagdo de elementos auxiliares e complementares. PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 ê% Câmara Municipal de Quatis j Estado do Rio de Janeiro $ 2º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, passando a incidir o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, durante os períodos previstos no Art. 57 desta lei: I - encerrar suas atividades antes do findo deste período; 11 - não auferir receita operacional; ou III - estar em inatividade total.” (NR) “Art. 60. O imposto não incidirá, ainda, sobre: 1 - a aquisição de bens e direitos por usucapião; 11 - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de templos de qualquer culto; IV - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores; V - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ou; VI-— quaisquer outras mutações patrimoniais não previstas nos Arts. 53 e 54 deste Código. Parágrafo único. O disposto nos incisos II a V deste artigo refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (NR) “Art. 61. As imunidades tributárias relativas ao ITBI respeitarão o disposto no Art. 150, VI da Constituição da República Federativa do Brasil.” (NR) “Art. 62. Estão isentas do imposto: I - a aquisição do dominio direto; II - a aquisi¢do decorrente de investidura determinada por pessoa juridica de direito publico; IIT - a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade publica ou de necessidade social, para fins de desapropriagdo; IV - a aquisição de bem ou direito feita por ex-combatente da I Guerra Mundial, assim considerado o que tenha efetivamente participado de operagdes bélicas como integrantes do Exército, da Aerondutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isengio A vitiva ou ex-companheira, e a filho menor invélido, enquanto mantidas essas condigdes; V - a transmissdo ou cessdo de bem ou direito ao conjuge, em virtude da comunica¢do decorrente do regime de bens do casamento; VI - a indenização de benfeitorias necessérias pelo proprietario do imével ao / locatario; VII - a reserva e a extingdo do uso, do usufruto e da habitação; PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/R! - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro VIII - a transmissão em que o alienante seja o Municipio de Quatis.” (NR) “Art. 63. O reconhecimento da imunidade, da não incidência, da isenção ou da suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório.” (NR) “CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO Art. 64. O sujeito passivo da obrigação de recolhimento do ITBI é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito, sem prejuízo dos demais agentes previstos na legislação, principalmente aqueles descritos neste Código Tributário do Municipal.” (NR) “CAPÍTULO VI , DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 65. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I—na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; II — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; Il — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado.” (NR) “CAPÍTULO VII DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Seção 1 Da Alíquota Art. 66. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor final apurado pelo fisco do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo único. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: 1 - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado, até o limite R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 1 - 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda: III - Sobre o valor não financiado ou excedente ao previsto no inciso I deste parágrafo, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).” (NR) x \ A\ “Seção 11 [ A T Do Langamento | S PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Art. 67. O imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município, independentemente do local onde tramitar o processo judicial correspondente. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças promover o lançamento do imposto, com base nas informações fornecidas pelos responsáveis e/ou apuradas pela fiscalização do imposto, em conformidade com as disposições desta lei.” (NR) “Art. 68. A autoridade fiscal competente pode langar o imposto mediante arbitramento da base de célculo, sempre que: I - não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; I - o imével ultrapassar os limites do Municipio. Paragrafo unico. Na hipétese do inciso II, deste artigo, ¢ apurado o valor venal da parcela do imovel localizado no territério do Municipio, independentemente do valor atribuido totalidade da transação imobilidria ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Municipio.” (NR) “Art. 69. Nos casos previstos no artigo 68, deve o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciéncia da apuração final do valor pelo fisco, recolher o imposto ou oferecer impugnagdo ao langamento.” (NR) “Seção III Do Pagamento Art. 70. O imposto deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu lançamento.” (NR) “Art. 71. O pagamento do imposto é efetuado através de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. O não pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na aplicação de correção, juros e multa sobre o valor do crédito tributário, sendo: 1 - a