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norma nº 33/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 033-2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023. ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Quatis 
Nº Proc.: eressado: 
DATA 1 1 ASSUNTO 
ANDAMENTO 
BSERVAGOES: (Pedido de Vistas, Adiantamentos, etc) 
ESERVADO A SECRETARIA: 
Publicado no Diário Oi 
Ano; siA 
Edição: 559 Em: 02) Q/ %023 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Quatis — | do monicino a do Oficial Eletrônico 
LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 28 DE ABRIL DE 2023. 
“ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 028, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVOU e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. 
Art. 1º Esta Lei Complementar acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei 
Complementar N2 28, de 09 de dezembro de 2022. 
Art. 22 A Lei Municipal Complementar N2 28, de 09 de dezembro de 2022, passa a 
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
“Art. 69. 
$ 5° - Sera aplicada a multa de 200 (duzentos) UFIQ's se verificado o langamento do 
lodo no meio ambiente sem prévio tratamento.” (NR) 
“Art. 89. 
Paragrafo único. No caso de ações que possam causar danos as érvores, referentes ao 
caput, o responsavel indenizard ao Municipio o valor de 02 (duas) UFIQs (Unidade 
Fiscal de Quatis) para cada espécie.” (NR) 
“Art. 188-A. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, 
carvdo e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licenga do 
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera 
acompanhar o produto até beneficiamento final - Pena: multa simples de 03 (trés) 
UFIQs a 18 (dezoito) UFIQs por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. 
Paragrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expde a venda, tem em 
depdsito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvdo e outros produtos de origem 
vegetal, sem licenca valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento 
outorgada pela autoridade competente.” (NR) 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ *
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
“199-A. No caso de árvores removidas e/ou poda sem autorização o responsável indenizará ao Municipio, o valor definido a seguir: 
| - 05 (cinco) UFIQ’s (Unidade Fiscal de Quatis) para poda de arvores de espécie exotica; 
Il - 10 (dez) UFIQ’s (Unidade Fiscal de Quatis) para poda de árvores de espécie nativa; Il - 20 (vinte) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte drvores de espécie exdtica; IV - 25 (vinte e cinco) UFIQ’s (Unidade Fiscal de Quatis) para corte de arvores de espécie nativa; 
V - 30 (trinta) UFIQ’s (Unidade Fiscal de Quatis) para corte de drvores de espécie nativa e ameagadas de extingdo; 
Paragrafo único - As penas estabelecidas neste artigo serdo cobradas sem prejuizo de outras regulamentagdes pertinentes ao meio ambiente.” (NR) 
“Art. 209-A. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou mével - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 3.695 (trés mil seiscentos e noventa e cinco) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-B. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre - Pena: multa de 3 (trés) UFIQs a 369 (a trezentos e sessenta e nove) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-C. Poluir o ar por lançamento de residuos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou méveis - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-D. Poluir o solo por langamento de residuos sélidos ou liquidos - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-E. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hidricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-F. Causar degradação ambiental que provoque ou possa provocar erosio, deslizamento, desmoronamento ou modificagdo nas condições hidrogréficas ou superficiais - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-G. Dispor, guardar ou ter em depdsito, ou transportar residuos sélidos em desconformidade com a regulamentagdo pertinente - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 3.695 (trés mil seiscentos e noventa e cinco) UFIQs.” (NR) 
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“Art. 209-H. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 369.549 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-I. Causar incémodo ou danos materiais a vizinhanca com águas ou ar poluidos - Pena: multa de 18 (dezoito) UFIQs a 37 (trinta e sete) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-J. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis municipais, estaduais ou federais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperagdo do meio ambiente, para as quais não haja cominagio especifica. Pena: multa de 02 (duas) UFIQs a 184 (cento e oitenta e quatro) UFIQs.” (NR) 
“Art. 209-K. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruigdo significativa da flora, as multas poderão alcangar o valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhdes de reais).” (NR) 
“Art. 216-A. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimagdes do órgão ambiental municipal - Pena: multa de 02 (duas) UFIQs a 295 (duzentos e noventa e cinco) UFIQs.” (NR) 
“Art. 216-B. Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com órgãos ambientais - Pena: multa de 14 (quatorze) UFIQs a 1.478 (mil quatrocentos e setenta e oito) UFIQs. 
Pardgrafo único — Na hipdtese de existéncia de multa especifica prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerd a multa de maior valor.” (NR) 
Art. 32 A Lei Municipal Complementar Nº 28, de 09 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos: 
“Art. 85. O requerente do processo que ndo cumprir com o TCA - Termo de Compromisso Ambiental, estara sujeito à multa de 10 (dez) UFIQ's por individuo arbéreo não plantado ou não sendo realizado replantio quando necessério.” (NR) 
“Art. 177. 
$ 4º — No caso de crimes contra a fauna o responsavel, a titulo de multa, indenizara ao Municipio o valor abaixo definido: 
|- 10 (dez) UFIQ’s para maus tratos contra a fauna; Il - 10 (dez) UFIQ’s para apreensão de cada equipamento utilizado na pesca ou caga predatéria; 
Il - 20 (vinte) UFIQ’s para apreensio de cada espécie; 
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IV — 50 (cinquenta) UFIQ's para apreensão de cada espécie contida na lista de espécies 
ameaçadas de extinção.” (NR) 
“Art. 180. Comercializar produtos e objetos que tenham sido obtidos por meio de caça, 
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre - Pena: multa de 37 
(trinta e sete) UFIQs, com acréscimo de 07 (sete) UFIQs por exemplar excedente.” (NR) 
Art. 42 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal Complementar N2 
28, de 09 de dezembro de 2022: 
| = Inciso XlIl do Art. 202; 
Il - 8 22 do Art. 202. 
Art. 52 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicagao. 
Camara Municipal de Quatis, 28 de abril de 2023. 
Prefgito Municipal 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ

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