correção feita com base na UFIQ, ou outro indexador que vier a substituí-la; 11 - juros de 0,5% (meio por cento), por més ou fração de més que se seguir à data fixada para o respectivo pagamento, observado o limite de 90% (Noventa por cento); TIT — multa de 15% (quinze por cento).” (NR) “Art. 72. Uma vez efetivado o langamento do imposto pela autoridade fiscal competente de acordo com as disposigdes desta lei, a Guia de Recolhimento correspondente podera ser retirada fisicamente, para o recolhimento do imposto no agente arrecadador credenciado, pelo: PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro I - contribuinte; 1T - despachante oficial; ou III - representante legal, com a juntada do respectivo instrumento de mandato.” (NR) “Art. 73. Além do previsto no artigo 72, podera a Guia de Recolhimento ser retirada por meios eletronicos.” (NR) “CAPITULO VIII DA RESTITUICAO Art. 74. O sujeito passivo tem direito a restituição total ou parcial do imposto quando houver: I - cobranga ou pagamento esponténeo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislagdo tributaria aplicavel, ou da natureza ou circunstincias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificagdo do sujeito passivo, na determinagdo da aliquota aplicavel, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferéncia de qualquer documento relativo ao pagamento; 11 — reforma, anulagdo, revogagdo ou rescisdo de decisdo condenatoria. Paragrafo tnico. O direito de pleitear a restitui¢do extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1 - nas hipéteses dos incisos I e II do caput, da data da extingdo do crédito tributério; II - na hipétese do inciso III do caput, da data em que se tornar definitiva a decisio administrativa ou transitar em julgado a decisdo judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatéria.” (NR) “CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art. 75. O descumprimento das obrigagdes previstas nesta lei sujeita o infrator as seguintes penalidades: I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mas nunca inferior a 10 (dez) UFIQs, caso ocorra omissdo ou inexatiddo fraudulenta de declarago relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidéncia do imposto; 1T - multa de 10 (dez) UFIQs, no descumprimento do disposto no artigo 79 deste codigo, por ato cartorario ndo informado. $ 1° Multa igual a prevista no inciso I, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatiddo ou omissão praticada, inclusive o serventudrio ou o servidor. $ 2° A imposição de penalidade, acréscimos moratorios e atualizagdo monetaria ¢ feita pela autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Finangas. $ 3° A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigagdo inobservada. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Estado do Rio de Janeiro $ 4º Deverá o infrator ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento da penalidade, recolher a multa ou oferecer impugnação ao lançamento, garantido o contraditório e ampla defesa.” (NR) “CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 76. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, bem como a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas e a não embaraçar a ação fiscalizadora: 1 - os contribuintes do imposto ou seus procuradores; II - os tabelides, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como os de Justiça; M - os funcionários e os servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações, bem como os empregados das empresas públicas e das de economia mista; IV - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito e as empresas seguradoras; V - os síndicos, os comissários, os liquidatários, os inventariantes e os depositários; VI - os corretores, os leiloeiros e os despachantes; VII - os loteadores, os incorporadores, os construtores e os administradores de bens; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que tenham relação direta ou indireta com o fato gerador.” (NR) “Art. 77. Ficam sujeitos à retenção pelo Fisco os livros, documentos, papéis comerciais, contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de infração à legislação do imposto. Parágrafo único. Feita a prova ou desde que não haja prejuízo para ela, os documentos poderão ser restituídos a requerimento de quem de direito, facultado ao Fisco a retirada ou a retenção de cópias.” (NR) ' “CAPITULO XI Ú : DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS Art. 78. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI para fins de apuração da base de cálculo do ITBI. Parágrafo único. A comissão referida no caput será regulamentada através de decreto municipal.” (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 : 3% Câmara Municipal de Quatis ) Estado do Rio de Janeiro “CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79. Os cartórios competentes, através de seus respectivos agentes, e as demais pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a informar ao fisco municipal, na forma do regulamento a ser expedido, todos os atos cartorários registrais relativos às mutações patrimoniais incidentes de ITBI, conforme os Arts. 53 e 54 deste Código, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. A comunicação dos cartórios competentes ou das demais pessoas físicas e jurídicas, eximirá o outro da prática do mesmo ato.” (NR) “Art. 80. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, poderá a Administração Tributária Municipal dar início ao processo administrativo fiscal, para apuração da veracidade da declaração prestada. Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte, a garantia da ampla defesa e do contraditório nos prazos previstos no Código Tributário Municipal ou sua regulamentação.” (NR) “Art. 81. Os casos omissos serão analisados pelo setor competente pelo ITBI da Secretaria Municipal de Finanças.” (NR) “Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar toda e qualquer matéria relativa aos procedimentos necessários para a fiel aplicação deste Título em âmbito municipal, como prazos, atribuições, competências, dentre outros.” (NR) Art. 2° A Lei Municipal n° 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu Titulo XII, do Livro Primeiro, que versa sobre Parcelamento, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO XII DO PARCELAMENTO “Art. 282 O Prefeito do Municipio de Quatis podera permitir o parcelamento, sob as condigdes previstas nesta Lei, de créditos tributarios vencidos, inclusive os inscritos em divida ativa e os ja ajuizados, e de multas administrativas, podendo delegar competéncia para a sua concessdo.” (NR) “Art. 283. Não poderdo ser objeto de pagamento parcelado: 1 - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de subrogação; IT - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos; \ III - tributos devidos por pessoa juridica com faléncia decretada ou pessoa fisica| <~ com insolvéncia civil decretada.” (NR) N\ PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “Art. 284. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado através de processo administrativo, devendo ser formalizados requerimentos distintos para cada inscrição. Parágrafo único. O Executivo poderá dispensar abertura de processo administrativo, bem como, regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao requerimento de parcelamento através de decerto.” (NR) “Art. 285. O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica condicionado ao pagamento da 1º (primeira) parcela. $ 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1º (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente. $ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito, para todos os efeitos, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido. § 3° O Deferimento do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal, ressalvada a possibilidade de concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprin-do todos os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento.” (NR) “Art. 286. O parcelamento concedido será rescindido em caso de falta de pagamento de: 1 - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou 11 - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida. $ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial. $ 2° Em caso de rescisão do parcelamento, o Departamento de Tributos adotara os procedimentos necesséarios ao encaminhamento do débito remanescente para inscri¢do em ou para prosseguimento da cobranga. $ 3° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor devidamente atualizado conforme disposigdes deste Codigo, amortizados das parcelas quitadas.” (NR) “Art. 287. O crédito tributario a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu calculo ter como referéncia a data do deferimento do parcelamento. $ 1° O parcelamento podera ser realizado em até 60 (sessenta) meses. §2° As parcelas serão atualizadas conforme disposi¢des contidas neste Codigo. $ 3° As parcelas não poderdo ser de valor inferior a 0,5 (meia) UFIQ, e nelas serão acrescidos os valores das tarifas bancarias correspondentes.” (NR) “Art. 288. Sera admitido reparcelamento de débitos objeto de parcclamento anterior. $ 1° Observado os limites minimos do artigo anterior, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1* (primeira) prestação, em valor correspondente a: 1 - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com historico de parcelamento anterior; ou PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 : â& Câmara Municipal de Quatis /‘ Estado do Rio de Janeiro 1T - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com historico de reparcelamento anterior. § 2° O histérico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e IT do $ 1°, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluido.” (NR) “Art. 289. Ocorrendo delegagdo de competéncia, na forma autorizada no artigo 282, desta Lei, cabera recurso a autoridade superior, dos despachos das responsaveis pela delegagdo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciéncia da decisdo. Paragrafo único. No caso de despacho do Prefeito do Municipio cabera o pedido de reconsideragdo.” (NR) Art. 3° Ficam revogados do Código Tributario Municipal, Lei Municipal nº 74 de 16 de dezembro de 1994, o: 1- Art. 25; Il — Art. 116, I ¢ II ¢ Paragrafo Unico, tendo em vista o disposto no Art. 8-A, $ 1° da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 4° Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicag@o. Camara Municipal de Quatis, 18 de dezeào de 2024. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190